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Versão Chinesa

Decreto-Lei n.º 6/87/M

de 9 de Fevereiro

1. O presente diploma visa reestruturar a orgânica das secretarias judiciais, aproveitando-se a oportunidade para retocar alguns aspectos do estatuto dos oficiais de justiça.

Vigora ainda, em Macau, uma concepção da secretaria-cartório em que cada juízo dispõe da sua secretaria privativa, com atribuições administrativas e processuais.

Este modelo foi abandonado em Portugal há já bastantes anos, tendo-se propendido para um outro em que a generalidade das atribuições não estritamente processuais passaram a ser confiadas a uma única secção, denominada de central por ser comum aos juízos que compõem o tribunal.

2. É este modelo que agora se propugna para as secretarias dos tribunais de Macau.

Assim, havendo actualmente dois tribunais, o de competência genérica e o de instrução criminal, cada um disporá da sua secretaria judicial, nos moldes seguintes: uma secção central e tantas secções de processos quantos os juízes de direito.

3. Dotam-se, também, os serviços do Ministério Público, de uma secretaria judicial privativa.

Até agora os serviços do Ministério Público não dispunham de secretaria privativa, cometendo-se o apoio de que carecem a funcionários dos tribunais destacados para o efeito.

Entende-se aconselhável dotar os serviços do Ministério Público de meios próprios, pondo-os a salvo de eventuais insuficiências de meios humanos e materiais das secretarias dos tribunais.

Acresce que o destacamento de funcionários das secretarias dos tribunais, mesmo em regime de afectação exclusiva, cria problemas de gestão de pessoal, "maxime" quanto à superintendência, poder hierárquico e classificação de serviço, que importa resolver.

Nestes termos, ouvido o Conselho Consultivo, e usando da faculdade conferida pelo n.º 1 do artigo 13.º do Estatuto Orgânico de Macau, promulgado pela Lei Constitucional n.º 1/76, de 17 de Fevereiro, o Governador de Macau decreta, para valer como lei no território de Macau, o seguinte:

TÍTULO I*

* Revogado - Consulte também: Decreto-Lei n.º 52/97/M

TÍTULO II*

* Revogado - Consulte também: Decreto-Lei n.º 53/97/M

Aprovado em 6 de Fevereiro de 1987.

Publique-se.

O Governador, Joaquim Pinto Machado.