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Versão Chinesa

Decreto-Lei n.º 55/86/M

de 23 de Dezembro

Tornando-se necessário corrigir disparidades actualmente existentes, face ao disposto no n.º 2 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 33/83/M, de 9 de Julho, na sua redacção original, e criar condições para que o apoio jurídico ao Comando das Forças de Segurança de Macau seja assegurado por assessores que possuam qualificações adequadas e comprovada experiência profissional;

Ouvido o Conselho Consultivo;

O Governador de Macau decreta, nos termos do artigo 13.º do Estatuto Orgânico de Macau, para valer como lei no território de Macau, o seguinte:

Artigo 1.º Os n.os 1, 2 e 3 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 33/83/M, de 9 de Julho, passam a ter a seguinte redacção:

Art. 3.º - 1. O apoio jurídico ao Comando das Forças de Segurança de Macau será assegurado por assessores nomeados por livre escolha do Governador, em comissão de serviço ou em regime de contrato além do quadro, sob proposta do Comandante das Forças de Segurança.

2. Os assessores deverão ser licenciados em Direito por Universidade portuguesa e possuir qualificações e experiência profissional adequadas, não carecendo os diplomas de provimento de exame ou visto do Tribunal Administrativo.

3. Os assessores terão a remuneração correspondente ao índice 470, salvo se o cargo tiver sido preenchido em regime de contrato, aplicando-se então para todos os efeitos o artigo 18.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 83/84/M, de 11 de Agosto.

Art. 2.º É revogado o artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 62/85/M, de 6 de Julho.

Aprovado em 18 de Dezembro de 1986.

Publique-se.

O Governador, Joaquim Pinto Machado.