A política de formação de intérpretes-tradutores ocupa um lugar de destaque no âmbito do programa de Governo para 1987. A concretização dos objectivos aí enunciados foi em grande medida viabilizada pela publicação do Decreto-Lei n.º 57/86/M, de 29 de Dezembro, que procedeu à reestruturação da Direcção de Assuntos Chineses, onde se integra a Escola Técnica de Assuntos Chineses, a qual constitui um instrumento fundamental na preparação de pessoal especializado para as complexas tarefas da tradução.
A constituição de uma sólida equipa de intérpretes-tradutores, com um número de efectivos e um nível de qualidade adequados às necessidades, é um elemento fulcral de qualquer política de bilinguismo e uma condição indispensável para um adequado funcionamento da Administração de um território com as características de Macau.
O ingresso na carreira de intérprete-tradutor pode processar-se, nos termos do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 57/86/M, de duas formas: por concurso documental, de entre indivíduos habilitados com cursos da Escola Técnica, e por concurso de prestação de provas, de entre indivíduos habilitados com outros cursos de intérpretes-tradutores (n.º 5, artigo 11.º). Esta segunda solução permite que, na actual conjuntura em que é por todos reconhecida a escassez de efectivos da Direcção de Assuntos Chineses e a urgência no seu aumento, possa, desde já, ser aproveitado o contributo de indivíduos possuidores de cursos de intérpretes-tradutores não ministrados em Macau.
Pelas razões atrás apontadas considera-se agora conveniente ampliar o universo de potenciais candidatos à realização deste concurso de prestação de provas, permitindo que indivíduos possuidores de comprovada experiência profissional e de habilitações académicas adequadas possam ter acesso ao mesmo. Numa área como a da tradução onde a prática assume grande importância, justifica-se plenamente a presente solução a qual não deixa de contribuir para o reforço da política de bilinguismo que tem vindo a ser seguida pelo Governo.
Ouvido o Conselho Consultivo;
O Governador de Macau decreta, nos termos do artigo 13.º do Estatuto Orgânico de Macau, o seguinte:
Artigo único. O artigo 11.º, n.º 5, do Decreto-Lei n.º 57/86/M, de 29 de Dezembro, passa a ter a seguinte redacção:
Aprovado em 12 de Junho de 1987.
Publique-se.
O Governador, Joaquim Pinto Machado.