A instituição do registo civil obrigatório, decretada a partir de 1 de Fevereiro de 1984, impõe a adopção de medidas que garantam a sua efectiva generalização, dando cobertura a todos os factos relativos ao estado civil das pessoas.
A implementação do registo civil, quando reportada a factos ocorridos no passado, depara-se com dificuldades de comprovação que urge solucionar com critério e flexibilidade.
Caso particular é o do registo dos nascimentos ocorridos antes de 21 de Novembro de 1981, pela dificuldade de determinar a sua verificação no território de Macau, no conhecido contexto de intensa mobilidade da respectiva população.
Julga-se conveniente sujeitar aqueles nascimentos a disciplina especial de registo, conciliando o interesse no seu ingresso no registo civil com a necessidade de rigor na averiguação das respectivas circunstâncias.
Nestes termos;
Ouvido o Conselho Consultivo;
O Governador de Macau decreta, nos termos do n.º 1 do artigo 13.º do Estatuto Orgânico de Macau, para valer como lei no território de Macau, o seguinte:
Artigo 1.º ─ 1. A declaração dos nascimentos ocorridos antes de 21 de Novembro de 1981 só pode ser recebida quando prestada por qualquer dos pais, por quem tiver o registando a seu cargo ou pelo próprio registando quando for maior.
2. A declaração referida no número anterior deve ser precedida de processo de autorização para a inscrição do nascimento, requerida em petição dirigida ao conservador, na qual são mencionados os elementos de individualização do registando, necessários à feitura do registo.
3. Com a petição são exibidos os documentos de identificação do registando e dos pais, se os possuírem, deles sendo extraída fotocópia, na Conservatória, para juntar ao processo.
4. O processo é instruído, sempre que possível, com boletim dactiloscópico do registando, do modelo adoptado no processo de bilhete de identidade.
Art. 2.º ─ 1. A data do nascimento e a sua verificação no território de Macau devem ser comprovadas por documento idóneo, designadamente extraído dos livros de registo de partos existentes em estabelecimento hospitalar ou em outro departamento ou arquivo, ou que demonstre inequivocamente a permanência da mãe em Macau à data do nascimento.
2. A maternidade indicada pelo declarante e confirmada por documento é mencionada no registo e considera-se sempre estabelecida.
3. O conservador pode promover as diligências necessárias à verificação da idoneidade dos meios de prova oferecidos, nomeadamente colhendo informações junto das entidades competentes e exigindo prova testemunhal e documental complementar.
Art. 3.º ─ 1. Completada a instrução, o conservador deve proferir despacho fundamentado em que autoriza ou recusa a feitura do registo.
2. Do conteúdo do despacho é dado conhecimento ao requerente mediante comunicação pessoal ou por via postal.
3. É aplicável à impugnação dos despachos de recusa o disposto nos artigos 221.º a 226.º do Código do Registo Civil.
Art. 4.º O assento de nascimento é lavrado, por inscrição, no livro do modelo anexo ao Código do Registo Civil, da espécie correspondente, em volume especialmente destinado ao efeito.
Art. 5.º Em tudo o que não for especialmente regulado neste diploma é aplicável subsidiariamente e com as necessárias adaptações o Código do Registo Civil.
Art. 6.º Este decreto-lei entra em vigor em 1 de Maio de 1987.
Aprovado em 13 de Março de 1987.
Publique-se.
O Governador, Joaquim Pinto Machado.