Diploma:

Decreto-Lei n.º 41/87/M

BO N.º:

25/1987

Publicado em:

1987.6.22

Página:

1670

  • Altera os Decretos-Leis n.os. 124/84/M, 59/85/M e 104/85/M e as Portarias n.os. 245/85/M e 254/85/M (Contratos de desenvolvimento de habitação).
Confirmação de não vigência :
  • Lei n.º 11/2017 - Determinação de não vigência de leis e decretos-leis publicados entre 1976 e 1987.
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    Revogação
    parcial
    :
  • Decreto-Lei n.º 13/93/M - Reformula e actualiza a regulamentação relativa aos contratos de desenvolvimento para a habitação. — Revoga o Decreto-Lei n.º 124/84/M, de 29 de Dezembro.
  • Decreto-Lei n.º 41/95/M - Regula a administração de edifícios promovidos em regime de contrato de desenvolvimento para a habitação . — Revoga a Portaria n.º 245/85/M, de 25 de Novembro.
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    Diplomas
    relacionados
    :
  • Decreto-Lei n.º 124/84/M - Estabelece normas sobre a celebração de contratos de desenvolvimento para a habitação.
  • Decreto-Lei n.º 59/85/M - Altera os artigos 6.º, 14.º, 24.º, 25.º, 33.º, 35.º e 36.º do Decreto-Lei n.º 124/84/M de 29 de Dezembro. (contratos para a habitação).
  • Decreto-Lei n.º 104/85/M - Regulamenta a atribuição de habitações da Administração promovidas em regime de contratos de desenvolvimento.
  • Portaria n.º 245/85/M - Aprova o Regulamento Geral de Administração de Edifícios Promovidos em Regime de Contratos de Desenvolvimento para Habitação.
  • Portaria n.º 254/85/M - Aprova os modelos 1 a 5, correspondentes ao boletim de inscrição, mapa de classificação, contratos e impresso referidos no Decreto-Lei n.º 104/85/M, de 30 de Novembro.
  • Decreto-Lei n.º 4/99/M - Estabelece o regime de disponibilização dos fogos resultantes de contrapartida de contratos de desenvolvimento para a habitação. — Revogações.
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    Categorias
    relacionadas
    :
  • HABITAÇÃO ECONÓMICA - INSTITUTO DE HABITAÇÃO -
  •  
    Notas em LegisMac

    Versão original em formato PDF

    Confirmação de não vigência: Lei n.º 11/2017

    Decreto-Lei n.º 41/87/M

    de 22 de Junho

    Os contratos de desenvolvimento para a habitação celebrados entre a Administração e empresas de construção civil, operando no Território, ao abrigo do Decreto-Lei n.º 124/84/M, de 29 de Dezembro, e legislação complementar, contemplam a reversão para a Administração de uma percentagem dos fogos construídos, a título de contrapartida dos benefícios concedidos às empresas construtoras.

    Estando a reverter para a Administração os primeiros fogos construídos a custos controlados, urge agora criar os respectivos mecanismos de gestão.

    Assim, tendo em atenção que já estão cometidas ao IASM atribuições em matéria de habitação social destinada a indivíduos ou agregados familiares mais carenciados, julga-se que será este o organismo mais vocacionado para assegurar a gestão e administração dos referidos fogos.

    Igualmente, e pela mesma ordem de razões se justifica que o IASM assuma integralmente a gestão dos centros de habitação temporária promovidos directamente pela Administração para alojamento temporário de agregados familiares de fracos recursos económicos até à sua instalação definitiva em habitação da Administração.

    Com esta medida poderá o Governo controlar, de uma forma mais articulada, a procura e oferta da habitação social, contribuindo assim para a resolução do candente problema da habitação com que o Território se debate.

    Nesta perspectiva, procede-se, através do presente diploma, à introdução das correspondentes alterações nos diplomas legais em vigor que permitem consubstanciar os objectivos acima expressos.

    Assim, são alterados os Decretos-Leis n.os 124/84/M, 59/85/M e 104/85/M, de, respectivamente, 29 de Dezembro, 29 de Junho e 30 de Novembro, e as Portarias nos 245/85/M e 254/85/M, e seus anexos de, respectivamente, 25 e 30 de Novembro.

    Assim;

    Ouvido o Conselho Consultivo;

    O Governador de Macau decreta, nos termos do n.º 1 do artigo 13.º do Estatuto Orgânico de Macau, para valer como lei no território de Macau, o seguinte:

    Artigo 1.º São integrados no Instituto de Acção Social de Macau os fogos que, nos termos da alínea d) do n.º 3 do artigo 2.º e da alínea c) do n.º 1 do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 124/84/M, de 29 de Dezembro, forem cedidos à Administração a título de contrapartida dos contratos de desenvolvimento da habitação.

    Art. 2.º - 1. Os centros de habitação temporária promovidos directamente pela Administração para alojamento temporário de agregados familiares de fracos recursos económicos, até à sua instalação definitiva em habitações da Administração, são geridos e administrados pelo Instituto de Acção Social de Macau (IASM).

    2. Os direitos adquiridos e as obrigações assumidas pelo Gabinete Coordenador da Habitação nos contratos já celebrados que constituam título de ocupação das unidades habitacionais dos centros de habitação temporária, são transferidos para o Instituto de Acção Social de Macau.

    Art. 3.º O artigo 9.º, o artigo 11.º, a alínea d) do n.º 3 do artigo 25.º, o n.º 3 do artigo 28.º, a alínea c) do n.º 2 e o n.º 3 do artigo 29.º e o n.º 8 do artigo 30.º do Decreto-Lei n.º 124/84/M, de 29 de Dezembro, passam a ter a seguinte redacção:

    Artigo 9.º

    (Estrutura de execução)

    1. Os Serviços de Programação e Coordenação de Empreendimentos (SPECE) serão a estrutura institucional que, entre outras funções que lhe estão cometidas, se encarregarão da condução geral do processo de contratação e construção das habitações construídas em regime de contratos de desenvolvimento. Em particular:

    a) Dinamizarão e coordenarão todas as acções necessárias à celebração de contratos e à construção de habitações em regime de contratos de desenvolvimento, zelando pelo integral cumprimento desses contratos;

    b) Supervisionarão e coordenarão o arrendamento e a venda de habitações promovidas em contratos de desenvolvimento que não forem cedidos à Administração a título de contrapartida da concessão do terreno e dos demais benefícios recebidos.

    2. O IASM será a estrutura institucional que, entre outras funções que lhe estão cometidas, se encarregará da gestão e administração das habitações construídas em regime de contratos de desenvolvimento que forem cedidas à Administração a título de contrapartida. Em particular:

    a) Estudará e definirá os critérios de atribuição das habitações que por força deste decreto-lei ficarem pertença da Administração do Território;

    b) Elaborará os boletins próprios de candidatura a adoptar para efeitos do mencionado na alínea anterior;

    c) Conceberá e porá em execução todos os mecanismos necessários à atribuição das habitações, à sua gestão e administração em conformidade com a legislação aplicável.

    3. Os SPECE e o IASM actuarão em estreita articulação, contribuindo para a definição de uma política integrada de habitação que responda às necessidades de todos os estratos populacionais do Território e assegurando a sua rigorosa execução.

    Artigo 11.º

    (Procedimento para a concessão de terrenos)

    1. Cabe aos SPECE a condução do processo de concessão dos terrenos destinados a aproveitamento em regime de contratos de desenvolvimento.

    2. As empresas de construção interessadas nos contratos de desenvolvimento, sem prejuízo do disposto no artigo 118.º da Lei n.º 6/80/M, de 5 de Julho, deverão apresentar nos SPECE as respectivas propostas de empreendimentos, contendo:

    a) Duas cópias de estudo prévio para o aproveitamento do terreno, incluindo uma memória descritiva do empreendimento;

    b) Um formulário fornecido pelos SPECE devidamente preenchido, abordando, entre outros aspectos, as áreas de construção, o mapa de acabamento e o estudo da viabilidade económico-financeira do empreendimento;

    c) Elementos vários actualizados que permitam avaliar da capacidade técnico-financeira da empresa.

    Artigo 25.º

    (Inscrição dos candidatos)

    3.

    d) Famílias socialmente carenciadas recomendadas por organismos de carácter assistencial.

    Artigo 28.º

    (Arrendamento em regime de renda bonificada)

    3. O regime de arrendamento na forma de renda bonificada será regulamentada através de diploma complementar.

    Artigo 29.º

    (Arrendamento em regime de renda económica)

    2. - c) No cálculo do valor das rendas económicas, deverá ser tomada em consideração designadamente o rendimento e a dimensão do agregado familiar.

    3. O regime de arrendamento na modalidade de renda económica é objecto de regulamentação a efectuar em diploma complementar.

    Artigo 30.º

    (Venda em regime de renda resolúvel)

    8. O regime de venda de habitação na modalidade de renda resolúvel será regulamentado através de diploma complementar.

    Art. 4.º - 1. Na alínea a) do n.º 2 do artigo 6.º, n.º 1 do artigo 7.º, nos n.os 1 e 2 do artigo 25.º, no artigo 27.º, no artigo 31.º e na alínea b) do n.º 1 do artigo 36.º do Decreto-Lei n.º 124/84/M, de 29 de Dezembro, na redacção dada a este último e ao n.º 2 do artigo 25.º pelo Decreto-Lei n.º 59/85/M, de 29 de Junho, onde consta Gabinete Coordenador da Habitação ou GCH passará a constar Instituto de Acção Social de Macau, ou IASM.

    2. Nos artigos 33.º, 35.º e 36.º do Decreto-Lei n.º 124/84/M, de 29 de Dezembro, na redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 59/85/M, de 29 de Junho, e nos artigos 8.º e 37.º do Decreto-Lei n.º 124/84/M, de 29 de Dezembro, onde consta Gabinete Coordenador da Habitação passará a constar Direcção dos Serviços de Programação e Coordenação de Empreendimentos ou SPECE.

    Art. 5.º O n.º 2 do artigo 21.º, o n.º 3 do artigo 25.º, o n.º 1 do artigo 26.º, o n.º 5 do artigo 36.º, o n.º 1 do artigo 41.º e o n.º 1 do artigo 42.º do Decreto-Lei n.º 104/85/M, de 30 de Novembro, passam a ter a seguinte redacção:

    Artigo 21.º

    (Formalidades relativas ao contrato)

    2. O representante do agregado deve apresentar documento comprovativo do depósito de um mês de renda efectuado no IASM ou em instituição de crédito para o efeito designado pelo IASM que servirá como caução do arrendamento.

    Artigo 25.º

    (Pagamento de renda)

    3. O produto das rendas constitui receita do IASM.

    Artigo 26.º

    (Falta de pagamento de renda)

    1. Se a renda não for paga no prazo fixado no artigo anterior, o IASM notificará o inquilino para proceder ao respectivo pagamento nos seus serviços ou em instituição de crédito designada pelo IASM para o efeito, até ao último dia do mês em falta, sob pena de despejo da habitação, salvo motivo devidamente justificado e aceite pelo IASM.

    Artigo 36.º

    (Venda em regime de propriedade resolúvel)

    5. Cabe ao presidente do IASM, ou funcionário em quem este delegar, a outorga em representação da Administração da escritura de compra e venda.

    Artigo 41.º

    (Pagamento de prestações)

    1. As prestações devem ser pagas nos primeiros oito dias de cada mês e constituirão receitas do IASM.

    Artigo 42.º

    (Falta de pagamento)

    1. Se a prestação não for paga dentro do prazo fixado no artigo anterior, o IASM notificará o adquirente para proceder ao pagamento até ao último dia do mês em falta, nos seus serviços ou em instituição de crédito designada para o efeito pelo IASM, acrescida da multa de 50% do seu valor, salvo motivo devidamente justificado e aceite pelo IASM.

    Art. 6.º - 1. No Decreto-Lei n.º 104/85/M, de 30 de Novembro, as referências ao Gabinete Coordenador da Habitação ou GCH e director do GCH passam a considerar-se feitas, respectivamente, a Instituto de Acção Social de Macau ou IASM e presidente do IASM.

    2. Os direitos e obrigações emergentes dos contratos de arrendamento celebrados pelo Gabinete Coordenador da Habitação no âmbito do decreto-lei referido no número anterior, transitam para o IASM.

    3. O disposto no presente diploma não prejudica os concursos em período de validade realizados ao abrigo do decreto-lei referido no n.º 1.

    Art. 7.º As alíneas f) e g) do artigo 5.º do Regulamento aprovado pela Portaria n.º 245/85/M, de 25 de Novembro, passam a ter a seguinte redacção:

    f) Proceder à cobrança das rendas das habitações, propriedade da Administração do Território, e efectuar o seu depósito até ao dia 15 de cada mês no IASM ou em instituição de crédito designada para o efeito pelo IASM, enviando, neste caso, àquela entidade cópia das respectivas guias de depósito;

    g) Proceder à cobrança das prestações de amortizações das habitações em regime de propriedade resolúvel e efectuar o seu depósito até ao dia 15 de cada mês no IASM ou em instituições de crédito para o efeito designadas pelo IASM, enviando, neste caso, àquela entidade cópia das respectivas guias de depósito.

    Art. 8.º No anexo 3 da Portaria n.º 254/85/M, de 30 de Novembro, pontos II, n.º 2 e III, onde consta Recebedoria da Fazenda Pública passa a constar IASM ou instituição de crédito designada para o efeito pelo IASM.

    Art. 9.º Nas Portarias n.º 245/85/M, de 25 de Novembro, e n.º 254/85/M, de 30 de Novembro, e seus anexos, onde consta Gabinete Coordenador da Habitação ou GCH e director do GCH passa a constar, respectivamente, Instituto de Acção Social de Macau ou IASM e presidente do IASM.

    Art. 10.º Os SPECE e o IASM procederão à articulação das suas actividades no sentido de ser assegurada uma rigorosa execução do disposto no presente diploma.

    Art. 11.º O presente decreto-lei entra em vigor 30 dias após a data da sua publicação.

    Aprovado em 12 de Junho de 1987.

    Publique-se.

    O Governador, Joaquim Pinto Machado.


        

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