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Diploma:

Portaria n.º 32/87/M

BO N.º:

12/1987

Publicado em:

1987.3.23

Página:

684

  • Regula a atribuição de telefones residenciais por conta da Administração do Território. — Revoga as Portarias n.os. 140/84/M, e 84/85/M, respectivamente, de 28 de Julho e 4 de Maio.
Diplomas
revogados
:
  • Portaria n.º 140/84/M - Enumera as entidades com direito a telefone residencial por conta do Território. — Revoga a Portaria n.º 95/83/M, de 28 de Maio.
  • Portaria n.º 84/85/M - Dá nova redacção aos n.os. 12, 17, 26 e 28, alíneas a) e b), do artigo 1.º da Portaria n.º 140/84/M, de 28 de Julho. (Telefone residencial). — Revoga a Portaria n.º 50/85/M, de 9 de Março.
  •  
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    relacionadas
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  • ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA E ASSUNTOS RELACIONADOS COM OS TRABALHADORES DOS SERVIÇOS PÚBLICOS -
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    Notas em LegisMac

    Portaria n.º 32/87/M

    de 23 de Março

    A atribuição de telefones residenciais por conta da Administração do Território carece de regulamentação adequada, ao mesmo tempo que se torna necessário um controlo mais rigoroso na concessão daquele direito, tendo em vista os encargos daí resultantes.

    Ouvido o Conselho Consultivo;

    Usando da faculdade conferida pela alínea c) do n.º 1 do artigo 15.º do Estatuto Orgânico de Macau, promulgado pela Lei Constitucional n.º 1/76, de 17 de Fevereiro, o Encarregado do Governo de Macau manda:

    Artigo 1.º

    (Âmbito)

    A atribuição de telefones residenciais por conta da Administração do Território passa a efectuar-se de acordo com o disposto na presente portaria.

    Artigo 2.º

    (Atribuição de telefones)

    1. É atribuído direito a telefone por conta da Administração do Território, a instalar nas respectivas residências, às seguintes entidades:

    a) Residências do Governo:

    Governador;
    Secretários-Adjuntos;
    Comandante das Forças de Segurança de Macau.

    b) Assembleia Legislativa:

    Presidente;
    Secretário-geral;
    Secretário-geral adjunto;
    Secretário do Presidente.

    c) Tribunais:

    Juízes;
    Procurador-Geral Adjunto;
    Delegados do Ministério Público.

    d) Gabinete do Governo:

    Chefe do Gabinete;
    Adjunto do Chefe do Gabinete;
    Assessores e técnicos agregados;
    Ajudante-de-campo;
    Secretários do Governador e dos Secretários-Adjuntos;
    Chefe de secretaria;
    Chefes de secção.

    e) Conselho Consultivo:

    Secretário.

    f) Secretarias dos Tribunais:

    Secretários judiciais;
    Secretário do Tribunal Administrativo;
    Oficiais de justiça;
    Secretário da Procuradoria da República.

    2. O direito a que se refere o número anterior é extensivo ao pessoal dirigente e de chefia ou equiparado, bem como ao pessoal inserido na carreira técnica ou equiparada dos serviços públicos do Território.

    3. Poderá, ainda, ser atribuído telefone a outro pessoal, independentemente do seu cargo ou categoria, quando, pela natureza das funções exercidas ou em razão do interesse público, tal se demonstre indispensável.

    4. A atribuição de telefone nos casos referidos no número anterior depende de despacho do Governador, sob proposta do dirigente do respectivo serviço em que se demonstrem os benefícios que resultarão para o serviço daquela atribuição.

    Artigo 3.º

    (Extensão)

    Consideram-se abrangidos pelo disposto no n.º 2 do artigo anterior, designadamente os seguintes cargos, categorias e carreiras:

    1) Administrador hospitalar;

    2) Bibliotecário;

    3) Chefe de brigada da Polícia Judiciária;

    4) Conselheiro de criminalística;

    5) Conservador;

    6) Directores de centro de actividades juvenis, de escolas e director escolar e de laboratório;

    7) Enfermeiro-superintendente e chefe;

    8) Fiscal: inspector-adjunto e chefe de brigada;

    9) Geofísico;

    10) Inspector: inspector-adjunto, inspector da Polícia Judiciária, inspector coordenador e inspector escolar;

    11) Intérprete-tradutor chefe, principal e de 1.ª classe;

    12) Letrado-chefe e principal;

    13) Médico;

    14) Meteorologista;

    15) Notário;

    16) Observador-chefe de meteorologia;

    17) Odontologista;

    18) Oficial dos registos e notariado: primeiro-ajudante;

    19) Professor dos ensinos preparatório e secundário com habilitação de grau superior;

    20) Subinspector da Polícia Judiciária;

    21) Supervisor de censos e inquéritos principal e de 1.ª classe;

    22) Técnico: analista, de finanças, de informática e de saúde.

    Artigo 4.º

    (Forças de Segurança de Macau)

    Sem prejuízo do disposto nos n.os 3 e 4 do artigo 2.º, têm direito a telefone por conta da Administração os seguintes cargos das Forças de Segurança de Macau:

    a) Comando: segundo-comandante, chefe de Estado-Maior, assessor jurídico, chefes de divisão e serviços, oficiais-adjuntos, sargentos radiomontadores, chefe de secção de transportes;

    b) Polícia de Segurança Pública: comandante, segundo-comandante, chefe do Estado-Maior, assessor jurídico, chefes de Repartição, comandantes de divisão, adjuntos de Repartição, chefe do Gabinete de Apoio ao Comando, chefe da Secção de Migração, adjuntos de divisão, comandante da Brigada de Trânsito, chefe do Comissariado de Apoio Geral, comissários com funções de comissariado, comandante da Unidade Táctica de Intervenção da Polícia, chefes de esquadra com funções de chefia de esquadra, chefe da Secção de Informação Interna;

    c) Polícia Marítima e Fiscal: comandante, segundo-comandante, comandantes de divisão, adjuntos dos comandantes de divisão, chefes de Repartição, chefes de sector e chefe de secretaria;

    d) Polícia Municipal: comandante;

    e) Corpo de Bombeiros: comandante, segundo-comandante, chefes, quarteleiro;

    f) Centro de Instrução Conjunto: comandante, adjunto do comandante.

    Artigo 5.º

    (Direcção dos Serviços de Finanças)

    1. Compete à Direcção dos Serviços de Finanças manter a relação actualizada dos telefones atribuídos por conta da Administração do Território, com indicação dos seguintes elementos:

    a) Serviço;

    b) Nome, categoria ou cargo da entidade, funcionário ou agente a quem foi atribuído telefone e respectivo número;

    c) Fundamentos da atribuição de telefone nos casos previstos no n.º 3 do artigo 2.º;

    d) Encargos financeiros.

    2. Sempre que haja lugar à atribuição de telefone, nos termos dos artigos 2.º e 4.º do presente diploma, os Serviços comunicarão tal facto, no prazo de 8 dias, àquela Direcção de Serviços, com indicação dos elementos a que se refere o número anterior.

    Artigo 6.º

    (Telefones já atribuídos)

    1. Manter-se-á o direito aos telefones atribuídos antes da entrada em vigor da presente portaria, até que os seus titulares cessem o vínculo que os liga aos Serviços onde actualmente exercem funções.

    2. Sem prejuízo do disposto no número anterior, os Serviços enviarão à Direcção dos Serviços de Finanças a relação do pessoal com telefones atribuídos e, quando se trate de entidades e funcionários ou agentes não abrangidos pelo disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 2.º, com indicação das razões dessa atribuição e sua justificação.

    Artigo 7.º

    (Revogação)

    São revogadas as Portarias n.º 140/84/M, de 28 de Julho, e 84/85/M, de 4 de Maio.

    Artigo 8.º

    (Entrada em vigor)

    A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

    Governo de Macau, aos 19 de Março de 1987.

    Publique-se.

    O Encarregado do Governo, Carlos Augusto Pulido Valente Monjardino.


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