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Notas em LegisMac | |||
1.º Os estabelecimentos industriais em situação regular nos termos do Decreto-Lei n.º 95/85/M, de 9 de Novembro, que não tenham sido abrangidos pelas disposições do capítulo V do mesmo decreto-lei, poderão requerer os incentivos fiscais objecto do presente despacho, se pretenderem transferir o seu estabelecimento ou as suas dependências possuidoras de título de registo industrial (TRII), para novas instalações dotadas de licença de ocupação industrial, desde que se verifiquem uma das seguintes condições:
a) Despacho do director dos Serviços de Economia, sobre proposta do presidente da Comissão de Vistoria, prevista nos artigos 24.º e 25.º do Decreto-Lei n.º 95/85/M, de 9 de Novembro, convocada nos termos da alínea a) do artigo 26.º do mesmo decreto-lei, fundamentado em razões de segurança e ou higiene, que aconselhe a transferência do estabelecimento para instalações compatíveis com as características das matérias-primas e produtos acabados, tecnologia utilizada e/ou capacidade produtiva;
b) As instalações regularizadas que não possuam licença de ocupação industrial emitida pela Direcção dos Serviços de Obras Públicas e Transportes, excepto se tiverem sido legalizadas ao abrigo do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 95/85/M, de 9 de Novembro.
2.º São os seguintes os benefícios fiscais que poderão ser concedidos quando aplicável:
a) Isenção da contribuição industrial por um período de dez anos;
b) Redução a 50% do imposto complementar de rendimentos por um período de dez anos;
c) Redução a 50% da sisa, nas condições referidas pela Lei n.º 1/86/M;
d) Redução a 50% do imposto sobre sucessões e doações;
e) Isenção da contribuição predial urbana por um período de dez anos em Macau ou de vinte anos nas Ilhas, devendo, neste caso, o requerimento mencionado em 1, ser acompanhado de requerimento do proprietário da fracção arrendada.
3.º A concessão destes benefícios de natureza fiscal não prejudica a concessão de outros incentivos que venham a ser considerados adequados ao fim em vista.
4.º Compete à Direcção dos Serviços de Economia informar sobre os requerimentos mencionados em 1, cabendo à mesma entidade proceder ao controlo do cumprimento das condições referidas nas alíneas a) e b) do n.º 1 e efectuar as comunicações à Direcção dos Serviços de Finanças a que houver lugar.
Residência do Governo, em Macau, aos 17 de Outubro de 1986.
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