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Versão Chinesa

Decreto-Lei n.º 54/87/M

de 13 de Julho

Considerando que o Decreto-Lei n.º 26/85/M, de 30 de Março, não prevê como encargo do Território o transporte de regresso do pessoal recrutado fora das situações previstas no artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 86/84/M, de 11 de Agosto;

Considerando que tal situação gera não só desigualdade de tratamento, como constitui a Administração em responsabilidade pelo pagamento daquele transporte, uma vez que, nalguns casos, já assumiu esse encargo;

Considerando, ainda, que convém esclarecer o mecanismo de pagamento das passagens de vinda daquele pessoal quando a forma de provimento seja a de contrato além do quadro;

Ouvido o Conselho Consultivo;

O Encarregado do Governo de Macau decreta, nos termos no n.º 1 do artigo 13.º do Estatuto Orgânico de Macau, para valer como lei no território de Macau, o seguinte:

Artigo 1.º O n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 26/85/M, de 30 de Março, passa a ter a seguinte redacção:

Artigo 2.º

(Situações que conferem o direito)

1. Constituem encargo do Território, através do seu Orçamento Geral (OGT), ou dos orçamentos privativos das entidades autónomas, as despesas com o transporte de pessoal relativamente ao qual se verifique uma das seguintes situações:

a) Quando se desloque do local de recrutamento para Macau para iniciar as funções no Território, e o provimento revista a forma de nomeação em comissão de serviço ou de contrato além do quadro;

b) Quando regresse ao local de recrutamento, findo o período de prestação de serviço no Território, sem prejuízo do disposto no artigo 4.º deste diploma;

c) ;

d) ;

e) ;

f) .

Art. 2.º O disposto na alínea b) do n.º 2 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 26/85/M, de 30 de Março, na redacção dada pelo artigo anterior, aplica-se aos contratos além do quadro celebrados antes da entrada em vigor do presente diploma.

Art. 3.º É revogado o n.º 2 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 26/85/M, de 30 de Março.

Art. 4.º O presente diploma entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.

Aprovado em 10 de Julho de 1987.

Publique-se.

O Encarregado do Governo, Carlos Augusto Pulido Valente Monjardino.