A reforma do direito das sociedades, recentemente posta em vigor em Portugal pelo novo Código das Sociedades Comerciais, carece de profundo estudo para avaliação da conveniência da sua extensão e adaptação ao Território.
Tal não obsta a que se vão introduzindo na legislação comercial vigente as alterações que se mostrem necessárias em domínios carecidos de resolução mais urgente.
Assim, introduz-se no Território disciplina idêntica à do Decreto-Lei n.º 389/77, de 15 de Setembro, no que respeita à constituição dos órgãos de administração das sociedades anónimas, impondo um número ímpar dos seus membros, com o objectivo de facilitar a votação das deliberações, e dispensando a qualidade de accionista como requisito de elegibilidade.
Nestes termos;
Ouvido o Conselho Consultivo;
O Governador de Macau decreta, nos termos do n.º 1 do artigo 13.º do Estatuto Orgânico de Macau, o seguinte:
Artigo único. O órgão colegial de administração das sociedades anónimas será constituído por um número ímpar de membros, os quais poderão ou não ser accionistas da respectiva sociedade.
Aprovado em 6 de Março de 1987.
Publique-se.
O Governador, Joaquim Pinto Machado.