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Diploma:

Decreto-Lei n.º 36/86/M

BO N.º:

35/1986

Publicado em:

1986.8.30

Página:

2519

  • Fixa os princípios gerais do sistema de comparticipação para o cálculo do pagamento a efectuar pelos consumidores de energia eléctrica.
Revogado por :
  • Regulamento Administrativo n.º 11/2005 - Aprova o Regulamento de Comparticipações para Ligações à Rede de Energia Eléctrica.
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    relacionados
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  • Decreto-Lei n.º 35/86/M - Fixa os princípios gerais do Sistema Tarifário aplicável ao cálculo do preço de venda da energia eléctrica.
  • Decreto-Lei n.º 36/86/M - Fixa os princípios gerais do sistema de comparticipação para o cálculo do pagamento a efectuar pelos consumidores de energia eléctrica.
  • Portaria n.º 124/86/M - Fixa os valores dos parâmetros para o cálculo das comparticipações relativas à energia eléctrica.
  • Despacho n.º 81/GM/99 - Determina a publicação em língua chinesa do Decreto-Lei n.º 36/86/M, de 30 de Agosto.
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  • COMPANHIA DE ELECTRICIDADE DE MACAU, S.A. -
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    Versão original em formato PDF

    Este diploma foi revogado por: Regulamento Administrativo n.º 11/2005

    Decreto-Lei n.º 36/86/M

    de 30 de Agosto

    O "Contrato de Concessão do Exclusivo da Produção, Importação, Exportação, Transporte, Distribuição e Venda de Energia Eléctrica no Território de Macau" celebrado entre o Território e a CEM estabelece nos artigos 35.º e 37.º o direito que assiste à Concessionária de receber a contrapartida pelos serviços por ela prestados com a criação das condições necessárias à primeira ligação das instalações de utilização à rede de distribuição de energia eléctrica ou aos aumentos de potência nas instalações existentes. Esta contrapartida, que associa o consumidor ao esforço de investimento da Concessionária, assume a forma de comparticipação.

    Competindo ao Território fixar o valor das comparticipações, e os seus regimes de cobrança e de vigência estabelecem-se, neste diploma, as regras para o seu cálculo e aplicação em Baixa, Média e Alta Tensão.

    O Sistema de Comparticipações objecto deste decreto-lei tem como base o valor médio do investimento na rede de distribuição de energia eléctrica necessário para tornar possível o fornecimento de uma unidade de potência solicitada para uma nova instalação ou para um aumento de potência, em condições técnicas adequadas e em cada nível de tensão. A comparticipação aplicável é, assim, função de uma única variável: a potência requisitada.

    O sistema é, portanto, de simples aplicação e de única leitura quer para a empresa Concessionária quer para o requisitante que, deste modo, poderá conhecer antecipadamente o montante a prever no seu investimento para a ligação à rede de distribuição de energia ou para o aumento de potência que pretende e beneficiará de maior rapidez no tratamento do processo por parte da Concessionária.

    Ouvido o Conselho Consultivo;

    O Governador de Macau decreta, nos termos do n.º 1 do artigo 13.º do Estatuto Orgânico de Macau, para valer como lei no território de Macau, o seguinte:

    Artigo 1.º

    (Âmbito e estrutura do sistema de comparticipações)

    1. O sistema de comparticipações é o conjunto de regras utilizado para o cálculo do pagamento devido à Concessionária como contrapartida pelo serviço prestado por esta com a criação das condições necessárias à primeira ligação da instalação de utilização do consumidor à rede de distribuição de energia eléctrica, para um determinado nível de potência, ainda que temporária, ou a um aumento de potência, cujo valor ultrapasse o limite máximo correspondente à comparticipação anterior.

    2. A presente estrutura do sistema de comparticipações considera, como elementos intervenientes, a potência requisitada e as condições de alimentação a esse nível de potência.

    Artigo 2.º

    (Fixação do sistema de comparticipações)

    1. Os valores dos parâmetros previstos nos artigos 12.º e 16.º para o cálculo das comparticipações serão estabelecidos anualmente, por portaria, sob proposta da Concessionária.

    2. Em caso de alterações súbitas e incontroláveis dos custos de construção das redes, nomeadamente os dos equipamentos e materiais, ou das taxas de câmbio, os valores dos parâmetros referidos no número anterior poderão ser revistos antes do termo do respectivo período de vigência.

    Artigo 3.º

    (Aplicação do sistema de comparticipações)

    1. Para efeitos de primeira ligação, serão objecto de requisição e de comparticipação individualizada todos os pontos de ligação à rede, sem prejuízo do disposto no número seguinte.

    2. As instalações de utilização de um edifício, mesmo que em regime de propriedade horizontal, são consideradas no seu conjunto como correspondendo a uma única requisição, desde que alimentadas pela mesma portinhola ou quadro de colunas, com exclusão de lojas, garagens ou outras fracções autónomas que disponham de alimentação própria a partir da rede.

    3. Para efeitos de aumento de potência, serão objecto de requisição e de comparticipação todas as instalações de utilização.

    4. O valor da potência requisitada para qualquer instalação de utilização não poderá ser inferior ao valor mínimo, fixado na regulamentação aplicável, para esse tipo de instalação, arredondado por excesso para o escalão normalizado de potência mais próximo.

    5. Na falta de regulamentação, aplicar-se-ão os seguintes escalões normalizados de potência:

    - Para alimentação monofásica: 3,3 kVA (1 x 16A); 6,6 kVA (1 x 32A); 11 kVA (1 x 50A);

    - Para alimentação trifásica: 13,2 kVA (3 x 20A); 19,8 kVA (3 x 32A); 33 kVA (3 x 50A); 66 kVA (3 x 100A): acima de 70 kVA, escalões múltiplos de 10.

    Artigo 4.º

    (Limite de potência)

    1. O pagamento da comparticipação obriga a concessionária ao fornecimento de energia até ao limite da potência para o qual a comparticipação foi paga.

    2. A concessionária obriga-se a manter à disposição do consumidor a potência contratada e a elevá-la, até ao limite referido no número anterior, mediante a realização de novos contratos.

    3. O pagamento da comparticipação não impede a concessionária de dimensionar a rede ou a ligação à rede para uma potência superior à requerida, sendo vedado ao consumidor utilizar uma potência superior ao limite relativamente ao qual pagou comparticipação, sem requisitar um aumento de potência.

    Artigo 5.º

    (Aumento de potência)

    1. A comparticipação aplicável a uma requisição de aumento de potência corresponde à diferença entre a comparticipação referente à primeira ligação da nova potência requisitada e a comparticipação referente à primeira ligação da potência anteriormente requisitada, calculadas segundo os valores em vigor na data da nova requisição e tendo em conta as condições em que qualquer delas é fornecida.

    2. Entende-se por potência anteriormente requisitada a que consta do contrato ou dos registos da concessionária ou, na falta da sua indicação expressa, a que corresponde ao calibre dos fusíveis ou do disjuntor limitador instalado ou, se este não existir, ao calibre do contador.

    Artigo 6.º

    (Pagamento da comparticipação)

    1. A comparticipação é paga de uma só vez, nos trinta (30) dias seguintes à notificação do respectivo valor, feita pela concessionária ao requisitante do fornecimento de energia ou do aumento de potência.

    2. A concessionária só iniciará os trabalhos, ainda que provisórios, depois de liquidada a comparticipação.

    3. As requisições de contador temporário para estaleiro de obras só serão satisfeitas após a liquidação da comparticipação referente à requisição de ligação à rede do edifício a construir, a qual inclui o serviço de ligação do contador temporário.

    Artigo 7.º

    (Revisão da comparticipação)

    O montante da comparticipação poderá ser revisto desde que seja ultrapassado o prazo previsto no n.º 1 do artigo 6.º, ou haja alteração da requisição de potência ou das condições de alimentação, ou desde que decorram mais de 18 meses após a data do seu pagamento, sem que tenha sido possível proceder à correspondente ligação ou ao aumento de potência, por razões exclusivamente imputáveis ao requisitante.

    Artigo 8.º

    (Grupos de comparticipações)

    Para efeitos de aplicação das comparticipações, consideram-se três grupos, consoante as características da requisição:

    a) Comparticipações em Baixa Tensão (BT);

    b) Comparticipações em Média Tensão (MT);

    c) Comparticipações em Alta Tensão (AT).

    Artigo 9.º

    (Comparticipações em Baixa Tensão)

    1. As comparticipações em Baixa Tensão aplicam-se às requisições de potência até 66 kVA e serão satisfeitas a partir da rede de BT.

    2. A concessionária poderá aplicar comparticipações em Baixa Tensão a requisições de potência superiores a 66 kVA e inferiores a 330 kVA, desde que seja possível satisfazê-las a partir da rede de Baixa Tensão existente.

    3. A comparticipação em Baixa Tensão representa a contrapartida do serviço prestado pela concessionária e equivale ao somatório dos custos médios, calculados nos termos do n.º 2 do artigo 12.º, da ligação à rede e da ocupação da rede de Baixa Tensão, de um Posto de transformação (PT) de 1 000 kVA e da rede de Média Tensão que lhe está associada, proporcionalmente à potência requisitada.

    Artigo 10.º

    (Comparticipações em Média Tensão)

    1. As comparticipações em Média Tensão aplicam-se às requisições de potência que não possam ser satisfeitas em Baixa Tensão, nos termos do artigo 9.º e que não sejam abrangidas pelas comparticipações em Alta Tensão, nos termos do artigo 11.º

    2. As requisições referidas no número anterior serão satisfeitas mediante cedência, pelo requisitante, de um espaço para a instalação de um PT, o qual deverá ser acessível, em qualquer momento, a partir da via pública, permitir a fácil instalação e substituição dos equipamentos e a adequada ventilação dos transformadores.

    3. a) A comparticipação em Média Tensão representa a contrapartida do serviço prestado pela concessionária e equivale ao somatório dos custos médios, calculados nos termos do n.º 2 do artigo 12.º, do fornecimento e montagem do equipamento do PT, proporcionalmente à potência requisitada.

    b) Exceptuam-se do disposto na alínea anterior as requisições de potência não superior a 330 kVA, quando à concessionária interesse instalar, no PT correspondente, um transformador de 1 000 kVA, com o objectivo de utilizar a potência excedentária para alimentar outros consumidores da Rede de Baixa Tensão.

    Nestes casos, o valor da comparticipação em Baixa Tensão será reduzido do montante correspondente ao custo médio de construção civil de um PT de 1 000 kVA, com um limite mínimo igual a 20% daquela comparticipação.

    c) O custo médio de construção de um PT de 1 000 kVA será fixado na portaria a que alude o n.º 1 do artigo 2.º

    4. Compete ao requisitante a execução das obras de construção necessárias à instalação do PT no espaço referido no n.º 2, nelas se incluindo o fornecimento e montagem dos elementos metálicos não activos, designadamente portas, grelhas e ventilação, de acordo com o projecto fornecido pela concessionária, bem como a instalação do sistema de extinção automática de incêndio, sempre que, este seja exigido.

    5. Compete à concessionária o fornecimento e montagem do equipamento do PT, a ligação da instalação objecto da requisição ao quadro de Baixa Tensão deste e a instalação dos sistemas de contagem em Baixa Tensão.

    6. Nos casos em que a potência instalada ultrapasse a potência requisitada, a concessionária pode utilizar a potência excedentária para alimentar outros consumidores em Baixa Tensão, sem que seja devida qualquer indemnização ou compensação ao requisitante.

    7. A concessionária poderá inicialmente não equipar o PT solicitado, desde que forneça uma alimentação em Baixa Tensão, em condições técnicas adequadas.

    Contudo, o espaço e os elementos de construção associados, ficarão exclusivamente afectos à instalação do PT, a qual terá lugar quando a evolução das cargas o justificar.

    Artigo 11.º

    (Comparticipações em Alta Tensão)

    1. As comparticipações em Alta Tensão aplicam-se às requisições de potência que não seja viável satisfazer em Média Tensão.

    2. Consideram-se inviáveis as ligações em Média Tensão:

    - De potência superior a 5 MVA, em locais em que a concessionária não disponha de potência suficiente, ou que reduzam significativamente a potência disponível ou as saídas disponíveis da subestação que alimenta a zona;

    - Que correspondam a uma infra-estrutura em Média Tensão, cujos custos de investimento e de exploração sejam superiores aos da alimentação em Alta Tensão;

    - Que, como tal, sejam julgadas por despacho do Governador, sob proposta da concessionária.

    3. As requisições em Alta Tensão serão satisfeitas mediante a cedência pelo requisitante de um espaço para a instalação de uma subestação em condições técnicas adequadas.

    4. A comparticipação em Alta Tensão representa a contrapartida do serviço prestado pela concessionária e equivalente ao custo global da instalação da rede de Alta Tensão e da subestação necessárias para pôr à disposição do utente a potência requisitada, calculado nos termos do n.º 1 do artigo 13.º

    5. Compete ao requisitante a execução das obras de construção civil necessárias à instalação da subestação, nelas se incluindo o fornecimento e montagem dos elementos metálicos não activos, designadamente portas, grelhas, pórticos e ventilação, de acordo com o projecto fornecido pela concessionária.

    6. Compete à concessionária a instalação do equipamento da SE., incluindo o quadro de Média Tensão e o sistema de contagem.

    7. Compete ao requisitante a ligação da sua rede de Média Tensão ao quadro de Média Tensão da subestação podendo, contudo, acordar com a concessionária a prestação deste ou doutros serviços complementares, mediante orçamento elaborado por esta.

    8. Compete à concessionária, em qualquer caso, a fiscalização dos trabalhos de instalação da rede de Média Tensão do consumidor, do ponto de vista da segurança das pessoas e dos materiais e, nomeadamente, a definição e regulação das protecções nas respectivas saídas de Média Tensão.

    9. A concessionária pode instalar, por sua conta, potência de transformação e celas de Média Tensão em valor e número superior ao requisitado e utilizar esses meios para alimentar outros consumidores, sem que seja devida qualquer indemnização ou compensação ao requisitante.

    Artigo 12.º

    (Valor da comparticipação em Baixa Tensão e Média Tensão)

    1. A comparticipação será estabelecida por escalões de potência requisitada, variando, dentro de cada um deles, segundo a expressão:

    C = a + b (S - So)

    em que:

    C - Valor da comparticipação (Ptc);

    a - Valor mínimo do escalão (Ptc);

    b - Encargo de potência requisitada (Ptc/kVA);

    S - Potência requisitada (kVA);

    So - Potência mínima do escalão (kVA).

    2. Os somatórios a que se referem o n.º 3 do artigo 9.º e a alínea a) do n.º 3 do artigo 10.º integram os custos médios referentes a:

    a) Projectos;

    b) Equipamentos a instalar;

    c) Materiais a utilizar;

    d) Mão-de-obra a aplicar;

    e) Serviços directamente afectos à ligação do consumidor, a prestar por terceiros;

    f) Custos indirectos imputados.

    3. Excluem-se dos trabalhos a executar pela concessionária todos os projectos e obras de adaptação das instalações de utilização e das instalações colectivas de edifícios, que sejam necessários à correcta e segura utilização da potência requisitada, os quais serão da responsabilidade do requisitante.

    Artigo 13.º

    (Valor da comparticipação em Alta Tensão)

    1. O valor da comparticipação em Alta Tensão é função da potência requisitada e é fixado com base nas medições dos projectos envolvidos, incluindo todos os materiais, equipamentos, empreitadas e mão-de-obra a fornecer pela concessionária, nomeadamente:

    a) Projecto;

    b) Linhas aéreas ou subterrâneas de Alta Tensão;

    c) Equipamentos e sua instalação na subestação;

    d) Cabos de Média Tensão, auxiliares e de consumo;

    e) Redes de Terras;

    f) Sistemas auxiliares de protecções contra incêndios, de comando, de sinalização e de teleoperação;

    g) Sistemas especiais de contagem.

    2. O valor obtido nos termos do número anterior será afectado de uma percentagem a fixar pela portaria a que alude o n.º 1 do artigo 2.º, para cobrir custos indirectos.

    Artigo 14.º

    (Comparticipações em Média Tensão, com instalação do PT pelo requisitante)

    1. A concessionária, a pedido do requisitante, pode autorizá-lo a proceder à instalação do Posto de Transformação e às ligações em Baixa Tensão, nos termos seguintes:

    a) Compete à concessionária a elaboração dos projectos de arquitectura e de electricidade do PT e o fornecimento das especificações dos respectivos equipamentos, bem como a aprovação prévia dos equipamentos propostos pelo requisitante e a fiscalização dos trabalhos de construção civil e de instalação do PT;

    b) Compete à concessionária a instalação e ligação dos cabos de Média Tensão, da rede e da ligação das unidades de corte e protecção aos transformadores, bem como a instalação dos sistemas de contagem;

    c) Compete ao requisitante instalar todos os equipamentos do PT, incluindo as ligações em Baixa Tensão, no PT, e deste ao quadro de entrada das instalações de utilização.

    2. A comparticipação corresponde ao somatório do encargo médio de ocupação da Rede de Média Tensão, adicionado do custo das ligações das unidades de corte aos transformadores, calculadas nos termos do n.º 2 do artigo 12.º

    3. Nos casos em que a potência instalada seja superior à potência requisitada, a concessionária pode utilizar a potência excedentária para alimentar outros consumidores em B.T., sem que seja devida qualquer indemnização ou compensação ao requisitante.

    Artigo 15.º

    (Novas edificações)

    1. Quando diversas requisições referentes a novas edificações pertencentes à mesma entidade, forem apresentadas simultaneamente, se se verificar que o número de PT's necessário à alimentação do conjunto é inferior ao número de requisições de ligação de edifícios, a potência total a considerar será o somatório das potências requisitadas e a comparticipação será global e calculada pela adição das seguintes parcelas:

    a) No caso de aplicação do artigo 10.º:

    - Uma comparticipação por cada PT, calculada nos termos da alínea a) do n.º 3 do artigo 10.º, considerando como potência requisitada a potência a instalar no PT;

    - O custo da rede de Baixa Tensão, destinada a alimentar os edifícios que não contêm PT, e das respectivas ligações, calculado nos termos do n.º 2 do artigo 12.º, com base nas medições efectuadas sobre o projecto elaborado pela concessionária.

    b) No caso de aplicação do artigo 14.º:

    - Uma comparticipação por cada PT, calculada nos termos do n.º 2 do artigo 14.º, considerando como potência requisitada a potência a instalar no PT;

    - O custo da rede de Baixa Tensão, destinada a alimentar os edifícios que não contêm PT, e das respectivas ligações, calculado nos termos do n.º 2 do artigo 12.º, com base nas medições efectuadas sobre o projecto elaborado pela concessionária.

    2. Excepcionalmente, a concessionária poderá autorizar o proprietário a construir as redes e ligações em Baixa Tensão sendo, nesse caso, nulas as parcelas correspondentes da comparticipação.

    3. No caso previsto no número anterior, a concessionária fornecerá os projectos de Baixa Tensão e as especificações dos materiais e equipamentos, cujas características aprovará, e fiscalizará os trabalhos de instalação.

    4. O regime de comparticipações previsto no presente artigo aplica-se sob condição de compromisso escrito do proprietário de construir primeiramente ou, no mínimo, em simultâneo com os restantes, os edifícios onde serão instalados PT's, sendo exclusivamente da sua responsabilidade os atrasos na satisfação das requisições de ligação de edifícios que decorram do não cumprimento desse compromisso.

    Artigo 16.º

    (Consumidores isolados)

    Nas requisições de potência para utilização por urbanizações ou consumidores isolados, com alimentação em Média Tensão, em locais em que o comprimento de cabo para ligação à rede existente, em condições de os alimentar seja superior em mais de 20% ao valor médio das distâncias entre PT's correspondente à potência requerida, se este comprimento for superior a 250m e no trajecto dos cabos não sejam presumíveis outras requisições de ligação, as comparticipações serão calculadas com base no artigo que directamente se lhes aplique, acrescido de um adicional, referente ao encargo do excesso de cabo a colocar, calculado pela seguinte expressão:

    E = c (L - 1,2dS)

    em que:

    E - Encargo de excesso de cabo a colocar (Ptc);

    c - Custo médio unitário do cabo instalado (Ptc/m);

    L - Comprimento total de cabo a colocar (m);

    d - Distância média entre PT's por kVA de potência requisitada;

    s - Potência requisitada em kVA.

    Artigo 17.º

    (Mudança de tensão)

    1. Nos casos de mudança de tensão incluídos no "Programa de Investimentos" da concessionária, só será devida a comparticipação se for requisitado aumento de potência para um valor superior a 6,6 kVA, aplicando-se, nesse caso, o disposto no artigo 5.º

    2. As requisições de mudança de tensão não incluídas no "Plano de Investimentos" da concessionária para o ano correspondente, independentemente de envolverem ou não aumento de potência, só serão satisfeitas mediante o pagamento pelo requisitante do custo referente aos respectivos trabalhos, o qual englobará:

    a) Equipamentos a instalar;

    b) Materiais a utilizar;

    c) Mão-de-obra a aplicar;

    d) Serviços directamente afectos à ligação do consumidor, a prestar por terceiros;

    e) Custos indirectos imputados, calculados nos termos do n.º 2 do artigo 12.º

    Artigo 18.º

    (Resolução de dúvidas)

    As dúvidas que se suscitarem na execução deste diploma serão resolvidas por despacho do Governador.

    Aprovado em 28 de Agosto de 1986.

    Publique-se.

    O Governador, Joaquim Pinto Machado.


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