ASSEMBLEIA LEGISLATIVA

Versão Chinesa

Lei n.º 10/87/M

de 17 de Agosto

Integração no vencimento do suplemento de serviço de segurança

As carreiras específicas das Forças de Segurança de Macau têm características particulares e exigências próprias decorrentes da missão que lhes estão atribuídas, que justificam a necessidade de requisitos especiais, considerados indispensáveis em função das tarefas a desempenhar.

As Forças de Segurança de Macau encontram-se em disponibilidade permanente, com horário de trabalho substancialmente superior ao que é praticado noutras áreas da Administração Pública, não lhes sendo, contudo, aplicável a Lei n.º 24/78/M, de 30 de Dezembro, que define a remuneração de horas extraordinárias de trabalho.

Por outro lado, os elementos das Forças de Segurança de Macau estão sujeitos a maior risco e a um rigoroso controlo disciplinar em função do respectivo Estatuto.

A constatação de dificuldades na fixação de quadros intermédios conjuga-se com as Linhas de Acção Governativa para 1987, onde se refere o desenvolvimento de esquemas de motivação, com a criação de incentivos, que tornem mais atractiva a carreira nas Forças de Segurança de Macau e de acções tendentes a promover a captação e o recrutamento de pessoal, de modo a compensar as perdas administrativas, a suprir carências de quadros e a incentivar o acesso a níveis superiores da hierarquia.

Ao revalorizar as carreiras dos elementos militarizados e do Corpo de Bombeiros das Forças de Segurança de Macau, integrando nos respectivos vencimentos o Suplemento de Serviço de Segurança, dá-se um importante contributo para a estabilidade das próprias Forças de Segurança e repõe-se uma igualdade de tratamento em relação a outras carreiras em situações semelhantes.

Nestes termos;

Tendo em atenção a proposta do Governador do Território e cumpridas as formalidades do artigo 48.º, n.º 2, alínea a), do Estatuto Orgânico de Macau;

A Assembleia Legislativa decreta, nos termos das alíneas a) e e) do n.º 1 do artigo 31.º do Estatuto Orgânico de Macau, para valer como lei no território de Macau, o seguinte:

Artigo 1.º

(Índices de vencimento)

Os índices de vencimento atribuídos aos diversos postos e escalões dos elementos militarizados e do Corpo de Bombeiros das Forças de Segurança de Macau são os referidos no mapa anexo à presente lei.

Artigo 2.º

(Norma revogatória)

São revogados o n.º 1 do artigo 51.º e o n.º 2 do artigo 64.º do Decreto-Lei n.º 56/85/M, de 29 de Junho.

Artigo 3.º

(Vigência)

A presente lei entra em vigor em 1 de Setembro de 1987.

Aprovada em 17 de Julho de 1987.

O Presidente da Assembleia Legislativa, Carlos Augusto Corrêa Pães d'Assumpção.

Promulgada em 7 de Agosto de 1987.

Publique-se.

O Encarregado do Governo, Carlos Augusto Pulido Valente Monjardino.

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Mapa anexo à Lei n.º 10/87/M, de 17 de Agosto

Postos Escalão
1.º 2.º 3.º 4.º
Comissário principal Comandante de secção 400      
Comissário-chefe Chefe-ajudante 360      
Comissário Chefe de primeira 320      
Chefe 270 280 295 320
Subchefe 225 235 245 --
Guarda-ajudante
Guarda de 1.ª classe
Bombeiro-ajudante
180 185 190 220
Guarda
Bombeiro
155 160 165 175