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Diploma:

Decreto-Lei n.º 32/86/M

BO N.º:

32/1986

Publicado em:

1986.8.9

Página:

2261

  • Dispensa os recebedores e demais exactores de Fazenda da prestação de caução. — Revogações.
Diplomas
revogados
:
  • Portaria n.º 10/78/M - Manda aplicar ao recebedor de 3ª classe dos Serviços de Finanças as disposições da Portaria n.º 8050, de 30 de Dezembro de 1965.
  • e Outros...
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    Diplomas
    relacionados
    :
  • Decreto-Lei n.º 32/86/M - Dispensa os recebedores e demais exactores de Fazenda da prestação de caução. — Revogações.
  • Despacho n.º 54/GM/99 - Determina a publicação em língua chinesa do Decreto-Lei n.º 32/86/M, de 9 de Agosto.
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  • DIREITO FISCAL E TRIBUTÁRIO - DIRECÇÃO DOS SERVIÇOS DE FINANÇAS -
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    Decreto-Lei n.º 32/86/M

    de 9 de Agosto

    No ordenamento jurídico-financeiro do Território os recebedores e demais exactores de Fazenda devem prestar, como condição do exercício do cargo, uma caução cujo montante máximo atinge as cinco mil patacas.

    Por outro lado, e atentas as finalidades da referida caução, o seu levantamento só é legalmente possível após o julgamento das contas dos respectivos exactores, o que normalmente, e por motivos que não lhes são imputáveis, só vem a ocorrer muitos anos depois do encerramento daquelas e nalguns casos muito tempo após a própria cessação de funções por parte dos interessados.

    A existência da caução, conjugada com os condicionalismos que rodeiam o seu levantamento, é neste momento um dos motivos potenciadores da grande dificuldade sentida no recrutamento de pessoas para o exercício do já de si espinhoso cargo de exactor público.

    Por outro lado, o diminuto valor da caução legalmente exigida quando confrontado com os elevados montantes manuseados pelos exactores ou à sua responsabilidade, tornam-na totalmente inadequada ao escopo que com ela se visava prosseguir.

    Da análise do problema nas suas diversas vertentes, e da ponderação dos prós e contras das respectivas soluções, concluiu o Governo não ser viável a actualização da caução para montantes mais consentâneos com a sua específica função, dados os elevados custos que a mesma implicava. Do mesmo modo e por idêntica razão, se inviabilizou a prestação da adequada garantia bancária.

    Assim, entendeu-se conveniente optar pela não exigência da referida caução, admitindo-se a libertação das actualmente existentes, salvo se sobre os seus titulares pender processo disciplinar ou criminal por alcance ou irregularidades praticados no exercício das respectivas funções.

    Nestes termos;

    Ouvido o Conselho Consultivo;

    O Governador de Macau decreta, nos termos do n.º 1 do artigo 13.º do Estatuto Orgânico de Macau, para valer como lei no território de Macau, o seguinte:

    Artigo 1.º

    (Dispensa da prestação de caução)

    1. Os recebedores e demais exactores de Fazenda ficam dispensados da prestação de caução.

    2. Os actuais recebedores e demais exactores de Fazenda, e os indivíduos que, tendo exercido aquelas funções as deixaram de exercer a qualquer título, poderão proceder ao levantamento das cauções por si prestadas e ainda em vigor, nos termos previstos no artigo seguinte.

    Artigo 2.º

    (Autorização para levantamento da caução)

    1. Os interessados deverão solicitar ao dirigente do respectivo serviço autorização para o levantamento da caução, a qual só não será concedida se contra eles pender qualquer processo por virtude de alcance ou irregularidade praticados no exercício das respectivas funções.

    2. O despacho de autorização a que se refere o precedente número servirá como cheque precatório para levantamento da caução junto da entidade respectiva.

    Artigo 3.º

    (Norma revogatória)

    É revogada a seguinte legislação:

    a) Os artigos 173.º a 176.º do Regulamento Geral da Fazenda de 3 de Outubro de 1901;

    b) A Portaria n.º 86, de 15 de Abril de 1913;

    c) A Portaria n.º 1 287, de 23 de Novembro de 1933;

    d) A Portaria n.º 8 050, de 30 de Dezembro de 1965;

    e) A Portaria Provincial n.º 8 603, de 9 de Dezembro de 1967;

    f) A Portaria n.º 10/78/M, de 28 de Janeiro.

    Aprovado em 6 de Agosto de 1986.

    Publique-se.

    O Governador, Joaquim Pinto Machado.


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