Versão Chinesa

Decreto-Lei n.º 61/87/M

de 24 de Agosto

O Decreto-Lei n.º 41/80/M, de 15 de Novembro, foi um importante passo no estabelecimento de regulamentação relativa à incorporação de locais de estacionamento nos edifícios a construir, com a afectação das áreas proporcionais à respectiva capacidade, tendo em conta o aumento do número de veículos automóveis e a circunstância de o seu estacionamento se efectuar quase exclusivamente na via pública.

O surto de desenvolvimento do sector industrial de Macau e os seus reflexos na economia do Território tornaram, entretanto, evidente a necessidade da construção de edifícios exclusivamente destinados ao incremento desse sector de actividade, pelo que se considera oportuno proceder a alterações no texto do citado diploma legal, designadamente no tocante ao alargamento das áreas brutas reservadas ao estacionamento por unidade-parque nos edifícios destinados a fins industriais, e ainda ao estabelecimento da isenção dos edifícios das classes de altura P. e M.

Introduz-se no corpo do diploma o conceito de "grupo de utilização", por razões marcadamente técnicas, visto que é importante delimitar-se o campo de fronteira entre os vários grupos, tendo em conta os conceitos e o âmbito que os mesmos encerram e muito especialmente, porque vêm estabelecer uma mais clara definição das regras a que devem obedecer as entidades que tenham que fazer a apreciação dos respectivos projectos.

Do mesmo modo, considerou-se ainda oportuno definir o conceito de Área Bruta de Utilização (ABU), em ordem a superar, também, as dificuldades interpretativas que os Serviços competentes vinham defrontando.

Julga-se, por conseguinte, que a presente regulamentação constitui um mais claro e justificado enquadramento legal da exploração e utilização das áreas brutas reservadas ao estacionamento, nos diversos tipos de edifícios, integrando-se, de pleno, nos objectivos do Governo e nas linhas de acção governativa a seu tempo divulgadas.

Nestes termos;

Ouvido o Conselho Consultivo;

O Governador de Macau decreta, nos termos do artigo 13.º, n.º 1, do Estatuto Orgânico de Macau, promulgado pela Lei Constitucional n.º 1/76, de 17 de Fevereiro, para valer como lei no território de Macau, o seguinte:

Artigo 1.º

Os artigos 1.º e 2.º do Decreto-Lei n.º 41/80/M, de 15 de Novembro, passam a ter a seguinte redacção:

Artigo 1.º - 1..............

2. Ficam excluídos do âmbito de aplicação deste diploma os edifícios das classes de altura P. e M.

Art. 2.º - 1. Nos projectos submetidos a apreciação das entidades competentes deverá ser indicado o número de unidades-parque reservadas a estacionamento, em função do grupo de utilização, nos seguintes termos:

a) "Habitação corrente" e "equipamento social": 1 unidade-parque por cada 200 m2 ou fracção de área bruta de utilização;

b) "Comércio, serviços, restaurantes" e "escritórios": 1 unidade-parque por cada 100 m2 ou fracção de área bruta de utilização;

c) "Indústria e armazéns": 1 unidade-parque por cada 1000 m2 ou fracção de área bruta de utilização, não se contando para este cálculo as áreas previstas para a carga e descarga de mercadorias;

d) Em edifícios com mais do que um grupo de utilização: o somatório das respectivas relações.

2. Por área bruta de utilização (ABU) entende-se a soma das áreas afectas a uma utilização delimitadas pelas suas paredes exteriores, incluindo a sua espessura ou a metade desta, quando a parede for comum a outra utilização e adicionada das áreas das varandas, incluindo nestas a espessura das suas guardas.
3.
4.

Artigo 2.º

(Processos pendentes)

O regime previsto no presente diploma será aplicável aos processos que se encontram em apreciação nos Serviços competentes.

Artigo 3.º

(Entrada em vigor)

Este decreto-lei entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.

Aprovado em 20 de Agosto de 1987.

Publique-se.

O Governador, Carlos Montez Melancia.