Tendo em atenção o proposto pelo Governador do território de Macau;
Cumpridas as formalidades previstas no artigo 48.º, n.º 2, alínea a), do Estatuto Orgânico de Macau;
A Assembleia Legislativa decreta, nos termos do artigo 31.º, n.º 1, alínea b), do mesmo Estatuto, o seguinte:
1. É conferida ao Governador de Macau autorização legislativa para alterar a regulamentação das carreiras específicas da Direcção de Assuntos Chineses (DAC) e fixar os respectivos regimes de remuneração e provimento.
2. A presente autorização é extensiva à fixação das remunerações do pessoal docente da Escola Técnica da DAC e dos alunos dos cursos básico e intensivo da mesma Escola que se destinem a ingressar na carreira de intérprete-tradutor.
A presente autorização legislativa cessa 30 dias após a data da publicação desta lei.
Aprovada em 19 de Dezembro de 1986.
O Presidente da Assembleia Legislativa, em exercício, Chui Tak Kei, vice-presidente.
Promulgada em 19 de Dezembro de 1986.
Publique-se.
O Governador, Joaquim Pinto Machado.