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Versão Chinesa

Decreto-Lei n.º 66/87/M

de 26 de Outubro

Pelo Decreto-Lei n.º 36/79/M, de 24 de Novembro, foi o Banco do Brasil, S.A., autorizado a abrir uma agência na cidade de Macau para o exercício da actividade bancária.

Invocando motivos operacionais, decidiu agora o Banco encerrar a sua actividade no Território, pelo que veio requerer o cancelamento da autorização que lhe fora conferida pelo referido decreto-lei.

Considerando que:

- Através de contrato celebrado entre o Banco do Brasil e o Banco Nacional Ultramarino se encontram minimamente salvaguardados os interesses dos seus sujeitos activos e passivos em operações bancárias ainda em aberto;

- E que o Instituto Emissor de Macau, E.P., deu parecer favorável ao requerido;

Ouvido o Conselho Consultivo;

O Governador de Macau decreta, nos termos do n.º 1 do artigo 13.º do Estatuto Orgânico de Macau, para valer como lei no território de Macau, o seguinte:

Artigo 1.º É cancelada a autorização concedida ao Banco do Brasil, S.A., com sede em Brasília, pelo Decreto-Lei n.º 36/79/M, de 24 de Novembro.

Art. 2.º Este diploma entra imediatamente em vigor.

Aprovado em 16 de Outubro de 1987.

Publique-se.

O Governador, Carlos Montez Melancia.