Diploma:

Decreto-Lei n.º 54/87/M

BO N.º:

28/1987

Publicado em:

1987.7.13

Página:

1892

  • Dá nova redacção ao artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 26/85/M, de 30 de Março, (Regime de transportes de pessoal por conta do território). — Revoga o n.º 2 do artigo 4.º do mesmo decreto-lei.
Confirmação de não vigência :
  • Lei n.º 11/2017 - Determinação de não vigência de leis e decretos-leis publicados entre 1976 e 1987.
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  • Decreto-Lei n.º 26/85/M - Estabelece o regime de transportes de pessoal por conta do território. Revoga os artigos 229.º a 231.º, 236.º, 259.º a 276.º, 300.º e 302.º do Estatuto do Funcionalismo, em vigor.
  • Decreto-Lei n.º 87/89/M - Aprova o Estatuto dos Trabalhadores da Administração Pública de Macau. Revogações.
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    Notas em LegisMac

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    Confirmação de não vigência: Lei n.º 11/2017

    Decreto-Lei n.º 54/87/M

    de 13 de Julho

    Considerando que o Decreto-Lei n.º 26/85/M, de 30 de Março, não prevê como encargo do Território o transporte de regresso do pessoal recrutado fora das situações previstas no artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 86/84/M, de 11 de Agosto;

    Considerando que tal situação gera não só desigualdade de tratamento, como constitui a Administração em responsabilidade pelo pagamento daquele transporte, uma vez que, nalguns casos, já assumiu esse encargo;

    Considerando, ainda, que convém esclarecer o mecanismo de pagamento das passagens de vinda daquele pessoal quando a forma de provimento seja a de contrato além do quadro;

    Ouvido o Conselho Consultivo;

    O Encarregado do Governo de Macau decreta, nos termos no n.º 1 do artigo 13.º do Estatuto Orgânico de Macau, para valer como lei no território de Macau, o seguinte:

    Artigo 1.º O n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 26/85/M, de 30 de Março, passa a ter a seguinte redacção:

    Artigo 2.º

    (Situações que conferem o direito)

    1. Constituem encargo do Território, através do seu Orçamento Geral (OGT), ou dos orçamentos privativos das entidades autónomas, as despesas com o transporte de pessoal relativamente ao qual se verifique uma das seguintes situações:

    a) Quando se desloque do local de recrutamento para Macau para iniciar as funções no Território, e o provimento revista a forma de nomeação em comissão de serviço ou de contrato além do quadro;

    b) Quando regresse ao local de recrutamento, findo o período de prestação de serviço no Território, sem prejuízo do disposto no artigo 4.º deste diploma;

    c) ;

    d) ;

    e) ;

    f) .

    Art. 2.º O disposto na alínea b) do n.º 2 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 26/85/M, de 30 de Março, na redacção dada pelo artigo anterior, aplica-se aos contratos além do quadro celebrados antes da entrada em vigor do presente diploma.

    Art. 3.º É revogado o n.º 2 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 26/85/M, de 30 de Março.

    Art. 4.º O presente diploma entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.

    Aprovado em 10 de Julho de 1987.

    Publique-se.

    O Encarregado do Governo, Carlos Augusto Pulido Valente Monjardino.


        

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