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Versão Chinesa

Portaria n.º 124/86/M

de 30 de Agosto

Artigo 1.º As comparticipações a aplicar nos termos do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 36/86/M, de 30 Agosto, são calculadas, consoante o caso, pelas seguintes tabelas ou expressões:

a) Potência requisitada não superior a 100 kVA:

Potência requisitada (kVA) Comparticipação (patacas)
3,3 1 040
6,6 2 080
11 3 470
13,2 4 160
19,8 6 240
33 10 400
66 20 800
70 22 500
80 26 600
90 30 800
100 34 900

b) As comparticipações a aplicar às requisições de potência não superior a 6,6 kVA, em zonas em que a rede de distribuição existente e a respectiva chegada sejam em rede aérea, são reduzidas para os valores seguintes:

Potência requisitada (kVA) Comparticipação (patacas)
3,3 500
6,6 1 000

c) Potência requisitada superior a 100 kVA e não superior a 200 kVA:

C = 34 900 + 527 x (S - 100) Ptcs

d) Potência requisitada superior a 200 kVA e inferior a 330 kVA:

C = 87 600 + 695 x (S - 200) Ptcs

Art. 2.º As comparticipações a aplicar, nos termos do artigo 10.º do decreto-lei a que se refere o artigo 1.º, são calculadas pelas seguintes expressões:

a) Para potências requisitadas não superiores a 1 600 kVA:

C = 68 060 + 333 S Ptcs

b) Para potências requisitadas superiores a 1 600 kVA:

C = 600 860 + 281 x (S - 1 600) Ptcs

Art. 3.º As comparticipações a aplicar, nos termos do artigo 14.º do decreto-lei citado, são calculadas pelas seguintes expressões:

a) Para potências requisitadas não superiores a 1 600 kVA:

C = 21 310 + 193 S Ptcs

b) Para potências requisitadas superiores a 1 600 kVA:

C = 330 110 + 116 x (S - 1 600) Ptcs

Art. 4.º O custo previsto na alínea c) do n.º 3 do artigo 10.º do decreto-lei citado, é fixada em 40 000 Ptcs (quarenta mil patacas).

Art. 5.º A percentagem para custos indirectos imputados, prevista no n.º 2 do artigo 13.º do decreto-lei citado, é fixada em 35% do valor das medições, referido no n.º 1 do mesmo artigo.

Art. 6.º - 1. O encargo de excesso de cabo a colocar, previsto no artigo 16.º do decreto-lei citado, tem o valor de 540 Ptcs/m (quinhentas e quarenta patacas por metro).

2. A distância média entre Pt's por kVA de potência requisitada é fixada em 250 metros por 1 000 kVA.

Governo de Macau, aos 28 de Agosto de 1986.

Publique-se.