Versão Chinesa

Decreto-Lei n.º 35/87/M

de 8 de Junho

Considerando que o adequado aproveitamento urbanístico de terrenos, situados no Pátio de S. Paulo, aconselha a utilização conjunta dos prédios n.os 21 e 23 e de parte do referido pátio;

Considerando, ainda, que, constituindo a parcela de terreno em causa parte da via pública, se torna necessário proceder à sua prévia desafectação do domínio público e subsequente integração no domínio privado do Território, a fim de poder ser utilizada para construção;

Nestes termos;

Ouvido o Conselho Consultivo;

O Governador de Macau decreta, nos termos do n.º 1 do artigo 13.º do Estatuto Orgânico de Macau, para valer como lei no território de Macau, o seguinte:

Artigo único. É desafectado do domínio público, ao abrigo do disposto no artigo 4.º da Lei n.º 6/80/M, de 5 de Julho, e integrado no domínio privado do Território como terreno vago, o terreno com a área de 21 m2, assinalado na planta DTC/01/81-b/86, emitida pela Direcção do Serviço de Cartografia e Cadastro, anexa a este diploma e que dele faz parte integrante.

Aprovado em 4 de Junho de 1987.

Publique-se.

O Governador, Joaquim Pinto Machado.

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