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Versão Chinesa

Decreto-Lei n.º 51/86/M

de 10 de Novembro

Com entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 24/86/M, de 15 de Março, foram actualizadas, quer a nomenclatura utilizada para classificar os cuidados de saúde, quer as tabelas referentes aos seus custos.

No respeitante à repartição de honorários, determinava aquele diploma que a respectiva regulamentação fosse feita por portaria. Simultaneamente, foi adoptado, com carácter transitório, o critério de distribuição mensal de honorários previsto no artigo 64.º da Lei n.º 7/81/M, de 7 de Julho, com a limitação de que a importância a receber por cada funcionário não poderia ser superior à média mensal auferida nos últimos doze meses.

A aplicação, na prática, do sistema de repartição de honorários, sumariamente acabado de descrever, originou três graves injustiças que passam a enumerar-se:

a) Em primeiro lugar, a referida limitação, porque baseada na média auferida nos últimos doze meses, revela-se aleatória pois que, no tocante a honorários e por razões meramente conjunturais, pode condicionar a actividade profissional presente pela desenvolvida no passado;

b) Em segundo lugar, os funcionários que se encontram ao serviço da Direcção dos Serviços de Saúde há menos de um ano, com este sistema ficam - como ficaram - simplesmente arredados da possibilidade prática de auferirem honorários;

c) Finalmente, o regime adoptado provoca situações de injustiça relativa já que existem especialidades médicas que, pela sua natureza, não proporcionam o recurso ao sistema em vigor.

A resolução desta última situação implicará a definição de uma nova política de regulamentação de regimes de trabalho, já em fase de elaboração, que venha a rentabilizar ao máximo os escassos recursos humanos disponíveis, situação agravada pelo facto do sistema de saúde estar em fase de grande expansão.

No imediato, com o presente decreto-lei, procuram-se eliminar as duas primeiras situações de injustiça no que concerne ao critério de distribuição de honorários. Trata-se, porém, de um diploma de carácter transitório, pois pretende-se, para muito breve, a implementação de legislação que previna e resolva a totalidade das situações referidas.

Assinale-se, ainda, a finalizar, que a publicação do presente diploma, sob a forma de decreto-lei, se justifica pela circunstância de a reparação de situações de injustiça acima referidas implicar a sua aplicação retroactiva e, consequentemente, a revogação de algumas disposições do Decreto-Lei n.º 24/86/M, de 15 de Março.

Nestes termos;

Ouvido o Conselho Consultivo;

O Governador de Macau decreta, nos termos do n.º 1 do artigo 13.º do Estatuto Orgânico de Macau, para valer como lei no território de Macau, o seguinte:

Artigo 1.º

(Distribuição de honorários)

1. O critério de distribuição mensal de honorários por actos e serviços médicos e paramédicos é o previsto no artigo 64.º da Lei n.º 7/81/M, de 7 de Julho.

2. Contudo, a importância a atribuir a cada funcionário não poderá exceder, em cada mês, 40% do respectivo vencimento, revertendo o excedente para a Fazenda Pública sem prejuízo do estatuído no artigo 3.º deste decreto-lei.

Artigo 2.º

(Retroactividade)

O disposto no artigo anterior é aplicável, retroactivamente, desde 1 de Abril de 1986.

Artigo 3.º

(Abonos)

1. Os funcionários que, à data da entrada em vigor do presente diploma e em resultado do disposto nos artigos antecedentes, tenham a receber quaisquer importâncias, delas deverão ser abonados.

2. O pagamento dos abonos será efectuado de acordo com as disponibilidades existentes e até à sua integral liquidação, com as importâncias que, ao abrigo do disposto neste diploma, deveriam reverter para a Fazenda Pública.

3. O processamento e pagamento dos abonos referidos no número anterior serão efectuados pela Direcção dos Serviços de Saúde.

Artigo 4.º

(Revogação)

É revogado o n.º 2 do artigo 25.º e o artigo 26.º do Decreto-Lei n.º 24/86/M, de 15 de Março.

Artigo 5.º

(Entrada em vigor)

O presente diploma entra imediatamente em vigor.

Aprovado em 6 de Novembro de 1986.

Publique-se.

O Governador, Joaquim Pinto Machado.