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Versão Chinesa

Lei n.º 12/87/M

de 17 de Agosto

Exploração de lotarias instantâneas

Após mais de três anos de vigência do Decreto-Lei n.º 76/84/M, de 14 de Julho, que regulamenta a exploração de lotarias instantâneas, a experiência aconselha a respectiva revisão integral, a que se procede pela presente lei.

Em três aspectos principais é o regime agora aprovado inovador relativamente ao anterior. Primeiro, a concessão deixa de ser atribuída à Fundação Macau, ficando a caber ao Governador, sendo, porém, garantida a participação daquela instituição de beneficência na distribuição das receitas das lotarias.

Segundo, a exploração de lotarias instantâneas passa a poder ser concedida em regime de exclusivo ou não, enquanto antes apenas se previa a primeira modalidade de concessão.

Terceiro, as concessões passam a ser sempre precedidas de concurso público, cujas regras de fixação, cabem ao Governador.

Tendo em atenção o proposto pelo Encarregado do Governo e cumpridas as formalidades previstas no artigo 48.º, n.º 2, alínea a), do Estatuto Orgânico de Macau;

A Assembleia Legislativa decreta, nos termos do artigo 31.º, n.º 1, alínea j), do Estatuto Orgânico de Macau, para valer como lei no território de Macau, o seguinte:

Artigo 1.º

(Âmbito)

As concessões para a exploração de lotarias instantâneas regem-se pelas disposições da presente lei e respectivos regulamentos.

Artigo 2.º

(Definição)

Denominam-se lotarias instantâneas aquelas cujos prémios sejam total ou parcialmente fixados no acto de emissão dos respectivos bilhetes.

Artigo 3.º

(Exploração)

1. A exploração de lotarias instantâneas é sempre condicionada a prévia concessão pelo Governador, por períodos que não poderão ultrapassar os cinco anos.

2. A exploração pode ser concedida em regime de exclusivo.

3. A cessão, temporária ou definitiva, total ou parcial, da organização e exploração das lotarias instantâneas só poderá ser feita mediante autorização do Governador.

Artigo 4.º

(Concurso público)

1. As concessões para a exploração de lotarias instantâneas são precedidas de concurso público.

2. As regras do concurso serão fixadas por despacho do Governador.

Artigo 5.º

(Isenções fiscais)

1. Nos contratos de concessão podem ser concedidas aos concessionários isenções fiscais que incidam sobre a actividade abrangida pela concessão e rendimentos que dela lhes advenham.

2. Poderão ficar igualmente isentos de impostos os dividendos distribuídos aos sócios ou accionistas que sejam unicamente relativos à organização e exploração destas lotarias.

3. Os bilhetes e prémios das lotarias estão isentos de quaisquer contribuições e impostos.

Artigo 6.º

(Distribuição de receitas)

1. Da receita da venda correspondente a cada série de bilhetes emitidos, 45%, pelo menos, são destinados a prémios.

2. Nos contratos de concessão ficará obrigatoriamente definida a percentagem da receita total dos bilhetes vendidos a ser entregue à Fundação Macau.

Artigo 7.º

(Prémios)

1. O direito ao recebimento dos prémios previamente fixados dos bilhetes de cada série não poderá caducar num prazo inferior a 90 dias, contado a partir da data do final da respectiva série de lotaria, salvo quando o bilhete referir um período de validade determinado.

2. O direito ao recebimento dos prémios não previamente fixados caducará no prazo estabelecido nas normas que regulamentem a atribuição desses prémios, ou, na sua omissão, no prazo estabelecido no n.º 1.

3. Os prémios não levantados ou reclamados nos prazos estabelecidos nos números anteriores reverterão a favor da Fundação Macau, salvo nas séries de lotarias em que os prémios inscritos nos bilhetes ultrapassem o previsto no n.º 1 do artigo 6.º e seja prognosticável o resultado definido aleatoriamente no próprio bilhete.

Artigo 8.º

(Sanções)

A organização e exploração de lotarias instantâneas que envolvam violação do presente diploma, assim como a falsificação ou viciação de bilhetes da lotaria, serão puníveis nos termos dos artigos 4.º e 12.º da Lei n.º 9/77/M, de 27 de Agosto, revertendo as importâncias obtidas a favor da Fundação Macau.

Artigo 9.º

(Delegado do Governo)

1. Toda a actividade dos concessionários será acompanhada pelo delegado do Governo nomeado e com as atribuições previstas no Decreto-Lei n.º 55/85/M, de 19 de Junho.

2. A remuneração do delegado do Governo será fixada por despacho do Governador, e constituirá encargo do concessionário, mediante entrega nos cofres da Recebedoria da Fazenda do Concelho de Macau, nos termos legais.

Artigo 10.º

(Fiscalização)

Compete designadamente à Inspecção dos Contratos de Jogos:

a) Certificar os bilhetes emitidos;

b) Aprovar os regulamentos de prémios não previamente fixados que sejam propostos pelos concessionários;

c) Fiscalizar a regularidade das operações que compõem o processo de emissão e distribuição de cada lotaria e dos respectivos sorteios quando a eles houver lugar;

d) Vigiar e denunciar as actividades que possam representar quebra do exclusivo de exploração, se tiver sido criado, sem prejuízo da competência atribuída por lei a outras entidades em matéria compreendida no âmbito das suas atribuições próprias.

Artigo 11.º

(Regulamentos)

1. A organização e exploração das lotarias instantâneas serão regulamentadas pelo Governador, por portaria, ouvida a Inspecção dos Contratos de Jogos.

2. Mantém-se em vigor o actual regulamento de lotarias instantâneas, aprovado pela Portaria n.º 27/86/M, de 1 de Fevereiro, na parte em que não contrarie esta lei.

Artigo 12.º

(Revogação)

É revogado o Decreto-Lei n.º 76/84/M, de 14 de Julho.

Artigo 13.º

(Disposição transitória)

Enquanto não for feita qualquer concessão nos termos da presente lei, mantém-se o regime actual de exploração das lotarias instantâneas.

Artigo 14.º

(Entrada em vigor)

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Aprovada em 30 de Julho de 1987.

O Presidente da Assembleia Legislativa, Carlos Augusto Corrêa Paes d'Assumpção.

Promulgada em 8 de Agosto de 1987.

Publique-se.

O Encarregado do Governo, Carlos Augusto Pulido Valente Monjardino.