Versão Chinesa

Decreto-Lei n.º 11/87/M

de 9 de Março

A reforma do direito das sociedades, recentemente posta em vigor em Portugal pelo novo Código das Sociedades Comerciais, carece de profundo estudo para avaliação da conveniência da sua extensão e adaptação ao Território.

Tal não obsta a que se vão introduzindo na legislação comercial vigente as alterações que se mostrem necessárias em domínios carecidos de resolução mais urgente.

Assim, introduz-se no Território disciplina idêntica à do Decreto-Lei n.º 389/77, de 15 de Setembro, no que respeita à constituição dos órgãos de administração das sociedades anónimas, impondo um número ímpar dos seus membros, com o objectivo de facilitar a votação das deliberações, e dispensando a qualidade de accionista como requisito de elegibilidade.

Nestes termos;

Ouvido o Conselho Consultivo;

O Governador de Macau decreta, nos termos do n.º 1 do artigo 13.º do Estatuto Orgânico de Macau, o seguinte:

Artigo único. O órgão colegial de administração das sociedades anónimas será constituído por um número ímpar de membros, os quais poderão ou não ser accionistas da respectiva sociedade.

Aprovado em 6 de Março de 1987.

Publique-se.

O Governador, Joaquim Pinto Machado.