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Versão Chinesa

Decreto-Lei n.º 13/87/M

de 16 de Março

Considerando que a Associação, denominada "Clube de Pessoal dos CTT", tem por finalidade exclusiva a promoção de actividades culturais, sociais, desportivas e recreativas e de apoio dos seus sócios, bem assim como o estreitamento dos laços entre si e os CTT.

Ouvido o Conselho Consultivo do Governo;

Usando da faculdade conferida pelo n.º 1 do artigo 13.º do Estatuto Orgânico de Macau, promulgado pela Lei Constitucional n.º 1/76, de 17 de Fevereiro, o Governador de Macau decreta, para valer como lei no território de Macau, o seguinte:

Artigo único. É reconhecida, ao Clube de Pessoal dos CTT, a utilidade pública administrativa.

Aprovado em 12 de Março de 1987.

Publique-se.

O Governador, Joaquim Pinto Machado.