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Versão Chinesa

Decreto-Lei n.º 38/87/M

de 22 de Junho

Por determinação da Santa Sé deixarão de ser dias santos de guarda, já no corrente ano, os dias em que se celebram a Solenidade de Nossa Senhora da Assunção, a Solenidade de Todos-os-Santos e a Solenidade do Corpo e Sangue de Cristo.

Assim, deixa de se justificar que os dias em que recaíam estas solenidades mantenham a natureza de feriados oficiais, pelo que se impõe a alteração do respectivo regime legal de enquadramento.

Nestes termos;

Ouvido o Conselho Consultivo;

O Governador de Macau decreta, nos termos do n.º 1 do artigo 13.º do Estatuto Orgânico de Macau, para valer como lei no território de Macau, o seguinte:

Artigo 1.º O artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 4/82/M, de 23 de Janeiro, passa a ter a seguinte redacção:

Artigo 1.º São feriados no território de Macau:

a) As datas de 1 de Janeiro, 25 de Abril, 1 de Maio, 10 de Junho, 1 de Outubro, 5 de Outubro, 2 de Novembro, 1 de Dezembro, 8 de Dezembro, 22 de Dezembro, 24 de Dezembro e 25 de Dezembro;

b) Os dias em que recaírem as seguintes festividades:

Novo Ano Lunar (3 dias), Cheng Meng (dia de finados), Sexta-Feira Santa e Sábado Santo, Tun Ng (barco de dragão) e Chon Yeong (culto dos antepassados);

c) O dia seguinte àquele em que se festejar o Chong Chao (bolo lunar).

Art. 2.º As alterações decorrentes do presente decreto-lei produzem efeitos a partir de 1 de Janeiro de 1988.

Aprovado em 11 de Junho de 1987.

Publique-se.

O Governador, Joaquim Pinto Machado.