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Versão Chinesa

Decreto-Lei n.º 7/87/M

de 9 de Fevereiro

Considerando que os montantes das multas previstas no Decreto-Lei n.º 50/80/M, de 30 de Dezembro, se encontram desactualizados;

Considerando que deste modo se desvirtua o objectivo que se pretendeu com a fixação daquelas penalidades;

Tornando-se premente rever tais montantes de forma a adequá-los à sua finalidade;

Nestes termos;

Ouvido o Conselho Consultivo;

Usando da faculdade conferida pelo n.º 1 do artigo 13.º do Estatuto Orgânico de Macau, promulgado pela Lei Constitucional n.º 1/76, de 17 de Fevereiro, o Governador de Macau decreta, para valer como lei no Território, o seguinte:

Artigo 1.º O n.º 1 do artigo 52 .º do Decreto-Lei n.º 50/80/M, de 30 de Dezembro, passa a ter a seguinte redacção:

Artigo 52.º

(Efectivação de operações sem "licença")

1.
a) O não cumprimento do disposto no n.º 2 do artigo 9.º e no n.º 2 do artigo 11.º é punido com multa de montante igual a 10% do valor das mercadorias, se este for até 50 000 patacas, a 17,5% se aquele valor estiver compreendido entre 50 000 e 100 000 patacas e a 25% se o valor das mercadorias exceder as 100 000 patacas, não podendo nunca a multa ser inferior a 1 000 patacas;
b) Em caso de reincidência a multa será sempre de montante igual a 25% do valor das mercadorias;
c) Considera-se reincidência a prática de infracção idêntica dentro do prazo de um ano a contar da data da anterior infracção.
2.
3.
4.
5 .
6.
7.
8.

Art. 2.º Este diploma entra em vigor trinta dias após a data da sua publicação.

Aprovado em 6 de Fevereiro de 1987.

Publique-se.

O Governador, Joaquim Pinto Machado.