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Versão Chinesa

Decreto-Lei n.º 28/86/M

de 22 de Março

O presente diploma aprova o regime de doença e acidentes em serviço, encerrando-se assim a revisão do regime de férias, faltas e licenças iniciado com a publicação do Decreto-Lei n.º 27/85/M, de 30 de Março.

O regime do Estatuto do Funcionalismo, em vigor, que expressamente se revoga, mostrava-se profundamente desactualizado e ineficaz, não acautelando os interesses da Administração nem tão-pouco dos próprios funcionários e agentes, o que em última análise se repercutia negativamente na própria imagem dos serviços, afectando sobretudo os seus utentes.

Nesta perspectiva, o novo regime tem como pressuposto o respeito pelas verdadeiras situações de doença, a responsabilização dos funcionários e agentes, o combate à fraude e ao absentismo, o aumento da produtividade dos serviços e a dignificação da Administração do Território. É a todas estas preocupações que o diploma procura dar resposta, seja no que respeita à defesa dos legítimos interesses dos funcionários e agentes, cujos direitos não são afectados relativamente ao que já se encontrava legislado, seja no que respeita à simplificação de procedimentos em que merece destaque a substituição do atestado médico tradicional por um modelo que se publica em anexo.

No que se refere aos acidentes em serviço, o novo regime consagra soluções pragmáticas mais adequadas à realidade. E, na perspectiva de que o acidente, sendo em serviço, ocorreu em situação que não pode nem deve ser penalizada, consagra-se a gratuitidade de todos os tratamentos e o princípio de que o sinistrado não perderá nenhum direito ou regalia.

Nestes termos;

Ouvido o Conselho Consultivo;

O Encarregado do Governo de Macau decreta, nos termos do n.º 1 do artigo 13.º do Estatuto Orgânico de Macau, para valer como lei no território de Macau, o seguinte:

CAPÍTULO I

Objecto e âmbito de aplicação

Artigo 1.º

(Objecto)

O presente decreto-lei define o regime jurídico das faltas por doença e dos acidentes em serviço.

Artigo 2.º

(Âmbito)

O presente diploma é aplicável aos funcionários, agentes e assalariados eventuais dos serviços públicos do Território, incluindo os serviços autónomos e as câmaras municipais.

CAPÍTULO II

Justificação das faltas por doença

Artigo 3.º

(Regime geral)

1. Os funcionários ou agentes podem faltar ao serviço por motivo de doença, nos termos constantes do presente decreto-lei.

2. *

3. *

* Revogado - Consulte também: Decreto-Lei n.º 48/87/M

Artigo 4.º

(Efeitos das faltas)

1. As faltas por doença até 30 dias seguidos ou interpolados, em cada ano civil, não determinam a perda de quaisquer direitos ou regalias, à excepção das remunerações percebidas para além do vencimento único acrescido dos prémios de antiguidade.

2. As faltas referidas no número anterior que ultrapassem 30 dias seguidos ou interpolados, em cada ano civil, produzem os efeitos previstos nos artigos 5.º e 19.º do Decreto-Lei n.º 27/85/M, de 30 de Março.

3. Se não forem confirmadas as situações previstas nos n.os 2, 3 e 4 do artigo 9.º as faltas serão consideradas injustificadas, sem prejuízo de eventual procedimento disciplinar.

4. As faltas por doença não interrompem o período de férias e de licença especial.

5. As faltas dos funcionários, agentes e assalariados eventuais por motivo de doença, fora do Território, produzem os efeitos previstos neste artigo.

6. O disposto no n.º 5 é aplicável às faltas dadas por doença dos familiares a que se refere o artigo 9.º que se consideram para todos os efeitos como faltas por doença do próprio.

Artigo 5.º

(Formas de justificação)

A justificação das situações de doença é feita, de harmonia com o disposto nos artigos seguintes, através de:

a) Atestado médico;

b) Declaração de internamento em estabelecimento hospitalar;

c) Declaração da Junta de Saúde.

Artigo 6.º

(Atestado médico)

1. O atestado médico será passado em impresso de modelo constante do anexo I ao presente diploma e deverá dar entrada no serviço de que depende o interessado no prazo de 48 horas a contar do início da falta ao serviço.

2. Se o dia em que o atestado deve dar entrada coincidir com um domingo ou dia feriado, o prazo transfere-se para o primeiro dia útil imediato.

3. Sem prejuízo do disposto no número seguinte, o atestado, médico poderá ser passado por um médico da Direcção dos Serviços de Saúde ou nela inscrito.

4. Os atestados passados nos Serviços de Saúde serão obrigatoriamente autenticados pela aposição do selo ou carimbo em uso na respectiva unidade de saúde, e os restantes por reconhecimento notarial.

5. O segundo atestado e seguintes serão obrigatoriamente passados por médicos funcionários da D.S.S. e exclusivamente nessa qualidade, sendo autenticados nos termos da primeira parte do número anterior.

6. O período máximo de ausência ao serviço susceptível de ser justificado por um atestado médico é de 15 dias.

7. Se, terminado o período previsto pelo médico como duração da doença, o funcionário, agente ou assalariado eventual não se encontrar capaz de regressar ao serviço, deverá apresentar novo atestado médico passado nos termos dos números anteriores.

8. Se a doença se prolongar por mais de 30 dias, o doente será imediatamente mandado apresentar à Junta de Saúde, pelo dirigente do serviço, para efeitos de passagem à situação de licença por doença, nos termos dos artigos 11.º e 12.º

9. Para cômputo do período de 30 dias, contam-se todos os períodos de doença quando entre eles não mediar o intervalo de 30 dias de serviço efectivo.

10. Para efeitos do número anterior, o período de férias e de licença especial não é considerado serviço efectivo.

Artigo 7.º

(Declaração do internamento)

1. No caso de o funcionário, agente ou assalariado eventual se encontrar internado, a justificação da doença faz-se mediante apresentação da declaração de internamento passada pelo estabelecimento hospitalar e autenticada pelo director clínico.

2. A declaração a que se refere o número anterior deve ser entregue no serviço onde o interessado exerce funções, no prazo de 3 dias a contar do primeiro dia do internamento, inclusive.

3. Sempre que cesse o internamento, deve o estabelecimento hospitalar passar declaração, assinada pelo respectivo director clínico, donde conste expressamente a possibilidade de apresentação imediata ao serviço ou a fixação de um período certo para convalescença.

4. O documento previsto no número anterior deve ser entregue no respectivo serviço no dia útil seguinte à alta.

5. No caso de a situação de internamento se prolongar por mais de 30 dias, o doente passará sem necessidade da intervenção da Junta de Saúde, à situação de licença por doença, se a ela tiver direito, rios termos dos artigos 11.º e 12.º enquanto durar a situação de internamento.

6. Se o funcionário, agente ou assalariado eventual, após a alta ou período de convalescença fixado pelo estabelecimento hospitalar, não se encontrar ainda apto para regressar ao serviço, deverá:

a) Solicitar ao Serviço de que depende, no prazo de 48 horas após a alta ou período de convalescença, a apresentação à Junta de Saúde, quando tenha havido passagem à situação de licença nos termos do n.º 5;

b) Apresentar atestado médico passado, nos termos dos n.os 4 e 5 do artigo anterior, nos restantes casos, cujo prazo de validade respeitará o limite global de faltas por doença.

Artigo 8.º

(Situação de tratamento ambulatório)

1. Cabe à Junta de Saúde atestar as situações de doença que, sem incapacitarem o funcionário, agente ou assalariado eventual para o exercício de funções, careçam de tratamento ambulatório.

2. A necessidade de tratamento ambulatório será confirmada mensalmente pela Junta de Saúde, cabendo-lhe determinar a periodicidade dos tratamentos.

3. As faltas dadas por tratamento ambulatório consideram-se, para todos os efeitos legais, como faltas por doença, sendo admitidas faltas em um só período do dia, que se considerarão meias faltas.

CAPÍTULO III

Situações especiais

Artigo 9.º

(Situações de doença em Portugal ou no estrangeiro)

1. O funcionário, agente ou assalariado eventual do território de Macau que se encontre em Portugal ou no estrangeiro em situação legalmente justificada e aí adoeça, estando por esse motivo impedido de realizar a viagem de regresso e de se apresentar ao serviço na data prevista, deve informar o respectivo serviço, no prazo de três dias, por telegrama ou telex.

2. São consideradas situações impeditivas da viagem de regresso:

a) O internamento em estabelecimento hospitalar;

b) As seguintes doenças transmissíveis:

Cólera;
Difteria;
Escarlatina e amigdalite estreptocócica;
Febres tifóide e paratifóide;
Hepatite infecciosa;
Meningite por "Meningococus";
Paratodite epidémica;
Poliomielite;
Rubéola;
Sarampo;
Tosse convulsa;
Tuberculose pulmonar em fase de contágio;
Varicela;

c) Outras situações de doença impeditivas da viagem de regresso.

3. O disposto no n.º 2 abrange as situações de doença dos descendentes menores de 10 anos desde que se tenham deslocado do Território com o funcionário, agente ou assalariado eventual.

4. Consideram-se igualmente impeditivas da viagem de regresso as situações de doença a que se referem o n.º 2 e que digam respeito ao cônjuge ou outros descendentes menores não abrangidos no número anterior, desde que, comprovadamente, a assistência não possa ser prestada por qualquer outro familiar.

Artigo 10.º

(Regresso ao Território)

1. O funcionário, agente ou assalariado eventual numa das situações referidas no n.º 2 do artigo anterior deverá:

a) No caso de internamento, regressar ao Território logo que lhe seja concedida alta pelo estabelecimento hospitalar entregando, no respectivo serviço, declaração comprovativa do internamento, passada pelo estabelecimento hospitalar e assinada pelo director clínico;

b) No caso de doença transmissível, regressar ao Território logo que cesse o período de contágio, o que deverá ser confirmado por atestado passado pelo médico assistente;

c) No caso de outra doença impeditiva, regressar ao Território logo que cesse o risco da viagem ou o impedimento.

2. O disposto no n.º 1 é aplicável nos casos de doença dos familiares a que se referem os n.os 3 e 4 do artigo anterior.

3. Em qualquer das situações previstas nos n.os 1 e 2, o dirigente do respectivo serviço diligenciará, no próprio dia da apresentação do funcionário, agente ou assalariado eventual para que este ou o seu familiar, consoante os casos, seja submetido à Junta de Saúde para efeitos de confirmação ou não dos pressupostos referidos rio n.º 2 do artigo anterior.

4. Cabe ao funcionário, agente ou assalariado eventual a prova da condição a que se refere a parte final do n.º 4 do artigo anterior.

5. Por ocasião da apresentação à Junta, o interessado deverá fazer-se acompanhar sempre dos elementos auxiliares de diagnóstico comprovativos da situação de doença ocorrida, bem como de relatório médico passado pelo estabelecimento hospitalar e assinado pelo director clínico, ou pelo médico assistente, consoante os casos.

6. O facto de os familiares do funcionário, agente ou assalariado eventual a que se referem os n.os 3 e 4 do artigo anterior o não acompanharem na deslocação para o Território não prejudica o dever de apresentação à Junta de Saúde dos elementos previstos no número anterior.

7. A Junta de Saúde poderá solicitar ao interessado, ou directamente ao médico assistente ou ao estabelecimento hospitalar, os elementos complementares que considerar necessários à apreciação do caso.

8. Todos os elementos relevantes previstos no presente artigo serão arquivados no processo individual do funcionário, agente ou assalariado eventual, incluindo o parecer da Junta de Saúde.

CAPÍTULO IV

Licença por doença

Artigo 11.º

(Duração e efeitos)

1. O período de licença por doença a conceder aos funcionários e agentes, por parecer da Junta de Saúde, homologado pelo Governador, não poderá ser superior a 30 dias, podendo ser prorrogado, mês a mês, até ao limite de 12 meses.

2. O prazo máximo de licença por doença pode, excepcionalmente, ser prorrogado, mês a mês, por mais 6 meses, precedendo despacho do Governador se, mediante parecer da Junta de Saúde, for declarado como possível o regresso do funcionário ou agente ao serviço, até ao termo do prazo máximo de prorrogação.

3. Tratando-se de doenças de foro mental ou oncológico, a licença por doença a que se refere o n.º 1, poderá ter a duração global de 5 anos, e será concedida trimestralmente pela Junta de Saúde. *

4. Para efeitos de contagem dos prazos a que se referem os números anteriores computar-se-ão, ainda que relativos a anos civis diferentes:

a) As faltas dadas em seguida ao termo da licença por doença e consideradas injustificadas por não ser requerida a sua prorrogação;

b) Os períodos de ausência por doença, anteriores ou posteriores ao de licença por doença, quando entre eles não mediar intervalo superior a trinta dias de serviço efectivo.

5. Para efeitos do número anterior, o período de férias e de licença especial não é considerado serviço efectivo.

6. A prorrogação da licença deverá ser requerida pelo interessado, ao dirigente do serviço, até 3 dias antes do termo do período imediatamente anterior.

7. Durante os primeiros 30 dias de licença concedida pela Junta de Saúde, o funcionário ou agente terá direito ao vencimento por inteiro e perderá o direito ao abono do vencimento de exercício depois de decorrido aquele prazo.

8. É aplicável à licença por doença o disposto nos n.os 4 e 5 do artigo 4.º

9. Se a licença por doença se prolongar por mais de 90 dias, o interessado ou o dirigente do serviço poderão requerer a intervenção da Junta de Revisão, nos termos do artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 7/86/M, de 1 de Fevereiro.

* Alterado - Consulte também: Decreto-Lei n.º 51/87/M

Artigo 12.º*

* Revogado - Consulte também: Decreto-Lei n.º 48/87/M

Artigo 13.º

(Aposentação, licença ilimitada)

1. Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, se o funcionário ou agente, findos os prazos-limite referidos nos n.os 1, 2 e 3 do artigo 11.º não puder apresentar-se ao serviço, passará à situação de aposentação, se tiver mais de 15 anos de serviço.

2. O funcionário ou agente que, no termo da licença por doença, esteja incapaz para o trabalho sem ter completado 15 anos de serviço terá direito ao reembolso dos descontos por si efectuados para a aposentação, nos termos do n.º 3 do artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 115/85/M, de 31 de Dezembro.

3. Tratando-se de pessoal de nomeação definitiva, poderá optar pela passagem à situação de licença ilimitada ainda que não preencha os requisitos previstos no n.º 1 do artigo 30.º do Decreto-Lei n.º 27/85/M, de 30 de Março, caso em que não haverá lugar ao reembolso previsto no número anterior.

4. O decurso dos prazos de licença por doença não obsta à verificação da caducidade ou rescisão do contrato ou assalariamento.

Artigo 14.º

(Situação dos assalariados eventuais)

O disposto nos n.os 1 e 2 do artigo anterior é aplicável aos assalariados eventuais que estejam a proceder a descontos para a aposentação, *

* Revogado (parte final) - Consulte também: Decreto-Lei n.º 48/87/M

CAPÍTULO V

Acidentes em serviço

SECÇÃO I

Disposições gerais

Artigo 15.º

(Principio geral)

1. A situação dos funcionários, agentes e assalariados eventuais que satisfaçam encargos para a aposentação e forem vítimas de acidentes em serviço regula-se pelas disposições do presente capítulo.

2. A instrução dos processos de acidentes de serviço do pessoal militarizado e do Corpo de Bombeiros das FSM rege-se por normas próprias.

3. Ao pessoal que não satisfaça encargos para a aposentação será aplicada a legislação sobre acidentes de trabalho em vigor no Território.

Artigo 16.º

(Acidentes em serviço)

Considera-se acidente em serviço o acidente que produzindo, directa ou indirectamente, lesão corporal, perturbação funcional ou doença de que resulte a morte ou incapacidade total ou parcial, permanente ou temporária do sinistrado, ocorra:

a) No local, durante o tempo de serviço e por causa deste;

b) Fora do local ou do tempo de serviço, quando, verificado na execução de serviços ordenados superiormente;

c) Na ida para o local de trabalho ou no regresso deste, quando for utilizado meio de transporte fornecido pelo serviço, ou quando o acidente seja consequência de particular perigo de percurso normal ou de outras circunstâncias que tenham agravado o risco do mesmo percurso.

Artigo 17.º

(Preclusão do direito)

Não há lugar a aplicação do regime do acidente em serviço quando o acidente:

a) For dolosamente provocado pela vítima ou provier de acto, ou omissão da sua parte, contra ordens expressas recebidas;

b) Provier de falta grave e indesculpável da vítima;

c) Provier de caso de força maior.

Artigo 18.º

(Situações de fraude ou negligência)

1. O funcionário, agente ou assalariado eventual que fraudulentamente pretender beneficiar das regalias estabelecidas em matéria de acidente em serviço, incorre em responsabilidade disciplinar, sem prejuízo de procedimento e responsabilidade penais.

2. O superior hierárquico que, por conivência ou negligência, tenha promovido a prestação de cuidados de saúde e a concessão dos benefícios, acima previstos, será objecto dos mesmos procedimentos.

Artigo 19.º

(Falecimento ou inabilidade por acto humanitário)

Ao funcionário, agente ou assalariado eventual que se impossibilite ou faleça em resultado da prática de um acto humanitário ou de dedicação à causa pública, são garantidas, bem como à sua família, as regalias estabelecidas neste capítulo.

SECÇÃO II

Notícia de acidente

Artigo 20.º

(Comunicação de acidente)

1. O sinistrado ou terceiro deve comunicar, por escrito, nos três dias seguintes ao acidente a ocorrência ao dirigente do serviço de que depende.

2. Independentemente da comunicação, o dirigente do serviço deverá levantar oficiosamente o auto de notícia a que se refere o artigo seguinte, se por outro meio tiver conhecimento do acidente.

Artigo 21.º

(Auto de notícia)

1. O dirigente do serviço a que o sinistrado pertence deve levantar um auto de notícia, em duplicado, e participar superiormente a ocorrência, enviando o original do auto, no prazo de 48 horas após o conhecimento da participação a que se refere o artigo anterior.

2. O auto de notícia deve caracterizar a ocorrência como acidente em serviço e ser feito de acordo com o modelo que constitui o anexo II a este decreto-lei.

SECÇÃO III

Efeitos do acidente

Artigo 22.º

(Deveres do dirigente)

Imediatamente após o conhecimento da ocorrência do acidente, o dirigente do respectivo serviço tomará as providências necessárias para que sejam prestados ao sinistrado cuidados de saúde.

Artigo 23.º

(Deveres do médico)

1. No início dos tratamentos, o médico que prestar cuidados de saúde deve preencher o impresso do modelo constante do anexo III a este decreto-lei, descrevendo as lesões e sintomatologia do sinistrado.

2. Quando terminar o tratamento e o sinistrado se encontrar curado, ou em condições de trabalhar regularmente, o médico assistente dar-lhe-á alta, declarando a causa da cessação do tratamento, estado de saúde, grau de incapacidade e os motivos em que fundamenta as suas conclusões e recomendando, se necessário, o tempo em que o sinistrado deve ficar em regime de trabalhos moderados.

3. No caso de entender que o sinistrado se encontra permanentemente incapaz para o serviço, o médico deverá comunicar o facto ao dirigente do serviço a que pertence o sinistrado.

Artigo 24.º

(Junta de Saúde)

1. Quando o sinistrado for reconhecido incapaz para o serviço, ainda que parcialmente, ou a sua incapacidade durar mais de 60 dias, será obrigatoriamente sujeito à Junta de Saúde, a solicitação do dirigente do serviço a que o sinistrado pertence.

2. A Junta de Saúde elaborará um relatório sobre a situação do sinistrado, declarando:

a) Se o mesmo se encontra, ou não, incapaz para o serviço;

b) Se a incapacidade é absoluta ou parcial, permanente ou temporária;

c) Se as lesões foram resultantes do acidente em serviço.

3. O relatório a que se refere o n.º 2 será submetido a homologação do Governador.

Artigo 25.º

(Dúvidas)

As dúvidas sobre se determinadas lesões foram resultantes de acidente em serviço deverão ser resolvidas por despacho do Governador após parecer prévio da Junta de Revisão.

SECÇÃO IV

Direitos dos sinistrados

Artigo 26.º

(Direitos)

1. O pessoal a que se refere o artigo 15.º, quando vítima de acidente em serviço, tem direito ao abono de vencimento de categoria e de exercício, acrescidos dos prêmios de antiguidade, enquanto, por virtude do acidente, se encontrar absolutamente impossibilitado de desempenhar as suas funções.

2. A situação a que se refere a parte final do n.º 1 deverá ser confirmada mensalmente por declaração do médico e, decorridos 60 dias, pela Junta de Saúde.

3. Será contado para todos os efeitos legais, como tempo de serviço efectivo, o decorrido desde o acidente até ao restabelecimento ou à declaração de incapacidade absoluta.

4. No caso de incapacidade parcial, ainda que permanente, o dirigente providenciará para que ao sinistrado sejam distribuídas tarefas compatíveis com a sua situação, tendo em conta o seu nível e qualificação profissional.

SECÇÃO V

Incapacidade permanente e morte

Artigo 27.º

(Incapacidade permanente absoluta)

No caso de incapacidade permanente absoluta, o sinistrado tem direito a ser aposentado, nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 115/85/M, de 31 de Dezembro, conjugada com o n.º 2 do artigo 7.º do mesmo decreto-lei.

Artigo 28.º

(Incapacidade permanente parcial)

1. A incapacidade permanente parcial pode conferir direito a aposentação, nos termos do artigo anterior, se o coeficiente de desvalorização e a natureza das funções não permitirem que o sinistrado continue a exercê-las, mesmo em regime moderado.

2. A aplicação do disposto no n.º 1 depende de despacho do Governador, sob proposta do dirigente do serviço e parecer favorável da Junta de Saúde.

Artigo 29.º

(Pensão de sobrevivência por morte em acidente de serviço)

1. No caso de morte como consequência de acidente em serviço, o cônjuge sobrevivo e os demais herdeiros que se encontrem em condições de beneficiar do subsídio de família, têm direito à pensão de sobrevivência, nos termos do n.º 4 do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 115/85/M, de 31 de Dezembro, podendo fazer uso da opção a que se refere o n.º 4 do artigo 11.º do mesmo diploma.

2. O direito à pensão de sobrevivência é extensivo à pessoa que viva em união de facto com o falecido desde que estejam preenchidos os pressupostos referidos no Despacho n.º 226/85, publicado no Boletim Oficial, de 12 de Outubro.

CAPÍTULO VI

Disposições finais

Artigo 30.º

(Modelos de impressos)

Os modelos dos impressos constantes dos anexos I e III do presente diploma constituem exclusivo da Imprensa Oficial de Macau.

Artigo 31.º

(Disposições transitórias)

1. No período de 90 dias a contar da entrada em vigor do presente diploma, a aplicação do disposto nos n.º 2 do artigo 3.º e n.º 1 do artigo 12.º não depende, em relação aos assalariados eventuais com mais de um ano de serviço que dele não disponham ainda, da apresentação do atestado de aptidão física e mental.

2. Durante o período referido no número anterior, os dirigentes dos serviços diligenciarão no sentido de os assalariados eventuais obterem, no mais curto prazo, o referido atestado.

Artigo 32.º

(Legislação revogada)

São revogados os artigos 214.º , na parte respeitante à licença por doença, 217.º, alíneas b) e c), 238.º a 251.º e 313.º a 323.º e 329.º a 348.º do Estatuto do Funcionalismo, em vigor, aprovado pelo Decreto n.º 46 982, de 27 de Abril de 1966, o Decreto-Lei n.º 30/80/M, de 16 de Agosto, e ainda toda a legislação que contrarie o disposto no presente diploma.

Artigo 33.º

(Dúvidas)

As dúvidas resultantes da aplicação deste diploma serão resolvidas por despacho do Governador.

Artigo 34.º

(Entrada em vigor)

O presente decreto-lei entra em vigor no dia 14 de Abril de 1986.

Aprovado em 20 de Março de 1986.

Publique-se.

O Encarregado do Governo, Manuel Maria Amaral de Freitas.


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