Considerando que o Decreto-Lei n.º 26/85/M, de 30 de Março, não prevê como encargo do Território o transporte de regresso do pessoal recrutado fora das situações previstas no artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 86/84/M, de 11 de Agosto;
Considerando que tal situação gera não só desigualdade de tratamento, como constitui a Administração em responsabilidade pelo pagamento daquele transporte, uma vez que, nalguns casos, já assumiu esse encargo;
Considerando, ainda, que convém esclarecer o mecanismo de pagamento das passagens de vinda daquele pessoal quando a forma de provimento seja a de contrato além do quadro;
Ouvido o Conselho Consultivo;
O Encarregado do Governo de Macau decreta, nos termos no n.º 1 do artigo 13.º do Estatuto Orgânico de Macau, para valer como lei no território de Macau, o seguinte:
Artigo 1.º O n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 26/85/M, de 30 de Março, passa a ter a seguinte redacção:
1. Constituem encargo do Território, através do seu Orçamento Geral (OGT), ou dos orçamentos privativos das entidades autónomas, as despesas com o transporte de pessoal relativamente ao qual se verifique uma das seguintes situações:
a) Quando se desloque do local de recrutamento para Macau para iniciar as funções no Território, e o provimento revista a forma de nomeação em comissão de serviço ou de contrato além do quadro;
b) Quando regresse ao local de recrutamento, findo o período de prestação de serviço no Território, sem prejuízo do disposto no artigo 4.º deste diploma;
c) ;
d) ;
e) ;
f) .
Art. 2.º O disposto na alínea b) do n.º 2 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 26/85/M, de 30 de Março, na redacção dada pelo artigo anterior, aplica-se aos contratos além do quadro celebrados antes da entrada em vigor do presente diploma.
Art. 3.º É revogado o n.º 2 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 26/85/M, de 30 de Março.
Art. 4.º O presente diploma entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.
Aprovado em 10 de Julho de 1987.
Publique-se.
O Encarregado do Governo, Carlos Augusto Pulido Valente Monjardino.