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Diploma:

Despacho n.º 34/GM/86

BO N.º:

43/1986

Publicado em:

1986.10.27

Página:

2939

  • Respeitante às condições de segurança e higiene dos trabalhadores e salvaguarda de interesses legítimos de terceiros nas empresas industriais em situação regularizada.
Diplomas
relacionados
:
  • Decreto-Lei n.º 95/85/M - Estabelece os princípios gerais relativos à intervenção da Administração no sector industrial. — Revogações.
  • Despacho n.º 34/GM/86 - Respeitante às condições de segurança e higiene dos trabalhadores e salvaguarda de interesses legítimos de terceiros nas empresas industriais em situação regularizada.
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  • HIGIENE E SEGURANÇA - DIRECÇÃO DOS SERVIÇOS PARA OS ASSUNTOS LABORAIS -
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    Despacho n.º 34/GM/86

    1.º Os estabelecimentos industriais em situação regular nos termos do Decreto-Lei n.º 95/85/M, de 9 de Novembro, que não tenham sido abrangidos pelas disposições do capítulo V do mesmo decreto-lei, poderão requerer os incentivos fiscais objecto do presente despacho, se pretenderem transferir o seu estabelecimento ou as suas dependências possuidoras de título de registo industrial (TRII), para novas instalações dotadas de licença de ocupação industrial, desde que se verifiquem uma das seguintes condições:

    a) Despacho do director dos Serviços de Economia, sobre proposta do presidente da Comissão de Vistoria, prevista nos artigos 24.º e 25.º do Decreto-Lei n.º 95/85/M, de 9 de Novembro, convocada nos termos da alínea a) do artigo 26.º do mesmo decreto-lei, fundamentado em razões de segurança e ou higiene, que aconselhe a transferência do estabelecimento para instalações compatíveis com as características das matérias-primas e produtos acabados, tecnologia utilizada e/ou capacidade produtiva;

    b) As instalações regularizadas que não possuam licença de ocupação industrial emitida pela Direcção dos Serviços de Obras Públicas e Transportes, excepto se tiverem sido legalizadas ao abrigo do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 95/85/M, de 9 de Novembro.

    2.º São os seguintes os benefícios fiscais que poderão ser concedidos quando aplicável:

    a) Isenção da contribuição industrial por um período de dez anos;

    b) Redução a 50% do imposto complementar de rendimentos por um período de dez anos;

    c) Redução a 50% da sisa, nas condições referidas pela Lei n.º 1/86/M;

    d) Redução a 50% do imposto sobre sucessões e doações;

    e) Isenção da contribuição predial urbana por um período de dez anos em Macau ou de vinte anos nas Ilhas, devendo, neste caso, o requerimento mencionado em 1, ser acompanhado de requerimento do proprietário da fracção arrendada.

    3.º A concessão destes benefícios de natureza fiscal não prejudica a concessão de outros incentivos que venham a ser considerados adequados ao fim em vista.

    4.º Compete à Direcção dos Serviços de Economia informar sobre os requerimentos mencionados em 1, cabendo à mesma entidade proceder ao controlo do cumprimento das condições referidas nas alíneas a) e b) do n.º 1 e efectuar as comunicações à Direcção dos Serviços de Finanças a que houver lugar.

    Residência do Governo, em Macau, aos 17 de Outubro de 1986.


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