ASSEMBLEIA LEGISLATIVA

Versão Chinesa

Lei n.º 13/87/M

de 17 de Agosto

Carreira de inspector-examinador

Visando dotar o Leal Senado de Macau, na sua qualidade de Direcção de Viação, dos meios humanos que lhe permitam conferir maior celeridade à realização dos exames de condução, por forma a corresponder às solicitações dos cidadãos interessados na obtenção de cartas de condução, cria esta lei a carreira específica de inspector-examinador;

Tendo em atenção o proposto pelo Encarregado do Governo e cumpridas as formalidades da alínea a) do n.º 2 do artigo 48.º do Estatuto Orgânico de Macau;

A Assembleia Legislativa decreta, nos termos das alíneas a) e e) do n.º 1 do artigo 31.º do Estatuto Orgânico de Macau, para valer como lei no território de Macau, o seguinte:

Artigo 1.º

(Carreira de inspector-examinador)

1. É criada a carreira de inspector-examinador.

2. A carreira de inspector-examinador desenvolve-se pelas categorias de inspector-examinador de 2.ª classe, 1.ª classe e principal, a que correspondem, respectivamente, os graus 1, 2 e 3 e os escalões constantes do mapa anexo à presente lei.

3. O ingresso na carreira de inspector-examinador faz-se no grau 1, mediante concurso de prestação de provas a que podem candidatar-se indivíduos habilitados com a escolaridade obrigatória do ensino português ou a escolaridade primária de seis anos do ensino chinês, que sejam titulares de carta profissional de condução de automóveis ligeiros e pesados e de motociclos superior a 250 centímetros cúbicos e tenham conhecimentos de mecânica automóvel.

4. O acesso a grau superior depende da realização de concurso de prestação de provas e da verificação dos requisitos de tempo e classificação de serviço previstos no artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 87/84/M, de 11 de Agosto.

5. Em cada grau, a progressão aos 2.º e 3.º escalões opera-se após 2 e 3 anos de serviço, respectivamente, no escalão imediatamente anterior com classificação de serviço não inferior a "Bom".

Artigo 2.º

(Funções)

As funções a executar pelo pessoal inspector-examinador são, designadamente:

a) Inspeccionar todos os veículos automóveis, tendo em vista o cumprimento das disposições técnicas e de segurança previstas na legislação competente;

b) Proceder ao exame dos candidatos a condutores de veículos automóveis e velocípedes motorizados e bem assim aos exames para instrutores;

c) Emitir parecer técnico sobre assuntos relativos aos veículos automóveis, em especial sobre a sua lotação ou carga;

d) Proceder à peritagem de veículos sinistrados e outros.

Artigo 3 º

(Norma de transição)

1. Os funcionários que exercem funções de examinador de condução podem, independentemente de preencherem os requisitos habilitacionais previstos no n.º 3 do artigo 1.º, requerer a sua transição para a carreira de inspector-examinador, no prazo de 30 dias após a entrada em vigor da presente lei.

2. A transição prevista no número anterior far-se-á para a categoria e escalão correspondente ao vencimento único actual acrescido da gratificação auferida pelo exercício das funções de examinador ou, na falta de coincidência, em escalão a que corresponda o vencimento superior mais aproximado.

3. O tempo de serviço prestado na categoria actual e desde que no exercício das funções de examinador será contado para todos os efeitos legais na categoria de integração.

Aprovada em 31 de Julho de 1987.

O Presidente da Assembleia Legislativa, Carlos Augusto Corrêa Paes d'Assumpção.

Promulgada em 8 de Agosto de 1987.

Publique-se.

O Encarregado do Governo, Carlos Augusto Pulido Valente Monjardino.

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Mapa a que se refere o artigo 1.º

Carreira de inspector-examinador

Grau Categoria Escalão
1.º 2.º 3.º
3 Inspector-examinador principal 250 260 275
2 Inspector-examinador de 1.ª classe 215 225 240
1 Inspector-examinador de 2.ª classe 185 195 205