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ASSEMBLEIA LEGISLATIVA

Diploma:

Lei n.º 10/87/M

BO N.º:

33/1987

Publicado em:

1987.8.17

Página:

2234

  • Estabelece novos índices de vencimento aos diversos postos e escalões dos elementos militarizados e do Corpo de Bombeiros das FSM. — Revoga o n.º 1 do artigo 51.º e o n.º 2 do artigo 64.º do Decreto-Lei n.º 56/85/M, de 29 de Junho.
Revogado por :
  • Decreto-Lei n.º 10/90/M - Dá nova redacção aos artigos 9.º, n.º 1, 10.º, n.º 1, 11.º e 43.º do Decreto-Lei n.º 56/85/M, de 29 de Junho, (Carreiras do CPSP, da PMF e do CB). - Revoga os artigos 51.º, n.º 2, e 52.º do Decreto-Lei n.º 56/85/M, de 29 de Junho, e a Lei n.º 10/87/M, de 17 de Agosto.
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    Diplomas
    relacionados
    :
  • Decreto-Lei n.º 100/84/M - Actualiza e revê o regime dos abonos dos funcionários e agentes da Administração do território de Macau. — Revogações.
  • Decreto-Lei n.º 56/85/M - Estabelece o regime de provimento e carreiras das Forças de Segurança de Macau. — Revogações.
  • Decreto-Lei n.º 65/85/M - Aprova o Regulamento da Polícia Municipal (PM). — Revogações.
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    relacionadas
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  • CARREIRAS DAS FORÇAS DE SEGURANÇA - FORÇAS DE SEGURANÇA (GERAL) -
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    Notas em LegisMac

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    Este diploma foi revogado por: Decreto-Lei n.º 10/90/M

    Lei n.º 10/87/M

    de 17 de Agosto

    Integração no vencimento do suplemento de serviço de segurança

    As carreiras específicas das Forças de Segurança de Macau têm características particulares e exigências próprias decorrentes da missão que lhes estão atribuídas, que justificam a necessidade de requisitos especiais, considerados indispensáveis em função das tarefas a desempenhar.

    As Forças de Segurança de Macau encontram-se em disponibilidade permanente, com horário de trabalho substancialmente superior ao que é praticado noutras áreas da Administração Pública, não lhes sendo, contudo, aplicável a Lei n.º 24/78/M, de 30 de Dezembro, que define a remuneração de horas extraordinárias de trabalho.

    Por outro lado, os elementos das Forças de Segurança de Macau estão sujeitos a maior risco e a um rigoroso controlo disciplinar em função do respectivo Estatuto.

    A constatação de dificuldades na fixação de quadros intermédios conjuga-se com as Linhas de Acção Governativa para 1987, onde se refere o desenvolvimento de esquemas de motivação, com a criação de incentivos, que tornem mais atractiva a carreira nas Forças de Segurança de Macau e de acções tendentes a promover a captação e o recrutamento de pessoal, de modo a compensar as perdas administrativas, a suprir carências de quadros e a incentivar o acesso a níveis superiores da hierarquia.

    Ao revalorizar as carreiras dos elementos militarizados e do Corpo de Bombeiros das Forças de Segurança de Macau, integrando nos respectivos vencimentos o Suplemento de Serviço de Segurança, dá-se um importante contributo para a estabilidade das próprias Forças de Segurança e repõe-se uma igualdade de tratamento em relação a outras carreiras em situações semelhantes.

    Nestes termos;

    Tendo em atenção a proposta do Governador do Território e cumpridas as formalidades do artigo 48.º, n.º 2, alínea a), do Estatuto Orgânico de Macau;

    A Assembleia Legislativa decreta, nos termos das alíneas a) e e) do n.º 1 do artigo 31.º do Estatuto Orgânico de Macau, para valer como lei no território de Macau, o seguinte:

    Artigo 1.º

    (Índices de vencimento)

    Os índices de vencimento atribuídos aos diversos postos e escalões dos elementos militarizados e do Corpo de Bombeiros das Forças de Segurança de Macau são os referidos no mapa anexo à presente lei.

    Artigo 2.º

    (Norma revogatória)

    São revogados o n.º 1 do artigo 51.º e o n.º 2 do artigo 64.º do Decreto-Lei n.º 56/85/M, de 29 de Junho.

    Artigo 3.º

    (Vigência)

    A presente lei entra em vigor em 1 de Setembro de 1987.

    Aprovada em 17 de Julho de 1987.

    O Presidente da Assembleia Legislativa, Carlos Augusto Corrêa Pães d'Assumpção.

    Promulgada em 7 de Agosto de 1987.

    Publique-se.

    O Encarregado do Governo, Carlos Augusto Pulido Valente Monjardino.

    ———

    Mapa anexo à Lei n.º 10/87/M, de 17 de Agosto

    Postos Escalão
    1.º 2.º 3.º 4.º
    Comissário principal Comandante de secção 400      
    Comissário-chefe Chefe-ajudante 360      
    Comissário Chefe de primeira 320      
    Chefe 270 280 295 320
    Subchefe 225 235 245 --
    Guarda-ajudante
    Guarda de 1.ª classe
    Bombeiro-ajudante
    180 185 190 220
    Guarda
    Bombeiro
    155 160 165 175

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