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CARTÓRIO NOTARIAL DAS ILHAS

CERTIFICO

Um. Que a fotocópia parcial apensa a este certificado está conforme o original.

Dois. Que foi extraída neste Cartório da escritura exarada de folhas quarenta e cinco, do livro quinze-D.

Três. Que ocupa cinco folhas autenticadas com o selo branco e por mim rubricadas, que, na parte não fotocopiada, não há nada que amplie, restrinja ou modifique o conteúdo fotocopiado.

ESTATUTOS DO CLUBE DE JUVENTUDE DE SQUASH DE MACAU

I — Denominação, sede e fins

Artigo primeiro

O Clube de Juventude de Squash de Macau, com sede na Avenida de Sidónio Pais, n.os 49-51, 10.º andar, F, Macau, tem por fim desenvolver entre os seus associados a prática do desporto, proporcionando-lhes as facilidades necessárias para esse efeito.

lI — Sócios

Artigo segundo

O sócios deste Clube classificam-se em efectivos e honorários:

a) São sócios efectivos aqueles que paguem quota e jóia; e

b) São sócios honorários aqueles que por terem prestado relevantes serviços ou auxílio excepcional ao Clube, a Assembleia Geral entenda dever distingui-los com este título.

Artigo terceiro

A admissão dos sócios efectivos far-se-á mediante proposta firmada por qualquer sócio no pleno uso dos seus direitos, dependendo a mesma, após as necessárias formalidades, da aprovação da Direcção.

Artigo quarto

São motivos suficientes para a eliminação de qualquer sócio:

a) Condenação judicial por crime desonroso;

b) O não pagamento das suas quotas por tempo superior a um trimestre e quando convidado pela Direcção, por escrito, a fazê-lo, o não faça no prazo de oito dias;

c) Acção que prejudique o bom nome e interesses do Clube;

d) Apreciação verbal ou escrita, por forma incorrecta ou injuriosa, dos actos praticados pelos dirigentes ou mesa associativa do Clube; e

e) Provocação de discórdia entre membros da mesma colectividade, com fim tendencioso.

Artigo quinto

O sócio eliminado pela alínea a) do artigo quarto, poderá ser readmitido desde que pague as quotas ou outros compromissos em débito, que originaram a sua eliminação.

III — Deveres e direitos dos sócios

Artigo sexto

São deveres gerais dos sócios:

a) Cumprir os estatutos do Clube, as deliberações da Assembleia Geral e as resoluções da Direcção, assim como os regulamentos internos;

b) Pagar, com regularidade, as suas quotas mensais e outros encargos contraídos; e

c) Contribuir com todos os meios ao seu alcance para o progresso e prestígio do Clube.

Artigo sétimo

São direitos dos sócios:

a) Participar na Assembleia Geral, nos termos dos estatutos;

b) Eleger e serem eleitos ou nomeados para quaisquer cargos do Clube ou para o representarem junto de quaisquer outros organismos desportivos;

c) Participar em quaisquer actividades desportivas do Clube, quando estiverem em condições de o fazer;

d) Submeter, nos termos dos estatutos, propostas para admissão de novos sócios;

e) Requerer a convocação da Assembleia Geral Extraordinária, nos termos do artigo décimo sexto dos estatutos; e

f) Usufruir de todas as regalias concedidas pelo Clube.

IX — Disciplina

Artigo vigésimo quarto

Um. Os sócios que infringirem os estatutos e regulamentos do Clube, ficam sujeitos às seguintes penalidades:

a) Advertência verbal ou censura por escrito;

b) Suspensão dos direitos por seis meses; e

c) Expulsão.

Dois. As penalidades previstas nas alíneas a) e b) do n.º 1 deste artigo são da competência da Direcção e a referida em c) da exclusiva competência da Assembleia Geral, com base em proposta fundamentada da Direcção.

Cartório Notarial das Ilhas, Taipa, aos seis de Agosto de mil novecentos e oitenta e sete. — A Notária, Isaura Revés Deodato.


CARTÓRIO NOTARIAL DAS ILHAS

CERTIFICO

Um. Que a fotocópia parcial apensa a este certificado está conforme o original.

Dois. Que foi extraída neste Cartório da escritura exarada de folhas trinta e três, do livro onze-G.

Três. Que ocupa quatro folhas autenticadas com o selo branco e por mim rubricadas, que, na parte não fotocopiada, não há nada que amplie, restrinja ou modifique o conteúdo fotocopiado.

I — Denomnição, sede e objectivos

Artigo primeiro

A Associação de Motociclismo de Macau, em abreviatura A.M.M., em chinês Ou Mun Din Tan Che Cheong Fong Wui, com sede provisória, na Rua do Chunambeiro, 6-8, Edifício Keng Fai, 6.º andar, C, Macau, é constituída sem fins lucrativos e sem limite de tempo e tem por objectivos:

a) Fomentar o motociclismo em Macau, através de acções que estimulem a sua prática e do apoio a iniciativas e projectos que, de algum modo, possam contribuir para o evoluir da modalidade, nomeadamente, promovendo e organizando actividades no sector desportivo;

b) Regulamentar o motociclismo em Macau, a partir das regras internacionalmente estabele­cidas;

c) Desenvolver, no âmbito internacional, contactos com entidades constituídas ou interessadas na modalidade, privilegiando a Federação Portuguesa de Motociclismo;

d) Representar o motociclismo de Macau junto do Instituto dos Desportos de Macau e de quaisquer outras entidades interessadas ou vocacionadas para o desenvolvimento do desporto local.

II — Sócios

Artigo segundo

Os sócios da Associação de Motociclismo de Macau podem ser fundadores, efectivos e hono­rários.

1. São sócios fundadores os dez primeiros aderentes à A.M.M., incluindo os que subscreveram os presentes estatutos.

2. São sócios efectivos todos os que se proponham cumprir os presentes estatutos, devendo a sua admissão ser proposta por três sócios no pleno uso dos seus direitos, e após as necessárias formalidades, ser sancionada pela Direcção.

3. São sócios honorários as pessoas singulares e colectivas que, por terem prestado relevantes serviços à A.M.M. ou ao desporto, mereçam essa distinção, mediante proposta da Direcção, aprovada por maioria de votos na Assembleia Geral.

II — Direitos e deveres dos sócios

Artigo terceiro

São direitos dos sócios:

a) Participar na Assembleia Geral, nos termos dos presentes estatutos, apreciando e discutindo todos os assuntos submetidos a votação;

b) Eleger e ser eleito para qualquer cargo da A.M.M;

c) Assistir e participar em todas as actividades da A.M.M;

d) Propor a admissão de novos sócios, nos termos destes estatutos;

e) Requerer a convocação extraordinária da Assembleia Geral, nos termos destes estatutos;

f) Propor todas as medidas julgadas úteis para o prestígio da A.M.M. e para o desenvolvimento do desporto.

Artigo quarto

São deveres dos sócios:

a) O exercício dos cargos para que tiver sido eleito ou nomeado;

b) Efectuar, nos prazos fixados pela A.M.M., o pagamento da quota de filiação e as taxas de inscrição em provas, quando for caso;

c) Cumprir e fazer cumprir estes estatutos e os regulamentos da A.M.M. e das federações em que estiver filiada e, bem assim as determinações do Instituto dos Desportos de Macau;

d) Cooperar, em todas as circunstâncias, no desenvolvimento e prestígio do motociclismo local.

Artigo quinto

Os sócios honorários estão dispensados do pagamento de quotas e não têm direito a voto.

IV — Disciplina

Artigo sexto

1. Os sócios que infringirem os estatutos e regulamentos da A.M.M. ficam sujeitos às seguintes penalidades:

a) Advertência verbal ou censura por escrito;

b) Suspensão dos direitos por seis meses;

c) Expulsão.

2. As penalidades previstas e referidas nas alíneas do número anterior são da competência da Direcção, havendo lugar a recurso em conformidade com a regulamentação para o efeito.

A A.M.M. usará como distintivo o que consta do desenho anexo.

Cartório Notarial das Ilhas, Taipa, aos vinte de Agosto de mil novecentos e oitenta e sete. — A Notária, Isaura Revés Deodato.


1.º CARTÓRIO NOTARIAL DE MACAU

ANÚNCIO

Associação dos Conterrâneos de Chon Kóng de Macau

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura lavrada em 3 de Agosto de 1987, a fls. 26 do livro de notas n.º 480-A, do 1.º Cartório Notarial de Macau: Hoi Chi Lai; Hoi Kin Hong; Hong Kuok Hin, Teng Man Lai ou Tin Boon Lay, constituíram uma associação que se regerá pelos estatutos seguintes:

Denominação, sede e fins

Artigo primeiro

A Associação adopta a denominação de Associação dos Conterrâneos de Chon Kóng de Macau, em chinês «Ou Mun Chon Kóng Tong Heong Vui».

Artigo segundo

A sede da Associação encontra-se instalada na Rua Dois do Bairro Iao Hón, número cinquenta e sete, rés-do-chão.

Artigo terceiro

O objecto da Associação consiste em defender os legítimos interesses, promover o auxílio mútuo e desenvolver a acção social dos seus associados.

Dos sócios, seus direitos e deveres

Artigo quarto

Poderão ser admitidos como sócios todos aqueles que nasceram ou sejam oriundos do Distrito de Chon Kong e que aceitem os fins da Associação.

Artigo quinto

A admissão far-se-á mediante o preenchimento do respectivo boletim de inscrição firmado pelo pretendente, dependendo a mesma da aprovação da Direcção.

Artigo sexto

São direitos dos sócios:

a) Participar na Assembleia Geral;

b) Eleger e ser eleito para os cargos sociais;

c) Participar nas actividades organizadas pela Associação; e

d) Gozar dos benefícios concedidos aos associados.

Artigo sétimo

São deveres dos sócios:

a) Cumprir o estabelecido nos estatutos da Associação, bem como as deliberações da Assembleia Geral e da Direcção;

b) Contribuir por todos os meios ao seu alcance para o progresso e prestígio da Associação;

c) Pagar com prontidão a quota anual.

Disciplina

Artigo oitavo

Aos sócios que infringirem os estatutos ou praticarem actos que desprestigiem a Associação, serão aplicadas de acordo com a deliberação da Direcção as seguintes sanções:

a) Advertência;

b) Censura por escrito;

c) Expulsão.

Assembleia Geral

Artigo nono

A Assembleia Geral, como órgão supremo da Associação é constituída por todos os sócios em pleno uso dos seus direitos e reúne-se anualmente em sessão ordinária convocada pelo menos com catorze dias de antecedência.

Artigo décimo

A Assembleia Geral reunir-se-á extraordinariamente quando convocada pela Direcção.

Artigo décimo primeiro

As deliberações são tomadas por maioria de votos.

Artigo décimo segundo

Compete à Assembleia Geral:

a) Aprovar e alterar os estatutos;

b) Eleger a Direcção e o Conselho Fiscal;

c) Definir as directivas de actuação da Associação;

d) Decidir sobre a aplicação dos bens da Associação; e

e) Apreciar e aprovar o relatório anual da Direcção.

Direcção

Artigo décimo terceiro

A Direcção é constituída por onze membros efectivos e três suplentes, eleitos bienalmente pela Assembleia Geral, podendo ser reeleitos uma ou mais vezes.

Artigo décimo quarto

Os membros da Direcção elegerão entre si um presidente e quatro vice-presidentes.

Artigo décimo quinto

As deliberações são tomadas por maioria de votos.

Artigo décimo sexto

A Direcção reúne-se ordinariamente uma vez por mês e extraordinariamente sempre que o presidente o entender necessário.

Artigo décimo sétimo

À Direcção compete:

a) Executar todas as deliberações tomadas pela Assembleia Geral;

b) Assegurar a gestão dos assuntos da Associação e apresentar relatórios de trabalho;

c) Convocar a Assembleia Geral.

Conselho Fiscal

Artigo décimo oitavo

O Conselho Fiscal é constituído por três membros efectivos e dois suplentes eleitos bienalmente pela Assembleia Geral, podendo ser reeleitos uma ou mais vezes.

Artigo décimo nono

Os membros do Conselho Fiscal elegerão entre si um presidente.

Artigo vigésimo

São atribuições do Conselho Fiscal:

a) Fiscalizar todos os actos administrativos da Direcção;

b) Examinar com regularidade as contas e escrituração dos livros da tesouraria; e

c) Dar parecer sobre o relatório e contas anuais da Direcção.

Dos rendimentos

Artigo vigésimo primeiro

Os rendimentos da Associação provêm das jóias de inscrição e quotas dos sócios e dos donativos dos sócios ou de qualquer outra entidade.

Está conforme.

Primeiro Cartório Notarial, em Macau, aos onze de Agosto de mil novecentos e oitenta e sete. — O Ajudante, Américo Fernandes.


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