O Decreto-Lei n.º 18/87/M, de 6 de Abril, veio introduzir alterações ao Regulamento do Imposto Profissional, aprovado pela Lei n.º 2/78/M, de 25 de Fevereiro, tendo-se constatado, após a sua publicação, existir uma contradição entre o texto do artigo 13.º e a sua ratio.
Importa, pois, proceder à correcção dessa norma, o que passa necessariamente pela via legislativa, aproveitando-se ainda o mesmo meio, por razões de economia processual, para corrigir um lapso dactilográfico detectado no artigo 45.º
Ouvido o Conselho Consultivo;
O Encarregado do Governo decreta, nos termos do n.º 1 do artigo 13.º do Estatuto Orgânico de Macau, para valer como lei no território de Macau, o seguinte:
Artigo único. Os artigos 13.º e 45.º do Regulamento do Imposto Profissional, aprovado pela Lei n.º 2/78/M, de 25 de Fevereiro, passam a ter a seguinte redacção:
1. As entidades patronais são obrigadas a apresentar, durante o mês de Janeiro de cada ano, uma relação nominal dos assalariados e/ou empregados a quem, no ano anterior, hajam pago ou atribuído qualquer remuneração ou rendimento, adoptando-se o modelo M/3 ou o modelo M/4, consoante tenha ou não havido lugar à dedução do imposto a que se refere o artigo 25.º
2.
3.
4.
5.
6.
1.
2. Os funcionários ou agentes da Administração Pública, e as autoridades administrativas, a quem não forem apresentados os documentos mencionados no número anterior, devem comunicar o facto, no prazo de dez dias, à Repartição de Finanças da respectiva área fiscal, identificando o contribuinte.
Aprovado em 17 de Julho de 1987.
Publique-se.
O Encarregado do Governo, Carlos Augusto Pulido Valente Monjardino.