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1.º CARTÓRIO NOTARIAL DE MACAU

ANÚNCIO

Associação de Vendilhões do Bairro de San Kio

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura lavrada cru 14 de Outubro de 1986, a fls. 67 e segs. do livro de notas n.º 402-A, do 1.º Cartório Notarial de Macau: Liu Chi Chuen; Lai Chan; Lou Lam; e Chau Cheong, constituíram uma associação que se regerá pelos estatutos seguintes:

ESTATUTOS DA ASSOCIAÇÃO DE VENDILHÕES DO BAIRRO DE SAN KIO

em chinês

SAN KIO KÁI SI T’ÁN FÁN LÜN HAP VUI

Denominação, sede e fins

Primeiro

A Associação adopta a denominação de «Associação de Vendilhões do Bairro de San Kio», em chinês «San Kio Kái Si T’án Fán Lün Hap Vui».

Segundo

A sede da Associação encontra-se instalada na Rua do Lucao, número dois E traço dois F, primeiro andar traço C.

Terceiro

O objecto da Associação consiste em defender os legítimos interesses, promover o auxilio mútuo e desenvolver a acção social dos seus associados.

Dos sócios, seus direitos e deveres

Quarto

Poderão inscrever-se como sócios os vendilhões do Bairro de San Kio que aceitem os fins desta Associação.

Quinto

A admissão far-se-á mediante o preenchimento do respectivo boletim de inscrição firmado pelo pretendente, dependendo a mesma da aprovação da Direcção.

Sexto

São direitos dos sócios:

a) Participar na Assembleia Geral;

b) Eleger e ser eleito para os cargos sociais;

c) Participar nas actividades organizadas pela Associação; e

d) Gozar dos benefícios concedidos aos associados.

Sétimo

São deveres dos sócios:

a) Cumprir o estabelecido nos estatutos da Associação, bem como as deliberações da Assembleia Geral e da Direcção;

b) Contribuir por todos os meios ao seu alcance para o progresso e prestígio da Associação; e

c) Pagar com prontidão a quota mensal.

Disciplina

Oitavo

Aos sócios que infringirem os estatutos ou praticarem actos que desprestigiem a Associação serão aplicadas, de acordo com a deliberação da Direcção, as seguintes sanções:

a) Advertência;

b) Censura por escrito; e

c) Expulsão.

Assembleia Geral

Nono

A Assembleia Geral, como órgão supremo da Associação é constituída por todos os sócios em pleno uso dos seus direitos e reúne-se anualmente em sessão ordinária convocada com, pelo menos, catorze dias de antecedência.

Décimo

A Assembleia Geral reunir-se-á, extraordinariamente, quando convocada pela Direcção.

Décimo primeiro

As deliberações são tomadas por maioria de votos.

Décimo segundo

Compete à Assembleia Geral:

a) Aprovar e alterar os estatutos;

b) Eleger a Direcção e o Conselho Fiscal;

c) Definir as directivas de actuação da Associação; e

d) Apreciar e aprovar o relatório anual da Direcção.

Direcção

Décimo terceiro

A Direcção é constituída por nove membros efectivos e dois suplentes eleitos bienalmente pela Assembleia Geral, podendo ser reeleitos urna ou mais vezes.

Décimo quarto

Os membros da Direcção elegerão entre si um presidente e um vice-presidente.

Décimo quinto

As deliberações são tomadas por maioria de votos.

Décimo sexto

A Direcção reúne-se, ordinariamente, uma vez por mês e extraordinariamente, sempre que o presidente o entender necessário.

Décimo sétimo

À Direcção compete:

a) Executar todas as deliberações tomadas pela Assembleia Geral;

b) Assegurar a gestão dos assuntos da Associação e apresentar relatórios de trabalho; e

c) Convocar a Assembleia Geral.

Conselho Fiscal

Décimo oitavo

O Conselho Fiscal é constituído por três membros efectivos e dois suplentes eleitos bienalmente pela Assembleia Geral, podendo ser reeleitos uma ou mais vezes.

Décimo nono

Os membros do Conselho Fiscal elegerão entre si um presidente.

Vigésimo

São atribuições do Conselho Fiscal:

a) Fiscalizar todos os actos administrativos da Direcção;

b) Examinar com regularidade as contas e escrituração dos livros da tesouraria; e

c) Dar parecer sobre o relatório e contas anuais da Direcção.

Dos rendimentos

Vigésimo primeiro

Os rendimentos da Associação provêm das jóias de inscrição e quotas dos sócios e dos donativos dos sócios ou de qualquer outra entidade.

Está conforme.

Primeiro Cartório Notarial de Macau, aos vinte e dois de Outubro de mil novecentos e oitenta e seis. — O Ajudante, Américo Fernandes.


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