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Notas em LegisMac | |||
Visando dotar o Leal Senado de Macau, na sua qualidade de Direcção de Viação, dos meios humanos que lhe permitam conferir maior celeridade à realização dos exames de condução, por forma a corresponder às solicitações dos cidadãos interessados na obtenção de cartas de condução, cria esta lei a carreira específica de inspector-examinador;
Tendo em atenção o proposto pelo Encarregado do Governo e cumpridas as formalidades da alínea a) do n.º 2 do artigo 48.º do Estatuto Orgânico de Macau;
A Assembleia Legislativa decreta, nos termos das alíneas a) e e) do n.º 1 do artigo 31.º do Estatuto Orgânico de Macau, para valer como lei no território de Macau, o seguinte:
1. É criada a carreira de inspector-examinador.
2. A carreira de inspector-examinador desenvolve-se pelas categorias de inspector-examinador de 2.ª classe, 1.ª classe e principal, a que correspondem, respectivamente, os graus 1, 2 e 3 e os escalões constantes do mapa anexo à presente lei.
3. O ingresso na carreira de inspector-examinador faz-se no grau 1, mediante concurso de prestação de provas a que podem candidatar-se indivíduos habilitados com a escolaridade obrigatória do ensino português ou a escolaridade primária de seis anos do ensino chinês, que sejam titulares de carta profissional de condução de automóveis ligeiros e pesados e de motociclos superior a 250 centímetros cúbicos e tenham conhecimentos de mecânica automóvel.
4. O acesso a grau superior depende da realização de concurso de prestação de provas e da verificação dos requisitos de tempo e classificação de serviço previstos no artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 87/84/M, de 11 de Agosto.
5. Em cada grau, a progressão aos 2.º e 3.º escalões opera-se após 2 e 3 anos de serviço, respectivamente, no escalão imediatamente anterior com classificação de serviço não inferior a "Bom".
As funções a executar pelo pessoal inspector-examinador são, designadamente:
a) Inspeccionar todos os veículos automóveis, tendo em vista o cumprimento das disposições técnicas e de segurança previstas na legislação competente;
b) Proceder ao exame dos candidatos a condutores de veículos automóveis e velocípedes motorizados e bem assim aos exames para instrutores;
c) Emitir parecer técnico sobre assuntos relativos aos veículos automóveis, em especial sobre a sua lotação ou carga;
d) Proceder à peritagem de veículos sinistrados e outros.
1. Os funcionários que exercem funções de examinador de condução podem, independentemente de preencherem os requisitos habilitacionais previstos no n.º 3 do artigo 1.º, requerer a sua transição para a carreira de inspector-examinador, no prazo de 30 dias após a entrada em vigor da presente lei.
2. A transição prevista no número anterior far-se-á para a categoria e escalão correspondente ao vencimento único actual acrescido da gratificação auferida pelo exercício das funções de examinador ou, na falta de coincidência, em escalão a que corresponda o vencimento superior mais aproximado.
3. O tempo de serviço prestado na categoria actual e desde que no exercício das funções de examinador será contado para todos os efeitos legais na categoria de integração.
Aprovada em 31 de Julho de 1987.
O Presidente da Assembleia Legislativa, Carlos Augusto Corrêa Paes d'Assumpção.
Promulgada em 8 de Agosto de 1987.
Publique-se.
O Encarregado do Governo, Carlos Augusto Pulido Valente Monjardino.
Grau | Categoria | Escalão | ||
1.º | 2.º | 3.º | ||
3 | Inspector-examinador principal | 250 | 260 | 275 |
2 | Inspector-examinador de 1.ª classe | 215 | 225 | 240 |
1 | Inspector-examinador de 2.ª classe | 185 | 195 | 205 |
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