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1.º CARTÓRIO NOTARIAL DE MACAU

ANÚNCIO

Associação Artística da Cultura de Orquídeas de Macau

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura lavrada em 17 de Setembro de 1987, a fls. 63 do livro de notas n.º 220-B, do 1.º Cartório Notarial de Macau: Leung Ming; Tam Pei; To Sick Chung; Tang Chou Kei; e Lou Kam Ho, constituíram uma associação que se regerá pelos estatutos seguintes:

Artigo primeiro

A «Associação Artística da Cultura de Orquídeas de Macau», em chinês «Ou Mun Lan Ngai Wui», em inglês «Macau Orchid Arts Association», é uma instituição particular, de carácter colectivo, de duração indeterminada, com sede em Macau, na Rua da Alfândega, n.os 7-9.

Artigo segundo

Terá por finalidade: Primeiro — Proceder a estudos e investigação sobre matéria científica e social através de palestras, seminários, cursos, exposições e de outras formas de promoção da cultura de orquídeas; Segundo — Fomentar o intercâmbio com associações similares tanto locais como estrangeiras; Terceiro — Organizar publicações da especialidade; Quarto — Apoiar as iniciativas dos sócios, individuais e colectivas que venham a desenvolver as finalidades da Associação.

Artigo terceiro

Um. Podem ser sócios todas as pessoas residentes ou que trabalham em Macau, interessadas na cultura de orquídeas, sem limitações de idade, nacionalidade, religião ou posição política.

Dois. A admissão ou rejeição será da competência da Direcção.

Três. O pedido de admissão de novos sócios far-se-á mediante proposta de dois sócios efectivos, devendo o mesmo ser submetido à aprovação da Direcção.

Artigo quarto

Um. A «Associação Artística da Cultura de Orquídeas de Macau» terá categorias de sócios, obedecendo à seguinte classificação: a) efectivos; b) convidados; c) honorários; d) colectivos.

Dois. a) São sócios efectivos aqueles que forem admitidos depois da aprovação destes estatutos, os quais ficam sujeitos ao pagamento de jóia e de quota; b) São sócios convidados aqueles que efectivamente se especializam na cultura de orquídeas em Macau, devendo a sua admissão ser proposta por dois sócios e, após aprovação pela Direcção, ser submetida à ratificação pela Assembleia Geral; c) São sócios honorários os cultivadores de orquídeas com reconhecido prestígio neste campo específico, em Macau ou fora dela.

Artigo quinto

Um. A Assembleia Geral, como órgão supremo da Associação, é constituída por todos os sócios em pleno uso dos seus direitos. Reúne-se, ordinariamente, uma vez por ano, convocada em antecedência mínima de oito dias e, extraordinariamente, quando convocada pelo seu presidente ou pela Direcção ou a pedido de mais de um terço dos sócios.

Dois. A Assembleia Geral só se reunirá eficazmente se estiver presente a maioria simples dos sócios efectivos.

Três. As deliberações são tomadas por maioria de votos, salvo os casos de alteração dos Estatutos, dissolução da Associação e expulsão dos sócios, devendo estes casos obter, pelo menos, de três quartos dos votos.

Quatro. Os sócios elegerão, entre si, um presidente e um vice-presidente, os quais exercerão as respectivas funções por um mandato de dois anos.

Cinco. Os sócios ausentes poderão fazer-se representar por simples carta.

Seis. Compete à Assembleia Geral: a) Ratificar as resoluções da Direcção caso se entender necessário; b) Eleger a Direcção e o Conselho Fiscal; c) Definir as directrizes da Associação; d) Discutir e decidir sobre assuntos que se revelem de grande importância para a Associação; e) Apreciar e aprovar o relatório da Direcção.

Artigo sexto

Um. A Direcção, como órgão executivo da Associação, é constituída por nove (9) sócios, eleitos bienalmente pela Assembleia Geral.

Dois. À Direcção reúne-se, ordinariamente, uma vez por mês e, extraordinariamente, sempre que seja convocada pelo presidente ou por quatro membros da Direcção, com antecedência mínima de cinco (5) dias.

Três. À Direcção compete: a) executar a gestão dos assuntos correntes da Associação e apresentar relatórios de trabalho; b) convocar a Assembleia Geral; c) propor à Assembleia Geral fixação de montante da jóia e da quota, nomeações para cargos honorários dos diversos órgãos da Associação; e) propor eliminação dos sócios que deixem de pagar as suas quotas há mais dum ano sem motivo justificativo a aplicação de sanções aos sócios que por condenação judicial por crime desonroso ou por actos que gravemente desprestigiem a Associação.

Artigo sétimo

Um. O Conselho Fiscal é constituído por cinco (5) membros a ser eleitos entre os sócios efectivos pela Assembleia Geral, os quais exercerão as respectivas funções por um período de dois (2) anos.

Dois. O Conselho Fiscal reúne-se, ordinariamente, em cada três meses e, extraordinariamente, sempre que a Direcção o julgue necessário.

Três. Os membros do Conselho Fiscal elegerão, entre si, um presidente e um vice-presidente.

Artigo oitavo

São deveres gerais dos sócios: a) cumprir os estatutos da Associação, as deliberações da Assembleia Geral e as resoluções da Direcção; b) pagar com regularidade as suas quotas mensais e outros encargos eventualmente contraídos; c) aceitar e exercer gratuitamente os cargos para que sejam eleitos, salvo motivo ponderoso ou de força maior; d) contribuir por todos os meios ao seu alcance para o progresso e prestígio da Associação.

Artigo nono

São direitos dos sócios: a) participar em quaisquer actividades da Associação; b) eleger e ser eleito para qualquer cargo da Associação, tomando parte e votando nas Assembleias Gerais; c) frequentar a sede, usufruindo de todas as regalias concedidas pela Associação; d) propor a admissão de sócios e pedir a convocação da Assembleia Geral de harmonia com as disposições estatutárias.

Artigo décimo

Um. Aos sócios que se encontram na situação prevista na alínea d) do artigo sexto destes estatutos, podem ser impostas as seguintes penalidades:

Um — Advertência;

Dois — Suspensão;

Três — Expulsão.

Dois. As penas Um e Dois são aplicadas pela Direcção, sendo a expulsão de exclusiva competência da Assembleia Geral.

Artigo décimo primeiro

Os rendimentos da Associação provêm da: a) jóia de inscrição; b) quota mensal; c) donativos dos sócios ou de qualquer outra entidade; d) quaisquer acções que a Associação entenda útil promover para realização destes fins.

Está conforme.

Primeiro Cartório Notarial, em Macau, aos vinte e um de Setembro de mil novecentos e oitenta e sete. — O Primeiro-Ajudante, Américo Fernandes.


1.º CARTÓRIO NOTARIAL DE MACAU

ANÚNCIO

Associação Asiática de Convenções e Apoio aos Visitantes

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura lavrada em 15 de Setembro de 1987, a fls. 21 do livro de notas n.º 220-B, do 1.º Cartório Notarial de Macau: a Direcção dos Serviços de Turismo de Macau, a Hongkong Tourist Association e a Singapore Tourist Promotion Board constituíram uma associação que se regerá pelos estatutos seguintes:

CAPÍTULO I

Denominação, fins e sede

Artigo primeiro

A Associação adopta o nome de «Associação Asiática de Convenções e Apoio aos Visitantes», em inglês «Asian Association of Convention and Visitor Bureaus» (AACVB).

Artigo segundo

A Associação tem por objectivos:

a) Fomentar a colaboração mútua entre os membros, no sentido de incrementar o número de convenções;

b) Incentivar a realização de convenções regionais;

c) Promover acções de formação para os profissionais do sector;

d) Facilitar o intercâmbio de informações de interesse entre os membros.

Artigo terceiro

A Associação será conhecida como «Asian Association of Convention and Visitor Bureaus», representada pela abreviatura (AACVB).

Parágrafo único

A Associação tem o seu secretariado permanente na Direcção dos Serviços de Turismo, com sede na Travessa do Paiva, número um, em Macau.

CAPÍTULO II

Dos membros

Artigo primeiro

Podem inscrever-se como membros:

a) Organismos oficiais de turismo ou escritórios de apoio aos visitantes e convenções;

b) Organismos internacionais ou regionais com interesses na convenção industrial asiática e cujas actividades possam contribuir para o bom nome da AACVB;

c) Empresas regionais, legalmente registadas, com historial na convenção industrial;

d) Funcionários das organizações enunciadas nos anteriores parágrafos a) e c), que estejam integrados nos objectivos operacionais, projectos e programas da AACVB.

Artigo segundo

Os associados distinguem-se em seis categorias, nomeadamente membros fundadores, membros de pleno direito, associados, aliados, membros filiados e pessoal técnico associado.

Artigo terceiro

São membros fundadores — as organizações nacionais de turismo, ou a sua delegação de apoio a visitantes e convenções, que participe no lançamento e incremento da Associação. Os membros fundadores têm que preencher todos os requisitos dos membros de pleno direito abaixo especificados. Além destes, os membros fundadores devem contribuir para o capital inicial da Associação e deverão ter direito a um lugar permanente no Conselho Directivo da mesma. Será representado na Associação pelo mais alto e qualificado delegado da organização ou pelo seu representante, expressamente designado para o desempenho do cargo.

Artigo quarto

São membros de pleno direito — as organizações nacionais de turismo ou escritórios de apoio a visitantes e convenções regionais, que reúnam as seguintes condições:

a) Tenha um mínimo de quatro (4) funcionários a trabalhar a tempo inteiro;

b) Se candidate a convenções internacionais e regionais;

c) Publique um calendário de acontecimentos regionais e internacionais e um guia de planeamento de convenções, para facilidade de encontros, na área da sua jurisdição;

d) Providencie adequada informação estatística de todos os acontecimentos reportáveis, requeridos pela Associação.

Artigo quinto

São membros associados — as organizações nacionais de turismo ou escritórios regionais de apoio a visitantes e convenções, que não preencham os requisitos em termos de pessoal ou de outros critérios válidos para membros fundadores ou membros de pleno direito.

Artigo sexto

São membros aliados — as empresas regionais com índice de sucesso comprovado no ramo das convenções, o que inclui: — centros de convenções e exibições, hotéis, organizadores profissionais de congressos, linhas aéreas, agências de tradução, agentes/operadores de viagens especializados, e outras companhias transportadoras que não as linhas aéreas.

Artigo sétimo

São membros filiados — as organizações internacionais, regionais ou nacionais, com interesse na convenção industrial asiática, e cujos membros possam vir a ser benéficos com vista à promoção dos objectivos da AACVB.

Artigo oitavo

São membros técnicos associados — os que pertencem a quaisquer outras categorias de membros, excepto filiados, que são recomendados pelo responsável máximo do escritório da respectiva organização, e esteja envolvido nos aspectos operacionais da AACVB, seus projectos e programas.

Artigo nono

São direitos dos membros, nomeadamente:

a) Participarem nas assembleias gerais;

b) Solicitarem informações, estudos e publicações dos países membros;

c) Elegerem e serem eleitos para as comissões; e

d) Propor novos associados.

Artigo décimo

Inscrição dos membros — deve ser feita em impresso próprio acompanhado por proposta subscrita por dois membros fundadores ou membros de pleno direito.

O Conselho Directivo pode pronunciar-se sobre qualquer irregularidade na inscrição dos membros em qualquer assembleia ordinária ou extraordinária.

Artigo décimo primeiro

Perda de sociedade — pode ocorrer pelos seguintes motivos:

a) Dissolução da organização membro;

b) Demissão, por carta registada, do membro para o Conselho;

c) Não cumprimento dos estatutos e falta de presença a duas assembleias gerais consecutivas.

A qualquer membro sujeito a expulsão deverá ser dada a oportunidade de ser ouvido pelo Conselho Directivo.

A perda de sociedade deverá ser notificada pelo secretário-geral ao membro em questão, devendo dar-se também conhecimento a todos os outros membros.

CAPÍTULO III

Taxas e emolumentos

Artigo primeiro

Quantias a fixar pelo Conselho Directivo, aprovadas por 2/3 dos votos em Assembleia Geral anual. O modo de pagamento será estipulado pelo Conselho Directivo.

CAPÍTULO IV

Conselho Directivo

Artigo primeiro

Composição — Deverá reunir no máximo onze membros, incluindo os sete membros permanentes que terão assento permanente no Conselho e os quatro representantes eleitos: um de pleno direito, um associado, um aliado e um das mesmas categorias com maior número de membros.

Artigo segundo

Eleição — Os outros membros do Conselho serão eleitos pelos membros das respectivas categorias, durante a Assembleia Geral anual.

Artigo terceiro

Os corpos eleitos do Conselho Directivo assumirão funções antes da suspensão da Assembleia e cada mandato terá a duração de dois anos.

Artigo quarto

Direitos do Conselho Directivo:

a) Estabelecer contactos, aprovar programas, promulgar leis e regulamentos necessários ao implemento dos objectivos da Associação;

b) Aprovar o orçamento anual e orçamentos adicionais, se for para isso requerido pelo secretário-geral;

c) Aprovar o programa de acção da Associação;

d) Exercer os poderes necessários comuns a organizações do género;

e) Todos os actos do Conselho requerem maioria simples no «quorum».

CAPÍTULO V

Oficiais

Artigo primeiro

A Associação será constituída por um secretário-geral, um secretário-geral adjunto e um tesoureiro, eleitos pelo consenso do Conselho Directivo. Permanecerão no cargo durante três anos e podem ser substituídos, caso o Conselho ache necessário.

CAPÍTULO VI

Assembleias

Artigo primeiro

A Assembleia Geral anual — Terá lugar uma vez por ano em local a decidir por dois terços dos membros.

Artigo segundo

Reunião semestral do Conselho — Terá lugar e ocorrerá onde e quando o Conselho o entender.

Artigo terceiro

Reuniões especiais de «comitée» — Qualquer reunião deste género pode ser convocada pelo secretário-geral, sempre que necessário ou por maioria expressa pelo Conselho Directivo.

Artigo quarto

«Referendum» — Sempre que necessário no entender do Conselho, antes da Assembleia Geral ou semestral. O modo como será feito é estipulado pelo Conselho, sempre dentro da regra da maioria.

Artigo quinto

Convocatória de reuniões — Terá de ter uma antecedência de, pelo menos, quarenta e cinco dias à realização das mesmas.

Artigo sexto

«Quorum» — Consiste na maioria simples dos membros presentes e elegíveis, excepto para alterações, aditamentos ou adopção de novos regulamentos da Associação.

CAPÍTULO VII

Alterações ao estatuto

Artigo primeiro

Alterações — As propostas de alterações aos estatutos deverão ser apresentadas com uma antecedência de, pelo menos, quarenta e cinco dias à realização da Assembleia Geral anual. Para a sua aprovação serão necessários dois terços dos votos dos membros da Assembleia Geral anual.

CAPÍTULO VIII

Logotipo da Organização

Artigo primeiro

Logotipo — A AACVB deverá utilizar como seu logotipo o reproduzido em anexo a estes estatutos.

CAPÍTULO IX

Efectividade

Estes estatutos entram em vigor depois da aprovação dos membros fundadores.

Está conforme.

Primeiro Cartório Notarial, em Macau, aos dezasseis de Setembro de mil novecentos e oitenta e sete. — O Primeiro-Ajudante, Américo Fernandes.


CARTÓRIO NOTARIAL DAS ILHAS

CERTIFICO

Um. Que a fotocópia parcial apensa a este certificado está conforme o original.

Dois. Que foi extraída neste Cartório da escritura exarada de folhas cinquenta e cinco, do livro quatro-B.

Três. Que ocupa duas folhas autenticadas com o selo branco e por mim rubricadas, que, na parte não fotocopiada, não há nada que amplie, restrinja ou modifique o conteúdo fotocopiado.

Associação dos Consumidores das Companhias de Utilidade Pública de Macau

Estatuto

Artigo primeiro

A Associação é denominada «Associação dos Consumidores das Companhias de Utilidade Pública de Macau (doravante simplesmente designada por a Associação), em chinês («澳門公用事業關注協會») «Ou Mun Kong Iong Si Ip Kuan Chu Hip Wui».

Artigo segundo

A sede da Associação está instalada na Avenida do Almirante Lacerda, n.º 28, r/c, Ed. Vai Oi, podendo, em caso necessário, ser transferida com prévia aprovação da Assembleia Geral.

Artigo terceiro

A Associação aceita todos os voluntários que têm como objectivo observar o funcionamento normal das companhias concessionárias.

Artigo quarto

Os objectivos da Associação são os seguintes: observar o funcionamento normal das companhias concessionárias e proteger os interesses dos consumidores.

Artigo quinto

Sócios:

(A) Condições de admissão:

1) Todos os residentes do Território para serem admitidos como sócios têm que ter, pelo menos, de 21 anos de idade;

2) São sócios efectivos todos aqueles que se propõem cumprir os objectivos e as obrigações previstas no presente estatuto.

(B) Todos os que queiram ser sócios desta Associação terão de preencher o boletim de admissão, aprovado pela Direcção.

(C) Obrigações dos sócios:

1) Acatar os preceitos estatutários e participar no funcionamento da Associação;

2) Exercer os cargos para que tenham sido eleitos ou nomeados.

(D) Direitos dos sócios:

1) Assistir a todas as reuniões da Assembleia Geral e tomar parte nas discussões e votações;

2) Eleger e ser eleito para os órgãos da Associação.

(E) Disciplina:

1) Os sócios devem acatar as resoluções da Direcção e da Assembleia Geral;

2) Durante as suas actividades públicas os sócios não devem prejudicar o nome da Associação;

3) Qualquer dos membros não poderá participar ou prestar informações em nome da Associação sem a prévia autorização desta;

4) Se qualquer membro infringir os parágrafos 1, 2, 3 será cancelada a sua qualidade de sócio ou poderá ser expulso da Associação.

Cartório Notarial das Ilhas, Taipa, um de Setembro de mil novecentos e oitenta e sete. — A Notária, Isaura Revés Deodato.


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