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O Decreto-Lei n.º 41/80/M, de 15 de Novembro, foi um importante passo no estabelecimento de regulamentação relativa à incorporação de locais de estacionamento nos edifícios a construir, com a afectação das áreas proporcionais à respectiva capacidade, tendo em conta o aumento do número de veículos automóveis e a circunstância de o seu estacionamento se efectuar quase exclusivamente na via pública.
O surto de desenvolvimento do sector industrial de Macau e os seus reflexos na economia do Território tornaram, entretanto, evidente a necessidade da construção de edifícios exclusivamente destinados ao incremento desse sector de actividade, pelo que se considera oportuno proceder a alterações no texto do citado diploma legal, designadamente no tocante ao alargamento das áreas brutas reservadas ao estacionamento por unidade-parque nos edifícios destinados a fins industriais, e ainda ao estabelecimento da isenção dos edifícios das classes de altura P. e M.
Introduz-se no corpo do diploma o conceito de "grupo de utilização", por razões marcadamente técnicas, visto que é importante delimitar-se o campo de fronteira entre os vários grupos, tendo em conta os conceitos e o âmbito que os mesmos encerram e muito especialmente, porque vêm estabelecer uma mais clara definição das regras a que devem obedecer as entidades que tenham que fazer a apreciação dos respectivos projectos.
Do mesmo modo, considerou-se ainda oportuno definir o conceito de Área Bruta de Utilização (ABU), em ordem a superar, também, as dificuldades interpretativas que os Serviços competentes vinham defrontando.
Julga-se, por conseguinte, que a presente regulamentação constitui um mais claro e justificado enquadramento legal da exploração e utilização das áreas brutas reservadas ao estacionamento, nos diversos tipos de edifícios, integrando-se, de pleno, nos objectivos do Governo e nas linhas de acção governativa a seu tempo divulgadas.
Nestes termos;
Ouvido o Conselho Consultivo;
O Governador de Macau decreta, nos termos do artigo 13.º, n.º 1, do Estatuto Orgânico de Macau, promulgado pela Lei Constitucional n.º 1/76, de 17 de Fevereiro, para valer como lei no território de Macau, o seguinte:
Os artigos 1.º e 2.º do Decreto-Lei n.º 41/80/M, de 15 de Novembro, passam a ter a seguinte redacção:
Artigo 1.º - 1..............
Art. 2.º - 1. Nos projectos submetidos a apreciação das entidades competentes deverá ser indicado o número de unidades-parque reservadas a estacionamento, em função do grupo de utilização, nos seguintes termos:
a) "Habitação corrente" e "equipamento social": 1 unidade-parque por cada 200 m2 ou fracção de área bruta de utilização;
b) "Comércio, serviços, restaurantes" e "escritórios": 1 unidade-parque por cada 100 m2 ou fracção de área bruta de utilização;
c) "Indústria e armazéns": 1 unidade-parque por cada 1000 m2 ou fracção de área bruta de utilização, não se contando para este cálculo as áreas previstas para a carga e descarga de mercadorias;
d) Em edifícios com mais do que um grupo de utilização: o somatório das respectivas relações.
O regime previsto no presente diploma será aplicável aos processos que se encontram em apreciação nos Serviços competentes.
Este decreto-lei entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.
Aprovado em 20 de Agosto de 1987.
Publique-se.
O Governador, Carlos Montez Melancia.
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