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CARTÓRIO NOTARIAL DAS ILHAS

ANÚNCIO

Associação de Bancos de Macau

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de vinte de Dezembro de mil novecentos e oitenta e cinco, lavrada neste Cartório e exarada a folhas trinta e duas e seguintes do livro de notas para escrituras diversas número cinco-«C», foi constituída uma associação denominada «Associação de Bancos de Macau», com sede em Macau, na Avenida de Almeida Ribeiro, número trinta e dois, com os estatutos em anexo.

ESTATUTOS DA ASSOCIAÇÃO DE BANCOS DE MACAU

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo primeiro

(Denominação)

Pelos presentes estatutos é constituída uma pessoa colectiva de fins não lucrativos, denominada «Associação de Bancos de Macau», e, em chinês, «Ou Mun Ngan Hóng Cong Vui» e, em inglês, «The Macau Association of Banks».

Artigo segundo

(Sede)

A sede da Associação encontra-se presentemente instalada em Macau, na Avenida de Almeida Ribeiro, número trinta e dois, apartamentos novecentos e oito e novecentos e nove.

Artigo terceiro

(Objecto)

1. Promover a estabilidade económica, a prosperidade e o desenvolvimento da actividade bancária em Macau.

2. Intensificar a amizade entre os associados, promovendo o entendimento e a cooperação entre eles.

3. Promover a uniformização progressiva das práticas bancárias e a acatação de regulamentos comuns.

4. Representar todos os associados nas relações com quaisquer repartições do Governo e associações públicas e privadas.

5. Consultar, emitir pareceres e apresentar propostas aos órgãos de Governo ou às entidades competentes sobre quaisquer assuntos que afectem ou possam afectar a actividade bancária.

6. Promover e apoiar investigações ou estudos sobre a organização e funcionamento do sistema económico-financeiro do Território, bem como a gestão e organização dos Bancos.

7. Promover e incentivar investigações e estudos visando a utilização da tecnologia moderna na actividade bancária, servindo-se para o efeito dos recursos próprios da Associação ou recorrendo a outras entidades.

8. Promover e organizar, por si ou em colaboração com entidades públicas ou privadas, cursos de formação, actividades educativas ou recreativas para os empregados bancários.

9. Mediar e arbitrar conflitos entre os associados, desde que compreendidos no âmbito das atribuições da associação ou quando para tal for solicitado pelas partes envolvidas.

10. Desenvolver outras actividades que se considerem apropriadas aos seus objectivos.

Artigo quarto

(Línguas oficiais)

1. As línguas chinesa e portuguesa serão línguas oficiais da Associação.

2. A Associação procurará reunir as condições necessárias à implementação de um adequado sistema de tradução entre as línguas oficiais adoptadas e o idioma inglês.

CAPÍTULO II

DOS ASSOCIADOS, SEUS DIREITOS E DEVERES

Artigo quinto

(Admissão)

1. Todas as instituições autorizadas a exercer a actividade bancária em Macau poderão inscrever-se como sócios, desde que o solicitem, por escrito, à Associação.

2. A decisão será tomada e notificada, no prazo de trinta dias após a data da recepção dos respectivos pedidos.

Artigo sexto

(Direitos dos associados)

1. Participar e votar na Assembleia Geral.

2. Eleger e ser eleito para quaisquer funções ou cargos sociais.

3. Solicitar, nos termos da segunda parte da alínea a) do n.º 1 do artigo 18.º, a realização da Assembleia Geral.

4. Apresentar sugestões e emitir pareceres sobre os assuntos associativos.

5. Participar nas actividades da Associação e gozar de todos os benefícios e regalias dispensados pela Associação.

Artigo sétimo

(Deveres dos associados)

1. Cumprir o estabelecido nos estatutos da Associação, bem como as deliberações dos órgãos sociais.

2. Contribuir, por todos os meios ao seu alcance, para o progresso e prestígio da Associação.

3. Aceitar e cumprir com zelo todas as funções associativas para que for eleito ou nomeado.

4. Pagar a jóia e as quotas.

5. Designar um representante oficial e um ou dois representantes suplentes, para participarem nos assuntos associativos.

Artigo oitavo

(Representantes dos associados)

1. As designações e as substituições dos representantes dos associados, referidos no número cinco do artigo anterior, serão comunicadas, por escrito, ao Conselho Directivo.

2. Na ausência ou impedimento do representante oficial, este será substituído por um dos suplentes.

3. Qualquer representante dos associados poderá fazer-se acompanhar por um assistente às reuniões e outras actividades da Associação, desde que seja dado prévio conhecimento, por escrito, ao Conselho Directivo.

Artigo nono

(Suspensão e exclusão)

1. Será suspenso o associado que interrompa ou seja forçado a interromper o exercício da actividade bancária no território de Macau.

2. Será excluído o associado quando se verifique alguma das seguintes circunstâncias:

a) Infracção dos estatutos, regulamentos comuns ou das deliberações dos órgãos sociais;

b) Recusa reiterada em colaborar nas tarefas que lhe sejam cometidas no âmbito da Associação sem apresentar razão aceitável ou prática de quaisquer actos que desprestigiem a Associação;

c) Falta de pagamento da jóia no período estabelecido pelo Conselho Directivo, ou das quotas por seis meses consecutivos;

d) Liquidação, falência ou cessação do exercício da actividade bancária.

CAPÍTULO III

DOS ÓRGÃOS SOCIAIS

Artigo décimo

(Assembleia Geral)

A Assembleia Geral é o órgão soberano da Associação.

Artigo décimo primeiro

(Competência)

1. Aprovar e alterar os estatutos.

2. Apreciar e aprovar o plano de trabalho de Conselho Directivo.

3. Aprovar o balanço, o relatório anual e o orçamento.

4. Apreciar e deliberar sobre o montante das jóias e das quotas.

5. Deliberar sobre a adopção de regulamentos.

6. Designar um ou mais consultores jurídicos da Associação.

7. Designar um ou mais técnicos para auditar os livros e as contas da Associação.

8. Pronunciar-se sobre os casos de violação dos estatutos, dos regulamentos internos comuns ou das deliberações dos órgãos sociais, bem como sobre as queixas apresentadas pelos associados, e aplicar as sanções previstas nos estatutos, com ou sem prévio parecer jurídico.

9. Eleger os membros do Conselho Directivo e Conselho Fiscal.

10. Deliberar sobre matérias não compreendidas nas atribuições legais ou estatutárias dos restantes órgãos da Associação.

Artigo décimo segundo

(Conselho Directivo)

1. O Conselho Directivo é composto de nove associados, havendo um presidente e três vice-presidentes.

2. O Banco Nam Tung, S. A. R. L., e a filial do Banco Nacional Ultramarino, em Macau, são directores permanentes.

3. O Conselho Directivo pode delegar os seus poderes e as funções que lhe são atribuídos, em comissões a formar para o efeito.

Artigo décimo terceiro

(Eleição dos directores)

1. Sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 12.º, os directores são eleitos em Assembleia Geral, por votação secreta, para o que é fornecido aos associados presentes um boletim de voto do qual consta o número de lugares a preencher.

2. Na eleição dos membros do Conselho Directivo não é permitida a votação por procuração ou outro título.

3. Serão eleitos directores os membros que obtiverem maior número de votos, porém:

a) Se dois ou mais associados obtiverem igual número de votos e não sendo assim possível atribuir a todos eles, por a eleição destes exceder os lugares não preenchidos pelos associados com maior número de votos, proceder-se-á a nova votação para efeitos de desempate entre esses associados;

b) Se na primeira votação não forem preenchidos todos os lugares, realizar-se-ão tantas votações quantas as necessárias até estarem integralmente conferidos os mandatos.

4. Os directores permanentes e os directores elegem, de entre si, um presidente e três vice-presidentes.

Artigo décimo quarto

(Mandato)

1. O mandato dos membros do Conselho Directivo, bem como o do presidente e dos vice-presidentes, é de três anos, podendo ser reeleitos uma ou mais vezes, e exercem as respectivas funções gratuitamente.

2. Os membros deste Conselho não poderão delegar as suas funções noutros membros ou associados.

Artigo décimo quinto

(Funções do Conselho Directivo)

1. Representar a Associação junto de quaisquer entidades públicas ou privadas.

2. Aplicar e fazer cumprir os estatutos, os regulamentos internos e as deliberações da Assembleia Geral.

3. Preparar e apresentar à Assembleia Geral, até ao fim do mês de Março de cada ano, as contas, relatório anual, o plano de trabalho e o orçamento.

4. Propor à Assembleia Geral a adopção e alteração de regulamentos internos.

5. Propor o montante das jóias e das quotas e respectivas alterações.

6. Recrutar pessoal e estipular os respectivos salários.

7. Aprovar ou não os pedidos de inscrição, nos termos do artigo quinto.

8. Instruir processos disciplinares dos associados, bem como efectuar inquéritos com base em queixas apresentadas por estes, e, de acordo com a natureza da infracção ou o resultado do inquérito, decidir pela aplicação de sanções, conforme o estipulado no número um do artigo vigésimo segundo ou sugerir à Assembleia Geral a sanção a aplicar.

9. Convocar a Assembleia Geral.

10. Propor alterações aos Estatutos.

11. Interpretar e determinar o sentido exacto dos regulamentos da Associação e das deliberações do próprio Conselho Directivo.

12. Deliberar e levar a efeito os assuntos associativos normais, por exemplo, os ajustamentos das taxas de juro.

Artigo décimo sexto

(Competências do presidente e dos vice-presidentes)

a) Compete ao presidente convocar e orientar as reuniões da Assembleia Geral e do Conselho Directivo, fixando as respectivas ordens de trabalho;

b) Compete ao presidente e aos vice-presidentes conduzir, em conjunto, os assuntos diários da Associação.

Artigo décimo sétimo

(Do Conselho Fiscal: composição e competência)

1. O Conselho Fiscal será composto por um presidente e dois secretários eleitos trienalmente em Assembleia Geral, podendo ser reeleitos uma ou mais vezes. Observar-se-á o disposto no artigo 13.º para efeitos de eleição dos membros deste Conselho.

2. Compete ao Conselho Fiscal:

a) Examinar com regularidade as contas;

b) Elaborar o parecer, para ser apresentado à Assembleia Geral, sobre relatórios e contas.

CAPÍTULO IV

REUNIÕES

Artigo décimo oitavo

(Convocatória)

1. Observar-se-ão as seguintes formalidades para a reunião dos órgãos sociais:

a) A Assembleia Geral reunirá, pelo menos, uma vez por ano ou sempre que convocada pelo presidente ou a solicitação de mais de cinquenta por cento dos associados;

b) O Conselho Directivo reunirá, pelo menos, uma vez por trimestre, por convocação do presidente ou a solicitação de mais de cinquenta por cento dos seus membros;

c) O Conselho Fiscal reunirá, pelo menos, uma vez por ano e sempre que convocado pelo seu presidente;

d) As convocatórias mencionarão os assuntos da ordem do dia, não podendo decidir-se sobre assuntos a ela estranhos.

2. As convocatórias serão feitas, por escrito, com um mínimo de quinze dias de antecedência no caso da Assembleia Geral, e de três dias úteis para as reuniões do Conselho Directivo e do Conselho Fiscal.

As convocatórias terão de ser enviadas ao estabelecimento principal dos associados no território, através de carta com registo de recepção.

3. Em casos excepcionais, nomeadamente os que envolvam a necessidade de salvaguardar os interesses da banca local, as convocatórias da reunião da Assembleia Geral e do Conselho Directivo poderão ser feitas num período mais curto que o referido no número anterior, desde que sejam emitidas pelo presidente ou um dos vice-presidentes.

4. Os associados que solicitem a realização da Assembleia Geral e os membros que requeiram a reunião do Conselho Directivo, respectivamente, nos termos das alíneas a) e b) do n.º 1 deste artigo, deverão apresentar ao presidente a respectiva ordem do dia e solicitar que sejam expedidas convocatórias para todos os associados ou directores, consoante os casos.

5. A falta de convocatória com antecedência prevista no n.º 2 deste artigo poderá ser suprida pelo acordo unânime dos respectivos membros.

6. A presença de estranhos nas Assembleias Gerais está sujeita a autorização prévia por mais de cinquenta por cento dos associados presentes na reunião.

Artigo décimo nono

(Quorum)

A Assembleia Geral e o Conselho Directivo só poderão reunir-se com a presença de mais de cinquenta por cento dos respectivos membros.

Artigo vigésimo

(Deliberações)

As deliberações da Assembleia Geral e do Conselho Directivo serão tomadas por maioria de votos dos associados presentes e, em caso de empate, o presidente tem voto de qualidade.

CAPÍTULO V

SANÇÕES

Artigo vigésimo primeiro

(Penalidades)

Os associados que infrinjam os estatutos e os regulamentos da Associação, ficam sujeitos às seguintes sanções:

a) Admoestação verbal;

b) Admoestação escrita;

c) Suspensão temporária do associado;

d) Exclusão do associado.

Artigo vigésimo segundo

(Execução)

1. As sanções previstas nas alíneas a) e b) do artigo anterior são decididas e aplicadas pelo Conselho Directivo.

2. As restantes sanções são decididas e aplicadas pela Assembleia Geral mediante moção, na sequência da instrução do processo disciplinar dirigido pelo Conselho Directivo.

3. É assegurado ao associado o direito de resposta, que deverá ser exercido no prazo de sessenta dias, contados a partir da notificação da nota de culpa.

CAPÍTULO VI

RELATÓRIO ANUAL E CONTAS

Artigo vigésimo terceiro

(Balanço)

O ano fiscal da associação coincide com o ano civil. Fechadas as contas, será elaborado o balanço, discriminando o activo e o passivo e a situação líquida da Associação, juntamente com a conta de resultado de gestão.

Artigo vigésimo quarto

(Auditoria de contas)

O balanço e a conta de resultados de gestão serão verificadas por um ou mais auditores, devendo estes elaborar os respectivos relatórios.

Artigo vigésimo quinto

(Orçamento)

O orçamento para cada ano deverá ser elaborado até final de Março desse ano, bem como as respectivas notas e explicações. No termo de cada trimestre, deverá ser elaborado um relatório, destacando os desvios ocorridos entre as despesas e as receitas orçamentadas e as efectivamente verificadas.

Parágrafo único

O orçamento e o relatório trimestral deverão ser enviados pelo correio a todos os associados e afixados nas instalações da Associação, em local visível.

Artigo vigésimo sexto

(Receitas)

As receitas da Associação incluem:

— Jóias;
— Quotas;
— Contribuições e proveitos recebidos.

Parágrafo único

Os fundos da Associação, salvo o montante de dinheiro em caixa fixado pelo Conselho Directivo, devem ser depositados nas instituições de crédito que sejam membros desta Associação, conforme deliberação tomada em Assembleia Geral.

Artigo vigésimo sétimo

(Pagamentos das quotas)

As quotas serão pagas adiantadamente.

CAPÍTULO VII

DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo vigésimo oitavo

(Alteração dos estatutos)

1. Os estatutos só poderão ser alterados por uma maioria de três quartos de votos dos associados presentes na Assembleia Geral, os quais serão convocados com a antecedência mínima de quinze dias e o quorum não poderá ser inferior a três quartos de todos os associados.

2. Não se realizando a reunião por falta de quorum, o presidente convocará imediatamente uma nova sessão, para o sexto dia útil seguinte, mediante, aviso escrito. A segunda reunião deverá reunir, pelo menos, cinquenta e um por cento dos associados e poderá deliberar validamente por maioria de três quartos de votos dos associados presentes.

3. Na eventualidade de se não realizar ainda a reunião por falta de quorum, o presidente convocará imediatamente uma nova sessão para o sexto dia útil seguinte, mediante aviso escrito, podendo nessa reunião deliberar-se por maioria de três quartos de votos dos associados presentes.

Artigo vigésimo nono

(Liquidação e dissolução)

1. A liquidação e dissolução da Associação têm de ser decididas por uma maioria de três quartos de todos os associados, os quais são convocados, por aviso escrito, com vinte e um dias de antecedência.

2. A Assembleia Geral Extraordinária que delibere dissolver a Associação, deve designar um liquidatário para conduzir o processo de liquidação, gerir os excedentes e rateá-los, uma vez completa a liquidação.

3. Logo que a liquidação se complete e rateados os excedentes, a Associação será considerada dissolvida.

Cartório Notarial das Ilhas, Taipa, aos oito de Janeiro de mil novecentos e oitenta e seis. — O Primeiro-Ajudante, José Alves M. C. Burguete.


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