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Diploma:

Decreto-Lei n.º 31/87/M

BO N.º:

22/1987

Publicado em:

1987.6.1

Página:

1469

  • Cria junto do Governador o Conselho Permanente de Concertação Social.
Revogado por :
  • Decreto-Lei n.º 59/97/M - Aprova a nova lei orgânica do Conselho Permanente de Concertação Social. — Revogações.
  •  
    Alterações :
  • Decreto-Lei n.º 18/88/M - Altera as disposições relativas à estrutura e aos meios de apoio ao Conselho Permanente de Concertação Social.
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    relacionados
    :
  • Decreto-Lei n.º 31/87/M - Cria junto do Governador o Conselho Permanente de Concertação Social.
  • Decreto-Lei n.º 105/88/M - Aprova o Regulamento Interno do Conselho Permanente de Concertação Social de Macau.
  • Decreto-Lei n.º 24/89/M - Estabelece as relações de trabalho em Macau. — Revoga o Decreto-Lei n.º 101/84/M, de 25 de Agosto.
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  • CONSELHO PERMANENTE DE CONCERTAÇÃO SOCIAL -
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    Este diploma foi revogado por: Decreto-Lei n.º 59/97/M

    Decreto-Lei n.º 31/87/M

    de 1 de Junho

    A existência e funcionamento de instituições voltadas para a promoção do diálogo e da concertação em matéria socioeconómica tem constituído, nas sociedades modernas, factor decisivo de desenvolvimento no sentido pleno do termo.

    À dicotomia capital/trabalho, geradora de frequentes conflitos cuja dimensão e significado importa esbater, impõe-se associar um terceiro elemento capaz de, numa óptica tripartida de responsabilidades, contribuir para o desenvolvimento de relações sociolaborais harmónicas e para uma distribuição justa e equilibrada dos frutos do crescimento económico do Território, propiciadora de significativos progressos no plano social.

    Ao nível das grandes preocupações do Governo para 1987, destaca-se a problemática sociolaboral, consignando-se, nas linhas de acção governativa, a institucionalização de um órgão de consulta, baseado no princípio da concertação social, onde tenham assento representantes da Administração, das entidades empregadoras e dos trabalhadores, órgão esse que será local privilegiado para o debate dos grandes problemas do mundo socioeconómico.

    Esse é, de resto, o sentir das diferentes partes interessadas no processo, cuja auscultação prévia esteve subjacente e foi determinante na decisão governamental de criar o Conselho Permanente de Concertação Social, órgão indispensável a que as transformações estruturais necessárias à modernização da economia possam vir a efectuar-se de forma concertada, contribuindo para a implementação de uma dinâmica social de desenvolvimento.

    Importa, pois, para concretização desse objectivo, definir a composição desse órgão, determinar a sua área de intervenção e estabelecer as regras do seu eficaz e correcto funcionamento.

    Assim;

    Ouvido o Conselho Consultivo;

    O Governador de Macau decreta, ao abrigo do n.º 1 do artigo 13.º do Estatuto Orgânico de Macau, para valer como lei no território de Macau, o seguinte:

    CAPÍTULO I

    Criação, finalidade e atribuições

    Artigo 1.º

    (Criação e finalidade)

    1. É criado junto do Governador o Conselho Permanente de Concertação Social, adiante abreviadamente designado por Conselho, de carácter consultivo e composição tripartida.

    2. O Conselho deverá, através da representação, a nível associativo, dos empregadores e dos trabalhadores, favorecer o diálogo e a concertação entre a Administração e aquelas organizações, a fim de assegurar a sua participação na definição da política socioeconómica.

    Artigo 2.º

    (Atribuições)

    1. São atribuições do Conselho:

    a) Pronunciar-se sobre as políticas de reestruturação e de desenvolvimento socioeconómico, bem como sobre a execução das mesmas, quer através da emissão de pareceres que lhe sejam solicitados pelo Governador, quer por propostas e recomendações da sua própria iniciativa;

    b) Propor soluções conducentes ao regular funcionamento da economia do Território, tendo em conta, nomeadamente, o equilíbrio entre o desenvolvimento económico e as suas incidências no domínio sociolaboral e da qualidade de vida da população.

    2. O Conselho deverá ser consultado sobre projectos de legislação relacionados com questões socioeconómicas.

    3. O Conselho deverá, ainda, incrementar a recolha e divulgação de informação no domínio socioeconómico.

    CAPÍTULO II

    Composição e organização

    Artigo 3.º

    (Composição)

    1. Compõem o Conselho Permanente de Concertação Social de Macau:

    a) O Governador, que presidirá;

    b) Os Secretários-Adjuntos para a Economia, Finanças e Turismo, e para os Assuntos Sociais e o Comandante das Forças de Segurança;

    c) Os membros da Comissão Executiva;

    d) Três representantes, a nível de direcção, das associações representativas dos empregadores de Macau;

    e) Três representantes, a nível de direcção, das associações representativas dos trabalhadores de Macau.

    2. O presidente do Conselho poderá delegar a sua competência em qualquer das entidades referidas na alínea b) do n.º 1.

    3. Cada uma das entidades referidas na alínea b) do n.º 1 poderá designar um substituto, de entre as individualidades da Administração titulares do cargo de director de Serviço ou equiparado.

    4. Sempre que se verifique a delegação de competência prevista no n.º 2, tomará assento no Conselho o respectivo substituto.

    5. As organizações de empregadores e de trabalhadores designarão os seus representantes, efectivos e substitutos, de idêntico nível.

    Artigo 4.º

    (Aquisição e perda da qualidade de membro do Conselho)

    1. A aquisição da qualidade de membro do Conselho opera-se com a posse perante o Governador, a efectuar nos dez dias subsequentes à publicação no Boletim Oficial do despacho de nomeação.

    2. Quando um membro do Conselho perder a qualidade a cujo título foi designado, mantém-se em funções até à publicação da nomeação do seu sucessor no Boletim Oficial.

    Artigo 5.º

    (Comissão Executiva do Conselho - Competência)

    1. Ligada ao Conselho, funciona uma Comissão Executiva.

    2. À Comissão Executiva compete, nomeadamente:

    a) Elaborar a proposta de regulamento interno do Conselho, a submeter à aprovação deste;

    b) Preparar as reuniões do Conselho;

    c) Dar seguimento às deliberações do Conselho;

    d) Elaborar o programa anual das actividades;

    e) Elaborar o relatório anual das actividades;

    f) Elaborar o projecto da proposta de orçamento a apresentar ao Conselho;

    g) Criar, por sua iniciativa ou por indicação do Conselho, comissões e grupos de trabalho especializados para o estudo de assuntos da sua competência.

    Artigo 6.º

    (Composição da Comissão Executiva)

    1. Compõem a Comissão Executiva:

    a) Um representante da Administração, nomeado pelo Governador, de entre os funcionários com a categoria de director de Serviço ou equiparado, que coordenará;

    b) Um representante das organizações representativas dos empregadores;

    c) Um representante das organizações representativas dos trabalhadores.

    2. Com a nomeação do coordenador será igualmente nomeado um substituto legal, de igual categoria, que o substituirá nas suas faltas e impedimentos.

    3. Do mesmo modo, com a indicação dos representantes efectivos será indicado o substituto de cada um dos representantes das organizações referidas nas alíneas b) e c) do n.º 1.

    4. Em função da especialidade da matéria em apreciação, o coordenador poderá fazer-se assessorar por técnicos especializados, sem direito a voto, cuja participação solicitará aos responsáveis pelos Serviços da área respectiva.

    5. Sempre que a natureza dos assuntos em apreciação o justifique, os representantes dos empregadores e dos trabalhadores poderão também fazer-se acompanhar de técnicos especializados, igualmente sem direito a voto.

    6. Nas reuniões da Comissão Executiva participará ainda, sem direito a voto, um elemento do secretariado, previsto no artigo 13.º, encarregado de coligir os elementos e elaborar as respectivas actas.

    Artigo 7.º

    (Comissões e grupos de trabalho especializados)

    1. A Comissão Executiva organizará as comissões e grupos de trabalho que considerar necessários, para o estudo de questões ligadas ao domínio socioeconómico.

    2. As individualidades que constituírem as comissões e grupos de trabalho referidos no número anterior deverão ser, preferencialmente, membros dos corpos directivos das associações de empregadores e de trabalhadores e dirigentes ou técnicos dos Serviços públicos do Território.

    Artigo 8.º

    (Secretário-geral do Conselho)

    1. O Conselho tem um secretário-geral designado, por despacho do Governador, de entre o pessoal afecto ao Gabinete do Governo.

    2. O secretário-geral participa, sem direito a voto, nas reuniões do Conselho e é responsável pela elaboração das respectivas actas.

    3. As actas das reuniões do Conselho, bem como os documentos emanados do mesmo, serão distribuídos pelo secretário-geral aos respectivos membros no prazo de quinze dias.

    CAPÍTULO III

    Funcionamento

    Artigo 9.º

    (Regulamento interno do Conselho)

    Sob proposta da Comissão Executiva, o Conselho aprovará o seu regulamento interno, o qual será publicado no Boletim Oficial.

    Artigo 10.º

    (Reuniões do Conselho)

    1. O Conselho reunirá em sessão ordinária duas vezes por ano.

    2. O Conselho poderá reunir em sessão extraordinária por iniciativa do presidente ou a solicitação escrita de, pelo menos, um terço de seus membros.

    3. Cabe ao presidente convocar os membros do Conselho para as sessões referidas nos números anteriores.

    4. O presidente poderá convidar para assistir às sessões, sem direito a voto, pessoas que, pela sua especial competência, possam prestar esclarecimentos úteis sobre os assuntos em discussão.

    Artigo 11.º

    (Reuniões da Comissão Executiva)

    1. A Comissão Executiva reunirá, ordinariamente, de dois em dois meses e, extraordinariamente, sempre que as circunstâncias o justifiquem.

    2. Cabe ao coordenador convocar as reuniões da Comissão Executiva, bem como das comissões e grupos de trabalho, por sua iniciativa, por deliberação do Conselho ou a pedido dos membros da Comissão Executiva ou das comissões e grupos de trabalho, conforme for o caso.

    Artigo 12.º

    (Voto e deliberações)

    1. O direito a voto é pessoal, não podendo ser delegado.

    2. O Conselho delibera validamente com a presença das três partes, referidas nas alíneas b), d) e e) do artigo 3.º, e de, pelo menos, dois terços dos seus membros.

    3. A Comissão Executiva delibera validamente com a presença de todos os seus membros.

    4. As deliberações do Conselho são tomadas por maioria simples.

    CAPÍTULO IV

    Meios

    Artigo 13.º*

    (Pessoal de apoio)

    1. O apoio ao Conselho será assegurado por pessoal técnico, administrativo ou outro que se revele necessário, o qual poderá ser destacado ou requisitado aos Serviços a que esteja vinculado, ou admitido em regime de comissão eventual de serviço, de assalariamento eventual, de contrato de tarefa ou de contrato individual de trabalho, por proposta do coordenador da Comissão Executiva, quando se trate de pessoal técnico e por proposta do secretário-geral, nos casos restantes.

    2. O estatuto do pessoal contratado a que se reporta o número anterior é o constante dos respectivos instrumentos contratuais.

    * Alterado - Consulte também: Decreto-Lei n.º 18/88/M

    Artigo 14.º*

    (Meios financeiros)

    1. Os conselheiros terão somente direito a senhas de presença e ao pagamento das despesas que hajam que realizar por força das suas funções, nos termos legalmente fixados; de igual direito beneficia qualquer outro pessoal que participe nas reuniões do Conselho, desde que seja estranho à função pública.

    2. Para efeitos do número anterior, o Conselho apresentará anualmente ao Governador uma proposta de orçamento que entenda adequada à prossecução das suas actividades, por forma a que a mesma possa ser considerada no Orçamento Geral do Território (OGT).

    3. Os meios financeiros necessários à execução do disposto no n.º 2 serão inscritos no OGT, na verba afecta ao Gabinete do Governador.

    4. As despesas com a instalação, pessoal e funcionamento da estrutura de apoio ao Conselho serão suportados por verbas atribuídas ao Gabinete do Governador.

    * Alterado - Consulte também: Decreto-Lei n.º 18/88/M

    Artigo 15.º

    (Disposições finais e transitórias)

    1. As organizações de empregadores e de trabalhadores devem diligenciar pela designação dos seus representantes no Conselho Permanente de Concertação Social e na Comissão Executiva e indicá-los ao Governador, no prazo de trinta dias após a publicação do presente diploma.

    2. Recebida a indicação referida no número anterior, será publicada no Boletim Oficial, no prazo de trinta dias, a composição integral do Conselho Permanente de Concertação Social e da Comissão Executiva.

    3. O secretário-geral será nomeado no prazo de quinze dias, a contar da data da entrada em vigor do presente diploma.

    4. A posse do secretário-geral e dos conselheiros terá lugar nos dez dias subsequentes à publicação da respectiva nomeação no Boletim Oficial.

    Artigo 16.º

    (Entrada em vigor)

    O presente diploma entra em vigor no primeiro dia útil do mês seguinte ao da sua publicação.

    Aprovado em 28 de Maio de 1987.

    Publique-se.

    O Governador, Joaquim Pinto Machado.


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