[ Página Anterior ][ Versão Chinesa ]

Anúncios notariais e outros

CARTÓRIO NOTARIAL DAS ILHAS

CERTIFICO

Um. Que a fotocópia parcial apensa a este certificado está conforme o original.

Dois. Que foi extraída neste Cartório da escritura exarada de folhas quarenta e nove verso, do livro dez-G.

Três. Que ocupa quatro folhas autenticadas com o selo branco e por mim rubricadas, que, na parte não fotocopiada, não há nada que amplie, restrinja ou modifique o conteúdo fotocopiado.

I — Denominação, sede e fins

Artigo primeiro

O Clube de Squash da Cidade ou City Squash Club ou Seng Si Pek Kao Wui (城市壁球會), com sede no Edifício Jardim do Hipódromo, B5, 11.º andar (F), Taipa, Macau, tem por fim desenvolver entre os seus associados a prática do desporto, especialmente o Squash, proporcionando-lhes os meios necessários para isso.

II — Sócios, seus deveres e direitos

Artigo segundo

Os sócios deste clube classificam-se em efectivos e honorários, sendo considerados sócios efectivos os que obrigatoriamente pagam jóia e quota; e sócios honorários os que tenham prestado relevantes serviços ao clube e que a Assembleia Geral entenda dever distinguir com este título.

Artigo terceiro

A admissão de sócios ordinários far-se-á mediante proposta firmada por dois sócios, no pleno uso dos seus direitos, e pelo pretendente a sócio, dependendo a mesma, após as necessárias formalidades, da aprovação da Direcção.

Artigo quarto

São motivos suficientes para a eliminação de qualquer sócio mediante aprovação da Direcção:

a) O não pagamento das suas quotas por tempo superior a um trimestre e quando convidado pela Direcção, por escrito, a fazê-lo, o não faça no prazo máximo de dez dias;

b) Condenação judicial por qualquer crime desonroso;

c) Acção que prejudique o bom nome e interesse do clube;

d) Apreciação verbal ou escrita, por forma incorrecta ou injuriosa, dos actos praticados pelos dirigentes ou quaisquer membros do clube;

e) Provocação de discórdia entre os membros da colectividade, com fim tendencioso.

Parágrafo único

O sócio eliminado nos termos da alínea a) fica sujeito, na sua readmissão, que poderá ser solicitada à Direcção, ao pagamento das quotas ou outros compromissos em débito que ocasionaram a sua eliminação.

Artigo quinto

São deveres dos sócios:

a) Pagar, com regularidade, as suas quotas mensais e outros encargos contraídos;

b) Cumprir os estatutos do clube, as deliberações da Assembleia Geral e as resoluções da Direcção, assim como os regulamentos internos;

c) Contribuir, por todos os meios ao seu alcance, para o progresso e prestígio do clube.

Artigo sexto

São direitos dos sócios:

a) Participar na Assembleia Geral, nos termos destes estatutos;

b) Elegerem e serem eleitos ou nomeados para quaisquer cargos do clube ou para o representarem junto de quaisquer outros organismos desportivos;

c) Participar em quaisquer actividades desportivas do clube, quando estiverem em condições de o fazer;

d) Submeter, nos termos destes estatutos, quaisquer propostas para admissão de novos sócios;

e) Requerer a convocação da Assembleia Geral extraordinária, nos termos do artigo 15.º destes estatutos;

f) Usufruir de todas as regalias concedidas pelo clube.

VIII — Disciplina

Artigo vigésimo quarto

1. Os sócios que infringirem os estatutos e regulamentos do clube ficam sujeitos às seguintes penalidades:

a) Advertência verbal ou censura por escrito;

b) Suspensão dos direitos por seis meses;

c) Expulsão.

Cartório Notarial das Ilhas, Taipa, aos dezassete de Julho de mil novecentos e oitenta e sete. — A Ajudante, Maria Eduarda Miranda.


CARTÓRIO NOTARIAL DAS ILHAS

CERTIFICO

Um. Que a fotocópia parcial apensa a este certificado está conforme o original.

Dois. Que foi extraída neste Cartório da escritura exarada de folhas quatro, do livro dezasseis F.

Três. Que ocupa seis folhas autenticadas com o selo branco e por mim rubricadas, que, na parte não fotocopiada, não há nada que amplie, restrinja ou modifique o conteúdo fotocopiado.

I — Denominação, sede e duração

Artigo um

A associação adopta a denominação de «Associação da Igreja dos Irmãos Unidos em Cristo», em inglês «The Church of United Brethen on Christ Association — Macau», e, em chinês «Heong Kong Kei Tok Kao Hip Kei Wui Tao Han Cong Si».

Artigo dois

A sede da Associação encontra-se instalada em Macau, no n.º 21, da Avenida do Conselheiro Ferreira de Almeida, 1.º andar, Macau.

Artigo três

A Associação durará por tempo indeterminado.

II — Objectivos

Artigo quatro

Um. A Associação não prossegue qualquer lucro ou vantagem económica para os associados, dedicando-se exclusivamente a objectivos religiosos, sociais caritativos e educacionais. Tem como fim a prossecução dos interesses espirituais dos sócios pela propagação e divulgação entre os mesmos dos princípios religiosos dos Evangelhos, promovendo ainda estudos dos mesmos.

Dois. Para atingir esses fins, a Associação empreenderá os seguintes objectivos básicos:

a) Incentivar, estabelecer, construir, manter, gerir ou dar apoio ao estabelecimento, à construção, à manutenção, ou à gestão ou crescimento de igrejas e capelas, escolas, hospitais, clínicas, dispensários, maternidades, serviços de enfermagem e serviços médicos, grátis ou semi-grátis ou ainda quaisquer outras instituições não-lucrativas, religiosas ou de caridade;

b) Providenciar a realização de prelecções, exposições, encontros, cursos, conferências e em geral tudo o que for entendido como necessário para promover o interesse dos sócios e a divulgação directa ou indirecta dos ensinamentos e doutrinas do Evangelho;

c) Estabelecer, garantir, administrar ou contribuir para um fundo de caridade com o objectivo de efectuar doações ou empréstimos a pessoas merecedoras, envolvidas ou ocupadas em actividades educacionais ou religiosas ou que por qualquer forma contribuam ou apoiem instituições ou tarefas religiosas ou de caridade;

d) Garantir serviços que possam promover a beneficência social, estabelecendo, nomeadamente, centros da juventude, lares para crianças, organizações de bem-estar para os idosos e em geral quaisquer outras organizações respeitantes a obras de carácter social.

Três. Com o propósito de atingir esses objectivos principais, pode a Associação empreender as seguintes actividades:

a) Emitir, imprimir, publicar, distribuir ou vender livros, publicações periódicas e outros para fomentar os seus objectivos principais;

b) Adquirir a título gratuito ou oneroso, tomar de arrendamento, por permuta ou a qualquer outro título, móveis ou imóveis, qualquer que seja a sua situação e bem assim quaisquer outros direitos independentemente da sua natureza;

c) Ceder, doar, vender, onerar ou a qualquer outro título, alienar, gratuita ou onerosamente, móveis ou imóveis ou direitos a eles relativos ou quaisquer outros direitos, qualquer que seja a sua natureza;

d) Contrair os empréstimos requeridos para a prossecução dos fins da Associação nos termos e condições previamente aprovadas;

e) Investir as disponibilidades da Associação que não sejam necessárias de imediato;

f) Aceitar e receber quaisquer doações de móveis ou imóveis ou outros donativos, contribuições, fundos, etc., de qualquer natureza ou espécie;

g) Efectuar todas as acções necessárias e legais, destinadas a atingir directa ou indirectamente os objectivos referidos.

Artigo oito

Um. É ilimitado o número de inscrições como sócio da Associação.

Dois. Podem ser membros todos os baptizados por esta Igreja ou Igrejas de idêntico credo.

Três. A aquisição de qualidade de sócio depende de proposta subscrita pelo próprio, preenchida de acordo com os requisitos e questionário determinados pela Direcção, e de posterior aprovação da admissão pelo mesmo órgão.

Quatro. É obrigação dos sócios o empenho, com a melhor das suas capacidades, na prossecução dos fins e objectivos da Associação e o estrito cumprimento das regras e regulamentos internos em vigor.

Artigo nove

Um. Os sócios da Associação podem perder essa qualidade por exoneração ou demissão.

Dois. Serão exonerados por decisão da maioria dos membros da Direcção, em reunião especialmente convocada para o efeito, os sócios que, completado processo disciplinar, se mostrem autores de conduta violadora dos princípios, regras e regulamentos da Associação. O membro em causa pode assistir à reunião da Direcção convocada para tomar a decisão, para o que será convocado com a antecedência mínima de um mês, mas não poderá assistir à votação ou tomar parte nos procedimentos regulamentares próprios, excepto se especialmente autorizado.

Três. Qualquer sócio pode pedir a sua demissão da Associação, usando um aviso prévio mínimo de um mês, por escrito.

Cartório Notarial das Ilhas, Taipa, aos catorze de Julho de mil novecentos e oitenta e sete. — A Ajudante, Maria Eduarda Miranda.


[ Página Anterior ][ Versão Chinesa ]

   

  

    

Versão PDF optimizada paraAdobe Reader 7.0
Get Adobe Reader