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Notas em LegisMac | |||
Através do presente decreto-lei são introduzidas alterações ao Regulamento do Imposto Profissional, aprovado pela Lei n.º 2/78/M, de 25 de Fevereiro, alterações que a experiência aconselhou e que correspondem, na generalidade, aos anseios que as associações representativas dos interesses de ordem económica e social e os contribuintes têm vindo a manifestar junto da Administração Fiscal, e que se consideram compatíveis com os interesses do Território.
Estas alterações visam, fundamentalmente, uma maior justiça tributária e harmonização do sistema global, e bem assim uma simplificação do processo de cobrança do imposto, dotando-o de maior eficiência e economia de meios e exigindo do contribuinte o estritamente indispensável à consecução das finalidades prosseguidas.
Estas medidas são complementares de alterações à base de incidência, às taxas e ao mínimo de isenção do imposto, matérias que, por se situarem no âmbito da exclusiva competência da Assembleia Legislativa, constam de lei autónoma.
Ouvido o Conselho Consultivo;
O Encarregado do Governo decreta, nos termos do n.º 1 do artigo 13.º do Estatuto Orgânico de Macau, promulgado pela Lei Constitucional n.º 1/76, de 17 de Fevereiro, conjugado com o Decreto do Presidente da República n.º 14/86, de 28 de Maio, para valer como lei no território de Macau, o seguinte:
Artigo 1.º Os artigos 11.º, 13.º, 17.º, 19.º, 20.º, 22.º, 23.º, 24.º, 25.º, 27.º, 29.º, 30.º, 34.º, 37.º, 38.º, 45.º, 48.º, 49.º, 52.º e 55.º do Regulamento do Imposto Profissional, aprovado pela Lei n.º 2/78/M, de 25 de Fevereiro, passam a ter a seguinte redacção:
4. Tratando-se de contribuintes do 1.º grupo, serão estes notificados sob a forma prevista no número anterior, mas somente quando da fixação da matéria colectável resulte que há diferença a pagar, por virtude da colecta devida ser superior à dedução efectuada.
1. O cadastro do imposto profissional é o registo de contribuintes, organizado pela Direcção dos Serviços de Finanças.
2. O cadastro será organizado pela Repartição de Finanças em colaboração com o Centro de Organização e Informática.
O cadastro deve conter o nome, o número fiscal e a morada do contribuinte, o respectivo grupo, nos termos do n.º 1 do artigo 5.º, a profissão, a designação e residência ou sede da entidade patronal, os rendimentos passíveis de tributação e todas as alterações que interessem à liquidação e pagamento do imposto.
1. As entidades patronais, que tenham ao seu serviço assalariados e/ou empregados nas condições previstas no n.º 2 do artigo 25.º, mencionarão, nas guias de entrega modelo M/1 a que se refere o n.º 5 do mesmo artigo, o início, interrupção ou cessação das relações de trabalho que tiverem ocorrido no período a que respeitar a entrega das deduções.
2. Quando a menção se reportar ao início da relação de trabalho de assalariados e/ou empregados que ainda não disponham de número fiscal, deverão ser entregues, conjuntamente com as guias referidas no número anterior, as fotocópias dos respectivos documentos de identificação e os boletins de inscrição modelo M/2, devidamente preenchidos.
3. Os contribuintes do 2.º grupo comunicarão, por escrito, à Repartição de Finanças a interrupção ou cessação do exercício da actividade, deixando de ser devida a respectiva taxa, a partir do mês seguinte ao da comunicação.
4. A comunicação referida no precedente n.º 3 deverá ser acompanhada da declaração, conforme o modelo M/6, prevista no n.º 2 do artigo 14.º
Por despacho do chefe da Repartição de Finanças, será também anulada oficiosamente a inscrição dos contribuintes do 2.º grupo que tenham dívidas em relaxe, respeitantes a dois anos consecutivos ou relativamente aos quais, o chefe da Repartição de Finanças tenha tido, por qualquer forma, confirmação de que cessaram o exercício da sua profissão pelo período consecutivo de um ano.
A competência para a liquidação do Imposto Profissional pertence à Repartição de Finanças.
a) Para os assalariados, desde que o salário e os demais rendimentos tributáveis sejam superiores a $136,00 diárias;
1. Recebida a declaração conforme o modelo M/5, a Repartição de Finanças liquidará imediatamente a colecta, com base nas taxas fixas constantes da tabela anexa e, bem assim, o selo do conhecimento.
2. A liquidação será pela importância devida pelos duodécimos vincendos até ao fim do ano, efectuando-se a cobrança por uma só vez, no prazo de oito dias a contar da liquidação.
3. Em caso de não pagamento, proceder-se-á à cobrança virtual, devendo o pagamento efectuar-se com juros de mora e 3% de dívidas, durante o mês seguinte ao do débito ao recebedor, decorrido o qual se procederá ao relaxe.
4. O imposto é devido desde o primeiro dia do mês em que começar o exercício da actividade, deixando de o ser a partir do mês seguinte àquele em que cessar esse exercício, salvo os casos especialmente previstos neste regulamento.
5. O imposto liquidado e pago, nos termos deste artigo, é condição indispensável para o exercício da respectiva actividade profissional.
3. Quando a restituição prevista nos números anteriores for de montante inferior a $ 1 000,00 patacas por assalariado e/ou empregado, o título será emitido a favor das entidades patronais que entregarão, no prazo de sessenta dias, a importância que cada um tem direito a receber, de harmonia com uma relação a fornecer pela Direcção dos Serviços de Finanças, que igualmente notificará os contribuintes daquelas importâncias, do período a que respeitam, e da entidade que procederá ao seu pagamento.
4. Na hipótese prevista no número anterior, as entidades patronais devolverão à Repartição de Finanças a relação rubricada pelos respectivos assalariados e/ou empregados, acompanhada das importâncias que lhes não tiver sido possível restituir, no prazo de noventa dias, a contar da data da entrega do título.
5. Em quaisquer restituições, poderão também ser emitidos a favor das entidades patronais os títulos relativos às importâncias a receber por um ou mais assalariados e/ou empregados, desde que aquelas exibam declaração do(s) contribuinte(s) nesse sentido.
6. Para os efeitos previstos no número anterior, a declaração deverá ser entregue pelas entidades patronais em conjunto com a relação nominal referida no artigo 13.º, não se aplicando o disposto no n.º 4 do presente artigo.
7. Quaisquer títulos emitidos a favor dos contribuintes poderão ser inutilizados e substituídos por títulos de igual valor a favor das entidades patronais, desde que estas exibam declaração dos contribuintes nesse sentido, através do pagamento de uma taxa.
8. A substituição prevista no número anterior será feita, a pedido da entidade patronal, que pagará uma taxa no valor de 10% do valor do título, no mínimo de $50,00 patacas e máximo de $300,00.
9. O disposto no n.º 1 é aplicável aos proprietários de empresas em nome individual que se encontrem nas condições referidas no n.º 1 do artigo 26.º
1. Até quinze dias antes da abertura do cofre, deve o recebedor remeter aos contribuintes um aviso de cobrança voluntária, conforme o modelo M/15.
2.
1. O conhecimento, sua certidão ou fotocópia, do imposto profissional pago, é documento indispensável para a concessão de licenças ou autorizações, ou para prosseguimento de petições relativas a actos que se relacionem com o exercício ou sejam próprios do emprego ou profissão do contribuinte, cumprindo às autoridades ou repartições competentes exarar, no respectivo processo, a referência ao número e data do conhecimento.
2. Os funcionários ou agentes da Administração Pública, e as autoridades administrativas, a quem não forem apresentados os documentos mencionados nos números anteriores, devem comunicar o facto, no prazo de dez dias, à Repartição de Finanças da respectiva área fiscal, identificando o contribuinte.
1. As pessoas que exerçam, por conta própria, qualquer das profissões constantes da tabela anexa, sem a prévia apresentação da declaração M/5, referida no artigo 14.º, n.º 1, incorrem em multa que pode atingir a importância do imposto devido, nos termos do artigo 27.º
2. As pessoas mencionadas no número anterior que, tendo, embora, apresentado a declaração M/5, iniciarem o exercício da sua profissão sem terem pago o imposto devido, nos termos do artigo 27.º, incorrem em multa que pode atingir metade do quantitativo deste imposto.
1. A falta ou inexactidão das declarações M/1 e M/6 ou das relações nominais M/3 e M/4, bem como as omissões nelas verificadas, serão punidas com multa de $ 50,00 a $ 4 000,00.
1. As entidades mencionadas no artigo 25.º e nos n.os 1 e 2 do artigo 26.º, que não efectuarem as deduções aí determinadas, incorrem na multa de $ 50,00 a $ 5 000,00.
2. A falta de entrega nos cofres da Fazenda das importâncias deduzidas, ou a entrega de quantia inferior à descontada, será punida com multa que pode atingir o dobro do quantitativo em falta, no mínimo de $ 100,00.
3. A entrega nos cofres da Fazenda, fora do prazo legal, das importâncias deduzidas será punida com multa que pode atingir montante igual ao dessas importâncias, no mínimo de $ 50,00.
Por qualquer infracção não especialmente prevista neste capítulo será aplicada multa, não inferior a $ 50,00 nem superior a $ 2 000,00.
Art. 2.º São aditados ao Regulamento do Imposto Profissional os seguintes artigos:
1. Em alternativa ao regime estabelecido no artigo 25.º, as entidades patronais que possuam, no seu conjunto, mais de 1 000 assalariados e/ou empregados auferindo salário diário ou remuneração mensal superior, respectivamente, a $ 136,00 ou $ 3 400,00, poderão ser autorizadas a optar pelo regime previsto nos artigos seguintes.
2. A opção referida no número anterior deverá ser manifestada, por escrito, até 31 de Janeiro de cada ano, ao director dos Serviços de Finanças, que despachará o pedido no prazo de oito dias.
1. Concedida a autorização, as entidades patronais deverão entregar, na recebedoria de Fazenda, a título de adiantamento do imposto devido a final pelos seus assalariados e/ou empregados, importância igual ao montante anual do imposto entregue no ano anterior, acrescido de uma percentagem, a fixar no despacho de autorização, e que não será inferior a 5% nem superior a 10% daquele.
2. A entrega processar-se-á até ao dia 15 dos meses de Janeiro, Abril, Julho e Outubro, através da guia modelo M/B de receita eventual.
3. Até 31 de Janeiro do ano seguinte, as entidades patronais deverão apresentar uma relação nominal conforme o modelo M/PA, de onde constem todos os assalariados e/ou empregados a quem tenha sido pago ou atribuído rendimento superior a $ 136,00 diárias ou a $ 3 400,00 mensais, respectivamente, discriminando a importância anual atribuída, o montante do imposto devido por cada um e, ainda, a importância do imposto devido no seu conjunto, com expressa referência ao saldo entre este montante e o que foi entregue nos termos dos precedentes n.os 1 e 2.
4. Na determinação do imposto devido, seguir-se-ão as normas e regras estabelecidas neste regulamento para os restantes assalariados e empregados.
5. Se a importância global do imposto devido for superior à entregue, nos termos dos n.os 1 e 2 deste artigo, são as entidades patronais exclusivamente responsáveis pelo pagamento da diferença, o qual deverá ocorrer até ao dia 30 de Abril seguinte.
6. Verificando-se que a importância global do imposto devido é inferior à que foi entregue, a Repartição de Finanças procederá oficiosamente à sua restituição, igualmente até 30 de Abril, mediante título de pagamento regulamentar a favor das entidades patronais.
7. Não sendo as importâncias referidas no presente artigo pagas pelas entidades patronais nas datas nele estabelecidas, debitar-se-ão ao recebedor no primeiro dia útil seguinte, data a partir do qual se consideram relaxadas, seguindo-se imediatamente a cobrança coerciva, sem prejuízo do disposto no artigo 52.º-A.
1. As entidades patronais podem deduzir mensalmente da remuneração dos assalariados e/ou empregados as importâncias que resultarem da aplicação das regras referidas no artigo 25.º
2. As entidades patronais não poderão arrecadar anualmente, de cada um dos seus assalariados e/ou empregados, importâncias superiores às que, segundo às regras deste regulamento, sejam por eles devidas a título de imposto.
3. Se, no mês de Janeiro do ano seguinte, se verificar que a importância devida pelos assalariados e/ou empregados é inferior à que lhes foi deduzida pelas entidades patronais deverão estas proceder à restituição da diferença até 30 de Abril do mesmo ano.
4. Para garantir a fiscalização do cumprimento do disposto nos números anteriores, os assalariados e/ou empregados, constantes da relação nominal a que se refere o n.º 3 do artigo 25.º-B, terão direito a consultar a respectiva lista nos 3 anos seguintes àquele a que a mesma se refere, quer na Repartição de Finanças, quer nos escritórios das respectivas entidades patronais.
1. As entidades patronais que forem autorizadas a usar o regime previsto nos artigos 25.º-A e seguintes, estão dispensadas de apresentar a relação nominal M/3 a que alude o artigo 13.º, e bem assim as guias a que se referem os n.os 1 e 2 do artigo 22.º
2. Mantêm-se, porém, para as entidades patronais, as obrigações previstas no artigo 13.º, relativamente aos assalariados e/ou empregados que tenham auferido rendimento inferior a $ 136,00 diárias ou a $ 3 400,00 mensais, respectivamente.
3. Quando da relação nominal a que se refere o n.º 3 do artigo 25.º-B constem assalariados e/ou empregados que ainda não disponham de número fiscal, deverão ser entregues conjuntamente com aquela as fotocópias dos respectivos documentos de identificação e os boletins de inscrição modelo M/2, devidamente preenchidos.
1. A falta de entrega, nos cofres da Fazenda, das importâncias devidas, ou a entrega de quantia inferior à devida, será punida com multa igual ao triplo do quantitativo em falta.
2. A entrega, nos cofres da Fazenda, fora do prazo legal, das importâncias devidas, será punida com multa igual ao dobro das referidas importâncias.
3. O incumprimento do disposto no n.º 3 do artigo 25.º-C e n.º 3 do artigo 29.º, confere aos assalariados e/ou empregados o direito a receber das entidades patronais o triplo da importância a que tiverem direito, sem prejuízo do procedimento criminal a que houver lugar.
4. O incumprimento do disposto no n.º 4 do artigo 29.º, será punido com multa que pode atingir o dobro do montante global constante da relação referida no n.º 3 do mesmo artigo, sendo no mínimo de $ 2 500,00.
Art. 3.º No primeiro ano da entrada em vigor do sistema alternativo previsto nos artigos 25.º-A e seguintes, a importância que servirá de base ao cálculo do adiantamento será o montante do imposto entregue no ano anterior.
Art. 4.º Este diploma produz efeitos desde 1 de Janeiro de 1987.
Aprovado em 2 de Abril de 1987.
Publique-se.
O Encarregado do Governo, Carlos Augusto Pulido Valente Monjardino.
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