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Versão Chinesa

Despacho n.º 38/SAEC/87

Assunto: 5.º e 6.º ano de escolaridade do ensino luso-chinês.

O ensino primário luso-chinês tem constituído a via de ensino oficial que permite a escolarização das crianças de língua chinesa, que por ela pretendam optar. A sua organização encontra-se definida em regulamento aprovado pelo Decreto-Lei n.º 22/77/M, de 25 de Julho, reconhecendo-se que importa submetê-lo a uma profunda revisão, quer quanto à estrutura curricular definida, quer quanto aos objectivos que se lhe atribuem.

Este nível de ensino, constituído por seis anos de escolaridade, seguindo de perto a estrutura do ensino chinês, foi ministrado, até ao ano lectivo de 1985/86, nas diferentes Escolas Primárias Luso-Chinesas existentes no Território.

Através da Portaria n.º 129/86/M, de 6 de Setembro, as 5.ª e 6.ª classes do ensino primário, da Escola Primária Luso-Chinesa Sir Robert Hó-Tung, passaram a funcionar na Escola Preparatória e Secundária Luso-Chinesa de Luís Gonzaga Gomes, constituindo o ensino preparatório luso-chinês, embora mantendo o plano de estudos do ensino primário. Manteve-se, contudo, o seu funcionamento nos moldes anteriores, nas Escolas da Taipa e Coloane. Este facto veio introduzir mudanças conceptuais assinaláveis quanto ao lugar destes dois anos de escolaridade no contexto do ensino luso-chinês que, sem prejuízo da sua correcção, importará ponderar aquando da elaboração do regulamento desta via de ensino.

Sem qualquer intenção de adiantar soluções antes da conclusão dos estudos que se desenvolverão durante o próximo ano lectivo é, porém, possível e desejável, introduzir algumas alterações pontuais à estrutura curricular dos 5.º e 6.º anos de escolaridade do ensino luso-chinês, bem como alterar o regime de ensino de algumas disciplinas.

Assim, sob proposta da Direcção dos Serviços de Educação, e ao abrigo da delegação de competências que me foi conferida pela Portaria n.º 81/86/M, de 31 de Maio, determino:

1. É criada, em regime de experiência pedagógica, a disciplina de «educação musical» que será ministrada nos 5.º e 6.º anos de escolaridade do ensino luso-chinês.

1.1. A disciplina de «educação musical», que substitui o «canto coral», será ministrada por professor próprio em dois tempos lectivos semanais.

2. A disciplina de «educação física», com dois tempos lectivos semanais, conforme dispõe o regulamento aprovado pelo Decreto-Lei n.º 22/77/M, passará a ser ministrada por professor próprio.

3. Estas alterações aplicam-se a todos os alunos, independentemente das Escolas que frequentam.

Publique-se.

Residência do Governo, em Macau, aos 2 de Julho de 1987. — O Secretário-Adjunto para a Educação e Cultura, Mário Ferreira Cordeiro.