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Diploma:

Decreto-Lei n.º 11/87/M

BO N.º:

10/1987

Publicado em:

1987.3.9

Página:

551

  • Estabelece que o órgão colegial de administração das sociedades anónimas seja constituído por um número ímpar de membros, os quais poderão ou não ser accionistas da respectiva sociedade.
Revogado por :
  • Decreto-Lei n.º 40/99/M - Aprova o Código Comercial.
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    Este diploma foi revogado por: Decreto-Lei n.º 40/99/M

    Decreto-Lei n.º 11/87/M

    de 9 de Março

    A reforma do direito das sociedades, recentemente posta em vigor em Portugal pelo novo Código das Sociedades Comerciais, carece de profundo estudo para avaliação da conveniência da sua extensão e adaptação ao Território.

    Tal não obsta a que se vão introduzindo na legislação comercial vigente as alterações que se mostrem necessárias em domínios carecidos de resolução mais urgente.

    Assim, introduz-se no Território disciplina idêntica à do Decreto-Lei n.º 389/77, de 15 de Setembro, no que respeita à constituição dos órgãos de administração das sociedades anónimas, impondo um número ímpar dos seus membros, com o objectivo de facilitar a votação das deliberações, e dispensando a qualidade de accionista como requisito de elegibilidade.

    Nestes termos;

    Ouvido o Conselho Consultivo;

    O Governador de Macau decreta, nos termos do n.º 1 do artigo 13.º do Estatuto Orgânico de Macau, o seguinte:

    Artigo único. O órgão colegial de administração das sociedades anónimas será constituído por um número ímpar de membros, os quais poderão ou não ser accionistas da respectiva sociedade.

    Aprovado em 6 de Março de 1987.

    Publique-se.

    O Governador, Joaquim Pinto Machado.


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