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1.º CARTÓRIO NOTARIAL DE MACAU

ANÚNCIO

Associação dos Conterrâneos de Sám Soi

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura lavrada em 1 de Abril de 1986, a fls. 90v e segs. do livro de notas n.º 361-A, do 1.0º Cartório Notarial de Macau: Ho Hoi; Lau Lin Him; e P’un Chák Man, constituíram uma associação que se regerá pelos estatutos seguintes:

ESTATUTOS DA ASSOCIAÇÃO DOS CONTERRÂNEOS DE SAM SOT

em chinês

OU MUN SÁM SOI T’ONG HEONG VUI

Denominação, sede e fins

Primeiro

A Associação adopta a denominação de Associação dos Conterrâneos de Sám Soi, em chinês, Ou Mun Sám Soi T’ong Heong Vui.

Segundo

A sede da Associação encontra-se instalada na Travessa dos Anjos, n.º 1-A, 1.º andar.

Terceiro

O objecto da Associação consiste em defender os legítimos interesses, promover o auxílio mútuo e desenvolver a acção social dos seus associados.

Dos sócios, seus direitos e deveres

Quarto

Poderão inscrever-se como sócios todos aqueles que nasceram ou sejam oriundos do distrito de Sám Soi e que aceitem os fins desta Associação.

Quinto

A admissão far-se-á mediante o preenchimento do respectivo boletim de inscrição, firmado pelo pretendente, dependendo a mesma da aprovação da Direcção.

Sexto

São direitos dos sócios:

a) Participar na Assembleia Geral;

b) Eleger e ser eleito para os cargos sociais;

c) Participar nas actividades organizadas pela Associação; e

d) Gozar dos benefícios concedidos aos associados.

Sétimo

São deveres dos sócios:

a) Cumprir o estabelecido nos estatutos da Associação, bem como as deliberações da Assembleia Geral e da Direcção;

b) Contribuir por todos os meios ao seu alcance para o progresso e prestígio da Associação;

c) Pagar com prontidão a quota anual.

Disciplina

Oitavo

Aos sócios que infringirem os estatutos ou praticarem actos que desprestigiem a Associação serão aplicadas, de acordo com a deliberação da Direcção, as seguintes sanções:

a) Advertência;

b) Censura por escrito;

c) Expulsão.

Assembleia Geral

Nono

A Assembleia Geral, como órgão supremo da Associação, é constituída por todos os sócios em pleno uso dos seus direitos e reúne-se anualmente em sessão ordinária convocada com, pelo menos, catorze dias de antecedência.

Décimo

A Assembleia Geral reunir-se-á, extraordinariamente, quando convocada pela Direcção.

Décimo primeiro

As deliberações são tomadas por maioria de votos.

Décimo segundo

Compete à Assembleia Geral:

a) Aprovar e alterar os estatutos;

b) Eleger a Direcção e o Conselho Fiscal;

c) Definir as directivas de actuação da Associação;

d) Decidir sobre a aplicação dos bens da Associação; e

e) Apreciar e aprovar o relatório anual da Direcção.

Direcção

Décimo terceiro

A Direcção é constituída por vinte e um membros efectivos e três suplentes eleitos bienalmente pela Assembleia Geral, podendo ser reeleitos uma ou mais vezes.

Décimo quarto

Os membros da Direcção elegerão entre si um presidente e dois vice-presidentes.

Décimo quinto

As deliberações são tomadas por maioria de votos.

Décimo sexto

A Direcção reúne-se, ordinariamente, uma vez por mês e, extraordinariamente, sempre que o presidente o entender necessário.

Décimo sétimo

À Direcção compete:

a) Executar todas as deliberações tomadas pela Assembleia Geral;

b) Assegurar a gestão dos assuntos da Associação e apresentar relatórios de trabalho;

c) Convocar a Assembleia Geral.

Conselho Fiscal

Décimo oitavo

O Conselho Fiscal é constituído por três membros efectivos e dois suplentes, eleitos bienalmente pela Assembleia Geral, podendo ser reeleitos uma ou mais vezes.

Décimo nono

Os membros do Conselho Fiscal elegerão entre si um presidente.

Vigésimo

São atribuições do Conselho Fiscal:

a) Fiscalizar todos os actos administrativos da Direcção;

b) Examinar com regularidade as contas e escrituração dos livros da tesouraria;

c) Dar parecer sobre o relatório e contas anuais da Direcção.

Dos rendimentos

Vigésimo primeiro

Os rendimentos da Associação provêm das jóias de inscrição e quotas dos sócios e dos donativos dos sócios ou de qualquer outra entidade.

Está conforme.

Primeiro Cartório Notarial de Macau, aos nove de Abril de mil novecentos e oitenta e seis. — O Ajudante, Américo Fernandes.


1.º CARTÓRIO NOTARIAL DE MACAU

ANÚNCIO

Associação de Beneficência Son Sin Chou T’án

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura lavrada em 9 de Abril de 1986, a fls. 43v e segs. do livro de notas n.º 364-A, do 1.º Cartório Notarial de Macau: Tang Veng Son; Tam Chi Pan; Leong Lou; Kwan Vai Meng; Chang Par King Joseph; Ung Kan Tai; e Wong Mei Ngan, constituíram uma associação que se regerá pelos estatutos seguintes:

ESTATUTOS DA ASSOCIAÇÃO DE BENEFICÊNCIA «SON SIN CHOU T’ÁN»

Da associação e seus fins

Artigo primeiro

Esta associação denomina-se «Associação de Beneficência Son Sin Chou T’án», e tem a sua sede nesta cidade, na Rua do Almirante Lacerda, n.º 117, 4.º andar, moradia «B».

Artigo segundo

A Associação tem por fim venerar o Santo Loi Chou, exercer o seu culto, cultivar a razão e a virtude e praticar actos de beneficência.

Artigo terceiro

É expressamente proibido à Associação dedicar-se a assuntos políticos.

Artigo quarto

A Associação é mantida pelas quotas dos sócios e por quaisquer outras contribuições por eles feitas em seu benefício, sendo também permitido à Associação receber donativos de qualquer outra procedência.

Dos sócios e seus direitos e deveres

Artigo quinto

Podem ser admitidos como sócios desta Associação todos os indivíduos que veneram o Santo Loi Chou, devendo o candidato a sócio ser proposto por um sócio efectivo.

Artigo sexto

A admissão e demissão dos sócios dependem da decisão da Direcção que é soberana nas suas decisões, não tendo que justificar a rejeição de qualquer candidato proposto, ou a demissão de um sócio.

Artigo sétimo

São direitos dos sócios:

a) Eleger e ser eleito para os corpos gerentes da Associação;

b) Discutir e votar na Assembleia Geral;

c) Frequentar a sede, e as demais instalações e dependências da Associação;

d) Propor a admissão de novos sócios;

e) Usufruir de todas as vantagens que a Associação lhes atribuir.

Artigo oitavo

São deveres dos sócios:

a) Cumprir e fazer cumprir os estatutos e todos os regulamentos internos estabelecidos em Assembleia Geral;

b) Pagar as quotas e quaisquer outras contribuições estabelecidas pela Assembleia Geral.

Dos corpos gerentes

Artigo nono

A Associação será dirigida e administrada por uma Direcção e um Conselho Fiscal. A Direcção e o Conselho Fiscal serão eleitos pela Assembleia Geral, pelo período de 2 anos, sendo permitida a reeleição.

Artigo décimo

Todos os membros dos corpos gerentes exercem os seus cargos gratuitamente.

Artigo décimo primeiro

A Direcção será composta de 7 membros, assim distribuídos nas suas funções: um presidente, dois vice-presidentes, um secretário, um tesoureiro e dois vogais.

A distribuição destas funções é feita pelos próprios membros eleitos entre si.

Artigo décimo segundo

À Direcção compete orientar as actividades da Associação, exercer a sua administração e reunir-se obrigatoriamente uma vez por mês.

Artigo décimo terceiro

O Conselho Fiscal será composto de um presidente e dois vogais, e compete-lhe a fiscalização das contas da Associação e dos actos e resoluções da Direcção, podendo, para isso, assistir às suas sessões, e consultar todos os documentos relativos à Associação.

Artigo décimo quarto

A Assembleia Geral dos sócios reunir-se-á, obrigatoriamente, uma vez por ano, em data oportunamente a fixar pela Direcção, devendo os sócios ser convocados para ela por carta dirigida com a antecedência de, pelo menos, sete dias, e constituir o supremo poder deliberativo da Associação.

Artigo décimo quinto

Quer a Assembleia Geral, quer a Direcção, poderão ser convocadas, extraordinariamente, sempre que um terço do número dos sócios ou dos membros da Direcção, respectivamente, o solicitarem.

Das receitas e despesas

Artigo décimo sexto

As receitas da Associação devem ser depositadas num banco ou cambista de reconhecido crédito, e os pagamentos, salvas as despesas certas, e de conformidade com o respectivo orçamento, serão feitos por ordens de pagamento assinadas pelo presidente e tesoureiro da Associação.

Artigo décimo sétimo

As contas da Associação serão anualmente apresentadas pela Direcção à Assembleia Geral, para sua aprovação, com o parecer do Conselho Fiscal.

Da alteração dos estatutos

Artigo décimo oitavo

Os presentes estatutos só poderão ser alterados por deliberação da maioria dos sócios presentes, tomada em Assembleia Geral e convocada para esse fim.

Está conforme.

Primeiro Cartório Notarial de Macau, aos quinze de Abril de mil novecentos e oitenta e seis. — O Ajudante, Américo Fernandes.


1.º CARTÓRIO NOTARIAL DE MACAU

ANÚNCIO

Associação de Industriais de Cartonagens de Macau

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura lavrada em 7 de Abril de 1986, a fls. 27v e segs. do livro de notas n.º 363-A, do 1.º Cartório Notarial de Macau: Tam Chi Tun; Tam Keng Va; Leung Nam; e Hon Man Fong, aliás Hon Hong, constituíram uma associação que se regerá pelos estatutos seguintes:

ESTATUTOS DA ASSOCIAÇÃO DE INDUSTRIAIS DE CARTONAGENS DE MACAU

em chinês,

OU MUN NGA T’ONG CHI IP CH’ONG SEONG VUI

Denominação, sede e fins

Primeiro

A Associação adopta a denominação de «Associação de Industriais de Cartonagens de Macau», em chinês, «Ou Mun Nga T’ong Chi Ip Ch’ong Seong Vui».

Segundo

A sede da Associação encontra-se instalada na Avenida de Sidónio Pais, número sessenta e sete, H, Edifício Chung Pak.

Terceiro

O objecto da Associação consiste em defender os legítimos interesses, promover o auxílio mútuo e desenvolver a accão social dos seus associados.

Dos sócios, seus direitos e deveres

Quarto

Poderão inscrever-se como sócios todos aqueles que exerçam a actividade de fabricação de cartonagens em Macau e que aceitem os fins desta Associação.

Quinto

A admissão far-se-á mediante o preenchimento do respectivo boletim de inscrição, firmado pelo pretendente, dependendo a mesma da aprovação da Direcção.

Sexto

São direitos dos sócios:

a) Participar na Assembleia Geral;

b) Eleger e ser eleito para os cargos sociais;

c) Participar nas actividades organizadas pela Associação; e

d) Gozar dos benefícios concedidos aos associados.

Sétimo

São deveres dos sócios:

a) Cumprir o estabelecido nos estatutos da Associação, bem como as deliberações da Assembleia Geral e da Direcção;

b) Contribuir por todos os meios ao seu alcance para o progresso e prestígio da Associação;

c) Pagar com prontidão a quota anual.

Disciplina

Oitavo

Aos sócios que infringirem os estatutos ou praticarem actos que desprestigiem a Associação serão aplicadas, de acordo com a deliberação da Direcção, as seguintes sanções:

a) Advertência;

b) Censura por escrito;

c) Expulsão.

Assembleia Geral

Nono

A Assembleia Geral, como órgão supremo da Associação, é constituída por todos os sócios em pleno uso dos seus direitos e reúne-se anualmente em sessão ordinária convocada com, pelo menos, catorze dias de antecedência.

Décimo

A Assembleia Geral reunir-se-á, extraordinariamente, quando convocada pela Direcção.

Décimo primeiro

As deliberações são tomadas por maioria de votos.

Décimo segundo

Compete à Assembleia Geral:

a) Aprovar e alterar os estatutos;

b) Eleger a Direcção e o Conselho Fiscal;

c) Definir as directivas de actuação da Associação;

d) Decidir sobre a aplicação dos bens da Associação; e

e) Apreciar e aprovar o relatório anual da Direcção.

Direcção

Décimo terceiro

A Direcção é constituída por onze membros efectivos e dois suplentes eleitos anualmente pela Assembleia Geral, podendo ser reeleitos uma ou mais vezes.

Décimo quarto

Os membros da Direcção elegerão entre si um presidente e dois vice-presidentes.

Décimo quinto

As deliberações são tomadas por maioria de votos.

Décimo sexto

A Direcção reúne-se, ordinariamente, uma vez por mês e, extraordinariamente, sempre que o presidente o entender necessário.

Décimo sétimo

À Direcção compete:

a) Executar todas as deliberações tomadas pela Assembleia Geral;

b) Assegurar a gestão dos assuntos da Associação e apresentar relatórios de trabalho;

c) Convocar a Assembleia Geral.

Conselho Fiscal

Décimo oitavo

O Conselho Fiscal é constituído por três membros efectivos e dois suplentes, eleitos anualmente pela Assembleia Geral, podendo ser reeleitos uma ou mais vezes.

Décimo nono

Os membros do Conselho Fiscal elegerão entre si um presidente.

Vigésimo

São atribuições do Conselho Fiscal:

a) Fiscalizar todos os actos administrativos da Direcção;

b) Examinar com regularidade as contas e escrituração dos livros da tesouraria;

c) Dar parecer sobre o relatório e contas anuais da Direcção.

Dos rendimentos

Vigésimo primeiro

Os rendimentos da Associação provêm das jóias de inscrição e quotas dos sócios e dos donativos dos sócios ou de qualquer outra entidade.

Está conforme.

Primeiro Cartório Notarial de Macau, aos dez de Abril de mil novecentos e oitenta e seis. — O Ajudante, Américo Fernandes.


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