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Diploma:

Decreto-Lei n.º 14/87/M

BO N.º:

11/1987

Publicado em:

1987.3.16

Página:

611

  • Aprova o Código do Registo Civil.
Revogado por :
  • Decreto-Lei n.º 59/99/M - Aprova o Código do Registo Civil. — Revogações.
  •  
    Alterações :
  • Decreto-Lei n.º 69/93/M - Altera a redacção dos artigos 160.º e 162.º do Código do Registo Civil, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 14/87/M, de 16 de Março, (Registo de óbito).
  • Decreto-Lei n.º 61/94/M - Adita dois números ao artigo 77.º do Código do Registo Civil, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 14/87/M, de 16 de Março.
  • Lei n.º 22/96/M - Dá nova redacção a diversos artigos do Código do Registo Civil, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 14/87/M, de 16 de Março. — Revogações.
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    Diplomas
    revogados
    :
  • Decreto-Lei n.º 61/83/M - Aprova o Código do Registo Civil. — Revoga o Diploma Legislativo n.º 12/73, de 7 de Abril, e o Decreto-Lei n.º 24/78/M, de 29 de Julho.
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    Diplomas
    relacionados
    :
  • Decreto-Lei n.º 14/87/M - Aprova o Código do Registo Civil.
  • Decreto-Lei n.º 15/87/M - Adopta medidas quanto ao registo dos nascimentos ocorridos antes de 21 de Novembro de 1981.
  • Portaria n.º 9/88/M - Autoriza a microfilmagem de todos os livros e documentos das Conservatórias do Registo Civil.
  •  
    Categorias
    relacionadas
    :
  • REGISTO CIVIL - TRIBUNAIS - DIRECÇÃO DOS SERVIÇOS DE ASSUNTOS DE JUSTIÇA -
  •  
    Notas em LegisMac

    Versão original em formato PDF

    Este diploma foi revogado por: Decreto-Lei n.º 59/99/M

    Decreto-Lei n.º 14/87/M

    de 16 de Março

    1. O Código do Registo Civil, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 61/83/M, de 30 de Dezembro, é um marco decisivo na evolução do registo civil em Macau pelos importantes contributos que encerra para o aperfeiçoamento da instituição, entre os quais se devem salientar:

    - a introdução da obrigatoriedade do registo dos factos relativos ao estado civil das pessoas;

    - o esforço de emancipação relativamente ao direito registral civil de Portugal, até então subsidiariamente aplicável, em obediência às acentuadas particularidades do Território;

    - o empenho na simplificação de procedimentos por forma a garantir o tratamento eficaz dos interesses dos utentes.

    Dignos de realce são ainda os resultados práticos da sua curta vigência, a avaliar pelos significativos valores relativos à evolução dos registos de nascimento nos últimos três anos: 4 777 em 1983, 8 802 em 1984 e 19 140 em 1985.

    Houve, no entanto, consciência de que as soluções adoptadas ficavam ainda aquém das que eram reclamadas pela complexa realidade do Território, marcada pelos problemas de uma estrutura populacional cujos contornos são dificilmente apreensíveis.

    Uma sociedade caracterizada por intensa mobilidade demográfica e pela coexistência de diversificados estatutos pessoais, coloca ao aplicador do direito questões cruciais de estado civil que urge solucionar com elevado sentido humanitário, no justo equilíbrio dos interesses individuais e dos que à Administração incumbe defender.

    2. Sem abandono das exigências de certeza e segurança que se colocam na tutela dos valores do estado civil, o novo Código representa, porventura, o maior esforço até agora empreendido no sentido de garantir a satisfação célere e eficaz dos interesses dos utentes.

    Simplificação de processos e formalidades e melhoria do contacto dos serviços com as pessoas são os aspectos mais salientes das inovações introduzidas.

    Em matéria de simplificação processual assumem especial relevo:

    - a redução dos casos de intervenção de testemunhas;

    - a facilitação do acesso aos registos de nascimento normais, bastando o seu pedido verbal, desde que exibidos os documentos de identificação;

    - a simplificação do processo de casamento civil e das cerimónias da respectiva celebração, reduzindo-se os casos de exigência de certidões e facilitando-se aos residentes de nacionalidade chinesa a prova da sua capacidade matrimonial;

    - a supressão dos processos de verificação de capacidade matrimonial de estrangeiros e de suprimento da certidão de registo, que passam a ser apreciados no próprio processo de casamento, com a inerente desnecessidade de fazer requerimentos e de inquirir testemunhas;

    - a definição mais clara e simplificadora dos trâmites para a inscrição dos casamentos segundo os usos e costumes chineses celebrados ao abrigo da lei anterior;

    - o alargamento do âmbito da justificação administrativa para a sanação das anomalias do registo, abreviando a resolução dos problemas inerentes e reduzindo os casos de recurso à via judicial.

    A melhoria do contacto dos serviços com o público vai resultar, entre outras, das seguintes medidas:

    - desnecessidade de preenchimento de impressos ou requerimentos fora da conservatória, substituindo-se por pedidos verbais reduzidos a auto lavrado nos próprios serviços;

    - ampla utilização da língua chinesa, quer pela adopção sistemática de impressos bilíngues, quer pela menção, nos registos e documentos, de nomes em caracteres chineses com romanização codificada, quer ainda pelo seu uso exclusivo na leitura dos actos e na celebração de cerimónias, sempre que os intervenientes sejam unicamente de expressão chinesa.

    3. Acompanhando a evolução do moderno direito matrimonial da República Popular da China, a celebração em Macau do casamento entre nacionais chineses passa a fazer-se pelas formas previstas no Código do Registo Civil, com o intuito de facilitar o registo e tornar mais segura a sua prova.

    O registo dos casamentos segundo os usos e costumes chineses validamente celebrados antes da entrada em vigor do novo Código é assegurado através de um processo cujos trâmites são simplificados.

    4. O Código anterior previu a reprodução de todos os livros de registo paroquial.

    O registo paroquial antecedeu o registo civil e supriu a sua falta, por isso lhe sendo juridicamente equiparado no período anterior ao registo civil obrigatório.

    Encontra-se em adiantada fase de execução, no Gabinete dos Assuntos de Justiça, a tarefa de reprodução dos registos paroquiais, por fotocópia dos livros cedidos pela autoridade eclesiástica.

    Entendeu-se circunscrever aquela reprodução aos registos posteriores a 1 de Janeiro de 1900, por tal bastar às necessidades actuais do registo civil.

    5. O registo dos nascimentos ocorridos anteriormente a 21 de Novembro de 1981 passa a reger-se por legislação especial, pela necessidade de melhor assegurar um tratamento jurídico flexível e criterioso do processo necessário à averiguação das suas circunstâncias, geralmente difíceis de comprovar.

    6. Concebido essencialmente na óptica dos utentes, o novo Código introduz também importantes inovações técnicas que se espera contribuam para maior perfeição e eficácia do serviço.

    Refere-se, nomeadamente, a modernização dos modelos de assentos, a sua escrita pelo processo dactilográfico, a organização de um sistema descritor dos registos por ficheiro onomástico informatizável e o recurso à microfilmagem dos registos e documentos, designadamente para formação de arquivos de segurança

    7. A filosofia inovadora do Código ora aprovado é complementada pela reformulação do sistema de funcionamento das conservatórias do registo civil, cuja competência é especializada por matérias.

    A especialização propiciará seguramente a melhoria da qualidade do serviço prestado pelos funcionários, a uniformidade na resolução dos problemas e execução de orientações e maiores possibilidades de introdução de novos métodos de trabalho.

    Do conjunto destas providências esperam-se soluções mais estáveis e adequadas às realidades do Território.

    Nestes termos;

    Ouvido o Conselho Consultivo;

    O Governador de Macau decreta, nos termos do n.º 1 do artigo 13.º do Estatuto Orgânico de Macau, para valer como lei no território de Macau, o seguinte:

    Artigo 1.º É aprovado o Código do Registo Civil que faz parte integrante do presente decreto-lei.

    Art. 2.º A tabela de emolumentos e os modelos anexos ao Código do Registo Civil, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 61/83/M, de 30 de Dezembro, são substituídos pela tabela e modelos anexos ao presente diploma.

    Art. 3.º - 1. O Gabinete dos Assuntos de Justiça deve promover a reprodução dos registos paroquiais de baptismo, casamento e óbito, lavrados no período compreendido entre 1 de Janeiro de 1900 e 1 de Fevereiro de 1984.

    2. A reprodução é feita por fotocópia ou, quando as condições materiais do registo o não permitam, por cópia integral do respectivo texto.

    3. As reproduções são encadernadas, por espécies, em livros até 150 folhas, os quais são legalizados pelo director do Gabinete dos Assuntos de Justiça ou por funcionário por ele designado, com a numeração e chancela das folhas e a declaração de conformidade com o original aposta na última folha; à margem dos assentos de baptismo respeitantes a pessoas nascidas fora de Macau é lançada cota de que não são equiparados a assentos de registo civil.

    4. Os livros são enviados à conservatória competente à medida que forem sendo legalizados e encadernados, comunicando-se à respectiva paróquia, para os efeitos do artigo 14.º do Código aprovado por este diploma, a data a partir da qual se consideram integrados no registo civil.

    5. As certidões emitidas pelos párocos, relativas aos registos de baptismo, casamento e óbito ainda não integrados no registo civil, bem como aos lavrados antes de 1 de Janeiro de 1900, equivalem, para todos os efeitos, às certidões emitidas pelos serviços de registo civil.

    Art. 4.º - 1. São ineficazes todos os averbamentos e notas lançados pelos párocos, depois de 1 de Fevereiro de 1984, aos assentos de baptismo reproduzidos nos termos do artigo 3.º e, independentemente da sua data, aqueles de que resulte a alteração da naturalidade do titular para o território de Macau e da data do nascimento para antes de 21 de Novembro de 1981, devendo a ineficácia ser averbada oficiosamente.

    2. Após a integração dos assentos de baptismo no registo civil, os factos constantes dos averbamentos referidos no número anterior podem ser de novo averbados nos termos previstos no Código aprovado por este decreto-lei.

    Art. 5.º - 1. Os registos civis, e os paroquiais reproduzidos nos termos do artigo 3.º, lavrados antes da publicação deste diploma, a que falte apenas a assinatura do funcionário ou do pároco, são assinados pelo conservador que notar a falta, com menção da data do suprimento.

    2. No caso de registos já cancelados por falta de assinatura do funcionário, em relação aos quais foi pedido o suprimento da omissão, são ineficazes os averbamentos de cancelamento, o que deve ser averbado oficiosamente, procedendo-se à assinatura do registo nos termos do número anterior.

    Art. 6.º - 1. Após a entrada em vigor deste Código, os casamentos celebrados no território de Macau só são válidos quando efectuados pelas formas e nos termos nele previstos.

    2. Os casamentos segundo os usos e costumes chineses celebrados em Macau antes da entrada em vigor deste Código e nos termos permitidos pela lei anterior, podem ser inscritos no registo civil mediante autorização do competente conservador.

    Art. 7.º - 1. O registo do casamento celebrado segundo os usos e costumes chineses é requerido verbalmente por ambos os cônjuges e reduzido a auto do modelo anexo, assinado pelos requerentes que saibam e possam fazê-lo e pelo conservador.

    2. No auto-requerimento, cujo conteúdo obedece, com as necessárias adaptações, ao disposto no artigo 107.º do Código aprovado por este diploma, devem indicar-se as formalidades em que consistiu a cerimónia do casamento, a data e o lugar da celebração, bem como o nome e residência habitual de duas testemunhas que tenham assistido.

    3. O auto-requerimento deve ser instruído com:

    a) Anúncio publicado em dois dos jornais de língua chinesa mais lidos em Macau, contendo os elementos referidos no número anterior;

    b) Documento comprovativo da residência de um dos nubentes em Macau ao tempo da celebração;

    c) Documentos de identificação dos requerentes.

    Art. 8.º - 1. Lavrado o auto-requerimento, juntos os documentos e inquiridas, se necessário, as testemunhas oferecidas, é dada publicidade à pretensão dos requerentes, por meio de edital do modelo anexo, afixado durante oito dias na zona de exposição apropriada das instalações da conservatória, no qual se convidam as pessoas que conheçam algum impedimento ao casamento a virem declará-lo no prazo de oito dias.

    2. O conservador pode colher informações junto das autoridades competentes, exigir prova testemunhal complementar e convocar os requerentes quando se mostre necessário.

    3. É aplicável à declaração de impedimentos, com as necessárias adaptações, o disposto nos artigos 200.º a 207.º do Código aprovado por este decreto-lei.

    Art. 9.º - 1. Junto o edital e findas as demais diligências, o conservador deve, no prazo de cinco dias a contar da última diligência, proferir despacho em que autoriza ou recusa a inscrição do casamento.

    2. No despacho, o conservador deve verificar a identidade dos requerentes e a sua capacidade matrimonial, e apreciar da efectiva realização do casamento.

    3. É essencial à existência do casamento a participação dos nubentes nos ritos e cerimórias tradicionais de preito a divindades ou aos antepassados, e de recebimento nas respectivas famílias, por forma que, através destas formalidades, se constate a expressão da livre e mútua vontade de contrair casamento.

    Art. 10.º - 1. O conservador deve recusar o registo nos seguintes casos:

    a) Se não tiverem sido observadas as formalidades prescritas no n.º 3 do artigo anterior;

    b) Se houver indícios sérios de serem supostas ou falsas aquelas formalidades;

    c) Se o casamento tiver sido contraído com algum impedimento dirimente.

    2. Nos casos referidos nas alíneas a) e b) do número anterior, é permitida a convolação em processo de publicações para casamento civil, mediante a observância das respectivas formalidades e a junção dos documentos em falta.

    Art. 11.º - 1. O assento de casamento segundo os usos e costumes chineses é lavrado no livro do modelo anexo ao Código aprovado por este decreto-lei, da espécie correspondente, em volume especialmente destinado ao efeito.

    2. É aplicável ao assento referido no número anterior, com as necessárias adaptações, a disciplina dos actos de registo civil em geral e a do assento de casamento civil em especial, sendo, no entanto, facultativa a assinatura dos cônjuges.

    Art. 12.º É revogado o Código do Registo Civil, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 61/83/M, de 30 de Dezembro.

    Art. 13.º Este diploma entra em vigor no dia 1 de Maio de 1987.

    Aprovado em 13 de Março de 1987.

    Publique-se.

    O Governador, Joaquim Pinto Machado.


    CÓDIGO DO REGISTO CIVIL

    TÍTULO I

    Disposições gerais

    CAPÍTULO I

    Âmbito e valor do registo civil

    Artigo 1.º

    (Âmbito do registo)

    1. Devem ingressar no registo civil de Macau os seguintes factos ocorridos no Território:

    a) O nascimento;

    b) A filiação;

    c) A adopção;

    d) O casamento;

    e) As convenções antenupciais e as alterações do regime de bens convencionado ou legalmente fixado;

    f) A regulação do exercício do poder paternal e sua cessação;

    g) A inibição ou suspensão do exercício do poder paternal e as providências limitativas desse poder;

    h) A interdição e inabilitação definitivas, a tutela de menores ou interditos, a administração de bens de menores e a curadoria de inabilitados;

    i) A curadoria provisória ou definitiva de ausentes e a morte presumida;

    j) O óbito.

    2. A obrigatoriedade de ingresso abrange ainda os factos que ocorram no Território e que determinem a modificação ou extinção de qualquer dos referidos no número anterior.

    Artigo 2.º

    (Atendibilidade dos factos sujeitos a registo)

    Salvo disposição legal em contrário, os factos sujeitos a registo obrigatório não podem ser invocados pelas pessoas a quem respeitam ou seus herdeiros, nem por terceiro, enquanto não forem registados.

    Artigo 3.º

    (Valor probatório do registo)

    1. A prova resultante do registo civil quanto aos factos a ele obrigatoriamente sujeitos e ao estado civil correspondente não pode ser ilidida por qualquer outra, salvo nas acções de estado ou de registo.

    2. Os factos registados não podem ser impugnados em juízo sem que seja pedido o cancelamento ou rectificação dos correspondentes registos.

    Artigo 4.º

    (Meios de prova)

    1. A prova dos factos sujeitos a registo obrigatório só pode ser feita pelos meios previstos neste Código.

    2. Os factos ocorridos antes de 1 de Fevereiro de 1984, que não tenham sido registados, podem provar-se pelos meios até então admitidos quando não sejam invocados para efeitos de actos de registo civil e de nacionalidade ou para fins de identificação.

    Artigo 5.º

    (Actos lavrados pelas autoridades estrangeiras)

    1. Os actos de registo lavrados fora do território de Macau pelas entidades estrangeiras competentes, respeitantes a cidadãos portugueses com residência habitual no Território, podem ingressar no registo civil respectivo em face dos documentos que os comprovem, de acordo com a lei do país em causa e desde que não contrariem os princípios fundamentais da ordem pública internacional do Estado Português.

    2. Se os actos respeitarem a cidadãos estrangeiros, o seu ingresso apenas é permitido quando o requerente mostre legítimo interesse na transcrição.

    3. O ingresso no registo dos actos referidos nos números anteriores deve ser comunicado, para os fins convenientes, à Conservatória dos Registos Centrais, mediante o envio de certidão de cópia integral do registo lavrado em Macau.

    Artigo 6.º

    (Actos lavrados em Portugal)

    1. Os actos de registo lavrados em Portugal, respeitantes a cidadãos portugueses com residência habitual no território de Macau, podem ser transcritos no respectivo registo civil em face de certidão de cópia integral passada há menos de três meses.

    2. A transcrição referida no número anterior deve ser comunicada, para os fins convenientes, à conservatória detentora do assento original.

    CAPÍTULO II

    Órgãos do registo civil e sua competência

    Artigo 7.º

    (Órgãos do registo civil)

    São órgãos do registo civil de Macau as conservatórias do registo civil.

    Artigo 8.º

    (Competência)

    1. Às conservatórias do registo civil compete o registo de todos os factos previstos neste Código, ocorridos no território de Macau, independentemente da nacionalidade das pessoas a quem respeitam.

    2. A competência de cada conservatória é regulada na Lei Orgânica dos Serviços dos Registos e do Notariado.

    Artigo 9.º

    (Serviço intermediário)

    1. Os Serviços do registo civil de Macau podem ser intermediários das competentes conservatórias do registo civil de Portugal para a recepção de petições em auto, de documentos para actos de registo ou para a instrução dos respectivos processos, para a prestação de declarações e para a requisição de certidões.

    2. O serviço a que se refere o número anterior deve ser enviado à conservatória competente no prazo de dois dias.

    CAPÍTULO III

    Livros de registo

    Artigo 10.º

    (Livros de assentos)

    1. Os livros destinados especialmente aos actos de registo civil são os seguintes:

    a) Livro de assentos de nascimento;

    b) Livro de assentos de casamento;

    c) Livro de assentos de óbito;

    d) Livro de assentos de declaração de maternidade e de perfilhação.

    2. Os livros de assentos obedecem aos modelos anexos a este Código, os quais podem ser alterados mediante portaria do Governador.

    3. Os livros referidos nas alíneas a) a c) do n.º 1 são anuais se podem ser desdobrados no número de volumes que as necessidades do serviço justifiquem.

    Artigo 11.º

    (Livro Diário)

    Além dos livros de assentos, deve haver em cada conservatória um Livro Diário do modelo anexo destinado à anotação especificada e cronológica de todos os serviços requisitados e à escrituração de todas as importâncias arrecadadas.

    Artigo 12.º

    (Estrutura dos livros de assentos)

    1. Os livros de assentos são formados por folhas soltas e legalizados nos termos da Lei Orgânica dos Serviços dos Registos e do Notariado.

    2. A encadernação é feita à medida que se completem volumes de cento e cinquenta folhas, salvo tratando-se de assentos de declaração de maternidade e de perfilhação que podem ser encadernados em volumes até cinquenta folhas.

    3. Até à sua encadernação, os assentos devem ser conservados pela ordem que lhes corresponder na respectiva espécie, por forma a evitar-se a sua deterioração ou extravio.

    Artigo 13.º

    (Ficheiros onomásticos)

    1. É obrigatória a organização de ficheiros onomásticos dos registos lavrados por assento.

    2. A ficha onomástica é preenchida imediatamente após a feitura do assento.

    3. Os ficheiros onomásticos podem ser objecto de informatização.

    Artigo 14.º

    (Registos paroquiais)

    1. Os suportes de reprodução dos registos paroquiais lavrados anteriormente a 1 de Fevereiro de 1984 são equiparados, para todos os efeitos, aos livros de registo civil, salvo tratando-se de registos de baptismo de pessoas nascidas fora do território de Macau.

    2. Constando algum facto simultaneamente dos livros de registo civil e dos livros de registo paroquial, prevalece a prova resultante dos primeiros; neste caso, cancela-se o registo paroquial reproduzido nos termos do n.º 1.

    CAPÍTULO IV

    Reforma dos livros

    Artigo 15.º

    (Fundamento)

    A inutilização ou extravio, total ou parcial, de algum livro de assentos obriga à sua reforma.

    Artigo 16.º

    (Reconstituição a partir de duplicações ou extractos)

    1. Se houver duplicados ou extractos dos livros inutilizados ou extraviados, ou quaisquer outras duplicações dos registos depositadas em arquivos de segurança, a reforma é feita mediante a reconstituição dos assentos e dos averbamentos, com base naqueles documentos, devendo integrar-se os factos averbados no texto dos assentos, se for caso disso.

    2. Os elementos não fornecidos pelos extractos colhem-se em documentos arquivados e nas informações prestadas pelos interessados ou obtidas através de serviços ou entidades cuja consulta possa ser útil.

    Artigo 17.º

    (Reconstituição, na falta de duplicações ou extractos)

    1. Na falta dos elementos referidos no artigo anterior, convocam-se os interessados por meio de anúncios para, no prazo de três meses, apresentarem certidões ou outros documentos extraídos dos assentos inutilizados ou extraviados, ou que a eles se refiram.

    2. O conservador pode socorrer-se de qualquer tipo de prova, nomeadamente requisitando cópia dos registos ou de outros documentos existentes nos arquivos de quaisquer serviços ou organismos, que possam auxiliar a reconstituição dos assentos.

    3. A publicação dos anúncios faz-se em dois números seguidos dos jornais mais lidos no Território, um de língua portuguesa e outro de língua chinesa.

    4. Findo o prazo da convocação, procede-se à reforma, com base nos elementos oficiosamente obtidos ou fornecidos pelos interessados.

    5. A publicação de anúncios pode ser dispensada pelo director do Gabinete dos Assuntos de Justiça sempre que os elementos coligidos se mostrem suficientes para a reconstituição dos assentos.

    Artigo 18.º

    (Reclamações)

    1. Concluída a reforma, os interessados são convocados nos termos do artigo anterior para, no prazo de dois meses, examinarem os assentos reformados e apresentarem reclamações.

    2. Se a reforma se basear nos documentos referidos no artigo 16.º ou em certidões, pode o director do Gabinete dos Assuntos de Justiça dispensar a convocação dos interessados para reclamação.

    Artigo 19.º

    (Julgamento das reclamações)

    1. As reclamações são decididas pelo conservador no prazo de trinta dias.

    2. Quando se invocar que algum registo ficou omisso e se apurarem razões para atender a reclamação, lavra-se, a seguir ao último assento reformado, o registo em falta, com base em elementos constantes da petição do reclamante e outros conseguidos oficiosamente.

    3. Sendo a reclamação desatendida, comunica-se esse facto ao reclamante.

    Artigo 20.º

    (Legalização)

    1. Findo o prazo das reclamações, deve fazer-se a conferência dos registos reformados e a legalização dos livros.

    2. Os assentos reformados são datados e assinados pelo conservador.

    Artigo 21.º

    (Reforma parcial)

    1. No caso de inutilização ou extravio parcial de um livro, é reformada a parte inutilizada ou perdida, mediante a inserção das folhas necessárias, reencadernando-se o livro e observando-se em tudo o mais, com as necessárias adaptações, o disposto nos artigos anteriores.

    2. Se o número dos registos a reformar for diminuto, são lavrados no correspondente livro de assentos do ano em curso.

    3. No caso de inutilização parcial do texto de um assento, a reconstituição é seguida do seu cancelamento.

    Artigo 22.º

    (Perda)

    1. Aos casos de perda de algum registo é aplicável o regime da reforma; mas enquanto esta não estiver concluída, a reconstituição do registo pode ser feita mediante processo de justificação judicial.

    2. Tratando-se de registo de nascimento, pode baseá-lo declaração directa, observando-se o preceituado para as declarações fora de prazo.

    3. Se existir certidão do registo perdido ou tratando-se de assento lavrado por transcrição, pode o director do Gabinete dos Assuntos de Justiça autorizar o suprimento com base, respectivamente, na certidão ou no suporte documental arquivado.

    Artigo 23.º

    (Suprimento das omissões não reclamadas)

    1. A omissão de algum assento, não reclamada, é suprida mediante processo de justificação judicial.

    2. É aplicável ao registo omitido o disposto no n.º 2 do artigo 22.º

    Artigo 24.º

    (Encargos da reforma)

    1. Os registos reformados são isentos de emolumentos e imposto de selo.

    2. Os funcionários a quem seja imputada a inutilização ou extravio dos registos são responsáveis pelas despesas da reforma, sem prejuízo do procedimento disciplinar e criminal a que haja lugar.

    TÍTULO II

    Actos de registo

    CAPÍTULO I

    Actos de registo em geral

    SECÇÃO I

    Intervenientes nos actos de registo

    Artigo 25.º

    (Partes)

    São partes, em relação a cada registo, o declarante e as pessoas a quem o facto registado directamente respeita ou de cujo consentimento depende a plena eficácia deste.

    Artigo 26.º

    (Declarantes)

    1. Os declarantes são identificados no texto dos assentos mediante a menção do nome completo e residência habitual.

    2. A identidade dos declarantes é verificada pela exibição de documento de identificação admitido pela legislação em vigor ou mediante a abonação de duas testemunhas.

    Artigo 27.º

    (Intervenção de pessoas surdas, mudas ou surdas-mudas)

    1. A intervenção de indivíduos surdos, mudos ou surdos-mudos em actos de registo implica, consoante os casos, a leitura dos assentos ou documentos pelos próprios, ou por pessoa que eles designem, ou ainda a intervenção, sob juramento legal, de intérprete idóneo nomeado pelo conservador em auto que fica arquivado.

    2. Os mudos e os surdos-mudos que saibam ler e escrever devem responder por escrito às perguntas necessárias, também formuladas por escrito; ambos os escritos ficam arquivados.

    3. Os escritos referidos no número anterior, quando em língua estrangeira, são arquivados com a respectiva tradução.

    Artigo 28.º

    (Interpretação)

    1. A interpretação necessária à elaboração dos actos de registo é feita por funcionário da conservatória, ou por intérprete oficial a ela afecto, que conheçam o idioma em que a parte se exprime.

    2. Não sendo possível a interpretação nos termos do número anterior, o acto é elaborado com a intervenção, sob juramento legal, de intérprete idóneo nomeado pelo conservador em auto que fica arquivado.

    3. A intervenção de intérprete é mencionada no texto do assento, pela indicação do nome do funcionário ou da pessoa nomeada.

    4. A interpretação oral pode ser fixada em fita magnética, com vista à verificação da sua exactidão e fidelidade.

    Artigo 29.º

    (Representação)

    1. A parte pode fazer-se representar por procurador com poderes especiais para o acto.

    2. A procuração deve revestir a forma de instrumento público ou equivalente e deve ser singular, salvo tratando-se de marido e mulher.

    Artigo 30.º

    (Procuração para casamento)

    1. A procuração para casamento ou para concessão do consentimento a menor núbil deve identificar o outro nubente e indicar a modalidade do casamento.

    2. No acto da celebração só um dos nubentes pode fazer-se representar por procurador.

    Artigo 31.º

    (Testemunhas)

    1. Há lugar a intervenção de duas testemunhas:

    a) Nos assentos de casamento;

    b) Em assento de qualquer outra espécie quando se suscitem dúvidas sobre a identidade das partes ou a veracidade das respectivas declarações.

    2. As testemunhas consideram-se sempre abonatórias da identidade das partes, bem como da veracidade das respectivas declarações, e respondem civil e criminalmente em caso de falsidade.

    3. É aplicável às testemunhas o disposto no n.º 1 do artigo 26.º

    Artigo 32.º

    (Quem pode ser testemunha)

    1. Só podem ser testemunhas pessoas capazes que saibam assinar e possam fazê-lo.

    2. É permitida a intervenção como testemunhas nos actos de registo de parentes ou afins das partes.

    SECÇÃO II

    Suportes documentais do registo

    Artigo 33.º

    (Destino)

    1. Os documentos e processos que sirvam de base ou instruam actos de registo são arquivados depois de neles serem anotados o número e o ano do correspondente registo.

    2. Os documentos e processos são numerados e ordenados cronologicamente em maços anuais por forma a facilitar a sua consulta, anotando-se o número, o maço e o ano à margem do assento.

    3. Os boletins que tenham servido de base a averbamentos são numerados e agrupados em maços por espécies, anotando-se o número, maço e ano no texto do averbamento.

    4. Em caso de pendência do averbamento por diligências, os boletins mantêm-se em maço separado, de fácil consulta.

    Artigo 34.º

    (Documentos passados no estrangeiro)

    1. Os documentos passados em país estrangeiro, em conformidade com a lei local, podem instruir actos ou processos de registo, sem prévia legalização, desde que não haja dúvidas acerca da sua autenticidade.

    2. Os documentos escritos em língua estrangeira só podem ser arquivados quando traduzidos nos termos da lei notarial; mas se a língua usada for a chinesa, a tradução é feita pelo intérprete afecto à conservatória, a qual poderá ser por simples extracto dos elementos essenciais à elaboração do acto ou à instrução do processo.

    3. Pode ser dispensada a tradução de documentos escritos em língua inglesa.

    SECÇÃO III

    Modalidades do registo

    Artigo 35.º

    (Forma de ingresso)

    1. Os registos são feitos por assento ou por averbamento.

    2. Os averbamentos integram o conteúdo do assento a que respeitam.

    Subsecção I

    Assentos

    Artigo 36.º

    (Modalidades)

    Os assentos são lavrados por inscrição ou por transcrição.

    Artigo 37.º

    (Inscrição)

    São lavrados por inscrição:

    a) Os assentos de nascimento e óbito ocorridos no território de Macau, quando declarados directamente na conservatória competente;

    b) Os assentos de nascimento e óbito ocorridos em viagem marítima ou aérea, se declarados nos termos da alínea anterior;

    c) Os assentos de casamento civil não urgente celebrado no território de Macau;

    d) Os assentos de declaração de maternidade e de perfilhação, feitas perante funcionário do registo civil, quando não constem do registo de nascimento.

    Artigo 38.º

    (Transcrição)

    São lavrados por transcrição:

    a) Os assentos de nascimento baseados no auto a que se refere o n.º 1 do artigo 83.º;

    b) Os assentos de casamento católico, salvo o disposto no artigo 147.º, e os de casamento civil urgente celebrado no território de Macau;

    c) Os assentos de óbito baseados na declaração prestada perante o funcionário do registo civil destacado, para o efeito, nos domingos e dias de feriado;

    d) Os assentos de factos admitidos a registo, nos termos dos artigos 5.º e 6.º;

    e) Os assentos ordenados por decisão judicial;

    f) Os assentos referidos no n.º 3 do artigo 22.º

    Artigo 39.º

    (Lugar)

    1. Os assentos são lavrados na conservatória ou, quando solicitado pelos interessados, em qualquer outro edifício com entrada franqueada ao público se o acto não for secreto.

    2. O disposto no número anterior aplica-se aos autos de consentimento para casamento e aos autos de declaração destinados a servir de base a actos de registo ou à instauração dos respectivos processos.

    Artigo 40.º

    (Requisitos gerais)

    1. Além dos requisitos privativos de cada espécie, o assento deve conter os seguintes elementos:

    a) O número de ordem da respectiva espécie;

    b) A identificação das partes e de outros intervenientes;

    c) A designação da conservatória e o dia, mês e ano em que é lavrado;

    d) A assinatura das partes e de outros intervenientes;

    e) A assinatura do conservador ou do seu substituto legal, precedida da menção da respectiva qualidade.

    2. Quando as partes não souberem ou não puderem assinar, é mencionada essa circunstância.

    3. Do texto do assento lavrado fora da conservatória deve constar o respectivo local, salvo tratando-se de casamento civil não urgente ou de assento lavrado em estabelecimento prisional.

    Artigo 41.º

    (Forma e redacção)

    1. Os assentos devem ser dactilografados, podendo, no entanto, ser manuscritos a preto com caracteres legíveis, de permanência assegurada, quando lavrados fora da conservatória.

    2. É permitido o uso de abreviaturas de significado inequívoco, bem como a escrita por algarismos de menções referentes a datas e números.

    3. No termo de cada menção são apostos três asteriscos que valem como inutilização do espaço em branco subsequente.

    4. Sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 371.º do Código Civil, devem ser ressalvadas, antes das assinaturas, as palavras emendadas, rasuradas ou entrelinhadas, e ainda as traçadas, sob pena de aquelas se considerarem não escritas e estas não eliminadas.

    Artigo 42.º

    (Leitura)

    1. Os assentos são lidos em voz alta na presença simultânea de todos os intervenientes.

    2. Se os intervenientes forem todos de expressão chinesa a leitura é feita apenas na respectiva língua.

    3. Se, após a leitura, algum dos intervenientes se recusar a assinar, é mencionada esta circunstância e cancelado o assento.

    4. Salvo o disposto no n.º 3 do artigo 67.º, nenhuma alteração pode ser feita no texto dos assentos depois de assinados.

    Artigo 43.º

    (Assentos por transcrição)

    1. Nos assentos por transcrição são extraídas do respectivo documento as menções legais privativas da sua espécie.

    2. Se o assento respeitar a acto lavrado no estrangeiro por autoridade local, a transcrição é feita por reprodução integral do título ou, se não houver modelo legal de assento que lhe corresponda, mediante simples recolha das menções necessárias à realização dos averbamentos previstos na lei.

    3. Se no título faltarem menções previstas neste Código, que não interessem à substância do acto, a transcrição pode ser completada, por averbamento, com base em declarações dos interessados, provadas documentalmente.

    Artigo 44.º

    (Cotas)

    1. À margem do texto do assento, além das cotas especiais previstas neste Código, são referenciados:

    a) Os números atribuídos aos suportes documentais e o número do respectivo maço;

    b) O número de lançamento no Diário.

    2. Nos assentos respeitantes a factos que devam ser averbados a outros registos são lançadas cotas dos averbamentos feitos ou dos boletins remetidos.

    3. As cotas de conexão com outro assento, previstas em disposição especial, consistem na indicação do número, ano e conservatória detentora do registo referenciado.

    Subsecção II

    Averbamentos

    Artigo 45.º

    (Actualização do registo)

    1. Os assentos são obrigatoriamente actualizados, por averbamento à margem, quando se alterem os seus elementos ou haja necessidade de os completar.

    2. Os averbamentos relativos a assentos microfilmados são feitos em fotocópia extraída do respectivo fotograma e seguidamente microfilmados; o novo fotograma substitui na ficha o anterior, que é destruído com a fotocópia.

    Artigo 46.º

    (Nascimento)

    1. Averbam-se ao assento de nascimento todos os factos jurídicos que determinem a modificação dos elementos de identificação ou do estado e capacidade civil do registado, nomeadamente:

    a) O casamento, sua dissolução, declaração de inexistência ou nulidade, anulação e sanação in radice, bem como a separação em qualquer das suas modalidades e a reconciliação dos cônjuges judicialmente separados;

    b) O estabelecimento da filiação;

    c) O afastamento da presunção da paternidade, judicialmente declarado;

    d) A menção da paternidade, não afastada, do marido da mãe;

    e) O posterior casamento dos pais do registado;

    f) A adopção, sua revogação, revisão da sentença respectiva e a conversão da adopção restrita em adopção plena;

    g) A regulação do exercício do poder paternal, sua alteração e cessação;

    h) A inibição e a suspensão do exercício do poder paternal e as providências limitativas desse poder;

    i) A interdição e a inabilitação definitivas, a tutela de menor ou interdito, a administração de bens de menor, a curadoria de inabilitado e de ausente e a incapacidade de menor casado para administrar os bens;

    j) A alteração de nome;

    l) A manutenção não automática dos apelidos do cônjuge em caso de dissolução do casamento;

    m) O óbito e a morte presumida.

    2. A perfilhação dependente de assentimento só é averbada quando este seja prestado.

    3. Os factos referidos na alínea h) do n.º 1 são averbados aos assentos de nascimento dos pais e dos filhos.

    Artigo 47.º

    (Casamento)

    1. Averbam-se ao assento de casamento:

    a) O casamento católico posterior ao civil, nos termos do artigo 147.º;

    b) A dissolução, inexistência, declaração de nulidade ou anulação do casamento;

    c) A morte presumida de algum dos cônjuges;

    d) A sanação in radice do casamento católico nulo;

    e) A sanação da anulabilidade do casamento celebrado por menor não núbil, por interdito, inabilitado por anomalia psíquica ou sem a intervenção das testemunhas exigidas;

    f) A separação judicial de pessoas e bens, a reconciliação dos cônjuges judicialmente separados e a simples separação judicial de bens;

    g) A existência de convenção antenupcial, quando a respectiva certidão for apresentada após a celebração ou transcrição do casamento;

    h) As alterações ao regime de bens convencionado ou legalmente fixado.

    2. A feitura dos averbamentos dos factos referidos nas alíneas a) a d) e f) do n.º 1 deve preceder a dos correspondentes averbamentos aos assentos de nascimento dos cônjuges.

    Artigo 48.º

    (Óbito)

    Averbam-se ao assento de óbito:

    a) A trasladação;

    b) A incineração;

    c) Qualquer elemento de identificação que se conheça em momento posterior.

    Artigo 49.º

    (Perfilhação)

    Averba-se ao assento de perfilhação o assentimento do perfilhado quando não for prestado ou comprovado no acto da perfilhação.

    Artigo 50.º

    (Forma e prazo)

    1. Os averbamentos obedecem aos modelos anexos a este Código e baseiam-se em assentos ou documentos avulsos, devendo ser efectuados dentro das vinte e quatro horas que se seguem à realização do acto ou à recepção do documento.

    2. Aos averbamentos é aplicável o disposto nos n.os 2 e 4 do artigo 41.º

    3. Os averbamentos são assinados, indistintamente, pelo conservador ou por qualquer ajudante.

    Artigo 51.º

    (Comunicação para averbamento em outra conservatória)

    1. Quando o assento a actualizar se encontre em outra conservatória é-lhe remetido, no prazo de cinco dias, boletim dactilografado, do modelo anexo correspondente ao tipo de averbamento.

    2. Tratando-se de óbito de pessoa casada, a comunicação é feita apenas à conservatória detentora do assento de casamento do falecido.

    3. Os talões anexos aos boletins referidos nos números anteriores, logo que devolvidos, são arquivados junto às matrizes, por ordem cronológica da emissão.

    4. Quando o registo do facto se encontre na própria conservatória, o averbamento é lançado imediatamente com a cota do assento.

    Artigo 52.º

    (Dúvidas sobre o assento)

    1. As dúvidas na localização de assentos a actualizar em consequência de boletim recebido de outra conservatória são esclarecidas por ofício.

    2. Se houver omissão de um assento ou erro na sua feitura que obste à realização do averbamento, deve ser promovido oficiosamente o suprimento da omissão ou a rectificação do registo.

    3. Não devem constituir obstáculo à realização do averbamento as divergências, nomeadamente relativas à grafia ou transliteração dos nomes, que não envolvam dúvidas acerca da identidade dos titulares dos registos.

    Artigo 53.º

    (Comunicação de decisões judiciais)

    1. Os escrivães de direito devem enviar, no prazo de dois dias, à conservatória competente para o averbamento, cópia das decisões transitadas em julgado relativas ao estado e capacidade civil das pessoas, designadamente das que:

    a) Declarem não beneficiar o registado da posse de estado relativamente a ambos os cônjuges;

    b) Instituam, modifiquem ou extingam a tutela, a administração de bens de menor ou a curadoria;

    c) Decretem a regulação, alteração, inibição, suspensão ou cessação do exercício do poder paternal, ou providências dele limitativas, ou homologuem o acordo desse exercício;

    d) Decretem a adopção, a revisão da respectiva sentença, a conversão da adopção ou a sua revogação;

    e) Declarem a morte presumida de ausentes;

    f) Homologuem a reconciliação de cônjuges judicialmente separados de pessoas e bens.

    2. Quando a decisão tenha de ser averbada a assentos de casamento e de nascimento, é remetida cópia apenas à conservatória detentora do assento de casamento.

    3. Tratando-se de decisões que decretem a inibição, suspensão ou providências limitativas do exercício do poder paternal, a cópia é remetida à conservatória do assento de nascimento da pessoa a quem aqueles factos respeitam.

    4. A cópia da sentença deve conter, além dos elementos necessários à feitura do averbamento, a indicação do tribunal, da secção do processo, e da data da sentença e do trânsito em julgado; nos casos referidos no n.º 3 deve ainda indicar as conservatórias detentoras dos assentos de nascimento dos filhos.

    Artigo 54.º

    (Comunicação de averbamentos feitos com base em decisões judiciais)

    1. Nos casos referidos no n.º 2 do artigo anterior, a conservatória que não detenha os assentos de nascimento dos cônjuges deve comunicar o facto, por boletim, às conservatórias desses assentos, depois de efectuar o averbamento ao casamento.

    2. O averbamento das decisões referidas no n.º 3 do artigo 53.º, depois de lavrado no assento de nascimento do progenitor a que respeitam, é comunicado para averbamento aos assentos de nascimento dos filhos.

    Artigo 55.º

    (Averbamentos omissos)

    1. A omissão de um averbamento deve ser suprida oficiosamente, qualquer que seja a data da verificação do facto a averbar, fazendo-se, se for caso disso, as necessárias comunicações a outras conservatórias.

    2. Os averbamentos em falta podem também ser lavrados a todo o tempo, por iniciativa dos interessados que exibam documentos comprovativos dos factos a averbar.

    Artigo 56.º

    (Falta de margem para averbamentos)

    1. A inexistência ou insuficiência da margem para averbamentos dá lugar à reprodução oficiosa do assento no livro em uso, da espécie correspondente, com integração no texto das alterações averbadas, se for caso disso.

    2. Os novos assentos são extractados de harmonia com as menções do modelo em uso, podendo, se necessário, continuar os averbamentos em folhas seguintes.

    3. O assento original é cancelado e referenciado por cota à margem da transcrição.

    SECÇÃO IV

    Omissão do registo

    Artigo 57.º

    (Suprimento da omissão)

    1. Sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 74.º, a omissão de um registo que não foi oportunamente lavrado deve ser suprida pelos meios previstos neste Código.

    2. Se o registo tiver de ser feito por transcrição, a omissão é suprida com base no título necessário, requisitado de imediato à entidade competente; se esta não tiver lavrado o original, deve providenciar-se o respectivo suprimento pelos meios próprios.

    3. A omissão de registos a lavrar por inscrição, ou por transcrição que não possa ser feita nos termos do número anterior, é suprida mediante decisão judicial transitada em julgado proferida em processo de justificação.

    4. A decisão judicial deve fixar directa e expressamente os elementos a levar ao registo, segundo os requisitos legais da respectiva espécie.

    5. Os funcionários do registo civil e os agentes do Ministério Público são obrigados a promover de imediato o suprimento da omissão dos registos pelos meios que ao caso couberem.

    SECÇÃO V

    Vícios do registo

    Subsecção I

    Inexistência jurídica do registo

    Artigo 58.º

    (Causas de inexistência)

    1. O registo é juridicamente inexistente:

    a) Quando respeitar a facto juridicamente inexistente e isso resultar do próprio contexto;

    b) Quando estiver assinado por quem não tinha competência funcional, se tal resultar do próprio contexto;

    c) Quando faltar a assinatura de qualquer dos intervenientes ou for insuprível a falta de assinatura do funcionário;

    d) Quando, tratando-se de assento de casamento, não contiver a menção de que os nubentes declararam celebrá-lo de livre vontade.

    2. A falta de assinatura das testemunhas ou do intérprete não origina inexistência do assento se do texto constar a sua intervenção ou se, tratando-se de assento de casamento, a anulabilidade resultante da falta de intervenção das testemunhas tiver sido sanada nos termos dos artigos 216.º a 218.º

    Artigo 59.º

    (Suprimento da falta de assinatura)

    1. É suprível a falta de assinatura do funcionário nos seguintes casos:

    a) Nos assentos por inscrição, quando se verificar, mediante processo de justificação administrativa, que o facto a que se refere o registo é juridicamente existente;

    b) Nos assentos por transcrição, quando se verificar, pelo título arquivado que lhe serviu de base, que podiam ser lavrados;

    c) Nos averbamentos, quando se verificar, pelo assento ou documento arquivado, que foram devidamente lançados.

    2. É dispensado o processo de justificação administrativa referido na alínea a) do n.º 1 quando se trate de assentos de nascimento precedidos de processo de autorização para inscrição tardia.

    3. Os registos nas condições dos números anteriores são assinados pelo conservador que notar a falta de assinatura, com menção da data do suprimento.

    Artigo 60.º

    (Regime)

    A inexistência jurídica do registo pode ser invocada a todo o tempo por qualquer interessado, independentemente de declaração judicial, sem prejuízo de esta, sendo caso disso, dever ser oficiosamente promovida pelo funcionário.

    Subsecção II

    Nulidade do registo

    Artigo 61.º

    (Causas de nulidade)

    O registo enferma de nulidade nos seguintes casos:

    a) Quando for falso ou resultar da transcrição de título falso;

    b) Quando os serviços de registo do território de Macau forem incompetentes para o lavrar;

    c) Quando estiver assinado por quem não tinha competência funcional, se tal não resultar directamente do próprio contexto, sem prejuízo do preceituado no n.º 2 do artigo 369.º do Código Civil;

    d) Quando, tratando-se de transcrição de casamento católico, forem infringidas as normas das alíneas d) e e) do n.º 1 do artigo 1 657.º do Código Civil.

    Artigo 62.º

    (Falsidade do registo)

    O registo é falso apenas nos seguintes casos:

    a) Quando as assinaturas dos intervenientes não sejam da autoria das pessoas a quem são atribuídas;

    b) Quando estiver viciado por forma a induzir em erro acerca do facto registado ou da identidade das partes;

    c) Quando se apresentar como fixação de um facto que nunca ocorreu;

    d) Quando se apresentar como transcrição de um título que não existe.

    Artigo 63.º

    (Falsidade do título)

    O título transcrito é falso apenas nos seguintes casos:

    a) Quando a assinatura de algum dos seus intervenientes não seja da autoria da pessoa a quem é atribuída;

    b) Quando tenha sido viciado nas condições previstas na alínea b) do artigo anterior;

    c) Quando respeitar a facto que nunca existiu ou a decisão judicial que nunca foi proferida.

    Artigo 64.º

    (Declaração judicial da nulidade)

    A nulidade do registo só pode ser invocada depois de declarada por decisão judicial.

    Subsecção III

    Cancelamento do registo

    Artigo 65.º

    (Fundamentos)

    1. O registo deve ser cancelado nos seguintes casos:

    a) Quando for judicialmente declarada a sua inexistência ou a sua nulidade;

    b) Quando o próprio facto registado for judicialmente declarado inexistente, nulo ou anulado, salvo tratando-se de casamento nulo ou anulado;

    c) Quando corresponder à duplicação de outro registo regularmente lavrado;

    d) Quando tiver sido lavrado em conservatória diversa da competente;

    e) Quando ficar incompleto, por não terem sido prestadas as declarações necessárias ou por não chegar a ser registado o facto correspondente;

    f) Em todos os outros casos especificados na lei.

    2. Nos casos de cancelamento referidos na alínea a) do n.º 1, se o facto a que se refere o registo for juridicamente existente, deve promover-se o seu registo nos termos do artigo 57.º

    3. O cancelamento fundado nas alíneas c) e d) do n.º 1 pode ser feito pelo conservador que, no segundo caso, deve providenciar para que o registo seja transcrito na conservatória competente.

    4. O cancelamento nos termos da alínea e) do n.º 1, pode também ser feito pelo conservador que previamente menciona no assento a razão por que ficou incompleto.

    5. O cancelamento de registo inexistente por falta insuprível da assinatura do funcionário é efectuado pelo conservador, independentemente da declaração judicial da inexistência, se a omissão do registo do facto já se encontrar regularmente suprida.

    Artigo 66.º

    (Regime e efeitos)

    O registo cancelado não produz quaisquer efeitos como título do facto registado, sem prejuízo da possibilidade de ser invocado para prova desse facto em acção destinada a suprir judicialmente a omissão do registo.

    Subsecção IV

    Rectificação dos registos

    Artigo 67.º

    (Inexactidão do registo)

    1. Considera-se inexacto o registo que enferme de erro ou omissão que o não tornem juridicamente inexistente ou nulo.

    2. O registo inexacto deve ser rectificado por iniciativa do conservador logo que tome conhecimento da inexactidão, ou a pedido dos interessados. Incumbe a todos os funcionários do registo civil comunicar imediatamente ao conservador as inexactidões que detectarem nos registos.

    3. A rectificação é feita por averbamento, salvo se se mostrar necessária logo após a assinatura; neste caso, deve fazer-se em acto contínuo, no seguimento do registo, repetindo-se todas as assinaturas.

    Artigo 68.º

    (Rectificação administrativa)

    1. A rectificação do registo é feita mediante processo de justificação administrativa.

    2. É, porém, dispensado o processo referido no número anterior nos casos de mero erro de grafia ou de romanização de caracteres chineses, de manifesto erro na data do registo, ou quando a rectificação se mostre possível em face de título ou registo existentes na conservatória que tenham servido de base ao registo inexacto, ou de outro documento bastante.

    3. Se a inexactidão for proveniente do título, deve providenciar-se para que a entidade competente o faça corrigir; não sendo possível a correcção, é aplicável o disposto no n.º 1.

    4. Nos casos referidos nos n.os 2 e 3, o conservador deve ouvir em auto os interessados, sempre que o considere necessário, decidindo a rectificação por despacho avulso ou exarado no documento, no auto de declarações ou no requerimento, se o houver.

    Artigo 69.º

    (Rectificação judicial)

    1. Quando não seja possível comprovar as inexactidões pelos meios previstos no artigo anterior, o registo é rectificado mediante decisão judicial em processo de justificação.

    2. São ainda judicialmente rectificadas as inexactidões do registo quando se suscitem dúvidas acerca da identidade dos seu titulares ou intervenientes, ou esteja em causa o estabelecimento da filiação.

    CAPÍTULO II

    Actos de registo em especial

    SECÇÃO I

    Nascimento

    Subsecção I

    Declaração do nascimento

    Artigo 70.º

    (Declaração)

    O nascimento ocorrido no território de Macau deve ser declarado verbalmente, no prazo de trinta dias, na conservatória competente.

    Artigo 71.º

    (Quem deve ser declarante)

    1. São declarantes obrigatórios do nascimento:

    a) Os pais;

    b) A pessoa que tiver o registando a seu cargo;

    c) Os parentes mais próximos que tenham conhecimento do facto;

    d) O director do estabelecimento ou o dono da casa onde o parto ocorreu;

    e) O médico, a parteira ou outra pessoa que tenha assistido a parturiente;

    f ) Qualquer pessoa incumbida por algum dos progenitores do registando, ou por quem o tiver a seu cargo.

    2. O cumprimento da obrigação por qualquer das pessoas mencionadas desonera todas as outras.

    3. A prova de que o declarante tem o registando a seu cargo pode ser feita através das testemunhas que intervierem no assento.

    4. Sem prejuízo do disposto no n.º 1, os hospitais, públicos ou privados, devem comunicar à conservatória competente, mediante impresso de modelo anexo, os nascimentos neles ocorridos durante a semana anterior.

    Artigo 72.º

    (Registo por determinação judicial)

    1. Quando o nascimento não seja declarado no prazo legal, deve o conservador participar o facto ao Ministério Público.

    2. Autuado o processo da contravenção a que se refere o artigo 230.º, o Ministério Público, depois da recolha dos elementos necessários, deve requerer ao juiz da comarca que determine a realização oficiosa do registo.

    3. A sentença deve fixar os elementos a levar ao registo, nos termos do n.º 4 do artigo 57.º

    4. O assento é feito com base em certidão integral da sentença, enviada à conservatória competente logo que transitada em julgado.

    Artigo 73.º

    (Registo na pendência do processo)

    1. Instaurado o processo de contravenção, a declaração e feitura do registo não ficam condicionadas ao pagamento da multa.

    2. O processo cessa com o pagamento voluntário da multa e do imposto de justiça, logo que provada a feitura do registo.

    Artigo 74.º

    (Declaração de nascimento sujeita a formalidades especiais)

    1. Sem prejuízo do disposto nos artigos 72.º e 73.º, a declaração de nascimento ocorrido há mais de um ano, respeitante a nacional português, só pode ser recebida quando prestada por qualquer dos pais, por quem tiver o registando a seu cargo ou pelo próprio registando quando for maior, devendo os pais ser ouvidos, sempre que possível, quando não forem declarantes.

    2. O registo dos nascimentos ocorridos antes de 21 de Novembro de 1981 é regulado por legislação especial.

    Artigo 75.º

    (Declaração simultânea de nascimento e óbito)

    1. Quando forem declarados simultaneamente o nascimento e o óbito, são feitos os assentos correspondentes, mencionando-se o óbito no assento de nascimento.

    2. Não é aplicável à declaração de nascimento o disposto no n.º 1 do artigo 74.º

    3. Se o falecido tiver nascido antes de 1 de Fevereiro de 1984, o registo de óbito pode ser lavrado independentemente da feitura do registo de nascimento.

    Subsecção II

    Registo do nascimento

    Artigo 76.º

    (Conteúdo do assento)

    1. Além dos requisitos gerais, o assento de nascimento deve conter os seguintes elementos:

    a) O nome completo do registando, escrito em maiúsculas;

    b) O sexo;

    c) A data do nascimento;

    d) O lugar do nascimento, pela menção da freguesia e concelho;

    e) O nome completo, lugar do nascimento, nacionalidade e residência habitual dos pais;

    f) O nome completo dos avós;

    g) Qualquer outra menção exigida por lei em casos especiais.

    2. Os elementos são fornecidos pelo declarante, devendo ser exibidos, sempre que possível, os documentos de identificação dos pais do registando.

    3. O funcionário que lavrar o assento deve confirmar a exactidão das declarações através de documentos exibidos ou arquivados e de informações que possa obter; mas a realização das averiguações necessárias não deve impedir que o registo seja lavrado em acto seguido à declaração.

    Artigo 77.º

    (Nome)

    1. O nome do registando é indicado pelo declarante ou, quando este o não faça, pelo funcionário que lavrar o assento.

    2. O nome completo é formado, no máximo, por seis vocábulos gramaticais simples, dos quais só dois podem corresponder ao nome próprio e quatro a apelidos; na sua composição devem observar-se ainda as seguintes regras:

    a) Sem prejuízo do disposto no n.º 3, aos registandos de nacionalidade portuguesa devem atribuir-se nomes próprios formados por vocábulos portugueses ou adaptados à língua portuguesa;

    b) São admitidos nomes próprios estrangeiros sob a forma originária se o registando for estrangeiro ou tiver outra nacionalidade além da portuguesa, desde que tais nomes sejam admitidos no respectivo país;

    c) A irmãos devem ser atribuídos nomes próprios diferentes;

    d) Os apelidos são escolhidos de entre os que pertençam ao pai ou à mãe do registando, ou a outro ascendente, podendo, na sua falta, atribuir-se um apelido por que algum deles seja conhecido;

    e) Se a filiação não ficar estabelecida, pode o declarante escolher os apelidos a atribuir ao registando; não o fazendo, observa-se o disposto no n.º 1 do artigo 84.º

    3. O nome completo dos registandos de origem étnica chinesa pode ser composto segundo os seus usos e costumes, utilizando-se na sua inscrição caracteres chineses e fixando-se obrigatoriamente a respectiva romanização codificada; igual procedimento deve adoptar-se quanto aos nomes dos pais.

    4. Os indivíduos a que se refere o número anterior podem requerer a inscrição, por averbamento, de um segundo nome no respectivo assento de nascimento, desde que provem o uso de tal nome: *

    a) No bilhete de identidade de cidadão nacional anteriormente emitido pelos serviços competentes do Território; ou*

    b) No assento de baptismo ou de nascimento, ainda que à margem, em averbamento declarado ineficaz ou que o assento tenha sido cancelado.*

    5. Para efeitos do disposto no número anterior, as diferentes transliterações do mesmo conjunto de caracteres chineses não são consideradas como segundo nome.*

    * Aditado - Consulte também: Decreto-Lei n.º 61/94/M

    Artigo 78.º

    (Consulta onomástica)

    As dúvidas sobre a composição do nome ou sua romanização podem ser esclarecidas mediante despacho do director do Gabinete dos Assuntos de Justiça, o qual solicitará, se necessário, o parecer de técnico de reconhecida competência.

    Artigo 79.º

    (Alteração do nome)

    1. O nome fixado no assento de nascimento só pode ser modificado mediante autorização do Governador.

    2. Exceptuam-se as alterações fundadas ou consistentes em:

    a) Estabelecimento da filiação, adopção, sua revisão ou revogação e casamento;

    b) Rectificação de inexactidões do registo;

    c) Simples intercalação de partículas de ligação de apelidos, ou adicionamento de apelidos quando do assento constar apenas o nome próprio do registado;

    d) Renúncia a um dos nomes fixados no assento de nascimento, quando tenha sido adoptado um segundo nome, salvo tratando-se de maior de dezasseis anos;

    e) Renúncia aos apelidos adaptados pelo casamento e, em geral, perda do direito ao nome por parte do registado;

    f) Exercício da faculdade conferida pelo n.º 2 do artigo 1 876.º do Código Civil.

    3. As alterações referidas no n.º 2 ingressam no registo por averbamento, a pedido verbal do interessado, reduzido a auto; no caso previsto na parte final da alínea e), o averbamento é feito oficiosamente.

    4. O averbamento de manutenção de apelidos por parte do cônjuge divorciado é feito em face de qualquer dos títulos a que se referem os n.os 2 e 3 do artigo 1 677.º-B do Código Civil.

    Artigo 80.º

    (Gémeos)

    No caso de gémeos, lavra-se um assento para cada um deles, segundo a ordem de prioridade do nascimento.

    Subsecção III

    Abandonados

    Artigo 81.º

    (Conceito)

    Para efeito de registo de nascimento, considera-se abandonado o recém-nascido de pais incógnitos que for encontrado ao abandono em qualquer lugar do Território.

    Artigo 82.º

    (Apresentação do abandonado)

    Quem encontrar um abandonado deve apresentá-lo, logo que possível, com todos os objectos e roupas de que ele seja portador, à autoridade administrativa ou policial, para que promova a feitura do assento de nascimento.

    Artigo 83.º

    (Registo)

    1. O assento de nascimento de abandonado é lavrado mediante a apresentação do registando e por transcrição do auto levantado pela autoridade contactada, do qual devem constar:

    a) A data e local em que o registando foi encontrado;

    b) A idade aparente;

    c) Os sinais que o individualizem;

    d) A descrição do vestuário e objectos juntos;

    e) Quaisquer outras referências que possam contribuir para a identificação do abandonado.

    2. Para efeitos do número anterior, consideram-se a data e lugar em que o registando foi encontrado como correspondentes à data e lugar do nascimento.

    Artigo 84.º

    (Nome)

    1. Compete ao conservador atribuir ao registando um nome completo constituído, no máximo, por três vocábulos de uso vulgar e inequívoco, derivados de alguma característica particular ou do lugar em que foi encontrado, mas que não sejam de modo a recordar a sua condição de abandonado.

    2. Na escolha do nome deve ser respeitada qualquer indicação escrita encontrada junto do abandonado.

    SECÇÃO II

    Filiação

    Subsecção I

    Princípio geral

    Artigo 85.º

    (Menção da filiação)

    Sem prejuízo das normas de direito material aplicáveis, as menções do assento de nascimento relativas à filiação do registando são feitas de harmonia com os elementos fornecidos pelo declarante.

    Subsecção II

    Menção da maternidade e da paternidade nos casos em que é aplicável a lei portuguesa

    Artigo 86.º

    (Menção obrigatória da maternidade)

    1. O declarante do nascimento deve identificar, quando possível, a mãe do registando.

    2. A maternidade indicada é mencionada no registo.

    Artigo 87.º

    (Nascimento ocorrido há menos de um ano)

    1. A maternidade mencionada no registo, se o nascimento tiver ocorrido há menos de um ano, considera-se estabelecida.

    2. O conteúdo do assento, salvo se a declaração for feita pela mãe ou pelo marido desta, é, sempre que possível, comunicado à mãe, mediante notificação pessoal, informando-a de que a maternidade declarada é havida como estabelecida.

    3. A notificação feita à mãe é averbada oficiosamente no assento de nascimento.

    Artigo 88.º

    (Nascimento ocorrido há um ano ou mais)

    1. Se o nascimento tiver ocorrido há um ano ou mais, a maternidade indicada considera-se estabelecida se for a mãe a declarante, se estiver presente no acto ou nele representada por procurador com poderes especiais ou se for exibida prova da declaração de maternidade feita pela mãe em escritura, testamento ou termo lavrado em juízo.

    2. Fora dos casos previstos no número anterior, o conservador deve, sempre que possível, comunicar à pessoa indicada como mãe, mediante notificação pessoal, o conteúdo do assento para, no prazo de quinze dias, declarar em auto se confirma a maternidade, sob a cominação de o filho ser havido como seu.

    3. Se a pretensa mãe negar a maternidade, se recusar a confirmá-la ou não puder ser notificada, a menção da maternidade fica sem efeito.

    4. Os factos da notificação e da confirmação da maternidade são averbados oficiosamente no assento de nascimento.

    Artigo 89.º

    (Menção da maternidade sem efeito)

    1. Nos casos previstos no n.º 3 do artigo anterior, o facto de a menção da maternidade ficar sem efeito é averbado oficiosamente e remetida ao tribunal certidão de cópia integral do assento de nascimento acompanhada de cópia do auto de declarações, havendo-as.

    2. A remessa da certidão, porém, não terá lugar se tiverem decorrido dois anos sobre a data do nascimento ou se, existindo perfilhação paterna, o conservador se certificar de que o pai e a pretensa mãe são parentes ou afins em linha recta ou parentes no segundo grau da linha colateral.

    3. Das certidões extraídas do registo de nascimento, exceptuadas as previstas no n.º 1, não pode constar qualquer referência à maternidade que tenha ficado sem efeito ou aos averbamentos que lhe respeitam.

    Artigo 90.º

    (Maternidade desconhecida)

    A remessa ao tribunal da certidão prevista no n.º 1 do artigo anterior tem também lugar se a maternidade não for mencionada no registo.

    Artigo 91.º

    (Confirmação da maternidade por termo)

    Se a pretensa mãe confirmar, em juízo, a maternidade, o tribunal deve remeter certidão do termo respectivo à conservatória competente, para efeito de averbamento no assento de nascimento do filho.

    Artigo 92.º

    (Menção obrigatória da paternidade)

    1. A paternidade presumida é obrigatoriamente mencionada no assento de nascimento do filho, sem prejuízo do disposto no artigo seguinte.

    2. Se o registo do casamento dos pais vier a ser efectuado posteriormente ao registo de nascimento do filho, e se deste último não constar menção da paternidade, deve ser-lhe averbada oficiosamente a paternidade presumida.

    Artigo 93.º

    (Não indicação da paternidade do marido)

    1. Se a mulher casada fizer a declaração do nascimento com a indicação de que o filho não é do marido, não é feita a menção da paternidade.

    2. A indicação a que se refere o número anterior é reduzida a auto onde se identifica devidamente o marido da declarante, com vista ao disposto no n.º 4.

    3. A decisão judicial que confirme que o filho, na ocasião do nascimento, não beneficiou da posse de estado em relação a ambos os cônjuges, é averbada oficiosamente ao registo.

    4. Se no prazo de sessenta dias, a contar da data do registo, a mãe não pedir a declaração judicial a que se refere o número anterior, ou o pedido for indeferido, é oficiosamente averbada no assento de nascimento do filho a paternidade do marido.

    Artigo 94.º

    (Menção da paternidade não presumida)

    A menção da paternidade não presumida só tem lugar quando haja reconhecimento voluntário ou judicial.

    Artigo 95.º

    (Paternidade desconhecida)

    1. Quando no assento de nascimento de menor de dois anos ficar apenas estabelecida a maternidade, é remetida ao tribunal certidão de cópia integral para efeitos de averiguação oficiosa da paternidade.

    2. A remessa da certidão não tem lugar se, conhecido o nome do pretenso pai, o conservador verificar que este e a mãe são parentes ou afins em linha recta ou parentes no segundo grau da linha colateral.

    Artigo 96.º

    (Cotas)

    Da remessa das certidões referidas nos artigos 89.º, 90.º e 95.º é lançada a respectiva cota.

    Artigo 97.º

    (Casos de novo assento de nascimento)

    1. A declaração de maternidade, a perfilhação e a declaração judicial da maternidade e da paternidade podem ser integradas em novo assento de nascimento, feito com base no primitivo e nos seus averbamentos, a pedido verbal do registado ou dos seus representantes legais.

    2. O disposto no número anterior é aplicável à adopção plena, ao casamento dos pais e para a eliminação de menções discriminatórias da filiação ao abrigo da lei anterior.

    3. Os averbamentos dos factos não integrados constantes do assento originário são reproduzidos no novo registo.

    4. Salvo nos casos de adopção plena, o registo primitivo é cancelado.

    Artigo 98.º

    (Valor do registo em matéria de filiação)

    1. Não pode ser lavrado registo de declaração de maternidade em contrário da filiação que resulte de acto de registo anterior.

    2. Salvo no caso previsto no n.º 1 do artigo 93.º, não são admissíveis no registo de nascimento menções que contrariem a presunção de paternidade enquanto esta não cessar.

    Subsecção III

    Registo da declaração de maternidade

    Artigo 99.º

    (Conteúdo do assento)

    1. Além dos requisitos gerais, o assento de declaração de maternidade deve conter os seguintes elementos:

    a) O nome completo, sexo, data e lugar do nascimento e residência habitual do filho;

    b) O nome completo, estado, filiação, lugar do nascimento, nacionalidade e residência habitual da mãe;

    c) A declaração expressa da maternidade.

    2. A declarante deve apresentar certidão de narrativa do registo de nascimento do filho.

    3. À margem do assento são referenciados por cota o assento de nascimento do filho e, sendo já falecido, o registo de óbito.

    Artigo 100.º

    (Registo de declaração de maternidade por averbamento)

    A declaração de maternidade feita por testamento, escritura pública ou termo lavrado em juízo é registada por averbamento ao assento de nascimento do filho.

    Subsecção IV

    Registo da perfilhação

    Artigo 101.º

    (Registo por assento)

    1. Além dos requisitos gerais, o assento de perfilhação deve conter os seguintes elementos:

    a) O nome completo, sexo, data e lugar do nascimento e residência habitual do perfilhado;

    b) O nome completo, idade, filiação, lugar do nascimento, nacionalidade e residência habitual do perfilhante;

    c) O reconhecimento expresso da paternidade;

    d) A data do óbito do perfilhado, se for já falecido;

    e) O assentimento do perfilhado, se for maior ou emancipado, ou dos seus descendentes, se já tiver falecido.

    2. À elaboração do assento é aplicável o disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 99.º

    Artigo 102.º

    (Registo por averbamento)

    É aplicável ao registo da perfilhação o disposto no artigo 100.º

    Artigo 103.º

    (Assentimento)

    1. É reduzido a auto o assentimento prestado no registo civil antes ou depois da perfilhação.

    2. Considera-se secreto o registo da perfilhação cuja eficácia esteja dependente de assentimento.

    3. Havendo notificação para prestação do assentimento, e se este for recusado, o assento é cancelado oficiosamente com base em certidão comprovativa da recusa.

    Artigo 104.º

    (Perfilhação de nascituro)

    1. A perfilhação de nascituro só pode ingressar no registo se for posterior à concepção e o perfilhante identificar a mãe.

    2. O assento deve conter a indicação do nome completo, estado, filiação, lugar do nascimento e nacionalidade da mãe do perfilhado, da época da concepção e da data provável do parto.

    3. Se, pela data do nascimento, se verificar ser a concepção posterior à perfilhação, deve o facto ser comunicado ao Ministério Público para, sendo caso disso, promover a anulação do acto.

    Artigo 105.º

    (Registo secreto)

    1. No caso de assento secreto de perfilhação, é apenas lançada cota ao assento de nascimento do perfilhado.

    2. Logo que o assento de perfilhação deixe de ser secreto, lavra-se oficiosamente o respectivo averbamento.

    SECÇÃO III

    Casamento

    Subsecção I

    Processo de publicações

    Artigo 106.º

    (Declaração para casamento)

    A pretensão de contrair casamento deve ser declarada por ambos os nubentes, pessoalmente ou por intermédio de procurador, na conservatória do registo civil competente para a organização do processo de publicações.

    Artigo 107.º

    (Forma e conteúdo da declaração)

    1. A declaração para casamento é prestada na conservatória e deve ser reduzida a auto do modelo anexo a este Código, assinado pelos declarantes e pelo conservador.

    2. A declaração deve conter os seguintes elementos:

    a) Nome completo, idade, estado, lugar do nascimento, nacionalidade e residência habitual dos nubentes;

    b) Nome completo dos pais, com a menção do falecimento de algum deles, se o nubente for menor;

    c) Nome completo e residência habitual do tutor de nubente com tutela instituída;

    d) No caso de novas núpcias de algum dos nubentes, a data do óbito ou da morte presumida do cônjuge anterior e a data da sentença que a declarou, ou a data do divórcio ou anulação do casamento anterior, com a indicação da data do trânsito em julgado das sentenças, ou, tratando-se de casamento católico, a data do registo da declaração de nulidade ou da dissolução por dispensa;

    e) Indicação de algum dos nubentes ter filhos, salvo se o regime de bens for imperativo;

    f) Residências que os nubentes tenham tido, diversas da actual, nos últimos doze meses, fora do território de Macau;

    g) Modalidade do casamento escolhida pelos nubentes e a paróquia ou conservatória onde vai ser celebrado;

    h) Menção de o casamento ser celebrado com ou sem convenção antenupcial, salvo se o regime de bens for imperativo;

    i) Pedido de suprimento a que se referem os n.os 2 e 3 do artigo 111.º; *

    j) Pedido de verificação a que se refere o n.º 2 do artigo 133.º*

    * Alterado - Consulte também: Lei n.º 22/96/M

    Artigo 108.º

    (Instrução)

    1. Sem prejuízo do disposto no artigo 111.º, a declaração inicial deve ser instruída com os seguintes documentos, cuja apresentação é anotada por cota na contra-capa do processo: *

    a) Certidões do registo de nascimento dos nubentes;

    b) Certidões do registo de óbito do pai ou da mãe de nubente menor, ou do registo de tutela instituída, no caso de falecimento ou interdição de ambos;

    c) Atestados comprovativos da situação económica dos nubentes quando pretendam beneficiar da isenção emolumentar prevista neste Código;

    d) Certidão da escritura antenupcial, havendo-a;

    e) Documento comprovativo de licenças especiais necessárias;

    f) Documentos de identificação dos nubentes.

    2. Os documentos referidos nas alíneas a) e c) do número anterior são apresentados no acto da declaração; os restantes podem sê-lo até à celebração do casamento civil ou à passagem do certificado de capacidade matrimonial.

    3. Os documentos de identificação são restituídos aos apresentantes depois de verificados e anotados. *

    4. Quando se suscitem dúvidas sobre a residência dos nubentes em Macau, pode ser exigida a sua prova por atestado.*

    * Alterado - Consulte também: Lei n.º 22/96/M

    Artigo 109.º

    (Requisitos das certidões de nascimento)

    1. As certidões de registo de nascimento dos nubentes são de narrativa; sendo emitidas por serviços do registo civil português, pode o conservador pedir confirmação dos elementos delas constantes, se já tiverem sido emitidas há mais de três meses.

    2. As certidões de registo de nascimento passadas por autoridades estrangeiras têm apenas de satisfazer a forma exigida para o mesmo fim pela lei do país de origem.

    Artigo 110.º

    (Novas núpcias)

    No caso de novas núpcias de algum dos nubentes, a prova da dissolução, declaração de nulidade ou anulação do casamento anterior faz-se pelos averbamentos mencionados nas certidões de nascimento ou pelos documentos que baseariam a feitura desses averbamentos, ou ainda pela forma prevista no artigo 111.º

    Artigo 111.º

    (Dispensa de certidão de registo)

    1. As certidões de nascimento ou óbito necessárias à instrução do processo de publicações são dispensadas a pedido do nubente impossibilitado de as obter com a brevidade normal nos seguintes casos: *

    a) Quando o facto tenha ocorrido ou o seu registo tenha sido lavrado fora de Macau;

    b) Quando o facto tenha ocorrido em Macau anteriormente à entrada em vigor do registo civil obrigatório;

    c) Quando o registo se tenha extraviado ou inutilizado e esteja pendente a reforma.

    2. Na declaração para casamento o nubente deve expor as razões que o impossibilitam de obter a certidão com a brevidade necessária ou invocar urgência na celebração do casamento; se tiver sido lavrado o registo, deve indicar o serviço respectivo. *

    3. No caso previsto no número anterior, os elementos do facto que deveria ser comprovado por certidão são supridos pelos que forem declarados pelo nubente, em auto confirmado por duas testemunhas.*

    * Alterado - Consulte também: Lei n.º 22/96/M

    Artigo 112.º

    (Publicidade)

    1. À pretensão dos nubentes é dada publicidade por meio de edital, no qual são convidadas as pessoas que conheçam impedimentos à celebração do casamento a virem declará-los na conservatória.

    2. O edital é escrito em impresso de modelo anexo e deve conter os elementos referidos nas alíneas a) a c), f) e g) do n.º 3 do artigo 107.º No caso de os nubentes invocarem a realização prévia de cerimónia nupcial segundo os usos e costumes chineses, é feita referência a essa circunstância pela menção da data e local.

    3. O edital é afixado, durante oito dias, em zona de exposição apropriada das instalações da conservatória; se algum dos nubentes residir ou tiver residido em Portugal nos últimos doze meses, é enviada cópia à conservatória dessa residência.

    4. No rosto do edital e das cópias são anotadas e rubricadas as datas da afixação e do levantamento. Levantado o edital ou recebida a cópia, são os mesmos juntos ao processo.

    5. Se um dos nubentes residir ou tiver residido durante os últimos doze meses fora do território de Macau, pode formular na declaração inicial pedido de substituição da afixação do edital no local dessa residência pela inquirição em auto de duas testemunhas acerca da sua identidade e capacidade matrimonial. *

    * Alterado - Consulte também: Lei n.º 22/96/M

    Artigo 113.º

    (Declaração de impedimento)

    1. A existência de impedimento matrimonial pode ser declarada por qualquer pessoa até ao momento da celebração, e deve sê-lo pelos funcionários do registo civil logo que dele tenham conhecimento.

    2. Se for deduzido algum impedimento, ou a sua existência chegar por qualquer forma ao conhecimento do conservador, deve este fazê-lo constar do processo de publicações, sustando o seu andamento até que o impedimento cesse, seja dispensado ou julgado improcedente por decisão judicial.

    3. Tratando-se, contudo, de impedimento que cessa pelo simples decurso do tempo, o andamento do processo de publicações não é suspenso, mas apenas sustada a celebração do casamento ou a passagem do certificado de capacidade matrimonial, até que o impedimento cesse, não havendo lugar à declaração referida no n.º 1.

    4. Para efeito da verificação de impedimento dirimente de parentesco ou de afinidade, a maternidade e a paternidade não ingressadas no registo podem ser comprovadas no processo de publicações pelos meios que ao conservador pareçam idóneos.

    Artigo 114.º

    (Diligências complementares)

    Sem prejuízo do disposto nos artigos anteriores, ao conservador compete verificar a identidade e a capacidade matrimonial dos nubentes, podendo colher informações junto das autoridades competentes, exigir prova testemunhal e documental complementar e convocar os nubentes ou os seus representantes legais, quando se mostre necessário.

    Artigo 115.º

    (Despacho)

    1. Juntos o edital e as cópias, findas as diligências necessárias e decididos os processos judiciais emergentes do processo de publicações, o conservador deve lavrar, no prazo de três dias a contar da última diligência, despacho em que autoriza a celebração do casamento ou manda arquivar o processo.

    2. O despacho deve ser manuscrito na parte decisória e deve identificar os nubentes por simples remissão para os elementos contidos na declaração inicial, salvo se houver necessidade de os completar ou corrigir de harmonia com os documentos juntos e as diligências realizadas.

    3. Não devem ser impeditivas, do despacho de autorização as irregularidades ou deficiências verificadas nos registos, certidões ou certificados juntos ao processo, nomeadamente as relativas à grafia ou transliteração dos nomes ou à eliminação ou adicionamento de apelidos, se não se suscitarem dúvidas acerca da identidade das pessoas a quem respeitam.

    4. Os despachos desfavoráveis à celebração do casamento são notificados aos nubentes.

    Artigo 116.º

    (Prazo para a celebração do casamento)

    1. O casamento deve celebrar-se dentro de noventa dias a contar da data do despacho que o autoriza.

    2. Se o casamento não for celebrado no prazo referido no número anterior, e, entretanto, tiverem caducado alguns documentos, pode o processo ser revalidado, dentro de um ano a contar do despacho, mediante a junção de novos documentos, ou a sua confirmação nos termos do artigo 109.º, bem como nova publicação de editais.

    Subsecção II

    Certificado de capacidade matrimonial

    Artigo 117.º

    (Passagem)

    1. É passado certificado de capacidade matrimonial nos casos em que os nubentes tenham manifestado a intenção de celebrar casamento católico, ou casamento civil fora do território de Macau.

    2. O certificado é passado no prazo de três dias a contar da data do despacho ou da do pedido dos nubentes, se for posterior, e é oficiosamente enviado à paróquia ou ao serviço de registo civil da celebração.

    3. A certidão de escritura antenupcial junta ao processo é apensa ao certificado nos casos em que o casamento vai ser celebrado em serviço de registo civil português.

    Artigo 118.º

    (Conteúdo do certificado)

    1. O certificado é escrito em impresso do modelo anexo e deve conter:

    a) O nome completo, idade, estado, lugar do nascimento, filiação, nacionalidade e residência habitual dos nubentes;

    b) A menção do falecimento de algum dos pais de nubente menor;

    c) O nome completo e residência habitual do tutor, se o houver;

    d) A indicação de o casamento ser celebrado com ou sem convenção antenupcial, referindo a escritura respectiva, se tiver sido já apresentado documento comprovativo;

    e) A menção de ter existido consentimento prévio dos pais ou tutor, sendo caso disso, ou dos nomes das pessoas que o podem prestar no acto da celebração, bem como do respectivo suprimento judicial, havendo-o;

    f) O nome completo e residência habitual do procurador de algum dos nubentes, se o houver;

    g) O prazo dentro do qual o casamento deve ser celebrado.

    2. Se os nubentes tiverem declarado haver convenção antenupcial mas não apresentarem a certidão da respectiva escritura até à passagem do certificado, menciona-se que pode ser apresentada em momento posterior.

    3. No caso de regime imperativo de separação de bens, deve mencionar-se no certificado esse regime e a disposição legal que o impõe; estando os nubentes sujeitos às limitações do artigo 1 699.º, n.º 2, do Código Civil, deve indicar-se essa circunstância.

    Artigo 119.º

    (Conhecimento superveniente de impedimento)

    O serviço que tiver emitido o certificado deve comunicar ao respectivo pároco ou conservador os impedimentos de que posteriormente tenha conhecimento, a fim de que seja sustada a celebração.

    Subsecção III

    Consentimento para casamento de menores

    Artigo 120.º

    (Pedido)

    1. O menor núbil deve obter autorização dos detentores do poder paternal, ou o respectivo suprimento judicial, com vista ao casamento que pretende realizar.

    2. O documento comprovativo da autorização ou do seu suprimento é junto ao processo de publicações.

    Artigo 121.º

    (Concessão)

    1. O consentimento pode ser prestado, pessoalmente ou por procurador, pelos seguintes meios:

    a) Documento notarial autêntico ou autenticado;

    b) Documento autêntico ou autenticado lavrado no estrangeiro pelas autoridades locais competentes ou pelos agentes diplomáticos ou consulares portugueses;

    c) Auto lavrado em conservatória do registo civil;

    d) Auto lavrado por pároco na presença de duas testemunhas.

    2. O consentimento pode ainda ser concedido no acto da celebração do casamento.

    3. Nos documentos previstos no n.º 1 deve ser identificado o outro nubente e indicada a modalidade do casamento.

    Subsecção IV

    Celebração do casamento católico

    Artigo 122.º

    (Necessidade do certificado)

    1. O casamento católico não pode ser celebrado sem que ao pároco seja apresentado o certificado de capacidade matrimonial.

    2. Exceptuam-se os casamentos in articulo mortis, na iminência de parto ou cuja imediata celebração seja expressamente autorizada pelo ordinário próprio por grave motivo de ordem moral, os quais podem celebrar-se independentemente do processo de publicações e da passagem do certificado.

    Subsecção V

    Celebração do casamento civil

    Artigo 123.º

    (Data e intervenientes)

    1. O casamento civil é celebrado em dia escolhido pelos nubentes e hora fixada pelo conservador.

    2. No acto da celebração é indispensável a presença dos nubentes, ou de um deles e do procurador do outro, do conservador do registo civil e de duas testemunhas.

    3. Considera-se celebrado perante o conservador do registo civil o casamento realizado na presença de quem não tinha competência funcional para o acto, mas que exercia publicamente as correspondentes funções, salvo se ambos os nubentes, no momento da celebração, conheciam a falta daquela competência.

    Artigo 124.º

    (Solenidade)

    1. A celebração do casamento é pública e obedece às seguintes formalidades:

    a) O conservador anuncia que vai ser celebrado o casamento entre F... e F..., indicando os nomes completos dos nubentes, sua filiação e lugar do nascimento;

    b) Tratando-se de casamento de menores ainda não autorizados, o conservador pergunta às pessoas que o devem prestar se o concedem; sendo negado o consentimento, é sustada a realização do acto;

    c) Seguidamente, o conservador convida as pessoas presentes a declararem algum impedimento matrimonial que conheçam;

    d) Não sendo declarados impedimentos, pergunta a cada um dos nubentes se aceita o outro por consorte;

    e) Cada um dos nubentes deve expressar clara e livremente a sua vontade de casar com o outro.

    2. Prestado o mútuo consenso, considera-se celebrado o casamento, devendo o conservador proclamar que F... e F... (com indicação dos nomes completos dos cônjuges) estão unidos pelo casamento.

    3. Se os nubentes e todos os outros intervenientes no acto só conhecerem a língua chinesa, as formalidades da celebração são expressas unicamente nesta língua. Para o efeito, o conservador, se não dominar aquele idioma, incumbe o intérprete ou o funcionário encarregado da interpretação de, na sua presença, expressar aquelas formalidades.

    4. Se algum dos nubentes for mudo, surdo-mudo ou não souber falar a língua portuguesa ou chinesa, é observado o disposto nos artigos 27.º e 28.º

    Subsecção VI

    Celebração do casamento civil urgente

    Artigo 125.º

    (Casos em que é permitida)

    1. É permitida a celebração do casamento civil sem precedência do processo de publicações e sem a intervenção do funcionário do registo civil nos seguintes casos:

    a) Na iminência de parto;

    b) Em situações de fundado receio de morte próxima de algum dos nubentes, ainda que por circunstâncias externas.

    2. A celebração do casamento civil urgente obedece às seguintes formalidades:

    a) Proclamação oral ou escrita, feita à porta da casa onde se encontram os nubentes, pelo funcionário do registo civil ou, na sua falta, por alguma das pessoas presentes, de que vai celebrar-se o casamento;

    b) Declaração expressa de cada um dos nubentes da sua vontade de casar com o outro, perante quatro testemunhas, duas das quais não podem ser parentes sucessíveis dos nubentes;

    c) Redacção da acta do casamento, em papel comum e sem formalidades especiais, assinada por todos os intervenientes que saibam e possam escrever, salvo se for possível lavrar imediatamente o assento provisório.

    2. Se o casamento for celebrado perante o funcionário do registo civil é suficiente a intervenção de duas testemunhas.

    Artigo 126.º

    (Assento provisório)

    1. Do casamento urgente é lavrado pelo conservador, imediatamente ou, se isso não for possível, no prazo de quarenta e oito horas, um assento provisório no qual se mencionam os nomes completos de todos os intervenientes e as circunstâncias especiais da celebração.

    2. Se do casamento tiver sido feita acta nos termos da alínea c) do n.º 2 do artigo 125.º, o assento provisório é lavrado por transcrição e assinado por duas testemunhas presentes ao acto da celebração.

    Artigo 127.º

    (Termos do assento)

    1. O assento provisório é lavrado oficiosamente se o funcionário do registo civil tiver intervindo na celebração ou, quando assim não seja, a pedido do Ministério Público, de qualquer interessado ou das testemunhas.

    2. O cônjuge não impossibilitado ou as testemunhas do casamento que não requererem a realização do registo provisório ficam solidariamente responsáveis pelos prejuízos resultantes da omissão.

    3. As testemunhas, que devem assinar o assento, são notificadas para comparecer com esse fim na conservatória, sob a cominação da pena aplicável ao crime de desobediência.

    Artigo 128.º

    (Homologação)

    1. O casamento urgente está sujeito à homologação do conservador que lavrou o assento provisório, mediante despacho proferido em processo de publicações.

    2. O processo é organizado oficiosamente, nos termos dos artigos 108.º e seguintes, na parte aplicável, requisitando-se às entidades competentes os documentos necessários, isentos de emolumentos e imposto do selo, e dispensando-se a exibição dos documentos de identificação.

    3. Salvo casos devidamente justificados no despacho, o processo deve estar concluído no prazo de trinta dias a contar da data do assento provisório.

    4. Se já houver processo de publicações, deve nele ser apreciado o casamento urgente; tendo sido organizado noutra conservatória, é remetido oficiosamente àquela em que foi lavrado o assento provisório, depois de juntos os editais.

    5. O despacho que homologar o casamento deve fixar expressamente os elementos a levar ao assento definitivo, de acordo com o assento provisório, documentos juntos e diligências efectuadas.

    Artigo 129.º

    (Recusa da homologação)

    1. O casamento não pode ser homologado nos seguintes casos:

    a) Se não se verificarem os requisitos legais ou não tiverem sido observadas as formalidades prescritas nos artigos 125.º e 126.º;

    b) Se houver indícios sérios de serem supostos ou falsos esses requisitos ou formalidades;

    c) Se o casamento tiver sido contraído com algum impedimento dirimente;

    d) Se o casamento tiver sido considerado como católico pelas autoridades eclesiásticas e como tal se encontrar transcrito.

    2. O despacho que recusar a homologação deve ser notificado aos interessados, pessoalmente ou por carta registada; transitado em julgado, cancela-se o assento provisório.

    Subsecção VII

    Casamento de portugueses no estrangeiro e de estrangeiros em Macau

    Artigo 130.º

    (Casamento celebrado no estrangeiro por português residente em Macau)

    1. O português residente no território de Macau que pretenda casar no estrangeiro pode requerer a verificação, pela conservatória competente, da sua capacidade matrimonial e a passagem do respectivo certificado.

    2. O certificado é passado mediante a organização do processo de publicações, nos termos dos artigos 106.º e seguintes.

    Artigo 131.º

    (Casamento de português com estrangeiro)

    O casamento de português com estrangeiro, celebrado no território de Macau, só pode efectuar-se pela forma e nos termos previstos neste Código.

    Artigo 132.º

    (Casamento entre estrangeiros)

    O casamento de estrangeiros no território de Macau pode ser celebrado segundo a forma e nos termos previstos na lei nacional de algum dos nubentes, perante os respectivos agentes consulares, desde que igual competência seja reconhecida pela mesma lei aos agentes diplomáticos e consulares portugueses.

    Artigo 133.º

    (Verificação da capacidade matrimonial de estrangeiro)

    1. O estrangeiro que pretenda celebrar casamento no território de Macau, segundo a forma e nos termos previstos neste Código, deve instruir o processo de publicações com certificado, passado há menos de seis meses pela entidade competente do país de que seja nacional, destinado a provar que, de harmonia com a sua lei pessoal, nenhum impedimento obsta à celebração.

    2. Quando ao nubente não seja possível apresentar o certificado por não haver, instalada no Território, representação consular do país da sua nacionalidade, por esta o não emitir, ou por outro motivo atendível, a verificação da sua capacidade matrimonial é feita por declaração reduzida a auto e confirmada por duas testemunhas. *

    3. O nubente de nacionalidade chinesa que tenha estabelecido residência em Macau depois de atingir a idade núbil deve apresentar, sempre que possível, documento emitido pelas autoridades do seu país, comprovativo de não ter nele contraído casamento.*

    4. No caso previsto no número anterior, é dispensada a intervenção das testemunhas para os efeitos de confirmação do auto previsto no n.º 2, quando o nubente resida no território de Macau há mais de um ano.*

    * Alterado - Consulte também: Lei n.º 22/96/M

    SECÇÃO IV

    Registo do casamento

    Subsecção I

    Registo do casamento católico

    Artigo 134.º

    (Conteúdo do assento de transcrição)

    O assento de transcrição de casamento católico deve obedecer, com as necessárias adaptações, à disciplina de conteúdo do artigo 149.º, sendo os respectivos elementos extraídos do duplicado paroquial.

    Artigo 135.º

    (Assento paroquial)

    1. O assento paroquial do casamento católico é lavrado em duplicado, logo após a celebração, e deve conter os seguintes elementos:

    a) A paróquia, hora e data da celebração;

    b) O nome completo do pároco e do sacerdote que tiver oficiado no casamento;

    c) O nome completo, idade, lugar do nascimento, nacionalidade e residência habitual dos nubentes e do procurador de algum deles, se o houver;

    d) O nome completo dos pais e do tutor dos nubentes e do procurador de algum deles, se o houver;

    e) A referência ao facto de o casamento se ter celebrado com ou sem convenção antenupcial e a menção da respectiva escritura ou a indicação do regime de bens se for imperativo, com a menção dessa circunstância;

    f) Os apelidos adoptados;

    g) A referência à existência do consentimento dos pais ou representantes legais dos nubentes menores ou o respectivo suprimento e, quando tiver sido prestado no acto da celebração, a menção desta circunstância;

    h) A declaração, prestada pelos nubentes, de que realizaram o casamento por sua livre vontade;

    i) A apresentação do certificado exigido pelo artigo 117.º, com a indicação da data e conservatória em que foi passado;

    j) O nome completo e residência habitual de duas testemunhas.

    2. Se algum dos pais dos nubentes menores for falecido, menciona-se esta circunstância.

    3. Se os elementos de identificação dos cônjuges ou dos seus pais, constantes dos documentos eclesiásticos, não coincidirem com os do certificado, indicam-se no assento também estes últimos, com a declaração de que o pároco verificou tratar-se de meras divergências, formais.

    4. A menção da existência de convenção antenupcial, no caso previsto no n.º 2 do artigo 118.º, só deve ser feita se até ao acto da celebração for apresentado o respectivo documento, devendo referir-se no assento a data da escritura e o cartório em que foi lavrada.

    5. Se os nubentes, no acto da celebração, apresentarem documento que contrarie a menção do certificado relativa às convenções antenupciais, deve esta menção ser alterada no assento, referenciando-se a escritura.

    6. Tratando-se de casamento celebrado com dispensa do processo de publicações, mediante autorização do ordinário próprio, deve mencionar-se no assento esta circunstância e a data da autorização.

    Artigo 136.º

    (Assinatura)

    1. O assento e o duplicado são assinados pelos cônjuges, quando saibam e possam fazê-lo, pelas testemunhas e pelo oficiante.

    2. Nos casos em que o consentimento da nubente menor seja prestado no acto da celebração, devem o assento e o duplicado ser também assinados por quem o prestar, se souber e puder fazê-lo.

    Artigo 137.º

    (Remessa do duplicado)

    1. O pároco da paróquia da celebração deve enviar à conservatória competente, no prazo de três dias, o duplicado do assento paroquial, para transcrição no livro de assentos de casamento.

    2. Tratando-se de casamento urgente autorizado pelo ordinário, deve ser remetida também cópia da autorização, autenticada pelo pároco.

    3. Havendo convenção antenupcial, é enviada conjuntamente a certidão da respectiva escritura.

    Artigo 138.º

    (Extravio)

    Nos casos de extravio do duplicado, a transcrição é feita com base em certidão de cópia integral do assento paroquial que o pároco deve enviar à conservatória.

    Artigo 139.º

    (Dispensa de remessa)

    A obrigação de remessa do duplicado não é aplicável:

    a) Ao casamento de consciência, cujo assento só é transcrito perante certidão de teor e mediante denúncia feita pelo ordinário, bem como aos casamentos celebrados nos termos do artigo 1 599.º do Código Civil e que não possam ser transcritos;

    b) Ao casamento em que, logo após a celebração, se verifique a necessidade de convalidar o acto, mediante a renovação da manifestação de vontade dos cônjuges na forma canónica, bastando remeter à conservatória, quando assim seja, o duplicado do assento paroquial da nova celebração.

    Artigo 140.º

    (Conservatória competente para a transcrição)

    1. Se o processo de publicações tiver corrido em Portugal, e o casamento se celebrar em paróquia do território de Macau, a transcrição é feita na competente conservatória do Território, à qual deve ser enviado o duplicado e a cópia do certificado de capacidade matrimonial.

    2. O disposto no número anterior aplica-se ainda aos casos em que o casamento católico se celebre no território de Macau com base em certificado emitido por agente diplomático ou consular português.

    Artigo 141.º

    (Prazo para a transcrição)

    1. O conservador deve efectuar a transcrição do duplicado ou da certidão do assento paroquial dentro do prazo de cinco dias e comunicá-la ao pároco por meio de boletim do modelo anexo.

    2. O prazo para a transcrição conta-se a partir do recebimento do duplicado ou da certidão completados ou esclarecidos, se for caso disso, ou do despacho que decidir o processo de publicações quando organizado posteriormente à celebração.

    3. Na falta de remessa do duplicado ou de certidão do assento pelo pároco, a transcrição pode ser feita a todo o tempo, em face de qualquer desses documentos, a requerimento de algum interessado ou do Ministério Público.

    Artigo 142.º

    (Transcrição de casamento não precedido de processo de publicações)

    1. Se o casamento não tiver sido precedido de processo de publicações, a transcrição só pode ser feita depois de organizado o processo, nos termos dos artigos 106.º e seguintes, na parte aplicável, substituindo-se a declaração inicial pelo duplicado ou certidão do assento católico.

    2. Nos editais são mencionados a celebração do casamento, sua data e local e o oficiante.

    3. O conservador pode notificar os nubentes, pessoalmente ou por carta registada, para comparecerem na conservatória, sob pena de desobediência, a fim de prestarem os esclarecimentos necessários à organização do processo.

    4. Se os nubentes residirem em Portugal, podem ser ouvidos, por ofício precatório, na conservatória da sua residência.

    5. Se não forem apresentados os documentos necessários, o conservador deve requisitá-los, isentos de emolumentos e de imposto do selo, às entidades competentes.

    6. A conta de emolumentos e selo devida pelo processo deve ser paga no prazo de dez dias a contar do aviso expedido para o efeito.

    Artigo 143.º

    (Recusa da transcrição)

    1. A transcrição de casamento católico deve ser recusada:

    a) Se a conservatória for incompetente;

    b) Se o duplicado ou certidão do assento paroquial não contiver as indicações exigidas no artigo 135.º ou as assinaturas devidas;

    c) Se o funcionário tiver fundadas dúvidas acerca da identidade dos contraentes;

    d) Se no momento da celebração for oponível ao casamento algum impedimento dirimente;

    e) Se, tratando-se de casamento legalmente celebrado sem precedência do processo de publicações, existir no momento da celebração o impedimento de falta de idade nupcial, de interdição ou inabilitação por anomalia psíquica, reconhecida por sentença com trânsito em julgado, ou o impedimento de casamento civil anterior não dissolvido, desde que, em qualquer dos casos, o impedimento ainda subsista.

    2. Quando o conservador se considerar incompetente para efectuar a transcrição, deve remeter o duplicado ou a certidão à conservatória competente, ou ao pároco se a não puder determinar.

    3. Nos casos a que se referem as alíneas b) e c) do n.º 1, o conservador deve remeter o duplicado ou certidão ao pároco, por ofício, para que o complete ou esclareça a tempo de a transcrição se efectuar, sempre que possível, dentro dos sete dias posteriores à celebração do casamento.

    4. A morte de um ou de ambos os cônjuges não obsta à transcrição.

    5. A recusa da transcrição deve ser notificada aos nubentes, pessoalmente ou por carta registada.

    Artigo 144.º

    (Cessação de impedimento)

    Logo que cesse o impedimento que tenha motivado recusa de transcrição, deve esta ser feita oficiosamente, ou por iniciativa do Ministério Público ou de qualquer interessado.

    Artigo 145.º

    (Casamento católico não transcrito)

    Se, durante a organização do processo de publicações, se averiguar que algum dos nubentes está ligado por casamento católico não transcrito, o conservador deve suspender o andamento do processo e promover oficiosamente a transcrição.

    Artigo 146.º

    (Registo da sanação e da convalidação do casamento)

    1. A sanação in radice do casamento católico nulo, mas transcrito, é averbada à margem do assento respectivo, mediante comunicação do pároco, feita no interesse dos cônjuges e com o consentimento do ordinário do lugar da celebração.

    2. No caso de convalidação simples do casamento católico nulo, mas transcrito, operada pela renovação da manifestação de vontade de ambos os cônjuges na forma canónica, o pároco deve lavrar novo assento e enviar o duplicado à conservatória competente, no prazo de cinco dias, para transcrição. Feita esta, é cancelado o primeiro assento, sem prejuízo dos direitos de terceiro.

    Artigo 147.º

    (Registo por averbamento)

    O casamento católico celebrado por cônjuges já vinculados entre si por casamento civil anterior não dissolvido é averbado oficiosamente com base em certidão ou duplicado do assento paroquial, independentemente do processo de publicações.

    Subsecção II

    Registo do casamento civil

    Artigo 148.º

    (Feitura do assento)

    O assento de casamento civil não urgente é lavrado logo após o acto solene da celebração, e lido em voz alta perante todos os intervenientes.

    Artigo 149.º

    (Conteúdo)

    1. Além dos requisitos gerais, o assento de casamento deve conter os seguintes elementos:

    a) O nome completo, idade, filiação, lugar do nascimento, nacionalidade e residência habitual de cada um dos nubentes;

    b) A hora, data e lugar da celebração;

    c) A modalidade do casamento;

    d) A referência ao facto de ter sido celebrado com ou sem convenção antenupcial e a menção da respectiva escritura ou a indicação do regime de bens se for imperativo, com a menção dessa circunstância;

    e) A declaração, prestada pelos nubentes, de que realizam o casamento por sua livre vontade;

    f) A categoria do funcionário perante o qual é prestado o mútuo consenso;

    g) Os apelidos adoptados;

    h) O nome completo e a residência habitual das testemunhas.

    2. Se algum dos nubentes for representado por procurador, é mencionada esta circunstância e o seu nome completo.

    3. O assento deve ainda conter a referência ao consentimento dos pais ou do tutor de nubente menor ou o seu suprimento judicial, e, quando prestado no acto da celebração, a menção desta circunstância. Sendo caso disso, devem ser mencionados o nome do tutor e a circunstância do falecimento de algum dos pais.

    4. Se nenhum dos nubentes tiver a nacionalidade portuguesa, é dispensada a menção da alínea d) do n.º 1, salvo se for comprovado o regime de bens ou a sua convenção, de acordo com a lei pessoal aplicável.

    Subsecção III

    Registo do casamento civil urgente

    Artigo 150.º

    (Assento definitivo)

    1. O assento definitivo de casamento civil urgente é feito por transcrição, no prazo de cinco dias, com base no despacho a que se refere o n.º 5 do artigo 128.º, e deve conter, como menção especial, a referência à natureza urgente do casamento, mas omitindo-se as circunstâncias particulares da celebração.

    2. A realização do assento definitivo determina o cancelamento do registo provisório.

    3. O assento definitivo é cancelado oficiosamente se o casamento for transcrito como católico.

    SECÇÃO V

    Registo das convenções antenupciais e das alterações do regime de bens

    Artigo 151.º

    (Forma do registo)

    1. A convenção antenupcial ingressa no registo por menção no texto do assento de casamento quando a certidão da respectiva escritura seja apresentada até à celebração ou até à transcrição do casamento católico.

    2. O registo é feito por averbamento quando a certidão da escritura de convenção seja apresentada posteriormente, ou quando se trate de alteração do regime de bens.

    Artigo 152.º

    (Efeitos em relação a terceiro)

    1. A convenção antenupcial e a alteração do regime de bens só produzem efeito em relação a terceiro a partir da data do registo.

    2. No caso de casamento católico, os efeitos do registo lavrado simultaneamente com a transcrição retrotraem-se à data da celebração desde que o casamento tenha sido transcrito dentro dos sete dias imediatos.

    SECÇÃO VI

    Óbito

    Subsecção I

    Declaração do óbito

    Artigo 153.º

    (Prazo)

    1. O óbito deve ser declarado verbalmente, no prazo de dois dias, na conservatória do registo civil competente ou perante o funcionário a que se refere a alínea c) do artigo 38.º

    2. A declaração prestada nos termos da parte final do número anterior é reduzida a auto do modelo anexo e assinada pelo declarante e pelo funcionário.

    3. O prazo referido no n.º 1 conta-se, consoante os casos, do dia em que ocorrer o falecimento ou for encontrado ou autopsiado o cadáver, ou daquele em que a autópsia for dispensada.

    Artigo 154.º

    (Quem deve ser declarante)

    1. São declarantes obrigatórios do óbito:

    a) Os donos da casa onde o óbito ocorreu;

    b) O parente capaz mais próximo do falecido, que estiver presente;

    c) Outros familiares do falecido, que estiverem presentes;

    d) O administrador ou director do estabelecimento, público ou particular, onde ocorreu o óbito;

    e) O ministro de qualquer culto que tenha assistido ao falecimento;

    f) As autoridades administrativas ou policiais, no caso de abandono do cadáver;

    g) A pessoa ou entidade encarregada do funeral.

    2. O cumprimento da obrigação por qualquer das pessoas ou entidades referidas no n.º 1 desonera todas as outras.

    Artigo 155.º

    (Certificado médico)

    1. A declaração deve ser corroborada pela apresentação do certificado de óbito, passado pelo médico que o tiver verificado, em impresso do modelo fornecido pela Direcção dos Serviços de Saúde ou, na falta de impressos, em papel comum isento de selo.

    2. Não sendo apresentado o certificado, deve o funcionário do registo civil que receber a declaração requisitar à autoridade sanitária competente a verificação do óbito e a passagem do respectivo certificado.

    Artigo 156.º

    (Suprimento do certificado)

    1. Na impossibilidade absoluta de comparência de médico que verifique o óbito, o certificado pode ser substituído por auto lavrado pela autoridade administrativa competente, com a intervenção de duas testemunhas, no qual se declara verificado o óbito e a existência ou ausência de sinais de morte violenta ou de suspeitas de crime.

    2. O auto, feito em duplicado, é lavrado em impresso fornecido pela Direcção dos Serviços de Saúde, isento de selo; um dos exemplares deve instruir a declaração de óbito e o outro ser remetido, consoante os casos, ao médico assistente do finado ou ao delegado ou subdelegado de saúde para que, em face dos elementos coligidos, classifique a doença que deu causa à morte e passe o certificado de óbito.

    3. O certificado é remetido à conservatória que tenha recebido a declaração de óbito, averbando-se a causa da morte se já tiver sido lavrado o assento.

    Artigo 157.º

    (Recusa do certificado)

    Pode ser recusado pelo conservador o certificado médico ou o auto de verificação de óbito se a assinatura da entidade que o subscrever não estiver reconhecida por notário ou autenticada com selo branco ou carimbo, salvo estando depositada na conservatória.

    Artigo 158.º

    (Casos de autópsia)

    1. Havendo indícios de morte violenta ou quaisquer suspeitas de crime, ou declarando o médico ignorar a causa da morte, o funcionário do registo civil a quem o óbito for declarado deve abster-se de lavrar o assento ou auto de declarações e comunicar imediatamente o facto às autoridades judiciais ou policiais, a fim de estas promoverem a autópsia do cadáver e as demais diligências necessárias à averiguação da causa da morte e das circunstâncias em que esta tenha ocorrido.

    2. A autoridade que investigar a causa da morte deve comunicar à conservatória o dia da realização da autópsia ou da sua dispensa e o resultado das diligências efectuadas, nomeadamente as indicações apuradas no processo sobre a hora, dia e local do falecimento.

    Artigo 159.º

    (Omissão da declaração de óbito)

    1. Não sendo feita a declaração de óbito no prazo legal, observa-se, com as necessárias adaptações, o disposto no artigo 72.º

    2. Se o óbito tiver ocorrido há mais de um ano ou for impossível obter o certificado médico ou o auto de verificação, o assento respectivo só pode ser lavrado mediante autorização judicial em processo de justificação.

    3. É, porém, dispensado o processo de justificação judicial relativamente aos óbitos ocorridos antes de 1 de Fevereiro de 1984, os quais podem ser registados com base em documento, emitido pela autoridade sanitária ou por estabelecimento hospitalar, que comprove inequivocamente a morte e as circunstâncias em que ocorreu.

    Subsecção II

    Registo do óbito

    Artigo 160.º

    (Conteúdo do assento)

    1. Além dos requisitos gerais, o assento de óbito deve conter os seguintes elementos:

    a) Nome completo, sexo, idade, estado, filiação, lugar do nascimento, nacionalidade e última residência habitual do falecido;

    b) Nome completo do último cônjuge;

    c) Hora, data e lugar do falecimento ou do aparecimento do cadáver;

    d) Cemitério onde o falecido vai ser sepultado.*

    2. Ao assento é lançada cota do número do registo de nascimento do falecido, e do seu registo de casamento sendo casado, viúvo ou divorciado.

    3. É aplicável ao assento de óbito o disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 76.º, devendo os elementos ali referidos respeitar ao falecido.

    4. Para a feitura do assento são indispensáveis apenas os elementos necessários à identificação do falecido, averbando-se, logo que conhecidos, os elementos em falta.

    * Alterado - Consulte também: Decreto-Lei n.º 69/93/M

    Artigo 161.º

    (Óbito de desconhecido)

    1. O assento de óbito de pessoa cuja identidade não seja conhecida deve conter, como menções especiais:

    a) O lugar, data e estado em que o cadáver foi encontrado;

    b) O sexo, cor e idade aparente do falecido;

    c) O vestuário, papéis ou objectos achados junto do cadáver;

    d) Qualquer outra circunstância que contribua para a sua identificação.

    2. Sempre que possível, o conservador deve arquivar, como documentos, fotografias do cadáver que tenham sido publicadas em jornais ou mandadas tirar por qualquer autoridade.

    Artigo 162.º

    (Registo de fetos)

    1. O feto, com tempo de gestação de vinte e duas semanas ou superior, é apenas registado no livro de óbitos.

    2. Do assento devem constar os seguintes elementos:

    a) Sexo;

    b) Duração provável da gravidez referida a meses ou semanas;

    c) Nome completo e residência habitual da parturiente;

    d) Data e lugar do parto;

    e) Cemitério onde vai ser sepultado.*

    3. A declaração pode ser prestada por qualquer pessoa capaz.

    * Alterado - Consulte também: Decreto-Lei n.º 69/93/M

    Subsecção III

    Óbitos ocorridos em viagem ou acidente

    Artigo 163.º

    (Viagem)

    1. O óbito ocorrido a bordo de meio de transporte marítimo ou aéreo que venha a escalar Macau, desembarcando o cadáver no Território, é comunicado pela autoridade de bordo às competentes autoridades do lugar do desembarque, observando-se de seguida o disposto no artigo 156.º

    2. No caso de falecimento com queda à água ou no espaço, e desaparecimento do cadáver, a autoridade de bordo comunica o facto às autoridades policiais, que devem lavrar auto da ocorrência e remetê-lo à conservatória competente para lavrar o registo de óbito mediante processo de justificação judicial.

    3. Se os autos lavrados nos termos dos números anteriores não contiverem todos os elementos necessários à identificação do falecido, deve o conservador procurar obter as informações complementares necessárias.

    Artigo 164.º

    (Acidente)

    No caso de morte de várias pessoas como consequência de incêndio, desmoronamento, explosão, inundação, tufão, terramoto, naufrágio ou outro acidente análogo, é lavrado um assento de óbito para cada uma das vítimas cujo corpo tiver sido encontrado em condições de poder ser individualizado.

    Artigo 165.º

    (Justificação judicial)

    1. Se, nas hipóteses previstas no artigo anterior, os cadáveres não forem encontrados ou só aparecerem despojos não individualizáveis, ou se for impossível atingir o local onde se encontram, deve o agente do Ministério Público promover, por intermédio da conservatória competente, a justificação judicial do óbito.

    2. Nos casos de acidente ocorrido no mar, a autoridade marítima deve remeter ao agente do Ministério Público competente auto de investigação sobre a ocorrência e a identificação das pessoas desaparecidas.

    3. Decidida a justificação, devem ser lavrados os assentos de óbito individuais a que haja lugar, ou um colectivo, com base nos elementos constantes da sentença e em informações complementares recolhidas.

    Subsecção IV

    Comunicações obrigatórias

    Artigo 166.º

    (Óbito de estrangeiros)

    1. Os óbitos de pessoas que não tenham a nacionalidade portuguesa ou chinesa são comunicados pela conservatória à Polícia de Segurança Pública e às autoridades do país de origem do falecido, de harmonia com o estipulado em convenções internacionais.

    2. Na falta de convenção, é remetida no prazo de cinco dias a contar da data do registo, certidão de cópia integral do registo de óbito, à representação consular competente sediada em Macau ou, não a havendo, à de Hong Kong.

    Artigo 167.º

    (Comunicações mensais)

    1. Os conservadores do registo civil devem fazer as seguintes comunicações até ao dia 8 de cada mês:

    a) Aos Serviços de Identificação de Macau, dos óbitos registados no mês anterior;

    b) À Repartição de Finanças da residência do falecido, dos óbitos dos indivíduos cujos assentos tenham sido lavrados no mês anterior;

    c) À Direcção dos Serviços de Finanças, dos óbitos registados no mês anterior, de pessoas falecidas na situação de funcionários aposentados ou reformados, quando esta circunstância seja declarada;

    d) Ao agente do Ministério Público do tribunal competente para a providência tutelar ou para a instauração do inventário, dos óbitos dos indivíduos com herdeiros em condições de originarem aqueles processos, acompanhada de certidão de narrativa dos assentos de óbito, fazendo-se constar da comunicação o nome completo dos falecidos e, no caso de inventário, ainda o nome da pessoa a quem compete o cargo de cabeça de casal e o valor provável da herança.

    2. O funcionário que receber a declaração de óbito deve recolher simultaneamente, junto do declarante, as informações necessárias ao preenchimento dos impressos em que devem ser feitas as comunicações referidas no número anterior.

    TÍTULO III

    Prova dos factos sujeitos a registo

    CAPÍTULO I

    Meios de prova

    Artigo 168.º

    (Meios normais)

    Os factos sujeitos a registo obrigatório e o estado civil das pessoas provam-se, consoante os casos, por certidões, boletins dos registos de nascimento e óbito, ou bilhete de identidade emitido pelas autoridades portuguesas.

    CAPÍTULO II

    Certidões

    Artigo 169.º

    (Espécies e forma)

    1. As certidões extraídas dos actos de registo podem ser de narrativa ou de cópia integral.

    2. As certidões extraídas de documentos arquivados que tenham servido de base aos registos são de cópia integral.

    3. As certidões são passadas em impresso de modelo anexo a este Código ou do estabelecido em convenção internacional, sendo pago por guia o imposto do selo que for devido.

    4. As certidões destinadas ao estrangeiro são obrigatoriamente dactilografadas, salvo se o assento ou documento estiver dactilografado e puder ser fotocopiado.

    Artigo 170.º

    (Conteúdo)

    1. As certidões de narrativa devem conter os elementos constantes do respectivo modelo, extraídos do texto do assento com as modificações introduzidas pelos averbamentos que não sejam secretos.

    2. Nas certidões de narrativa de nascimento de filhos adoptivos a filiação deve ser mencionada apenas mediante a indicação do nome completo dos pais adoptivos.

    3. A filiação natural do adoptado só é mencionada nas certidões de narrativa extraídas dos correspondentes assentos de nascimento se o requisitante expressamente o solicitar; mas é sempre mencionada nas certidões destinadas a instruir processos de casamento.

    4. Nas certidões de cópia integral transcreve-se o texto completo dos assentos e os seus averbamentos.

    5. As certidões de registos que revelem alguma irregularidade ou deficiência não sanada devem mencionar esta circunstância.

    Artigo 171.º

    (Legitimidade)

    1. Só podem requisitar certidões as pessoas que revelem interesse legítimo e especifiquem o fim a que as mesmas se destinam.

    2. Dos assentos de nascimento de filhos fora do casamento ou adoptivos, só podem ser passadas certidões de cópia integral ou fotocópias a pedido das pessoas a quem o registo respeita, seus ascendentes, descendentes, herdeiros, ou a requisição das autoridades judiciais ou policiais ou do Gabinete dos Assuntos de Justiça.

    3. Dos registos secretos de perfilhação só podem ser passadas certidões para instrução do processo de publicações para casamento ou de acção de alimentos.

    4. Os párocos podem requisitar certidões que se destinem a instruir o processo de publicações para casamento instaurado nos termos do n.º 2 do artigo 106.º

    5. O conservador pode recusar a passagem de certidões quando suspeitar que se destinam a fins ilícitos.

    Artigo 172.º

    (Requisição)

    1. As certidões são requisitadas verbalmente na conservatória competente para a sua emissão.

    2. Os requisitantes de certidão de nascimento devem exibir, sempre que possível, o boletim de nascimento correspondente.

    3. Só é admitida a requisição pelo correio quando acompanhada do respectivo preparo e de fotocópia do documento de identificação do requisitante.

    4. Sempre que a certidão não seja passada em seguida à requisição, deve ser entregue ao interessado uma ficha do modelo anexo.

    Artigo 173.º

    (Prazo para a passagem)

    As certidões por fotocópia devem ser passadas no dia em que são requisitadas ou no dia imediato, ou no prazo de cinco dias sendo escritas em impresso.

    Artigo 174.º

    (Fotocópias)

    1. Sem prejuízo do disposto no n.º 4 do artigo 169.º e no n.º 2 do artigo 171.º, podem ser passadas em fotocópia todas as certidões requisitadas, desde que o permitam as condições materiais dos livros, dos assentos, dos documentos, ou dos respectivos fotogramas quando microfilmados.

    2. As fotocópias devem conter a designação da conservatória, o número e ano do registo e a declaração de conformidade com o original.

    Artigo 175.º

    (Conta)

    1. Das certidões e fotocópias deve constar a conta discriminada dos emolumentos e selo devidos, ou a menção da sua gratuitidade, e o número de registo no Livro Diário.

    2. O pagamento da conta e o registo no Diário são feitos no momento da entrega da certidão ao requisitante.

    CAPÍTULO III

    Boletins

    Artigo 176.º

    (Emissão)

    1. Em seguida à feitura de assentos de nascimento e óbito devem ser passados gratuitamente, e entregues ao declarante, boletins dos modelos anexos.

    2. O boletim de óbito serve de guia de enterramento.

    3. Os boletins podem ser passados em momento posterior à feitura dos registos, a pedido dos interessados, no caso de não ter havido lugar à sua passagem ou de se terem extraviado os já emitidos.

    Artigo 177.º

    (Conteúdo)

    1. O boletim de nascimento deve referenciar o registo pelo seu número e ano e individualizar o registado pelo nome completo, sexo, data e lugar do nascimento, nacionalidade e filiação.

    2. O boletim de óbito deve individualizar o falecido pelo nome completo, sexo, idade, última residência habitual e indicar a data e lugar do óbito e o cemitério onde vai ser sepultado.

    3. Os boletins de nascimento e de óbito são assinados, indistintamente, pelo conservador ou por ajudante.

    TÍTULO IV

    Processos privativos do registo civil

    CAPÍTULO I

    Disposições gerais

    Artigo 178.º

    (Formas de processo)

    São processos privativos do registo civil os processos comuns de justificação e os processos especiais regulados neste Código.

    Artigo 179.º

    (Competência)

    1. Os processos de registo civil são instaurados, instruídos e informados nas conservatórias, cabendo a sua decisão, consoante os casos, ao conservador, ao juiz de direito, ou ao Governador.

    2. A instrução é presidida pelo conservador.

    3. A entidade a quem compete a decisão, não sendo o conservador, pode mandar completar a instrução ordenando as diligências que considere necessárias e devolvendo, para o efeito, o processo à conservatória.

    Artigo 180.º

    (Legitimidade)

    1. Têm legitimidade para intervir nos processos as pessoas a quem o registo respeita, os seus herdeiros, os declarantes e, em geral, todos os que tiverem interesse directo no pedido ou na oposição e, bem assim, o Ministério Público.

    2. Não é obrigatória a constituição de advogado, salvo na fase de recurso.

    3. As acções necessárias ao suprimento da omissão de registos e à regularização ou cancelamento destas são obrigatoriamente propostas pelo conservador ou pelo Ministério Público, logo que tenham conhecimento dos factos que lhes dão lugar.

    Artigo 181.º

    (Formulação do pedido e da oposição)

    1. Na petição inicial, que não carece de ser articulada, o requerente deve expor fundamentadamente a sua pretensão e declarar o domicílio escolhido no Território; a assinatura deve ser reconhecida por notário.

    2. Quando a petição seja formulada verbalmente na conservatória deve ser reduzida a auto subscrito pelo conservador e pelo requerente se souber e puder assinar.

    3. É aplicável à oposição o disposto nos n.os 1 e 2.

    4. Na petição ou na oposição são relacionados os documentos juntos que comprovem os factos alegados e oferecidas as testemunhas.

    Artigo 182.º

    (Apresentação)

    Apresentada ou reduzida a auto a petição dirigida à entidade competente para a decisão, acompanhada dos documentos, é anotada imediatamente no Diário.

    Artigo 183.º

    (Citações e notificações)

    1. As citações e notificações podem fazer-se pessoalmente ou por carta registada; quando devam ser feitas pessoalmente, podem sê-lo por termo no processo ou por mandado do conservador.

    2. No acto da citação ou da notificação é entregue às partes cópia da petição ou da decisão, explicando-se verbalmente o respectivo conteúdo.

    3. O disposto nos números anteriores é aplicável, com as necessárias adaptações, a todas as notificações previstas neste Código.

    Artigo 184.º

    (Prova testemunhal)

    1. Cada uma das partes não pode oferecer mais de três testemunhas.

    2. As testemunhas notificadas que não comparecerem no dia designado para a inquirição podem, neste acto, ser substituídas por outras que a parte ofereça.

    3. Só é admitido um adiamento da inquirição por falta das testemunhas.

    4. As testemunhas residentes em Portugal podem ser ouvidas por ofício precatório na conservatória da sua residência; os ofícios precatórios são acompanhados de cópia da petição ou da oposição sobre que devam recair os depoimentos.

    5. Os depoimentos das testemunhas são reduzidos a escrito, competindo a redacção ao conservador.

    6. É aplicável às testemunhas o disposto no n.º 1 do artigo 26.º e no n.º 2 do artigo 32.º

    Artigo 185.º

    (Diligências oficiosas)

    Durante a instrução, o conservador pode ouvir pessoas, solicitar informações, requisitar documentos ou determinar as diligências que considere necessárias.

    Artigo 186.º

    (Andamento dos processos)

    Os processos previstos neste Código, e respectivos prazos, correm durante as férias judiciais, domingos e dias feriados.

    Artigo 187.º

    (Direito subsidiário)

    Ao que não estiver especialmente regulado neste Título é aplicável subsidiariamente o Código de Processo Civil.

    Artigo 188.º

    (Isenções)

    Os processos de justificação e os de afastamento da presunção da paternidade são isentos de selo e custas até à interposição de recurso.

    CAPÍTULO II

    Processos comuns

    SECÇÃO I

    Processo de justificação judicial

    Artigo 189.º

    (Âmbito)

    1. O processo de justificação judicial é instaurado nos seguintes casos:

    a) Suprimento da omissão do registo, quando não seja possível efectuá-la por outro meio previsto neste Código;

    b) Reconstituição avulsa do registo;

    c) Rectificação das inexactidões do registo insanáveis por via administrativa;

    d) Declaração de inexistência jurídica ou de nulidade do registo.

    2. O processo de justificação judicial é instaurado e instruído na conservatória detentora do registo ou competente para o lavrar, sendo julgado a final pelo juiz de direito da comarca.

    3. O disposto nos números anteriores não obsta a que o pedido de rectificação ou de cancelamento do registo seja formulado em acção de processo ordinário, cumulativamente com outro a que corresponda esta forma de processo, desde que dele seja dependente.

    Artigo 190.º

    (Realização de diligências)

    1. Depois de analisar a petição e documentos juntos, o conservador, se for caso disso, ordena:

    a) A citação dos titulares do registo ou seus herdeiros para, no prazo de oito dias, deduzirem oposição;

    b) A afixação de editais contendo a indicação dos nomes dos requerentes e dos requeridos e do objecto da petição, e convidando interessados incertos a deduzirem a oposição que tiverem no prazo de quinze dias a contar da data da afixação.

    2. Os editais são afixados, durante quinze dias, em zona de exposição apropriada das instalações da conservatória, neles se anotando a data da afixação, devidamente rubricada.

    3. Findo o prazo da afixação, e não tendo havido oposição, é certificado este facto nos editais a juntar ao processo, designando-se a data para a inquirição de testemunhas e expedindo-se os ofícios precatórios necessários.

    Artigo 191.º

    (Informação)

    1. Concluída a instrução, o conservador, no prazo de cinco dias, dá a sua informação circunstanciada sobre a atendibilidade do pedido e remete o processo ao juiz da comarca.

    2. Se o processo se destinar à feitura de um registo, por assento ou por averbamento, na informação o conservador deve indicar a espécie do registo a lavrar, e especificar os elementos correspondentes.

    Artigo 192.º

    (Vista ao Ministério Público)

    Recebido em juízo, vai o processo, independentemente de despacho, com vista ao Ministério Público, se não for ele o requerente, para que promova o que tiver por conveniente.

    Artigo 193.º

    (Decisão)

    1. A decisão é proferida no prazo de oito dias a contar da última diligência.

    2. Proferida a sentença, e transitada em julgado, o processo é remetido à conservatória para cumprimento da decisão.

    Artigo 194.º

    (Recurso)

    1. Da sentença cabe recurso de agravo, com efeito suspensivo, para o Tribunal Superior de Justiça.*

    2. Podem recorrer o interessado, o conservador e o Ministério Público.

    * Alterado - Consulte também: Lei n.º 22/96/M

    SECÇÃO II

    Processo de justificação administrativa

    Artigo 195.º

    (Âmbito)

    O processo de justificação administrativa é instaurado para o suprimento da falta de assinatura referido na alínea a) do n.º 1 do artigo 59.º, para os casos de cancelamento de registos indevidamente lavrados, referidos nas alíneas c), d) e e) do n.º 1 do artigo 65.º, ou para a rectificação de inexactidões do registo que não possam ser corrigidas nos termos dos n.os 2 a 4 do artigo 68.º

    Artigo 196.º

    (Iniciativa)

    1. O processo é organizado com base em auto de notícia subscrito pelo conservador detentor do registo irregular ou indevidamente lavrado ou no requerimento dos interessados formulado nos termos dos n.os 1 e 2 do artigo 181.º

    2. O auto de notícia deve referenciar o registo e caracterizar a respectiva irregularidade.

    Artigo 197.º

    (Instrução)

    O processo é instruído através dos meios de prova legalmente admitidos, ouvindo-se, sempre que possível, os titulares do registo quando não sejam requerentes.

    Artigo 198.º

    (Despacho)

    1. Finda a instrução, o conservador deve proferir despacho fundamentado quanto à matéria de facto e de direito, concluindo por autorizar ou recusar a assinatura, a rectificação ou o cancelamento do registo.

    2. Quando a rectificação tenha sido requerida, o despacho de recusa é notificado ao requerente.

    Artigo 199.º

    (Convolação do processo)

    Se o conservador concluir pela impossibilidade de sanar a irregularidade por via administrativa, mas reconhecer que o registo é inexacto ou foi indevidamente lavrado, deve propor a respectiva acção de registo.

    CAPÍTULO III

    Processos especiais

    SECÇÃO I

    Processo de impedimento do casamento

    Artigo 200.º

    (Declaração de impedimento)

    1. A declaração de impedimento matrimonial deve constar de documento autêntico ou autenticado, ou ser feita verbalmente na conservatória e reduzida a auto.

    2. Dos documentos referidos no número anterior devem constar a identidade do declarante e das testemunhas, a natureza do impedimento e a indicação dos documentos oferecidos.

    3. Sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo 113.º, a declaração de impedimento suspende o andamento do processo de publicações enquanto não for julgada improcedente ou dada sem efeito.

    Artigo 201.º

    (Prova)

    1. Não sendo possível a apresentação imediata dos meios de prova é concedido ao declarante o prazo de cinco dias, sob pena de a declaração ficar sem efeito.

    2. Em qualquer caso, se o impedimento declarado for dirimente, o conservador deve averiguar sobre a veracidade da declaração.

    Artigo 202.º

    (Citação dos nubentes)

    1. Recebida a declaração, citam-se os nubentes para, no prazo de trinta dias, impugnarem o impedimento, sob a cominação de se ter por confessado.

    2. A citação é feita no prazo de cinco dias a contar do termo do período de afixação dos editais ou da data da declaração de impedimento, quando posterior a esse termo, entregando-se a cada um dos nubentes cópia da declaração.

    Artigo 203.º

    (Falta de impugnação)

    Se os nubentes confessarem a existência do impedimento ou a não impugnarem no prazo legal, o conservador deve proferir despacho em que considera procedente o impedimento e manda arquivar o processo de publicações com o processo de impedimento.

    Artigo 204.º

    (Impugnação)

    Havendo impugnação do impedimento, o processo é remetido ao juiz de direito no prazo de dois dias.

    Artigo 205.º

    (Sentença)

    1. Os interessados podem apresentar alegações escritas até à conclusão do processo para julgamento.

    2. A sentença é proferida no prazo de dois dias a contar da última diligência.

    Artigo 206.º*

    (Recurso)

    Da sentença cabe sempre recurso para o Tribunal Superior de Justiça, o qual é processado e julgado como agravo em matéria cível.

    * Alterado - Consulte também: Lei n.º 22/96/M

    Artigo 207.º

    (Penalidades)

    1. O declarante que decair, não sendo funcionário do registo civil, é condenado no pagamento das custas e selo do processo.

    2. Quem dolosamente declarar impedimentos sem fundamento responde pelos danos causados e fica sujeito à pena do crime de falsidade.

    SECÇÃO II

    Processo de dispensa de impedimentos

    Artigo 208.º

    (Petição)

    A concessão de dispensa de impedimentos matrimoniais, quando permitida por lei, é requerida ao juiz da comarca por intermédio da conservatória onde correr o processo de publicações.

    Artigo 209.º

    (Parecer do conservador)

    Organizado e instruído o processo, o conservador emite parecer fundamentado sobre a atendibilidade da pretensão, remetendo-o em seguida ao tribunal.

    Artigo 210.º

    (Decisão)

    1. Antes de proferir a sentença, o juiz deve ouvir em audiência os interessados e, sempre que possível, os pais ou o tutor de nubente menor.

    2. A decisão é proferida no prazo de quinze dias a contar do recebimento em juízo e dela não cabe recurso.

    SECÇÃO III

    Processo de suprimento de autorização para casamento de menor

    Artigo 211.º

    (Petição)

    O suprimento de autorização para casamento de menor é requerido por este ao juiz da comarca por intermédio da conservatória onde correr o processo de publicações.

    Artigo 212.º

    (Citação)

    1. Recebida a petição, o conservador ordena a citação dos pais ou do tutor para responderem no prazo de oito dias.

    2. Se o pedido de suprimento tiver sido deduzido apenas relativamente a um dos pais, deve o outro ser ouvido em auto, sempre que possível.

    Artigo 213.º

    (Decisão)

    1. Finda a instrução, o processo é remetido ao tribunal para decisão.

    2. As partes podem juntar aos autos alegações escritas ate à conclusão do processo para julgamento.

    3. Antes de proferir a sentença, o juiz pode ouvir as partes em audiência.

    SECÇÃO IV

    Processo para afastamento da presunção da paternidade

    Artigo 214.º

    (Petição)

    1. A declaração judicial de inexistência de posse de estado por parte do filho de mulher casada relativamente a ambos os cônjuges deve ser requerida em petição dirigida ao juiz da comarca e apresentada na conservatória que lavrou o assento de nascimento.

    2. A petição deve ser instruída com certidões de cópia integral do assento de nascimento e do auto a que se refere o n.º 2 do artigo 93.º e nela devem ser oferecidas as provas que se pretenda produzir.

    Artigo 215.º

    (Citação e termos posteriores)

    1. Depois de examinar a petição e os documentos juntos, o conservador ordena a citação do presumido pai para no prazo de oito dias deduzir oposição.

    2. Findo o prazo da oposição, o conservador designa a data para a inquirição das testemunhas e ordena a expedição dos ofícios precatórios necessários, observando-se, na parte aplicável, o disposto nos artigos 191.º a 194.º

    SECÇÃO V

    Processo de sanação da anulabilidade do casamento por falta de testemunhas

    Artigo 216.º

    (Petição)

    1. A sanação da anulabilidade do casamento celebrado sem intervenção de testemunhas é requerida em petição dirigida ao Governador, por intermédio da conservatória detentora do respectivo assento.

    2. Os requerentes devem fundamentar a sua pretensão e oferecer provas.

    3. A petição é instruída com certidão de cópia integral do assento de casamento.

    Artigo 217.º

    (Informação)

    Completada a instrução, o conservador dá a sua informação sobre a atendibilidade do pedido e remete o processo ao director do Gabinete dos Assuntos de Justiça.

    Artigo 218.º

    (Despacho)

    O director do Gabinete dos Assuntos de Justiça, depois de ordenar as diligências eventualmente necessárias para completar a instrução, deve apresentar o processo a despacho do Governador, com o seu parecer.

    SECÇÃO VI

    Processo de alteração do nome

    Artigo 219.º

    (Requerimento e instrução)

    1. Quem pretender alterar a composição do nome fixado no seu assento de nascimento deve requerer autorização, por intermédio da conservatória competente, em petição dirigida ao Governador.

    2. A petição deve indicar as provas oferecidas e é instruída com certidão de narrativa do registo de nascimento do interessado e, quando for maior de dezasseis anos, com certificado do seu registo criminal.

    Artigo 220.º

    (Informação e despacho)

    Instruído o processo, observa-se o disposto nos artigos 217.º e 218.º

    TÍTULO V

    Impugnação das decisões do conservador

    CAPÍTULO I

    Disposições gerais

    Artigo 221.º*

    (Meios)

    As decisões de recusa de actos de registo ou da prática de outros actos da competência do conservador, bem como os despachos desfavoráveis à celebração do casamento ou de recusa da sua homologação, podem ser impugnados por recurso para o Tribunal de Competência Genérica ou pela reclamação hierárquica regulada na Lei Orgânica dos Serviços dos Registos e do Notariado.

    * Alterado - Consulte também: Lei n.º 22/96/M

    Artigo 222.º

    (Nota dos motivos da recusa)

    Aos interessados que manifestarem a intenção de impugnar a decisão deve ser entregue no prazo de cinco dias nota especificada dos motivos da recusa ou cópia do despacho que não tenha sido notificado.

    CAPÍTULO II

    Recurso contencioso

    Artigo 223.º

    (Processamento)

    1. Na petição, o recorrente deve demonstrar a improcedência da decisão do conservador e pedir que seja determinada a realização do acto recusado.

    2. A petição e os documentos oferecidos devem ser entregues na conservatória no prazo de trinta dias a contar da data da notificação da decisão ou, se não tiver sido feita, da data da entrega da nota de recusa ou da cópia do despacho.

    3. A petição e os documentos são anotados no Diário.

    4. No prazo de cinco dias, se não reparar a decisão, o conservador deve proferir despacho de sustentação, juntar os documentos que entender necessários e remeter o processo a juízo.

    Artigo 224.º

    (Decisão)

    1. Recebido em juízo, o processo vai, independentemente de despacho, com vista ao Ministério Público para emissão de parecer.

    2. A sentença é proferida no prazo de oito dias.

    Artigo 225.º

    (Recurso da sentença)

    1. Da sentença cabe recurso de agravo, com efeito suspensivo, para o Tribunal Superior de Justiça. *

    2. Podem recorrer o interessado, o conservador ou o Ministério Público.

    * Alterado - Consulte também: Lei n.º 22/96/M

    Artigo 226.º

    (Isenção de custas)

    Os conservadores são dispensados de preparos e isentos de custas, ainda que os motivos da recusa sejam julgados improcedentes, salvo se tiverem agido com dolo.

    TÍTULO VI

    Disposições diversas

    CAPÍTULO I

    Estatística

    Artigo 227.º

    (Notação de elementos)

    1. Às conservatórias do registo civil compete preencher, imediatamente após a feitura dos respectivos assentos, os verbetes de estatística demográfica relativos aos factos sujeitos à respectiva notação.

    2. Depois de ordenados e autenticados, os verbetes são enviados semanalmente à Direcção de Serviços de Estatística e Censos do Território, observando-se as instruções de ordem técnica emanadas deste departamento.

    Artigo 228.º

    (Exame dos registos)

    Os registos podem ser examinados, na conservatória, por funcionários, devidamente credenciados, da Direcção dos Serviços de Saúde e da Direcção de Serviços de Estatística e Censos, com vista à recolha de elementos para a organização de estatísticas.

    CAPÍTULO II

    Sanções

    Artigo 229.º

    (Responsabilidade civil)

    Os funcionários do registo civil e os párocos que não cumprirem os deveres impostos neste Código respondem pelos danos a que derem causa.

    Artigo 230.º

    (Omissão da declaração de nascimento ou óbito)

    1. As pessoas que, sendo obrigadas a declarar perante o funcionário do registo civil o nascimento ou o óbito de qualquer indivíduo, o não façam dentro dos prazos legais incorrem na multa de 100 patacas, salvo caso de força maior.

    2. Se, porém, a declaração vier a ser prestada voluntariamente, antes de participada a falta em juízo, não haverá lugar à aplicação da multa.

    Artigo 231.º

    (Infracções cometidas pelos párocos)

    1. Incorre na pena de desobediência qualificada, obrigatoriamente convertível em multa na primeira condenação e na primeira reincidência, o ministro da Igreja que praticar algum dos seguintes factos:

    a) Oficiar no casamento sem lhe ser presente o certificado previsto no artigo 117.º ou depois de ter recebido a comunicação a que se refere o artigo 119.º, excepto tratando-se de casamento in articulo mortis, na iminência de parto ou cuja celebração imediata tenha sido expressamente autorizada pelo ordinário próprio;

    b) Celebrar o casamento in articulo mortis, sem motivo justificado, e com o intuito de afastar algum impedimento previsto na lei civil;

    c) Deixar de enviar, sem motivo grave e atendível, o duplicado do assento ou enviá-lo fora do prazo estabelecido.

    2. Exceptuam-se do disposto na alínea c) do número anterior os casamentos secretos, regulados no direito canónico como casamentos de consciência, enquanto não forem denunciados pela autoridade eclesiástica, oficiosamente ou a requerimento dos interessados.

    Artigo 232.º

    (Sanções aplicáveis aos funcionários)

    Nas sanções previstas no artigo antecedente incorre o funcionário do registo civil que praticar algum dos factos seguintes:

    a) Dar causa a que o casamento não se celebre, ou a que o casamento católico não seja transcrito dentro do prazo legal, quando para isso não exista motivo justificado;

    b) Celebrar o casamento ou passar o certificado para a celebração do casamento católico sem prévia organização do processo de publicações, salvo se a lei o permitir;

    c) Celebrar o casamento ou passar o certificado para a celebração do casamento católico depois de ter sido declarado algum impedimento, enquanto a declaração não for considerada sem efeito, ou o impedimento não cessar ou não for julgado improcedente;

    d) Realizar o casamento quando algum dos nubentes reconhecidamente se encontre em estado de não poder manifestar livre e esclarecidamente a sua vontade.

    Artigo 233.º

    (Omissão dos averbamentos ou cotas)

    O funcionário do registo civil que faltar ao cumprimento das disposições deste Código relativamente à realização dos averbamentos ou ao lançamento de cotas incorre na multa de 50 patacas por cada averbamento ou cota omitidos, sem prejuízo da responsabilidade disciplinar.

    Artigo 234.º

    (Disposição geral)

    1. O funcionário do registo civil, o ministro da Igreja ou os particulares que faltem ao cumprimento das obrigações impostas por este Código, quando outra sanção não seja especialmente fixada, incorrem na multa de 100 patacas pela primeira falta, na de 200 patacas pela segunda e na de 500 patacas por cada uma das restantes.

    2. As multas, quando acumuladas, não podem, porém, ultrapassar o máximo de 2 000 patacas.

    Artigo 235.º*

    (Forma de pagamento e reversão das multas)

    1. As multas podem ser pagas contra recibo na conservatória respectiva, dentro do prazo de dez dias a contar do aviso para pagamento, e são depositadas na guia mensal.

    2. Na falta de pagamento voluntário, as multas são impostas em processo criminal instaurado pelo Ministério Público, com base no auto levantado pelo conservador, ou na sequência de inspecção.

    3. O produto das multas constitui receita do Cofre de Justiça e dos Registos e Notariado.*

    * Alterado - Consulte também: Lei n.º 22/96/M

    Artigo 236.º*

    (Responsabilidade criminal)

    1. Quem, como parte, falsamente fizer constar de auto ou declarar a existência ou inexistência de impedimento matrimonial ou de qualquer outro facto juridicamente relevante nos termos do presente Código, incorre na prática do crime previsto e punido no artigo 244.º do Código Penal.

    2. Quem, como testemunha, falsamente confirmar quaisquer factos declarados nos termos do número anterior, incorre na prática do crime previsto e punido no artigo 324.º do Código Penal.

    * Alterado - Consulte também: Lei n.º 22/96/M

    CAPÍTULO III

    Encargos do registo

    Artigo 237.º

    (Emolumentos)

    1. Pelos actos praticados nos serviços do registo civil são cobrados os emolumentos constantes da respectiva tabela e o imposto do selo devido, salvo os casos de isenção previstos na lei.

    2. Os emolumentos são actualizados por portaria do Governador.

    Artigo 238.º

    (Isenções)

    1. São feitos gratuitamente os assentos de nascimento, de declaração de maternidade e de perfilhação, de casamento católico e de óbito.

    2. São ainda gratuitos os assentos que tenham de ser renovados em consequência de vício dos anteriores, imputável aos Serviços, que os tome juridicamente inexistentes, bem como os assentos de factos de registo obrigatório promovidos pelas autoridades judiciais, quando os respectivos encargos não possam ser cobrados em regra de custas.

    3. São passadas gratuitamente as certidões e fotocópias requeridas com as seguintes finalidades:

    a) Para obter o benefício da assistência judiciária;

    b) Para fins eleitorais, de assistência ou beneficência, para a obtenção de pensões da Administração ou câmaras municipais;

    c) Para fins de interesse público, quando requeridas pela autoridade competente;

    d) Para trocas internacionais ou fins estatísticos do estado civil;

    e) Para instrução de processos por acidentes de trabalho, quando requisitadas pelos tribunais, pelos sinistrados ou seus familiares;

    f) Para quaisquer outros fins quando, por lei especial, sejam declaradas isentas.

    Artigo 239.º

    (Pagamento do imposto do selo)

    O imposto do selo que for devido por actos realizados ou documentos emitidos pelas conservatórias é pago por verba.

    Artigo 240.º

    (Entrega do imposto do selo)

    As taxas de imposto do selo são entregues nos cofres do Território até ao dia 10 do mês seguinte ao da arrecadação, por meio de guia do modelo em uso, de que é arquivado um exemplar na conservatória.


    Tabela de emolumentos do registo civil

    Artigo 1.º Pelo assento de casamento civil não urgente e de casamento segundo os usos e costumes chineses $ 100,00

    Art. 2.º - 1. Pela organização do processo de publicações para casamento católico ou civil e pelo processo para a inscrição do casamento segundo os usos e costumes chineses $ 100,00

    2. Acresce ao emolumento do n.º 1:

    a) Pela nova publicação de editais, nos termos do n.º 2 do artigo 116.º $ 50,00

    b) Pelo auto de inquirição de testemunhas nos termos do n.º 5 do artigo 112.º $ 40,00

    c) Pelo auto de consentimento para casamento de menor lavrado na conservatória $ 40,00

    Art. 3.º Pelo certificado de capacidade matrimonial $ 40,00

    Art. 4.º Pela transcrição:

    a) De acto lavrado por autoridade estrangeira fora do território de Macau $ 50,00

    b) De registo lavrado em Portugal $ 50,00

    Art. 5.º Pelo processo de alteração do nome $ 200,00

    Art. 6.º Pelos processos de justificação administrativa e judicial, quando requeridos $ 100,00

    Art. 7.º - 1. Pela certidão de narrativa ou fotocópia de assento ou de documento arquivado, bem como pela certidão negativa $ 20,00

    2. Pela certidão de cópia integral quando não possa ser extraída por fotocópia $ 30,00

    3. Na certidão de nascimento para efeitos de bilhete de identidade, o emolumento do n.º 1 é reduzido a metade.

    4. Pela certidão a que se refere a alínea d) do n.º 1 do artigo 167.º não são devidos emolumentos.

    5. As certidões referidas nos n.os 3 e 4 só podem ser utilizadas para o fim a que se destinam, mencionando-se esta circunstância.

    Art. 8.º - 1. Pela presidência à celebração do casamento não urgente, fora da conservatória, além do emolumento do assento $ 300,00

    2. Por qualquer outro acto praticado fora da conservatória, além do emolumento respectivo $ 100,00

    3. Os emolumentos dos n.os 1 e 2 não são devidos se os actos forem praticados em estabelecimento prisional ou hospitalar.

    Art. 9.º Os emolumentos devidos pelos actos praticados na conservatória fora das horas regulamentares, a pedido das partes, são elevados ao dobro, salvo os casos em que os interessados já aguardavam a sua vez na conservatória.

    Art. 10.º Pelo auto de redução a escrito de pedido verbal para a prática de qualquer acto de registo ou para a instauração de processo regulado no Título IV do Código do Registo Civil $ 20,00

    Art. 11.º - 1. Não são devidos emolumentos pelos actos respeitantes a pessoas que provem a sua pobreza.

    2. É dispensada a prova referida no número anterior quando o interessado esteja internado em asilo ou estabelecimento análogo de assistência pública.

    Art. 12.º - As disposições desta tabela não admitem interpretação extensiva, ainda que haja identidade ou maioria de razão.


    MODELO DO LIVRO DE ASSENTOS DE NASCIMENTO

    MODELO DO LIVRO DE ASSENTOS

    DE DECLARAÇÃO DE MATERNIDADE OU DE PERFILHAÇÃO

    MODELO DO LIVRO DE ASSENTOS DE CASAMENTO

    MODELO DO LIVRO DE ASSENTOS DE ÓBITO

    MODELO DE AUTO DE DECLARAÇÃO DE ÓBITO

    MODELO DE AUTO DE DECLARAÇÃO PARA

    CASAMENTO CIVIL/CATÓLICO

    MODELO DE EDITAL

    PARA CASAMENTO CIVIL OU CATÓLICO

    MODELO DE CERTIFICADO DE CAPACIDADE MATRIMONIAL

    MODELO DE AUTO-REQUERIMENTO PARA REGISTO DE CASAMENTO SEGUNDO OS USOS E COSTUMES CHINESES

    MODELO DE EDITAL PARA CASAMENTO

    SEGUNDO OS USOS E COSTUMES CHINESE

    MODELOS DE AVERBAMENTOS

    MODELOS DE BOLETINS PARA AVERBAMENTOS

    MODELO DA FICHA PREVISTA NO N.º 4 DO ARTIGO 172.º

    MODELOS DE CERTIDÃO DE NARRATIVA

    1) DE NASCIMENTO

    2) DE DECLARAÇÃO DE MATERNIDADE OU DE PERFILHAÇÃO

    3) DE CASAMENTO

    4) DE ÓBITO

    MODELO DE CERTIDÃO DE CÓPIA INTEGRAL

    MODELO DOS BOLETINS PREVISTOS

    NO N. 1 DO ARTIGO 176.º

    Dimensões: 85 mm x 110 mm e 150 mm x 210 mm, respectivamente

    1

    DE NASCIMENTO

    II

    DE ÓBITO

    MODELO DO BOLETIM PREVISTO

    NO N.º 1 DO ARTIGO N.º 141

    Dimensões: 105 mm x 200 mm

    Tipo e qualidade do papel: almaço, de 100 g

    MODELO DO IMPRESSO REVISTO

    NO N.º 4 DO ARTIGO 71.º

    Papel de formato A4 (210 mm x 297 mm)

    Tipo e qualidade do papel: autocopiante

    Triplicado

    (Original, branco; duplicado, amarelo; triplicado, rosa)

    MODELO DO LIVRO DIÁRIO


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