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Versão Chinesa

Lei n.º 12/86/M

de 23 de Dezembro

Autorização legislativa

Tendo em atenção o proposto pelo Governador do território de Macau;

Cumpridas as formalidades previstas no artigo 48.º, n.º 2, alínea a), do Estatuto Orgânico de Macau;

A Assembleia Legislativa decreta, nos termos do artigo 31.º, n.º 1, alínea b), do mesmo Estatuto, o seguinte:

Artigo 1.º

(Objecto)

1. É conferida ao Governador de Macau autorização legislativa para alterar a regulamentação das carreiras específicas da Direcção de Assuntos Chineses (DAC) e fixar os respectivos regimes de remuneração e provimento.

2. A presente autorização é extensiva à fixação das remunerações do pessoal docente da Escola Técnica da DAC e dos alunos dos cursos básico e intensivo da mesma Escola que se destinem a ingressar na carreira de intérprete-tradutor.

Artigo 2.º

(Duração)

A presente autorização legislativa cessa 30 dias após a data da publicação desta lei.

Aprovada em 19 de Dezembro de 1986.

O Presidente da Assembleia Legislativa, em exercício, Chui Tak Kei, vice-presidente.

Promulgada em 19 de Dezembro de 1986.

Publique-se.

O Governador, Joaquim Pinto Machado.