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Versão Chinesa

Decreto-Lei n.º 48/87/M

de 6 de Julho

O regime do assalariamento eventual consagrado nos artigos 46.º e 47.º do Decreto-Lei n.º 86/84/M, de 11 de Agosto, tem-se manifestado demasiado gravoso, em matéria de direitos que consubstanciam benefícios sociais e condições de trabalho, para os assalariados eventuais, parte significativa do universo da Administração.

A natureza e as características próprias do regime do assalariamento eventual (que, neste momento, não se pretendem alterar) não obstam, porém à dignificação de todos os trabalhadores da Administração.

Com a alteração do artigo 47.º do Decreto-Lei n.º 86/84/M, de 11 de Agosto, visa-se esclarecer a situação dos assalariados eventuais e, sobretudo, melhorá-la substancialmente pela atribuição de direitos, em condições idênticas às estabelecidas para os funcionários e agentes.

Nestes termos;

Ouvido o Conselho Consultivo;

O Encarregado do Governo decreta, nos termos do n.º 1 do artigo 13.º do Estatuto Orgânico de Macau, para valer como lei no território de Macau, o seguinte:

Artigo 1.º O artigo 47.º do Decreto-Lei n.º 86/84/M, de 11 de Agosto, passa a ter a seguinte redacção:

Artigo 47.º

(Regime de assalariamento)

1.

2.

3. Aos assalariados eventuais são atribuídos, para além dos direitos previstos no n.º 1 e outros legalmente consagrados, o direito ao subsídio de família, faltas justificadas, licença por doença e subsídios de funeral e por morte, nos termos da legislação aplicável a funcionários e agentes.

4. O regime de faltas por motivo de doença só é aplicável aos assalariados eventuais se do respectivo processo individual constar o atestado a que se refere o artigo 8.º deste diploma.

5. O assalariamento eventual não confere qualquer vínculo à Administração.

6. Os jornaleiros são equiparados, para todos os efeitos legais, a assalariados eventuais.

Art. 2.º O presente diploma prevalece sobre quaisquer normas gerais ou especiais que contrariem o disposto no artigo 1.º, sendo revogados, designadamente, os n.os 2 e 3 do artigo 3.º, artigo 12.º e parte final do artigo 14.º, no que se refere ao prazo limite ali fixado, do Decreto-Lei n.º 28/86/M, de 24 de Março, e o n.º 2 do artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 100/84/M, de 25 de Agosto, na redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 109/85/M, de 7 de Dezembro.

Art. 3.º Os encargos de execução do presente diploma no ano económico de 1987 serão satisfeitos por conta da dotação provisional inscrita na tabela de despesas do orçamento geral do Território para o ano económico de 1987.

Aprovado em 27 de Junho de 1987.

Publique-se.

O Encarregado do Governo, Carlos Augusto Pulido Valente Monjardino.