Pela presente lei se dá nova regulamentação ao imposto de consumo, introduzindo substanciais alterações ao regime basicamente estabelecido no início dos anos setenta.
Antes de mais, procura-se adequar o sistema de impostos sobre a despesa de modo a corrigir certas distorções nos padrões de consumo, designadamente através do agravamento da tributação indirecta de alguns produtos ou artigos e a isenção dos que, constituindo bens de consumo primário, têm grande peso nas despesas das famílias de rendimentos mais baixos ou dos que, por se incorporarem no processo produtivo das exportações, conduziram à introdução, na indústria, de custos adicionais indesejáveis,
Depois, reconhecida a desactualização dos impostos de natureza específica incidentes sobre a generalidade dos bens tributados, opta-se, em alguns casos, por fazer acompanhar a elevação destes impostos com a consideração de um complemento "ad valorem" destinado a reflectir a evolução dos preços respectivos.
Finalmente, introduz-se um novo regime de isenções e reduções da tributação, visando, por um lado, diminuir a carga burocrática do seu processamento, e, por outro, beneficiar determinadas instituições e sectores sociais, atentos os seus objectivos ou as situações particulares em que se encontram.
Considerando o proposto pelo Governador do Território;
Cumpridas as formalidades do artigo 48.º, n.º 2, alínea a), do Estatuto Orgânico de Macau;
A Assembleia Legislativa decreta, nos termos do artigo 31.º, n.º 1, alíneas a) e d), do mesmo Estatuto, o seguinte:
O imposto de consumo, no território de Macau, é devido, lançado, liquidado e cobrado nos termos desta lei.
Estão sujeitos ao imposto referido no artigo anterior, os produtos destinados ao consumo constantes da Tabela anexa a esta lei.
1. As taxas aplicáveis aos produtos sujeitos a imposto de consumo são as constantes da Tabela.
2. No caso dos impostos "ad valorem", ou quando o imposto contenha uma componente "ad valorem", a aplicação das taxas incidirá sobre o valor CIF/Macau do produto importado.
3. *
4. *
* Revogado - Consulte também: Lei n.º 20/96/M
Ao valor do imposto de consumo, calculado nos termos do artigo anterior, é acrescido um adicional de vinte e cinco por cento, quando os produtos constantes das alíneas a) e g) a j) do Grupo I e do Grupo III da Tabela não sejam importados directamente do país de origem.
1. Quando um produto sujeito a imposto de consumo seja ulteriormente reexportado, mesmo que tenha sido objecto de transformação, pode ser requerida a restituição do imposto pago, desde que seja produzida prova do seu pagamento e a reexportação tenha lugar no prazo máximo de um ano após a entrada dos produtos.
2. A restituição das quantias pagas será processada, contra recibo, na tesouraria da Direcção dos Serviços de Economia.
3. Os agravamentos e as multas que resultem de atrasos no pagamento ou de outras infracções, não podem ser objecto da restituição prevista neste artigo.
4. *
* Revogado - Consulte também: Lei n.º 20/96/M
1. Os produtos que entrem em regime de trânsito directo não estão sujeitos a imposto de consumo.
2. Quando, nos termos da legislação em vigor, os produtos importados em trânsito vierem a ser considerados como importados definitivamente, deverá o importador proceder ao pagamento do imposto de consumo que se mostre devido, no prazo de quinze dias, contando da notificação para o efeito.
1. Os produtos que entrem em regime de importação temporária não estão sujeitos a imposto de consumo.
2. Quando a importação temporária se converta em definitiva, deve o importador pagar o imposto de consumo devido, nos termos do n.º 2 do artigo anterior.
1. São isentos de imposto de consumo:
a) Os produtos importados directamente para uso ou consumo de serviços públicos, incluindo as câmaras municipais, quando se destinem exclusivamente ao desempenho das suas atribuições;
b) Os produtos importados directamente para entidades consulares de carreira acreditadas em Macau, quando haja reciprocidade de tratamento e se destinem a uso próprio;
c) Os produtos importados directamente e para consumo exclusivo de organismos e organizações internacionais com representação em Macau, de que o Território faça parte;
d) O álcool para consumo de hospitais e outros estabelecimentos que prestem cuidados de saúde, desde que inscritos para o efeito na Direcção dos Serviços de Saúde;
e) Os óleos combustíveis importados para consumo de embarcações de pesca ou de unidades industriais a que seja aplicável o regime da Lei n.º 1/86/M, de 8 de Fevereiro.
2. *
3. *
4. *
* Revogado - Consulte também: Lei n.º 20/96/M
1. São isentos de imposto de consumo os produtos importados pela Diocese de Macau, institutos missionários e outras entidades eclesiásticas e institutos religiosos canonicamente erectos, para satisfação dos seus fins.
2. As isenções previstas no número anterior são concedidas mediante pedido da Câmara Eclesiástica da Diocese de Macau, com indicação do fim a que se destinam os produtos objecto da isenção pretendida.
O disposto no artigo anterior é extensivo, com as necessárias adaptações, às associações ou institutos de quaisquer confissões religiosas reconhecidas nos termos da legislação em vigor.
* Revogado - Consulte também: Lei n.º 20/96/M
1. Os produtos destinados a acções de promoção comercial ou quaisquer outras de carácter promocional podem ser isentos de imposto de consumo quando, em virtude da natureza destas acções, os produtos tenham de ser consumidos no decurso da respectiva realização.
2. Estão isentos de imposto de consumo os produtos importados como amostras sem valor.
São isentos ou gozam de redução de imposto de consumo os produtos importados por entidades que tenham tal benefício assegurado por diploma especial ou contrato com a Administração do Território.
1. Estão isentos de imposto de consumo os produtos, constantes da Tabela, necessários ao uso das empresas que explorem actividades de transporte aéreo, autorizadas a operar no Aeroporto Internacional de Macau.
2. **
* Aditado - Consulte também: Lei n.º 6/95/M
** Revogado - Consulte também: Lei n.º 20/96/M
* Revogado - Consulte também: Lei n.º 20/96/M
Os beneficiários de isenção ou de redução de imposto de consumo não podem transferir os produtos, a qualquer título, sem prévia comunicação à Direcção dos Serviços de Economia e pagamento do imposto que for devido.
A concessão de isenções ou reduções de imposto de consumo é da competência do Governador, podendo ser delegada e subdelegada.
A tramitação processual dos pedidos de isenção e redução a conceder, nos termos dos artigos 8.º a 13.º, será definida em portaria, a publicar no prazo de trinta dias, contando da data da entrada em vigor desta lei.
O imposto de consumo é liquidado em face da respectiva licença de importação ou dos documentos que, para cada produto ou grupo de produtos, vierem a ser indicados na portaria prevista no artigo anterior.
O imposto liquidado deve ser pago na tesouraria da Direcção dos Serviços de Economia no prazo de quinze dias a contar da data de entrada dos produtos.
1. Quando o valor CIF/Macau dos produtos incluídos nas alíneas f), g), h), i), j) e l) do Grupo I e dos do Grupo III da Tabela não constar expressamente dos documentos indicados no artigo 18.º, a Direcção dos Serviços de Economia determinará esse valor tendo em conta os encargos de transporte e seguro não incluídos no valor referido nos documentos apresentados pelo importador.
2. Em caso de dúvida quanto à exactidão do valor indicado nos documentos apresentados pelo importador, a Direcção dos Serviços de Economia, após as diligências necessárias à verificação desse valor, pode fixar para efeitos de liquidação do imposto um valor CIF/Macau que delas resultar, em decisão fundamentada que será notificada ao interessado no prazo de cinco dias contado da data em que for proferida.
3. O disposto no número anterior não prejudica a eventual aplicação ao importador das sanções previstas na legislação em vigor se tiver havido falsificação de documentos ou falsas declarações.
Quando os documentos entregues pelo importador para efeitos de liquidação do imposto venham redigidos em língua que não permita a sua adequada interpretação e análise, a Direcção dos Serviços de Economia pode exigir ao interessado que apresente uma tradução autenticada dos mesmos para outra língua de utilização comercial corrente no Território, sem prejuízo do cumprimento do prazo previsto no artigo 19.º
O processo de liquidação da taxa fixada na alínea f) do Grupo IV da Tabela será regulamentado pela portaria a publicar nos termos do artigo 17.º
Os regimes de transporte e selagem a observar na importação de produtos sujeitos a imposto de consumo serão regulamentados pela portaria a publicar nos termos do artigo 17.º
1. As operações de comércio relativas a produtos sujeitos a imposto de consumo, realizadas em contravenção do disposto nesta lei, são puníveis com multa equivalente a vinte e cinco por cento do valor dos produtos, não podendo ser inferior a cinco mil patacas e não ficando sujeita a qualquer limite superior.
2. A venda a retalho ou por grosso de produtos não selados, compreendidos no disposto na portaria a que se refere o artigo anterior, constitui transgressão punível com multa calculada nos termos do número anterior.
3. As multas previstas nos números anteriores são cumuláveis com quaisquer outras penalidades previstas na legislação em vigor sobre licenciamento de operações de comércio externo.
4. O atraso no pagamento do imposto devido será punido com multa equivalente a um por cento da importância em dívida, por cada período de quinze dias ou fracção.
1. Em caso de reincidência, as multas cominadas no n.º 1 do artigo anterior são elevadas ao dobro.
2. Considera-se reincidência a prática de infracção idêntica dentro do prazo de seis meses, contando da data da anterior infracção.
1. São reduzidas a metade as multas aplicáveis por apresentação voluntária do transgressor.
2. As infracções a esta lei cometidas por inconsideração, negligência ou mera culpa são puníveis com pena de multa de cinco mil a quinze mil patacas, graduada em função da gravidade da contravenção, da importância do imposto a pagar e das demais circunstâncias juridicamente relevantes.
1. As multas serão impostas mediante processo de transgressão.
2. A aplicação das multas é da competência da Direcção dos Serviços de Economia, em despacho fundamentado que será notificado ao transgressor no prazo de cinco dias.
1. As multas devem ser pagas no prazo de dez dias contados da notificação do despacho punitivo.
2. O pagamento das multas não exonera o transgressor da liquidação do imposto e adicionais que se mostrem devidos.
3. A falta de pagamento, no prazo fixado, das multas aplicadas, implica o relaxe das respectivas dívidas.
1. A responsabilidade pelo pagamento das multas recai sobre o autor da infracção.
2. Tratando-se de pessoa colectiva respondem solidariamente com esta os directores, administradores, gerentes ou liquidatários.
3. Nas infracções cometidas por procurador ou por gestor de negócios, respondem solidariamente, pelo pagamento das correspondentes multas, o mandante ou o dono do negócio.
1. As multas que resultarem da aplicação desta lei têm o destino seguinte:
a) 70% revertem a favor dos cofres da Fazenda;
b) 30% são rateados, em partes iguais, entre o denunciante particular e o autuante, não podendo o montante total da comparticipação exceder dez mil patacas.
2. Não havendo denunciante particular reverterão para o autuante 25%, até ao montante máximo de cinco mil patacas, e para os cofres da Fazenda o restante.
3. Considera-se denunciante particular aquele a quem não sejam cometidas funções de acompanhamento, controlo ou verificação relativamente à liquidação e cobrança do imposto de consumo.
1. O procedimento para aplicação das multas cominadas nesta lei prescreve decorridos dois anos sobre a data em que a infracção foi cometida.
2. As multas prescrevem passados cinco anos sobre o trânsito em julgado do despacho punitivo.
3. A prescrição do procedimento interrompe-se:
a) Com a comunicação ao autor da infracção dos despachos, decisões ou medidas contra ele tomados ou com qualquer notificação;
b) Com a realização de quaisquer diligências de prova, designadamente exames e buscas, ou com o pedido de auxílio às autoridades policiais ou a qualquer autoridade administrativa;
c) Com quaisquer declarações que o autor da infracção tenha proferido no exercício do direito de audição.
4. A prescrição das multas interrompe-se:
a) Com o início da sua execução;
b) Com a prática, pela autoridade competente, dos actos destinados a fazê-las executar.
5. Depois de cada interrupção começa a correr novo prazo prescricional.
6. A prescrição do procedimento e da pena terá sempre lugar quando, desde o início, tiver decorrido o prazo normal de prescrição acrescido de metade.
A aplicação das penalidades previstas nesta lei não prejudica o procedimento criminal a que porventura houver lugar.
1. A Direcção dos Serviços de Economia deve divulgar, com periodicidade trimestral, através dos adequados meios de comunicação social, o valor médio dos preços CIF/Macau, relativo ao período imediatamente anterior, dos produtos de consumo mais corrente de entre os que integram cada um dos grupos da Tabela.
2. A divulgação do valor médio dos preços CIF/Macau deve ser acompanhada do respectivo imposto de consumo.
1. Os produtos importados ao abrigo de licenças de importação, emitidas até à entrada em vigor desta lei, ficam sujeitos ao regime do imposto de consumo que vigorava até essa data.
2. O disposto no artigo 14.º aplica-se apenas aos veículos cujas licenças de importação sejam emitidas após a entrada em vigor desta lei.
São subsidiariamente aplicáveis, com as necessárias adaptações, as disposições do Capítulo V (Garantias do Contribuinte) do Regulamento da Contribuição Industrial, aprovado pela Lei n.º 15/77/M, de 31 de Dezembro.
Fica revogada toda a legislação geral ou especial incompatível com as disposições desta lei.
A presente lei entra imediatamente em vigor.
Aprovada em 3 de Julho de 1986.
O Presidente da Assembleia Legislativa, Carlos Augusto Corrêa Paes d'Assumpção.
Promulgada em 23 de Julho de 1986.
Publique-se.
O Governador, Joaquim Pinto Machado.
Imposto específico (patacas p/litro) | Imposto "ad valorem" sobre o valor de importação CIF/Macau | |
a) Cerveja | 1,00 | - |
b) Vinhos chineses do tipo mai-chau | 1,50 | - |
c) Vinhos comuns em garrafões ou barris, produzidos em Portugal | 1,00 | - |
d) Vinhos comuns em garrafões ou barris, de outras origens | 2,00 | - |
e) Vinho do Porto, vinho da Madeira, ou similares | 2,00 | - |
f) Vinhos com direito a designação de origem legalmente definida, e outros vinhos contidos em vasilhame com capacidade não superior a 2 litros, produzidos em Portugal | - | 10% |
g) Vinhos com direito a designação de origem legalmente definida, e outros vinhos contidos em vasilhame com capacidade não superior a 2 litros, de outras origens | 20% | |
h) Vermutes e outros vinhos preparados com plantas ou matérias aromáticas | 10,00 | - |
i) Champanhe, espumantes naturais e espumosos gaseificados | 12,00 | 5% |
j) Uísque, vodka, licores e outras bebidas espirituosas, incluindo brandies, conhaques e aguardentes | 20,00 | 10% |
l) Licores e outras bebidas espirituosas, incluindo brandies, conhaques e aguardentes, produzidos em Portugal | 10,00 | 10% |
Imposto (patacas) |
|
a) Tabaco não manipulado em rama (por quilograma) | 2,00 |
b) Tabaco manipulado - em lata ou maços (por cada 10 cigarros ou fracção) | 0,50 |
c) Tabaco manipulado-picado para cachimbo, charuto e cigarrilhas (por onça) | 2,00 |
a) Motociclos, ciclomotores e velocípedes com motor (imposto "ad valorem" em função da cilindrada e do valor CIF/Macau) | ||
Cilindrada | Até $ 10 000 |
Pelo montante que exceder $ 10 000 |
Até 50 cc De 51 cc a 125 cc De 125 cc a 250 cc Mais de 250 cc |
5% 10% 20% 35% |
10% 20% 30% 45% |
b) Veículos automóveis ligeiros de passageiros ou mistos, incluindo veículos para o transporte colectivo de passageiros de lotação inferior a 15 lugares, excluindo o motorista (imposto "ad valorem" em função da cilindrada e do valor CIF/Macau) | ||
Cilindrada | Até $ 35 000 |
Pelo montante que exceder $ 35 000 |
Até 1 000 cc De 1 001 cc a 1 300 cc De 1 301 cc a 1600 cc De 1 601 cc a 2 500 cc Mais de 2 500 cc |
45% 50% 55% 70% 85% |
60% 65% 70% 85% 95% |
c) Outros veículos | ||
Veículos para transporte colectivo de passageiros com lotação não inferior a 15 lugares, excluindo o motorista | 10% | |
Veículos para instrução de condução | 10% |
Imposto (patacas) | |
a) Cimento (por quilograma) | 0,02 |
b) Gasolina com chumbo (por litro) | 1,50 |
c) Gasolina sem chumbo (por litro) | 1,00 |
d) Óleos combustíveis (por litro) | 0,085 |
e) Gases combustíveis (por libra) | 0,05 |
f) Óleos lubrificantes (por litro) | 0,40 |
g) Álcool (por litro) | 1,50 |
h) Bebidas gasosas e minerais aromatizadas, e outras bebidas
similares não alcoólicas (por garrafa ou lata importadas) |
0,20 |
* Alterado - Consulte também: Decreto-Lei n.º 45/94/M