Considerando que os montantes das multas previstas no Decreto-Lei n.º 50/80/M, de 30 de Dezembro, se encontram desactualizados;
Considerando que deste modo se desvirtua o objectivo que se pretendeu com a fixação daquelas penalidades;
Tornando-se premente rever tais montantes de forma a adequá-los à sua finalidade;
Nestes termos;
Ouvido o Conselho Consultivo;
Usando da faculdade conferida pelo n.º 1 do artigo 13.º do Estatuto Orgânico de Macau, promulgado pela Lei Constitucional n.º 1/76, de 17 de Fevereiro, o Governador de Macau decreta, para valer como lei no Território, o seguinte:
Artigo 1.º O n.º 1 do artigo 52 .º do Decreto-Lei n.º 50/80/M, de 30 de Dezembro, passa a ter a seguinte redacção:
Art. 2.º Este diploma entra em vigor trinta dias após a data da sua publicação.
Aprovado em 6 de Fevereiro de 1987.
Publique-se.
O Governador, Joaquim Pinto Machado.