^ ]

Versão Chinesa

Portaria n.º 66/86/M

de 22 de Março

Nota: Antes da entrada em vigor das tabelas dos prazos de conservação dos arquivos referidas no n.º 1 do artigo 35.º da Lei n.º 3/2023, mantém-se em vigor a presente portaria.

Artigo 1.º

(Prazos de conservação de documentos)

1. Os processos relativos à emissão de documentos de identificação são de conservação ilimitada.

2. Os processos relativos à emissão de documentos de viagem têm os seguintes prazos de conservação em arquivo:

a) Processos de passaporte ordinário - 6 anos;

b) Processos de passaporte para estrangeiros - 3 anos;

c) Processos de salvo-conduto - 4 anos.

Artigo 2.º

(Inutilização de documentos)

1. Decorridos os prazos de conservação fixados no n.º 2 do artigo anterior os documentos poderão ser inutilizados.

2. A inutilização dos documentos será feita de modo a impossibilitar a sua reconstituição.

3. Da inutilização dos documentos lavrar-se-á auto com intervenção das pessoas que a ela procederam.

4. O director dos SIM determinará, por despacho, a frequência, processo e responsáveis pela inutilização dos documentos.

Artigo 3.º

(Documentação de conservação permanente)

1. Não serão inutilizados os originais dos documentos cuja conservação se imponha pelo seu interesse histórico ou outro motivo atendível.

2. Os critérios de selecção dos documentos a conservar permanentemente serão fixados pelo director dos SIM, ouvido o chefe de departamento a que respeitam os documentos.

3. O director dos SIM determinará por despacho o destino a dar aos documentos seleccionados.

Artigo 4.º

(Microfilmagem de documentos)

1. Poderão os SIM proceder à microfilmagem e consequente inutilização dos originais dos documentos a que se refere o n.º 1 do artigo 1.º, desde que entrados há mais de cinco anos, salvo aqueles que, nos termos do artigo anterior, são de conservação permanente.

2. As operações de microfilmagem poderão ser efectuadas em equipamento pertencente a outros serviços públicos do Território, sob a supervisão de pessoal dos SIM.

Artigo 5.º

(Normas gerais a observar)

Nas operações de microfilmagem e destruição a que se refere o artigo anterior, observar-se-á o disposto nos artigos 4.º a 6.º do Decreto-Lei n.º 39/82/M, de 21 de Agosto.

Artigo 6.º

(Responsabilidade)

A responsabilidade pelas operações de microfilmagem e segurança da inutilização dos documentos será cometida ao funcionário ou funcionários designados por despacho do director dos serviços.

Artigo 7.º

(Força probatória)

As fotocópias e as ampliações obtidas a partir das microfilmagens têm a força probatória dos originais, desde que sejam assinadas pelo director dos serviços e autenticadas com o selo branco.

Artigo 8.º

(Dúvidas)

As dúvidas resultantes da aplicação da presente portaria serão resolvidas por despacho do Governador.

Governo de Macau, aos 20 de Março de 1986.

Publique-se.