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Versão Chinesa

Lei n.º 1/86/M

de 8 de Fevereiro

Incentivos fiscais no âmbito da política industrial

Visa a presente lei conceder incentivos fiscais aos investidores que se proponham contribuir para a prossecução dos objectivos da política industrial do Território.

Ao contrário de leis anteriores desta Assembleia Legislativa, em que a concessão de incentivos fiscais, mormente isenções, decorre directamente dos seus normativos, opta-se nesta por atribuir ao Governador a faculdade de os conceder, por despacho, após a avaliação do mérito industrial e da oportunidade de cada um dos projectos de investimento.

A eficácia dos benefícios agora criados fica dependente da especificação das indústrias que deles poderão vir a gozar.

Espera-se que com o esquema de novos incentivos aprovados, se criem condições para o progresso económico e social do Território.

Nestes termos;

Tendo em atenção a proposta do Governador do Território e cumpridas as formalidades do artigo 48.º, n.º 2, alínea a), do Estatuto Orgânico de Macau;

A Assembleia Legislativa decreta, nos termos do artigo 31.º, n.º 1, alíneas a) e l), do mesmo Estatuto, para valer como lei no território de Macau, o seguinte:

Artigo 1.º

(Âmbito)

Na prossecução das finalidades da política industrial do Território, o Governador pode atribuir os incentivos fiscais criados por esta lei à instalação de unidades industriais, sua ampliação, reorganização ou reconversão, no âmbito da indústria transformadora (classe 3 da Classificação das Actividades Económicas).

Artigo 2.º

(Objecto)

Os incentivos fiscais criados por esta lei visam promover o crescimento e o desenvolvimento da indústria do Território, através do aumento do investimento, em especial no respeitante à eficiência produtiva, à fabricação de novos produtos, ao nível tecnológico e aos efeitos sobre o progresso de outras actividades produtivas.

Artigo 3.º

(Relação das indústrias)

1. A relação das indústrias susceptíveis de beneficiarem dos incentivos fiscais constantes desta lei e os critérios a que deve obedecer a respectiva concessão, serão aprovados por portaria, a qual poderá sempre ser alterada quando a evolução conjuntural o imponha.

2. O Governador poderá, e independentemente da sua inclusão na portaria referida no número anterior, conceder por despacho os mesmos incentivos a projectos que:

a) Pelos seus méritos próprios, possam contribuir para os objectivos definidos no artigo 2.º;

b) Em função da respectiva localização, contribuam para o ordenamento especial da indústria, segundo critérios a definir por despacho a publicar no «Boletim Oficial».

Artigo 4.º

(Enumeração dos incentivos)

1. Os incentivos fiscais a que se refere o artigo 1.º poderão consistir em todos ou alguns dos seguintes benefícios:

a) Isenção da contribuição predial urbana durante um período não superior a dez anos, no concelho de Macau, ou a vinte, no concelho das Ilhas, relativamente aos rendimentos dos imóveis arrendados exclusivamente para fins industriais;

b) Isenção da contribuição industrial;

c) Redução a cinquenta por cento do imposto complementar de rendimentos;

d) Redução a cinquenta por cento da sisa relativa às transmissões de imóveis, desde que tais imóveis sejam utilizados exclusivamente no exercício da respectiva actividade industrial, incluindo a instalação de serviços comerciais, administrativos e sociais conexos;

e) Redução a cinquenta por cento do imposto sobre sucessões e doações relativo às transmissões de imóveis na situação prevista na alínea anterior.

2. O incentivo fiscal contemplado na alínea a) do número anterior cessa com o termo do arrendamento, devendo na sua concessão atender-se ao montante da renda fixada.

3. O incentivo fiscal previsto na alínea d) do n.º 1 pode atingir a isenção total quando se trate de projectos de reorganização que contemplem a transferência da titularidade de um ou mais estabelecimentos industriais para uma só entidade jurídica.*

4. O incentivo fiscal previsto na alínea e) do n.º 1 só será concedido se o transmissário mantiver o exercício da mesma actividade pelo período que vier a ser fixado por despacho do Governador, devendo, em caso de cessação daquela, proceder-se ao lançamento e à liquidação da diferença relativamente ao imposto devido.*

* Alterado - Consulte também: Decreto-Lei n.º 35/93/M

Artigo 5.º

(Concessão)

1. A concessão dos benefícios fiscais está dependente de os projectos preencherem, pelo menos, um dos seguintes requisitos:

a) A promoção da diversificação sectorial do parque industrial e a adequação do investimento às características socioeconómicas;

b) A contribuição para o crescimento da exportação para novos mercados não sujeitos a restrições quantitativas;

c) O complemento da malha industrial, com aumento significativo do valor acrescentado na cadeia produtiva em que se integram;

d) A indução de efeitos de modernização tecnológica;

e) A possibilidade de concessão de certificados de origem ou dos benefícios do Sistema de Preferências Generalizadas a indústrias situadas na cadeia produtiva onde se inserem;

f) A resolução, em medida significativa, dos problemas de natureza social originados pela reestruturação de sectores industriais, reinstalação de unidades industriais ou outras causas que originem desemprego tecnológico.

2. A concessão dos incentivos fiscais depende de requerimento do investidor, dirigido ao Governador, apresentado em regra antes de iniciada a instalação, ampliação, reorganização ou reconversão das unidades industriais a que respeitarem e, na situação prevista na alínea a) do n.º 1 do artigo 4.º, de requerimento conjunto do proprietário do imóvel e do investidor.

3. O despacho que conceder os incentivos fiscais fixará, quando seja caso disso, a sua duração e as condições a que a concessão fica sujeita, devendo ser publicado no «Boletim Oficial».

Artigo 6.º

(Cumulação)

Os incentivos fiscais referidos no artigo anterior são cumuláveis com os já existentes na legislação que regulamenta os vários impostos.

Artigo 7.º

(Revogação)

São revogados o artigo 2.º do Diploma Legislativo n.º 1 793, de 7 de Junho de 1969, e o artigo 3.º do Diploma Legislativo n.º 2/74, de 1 de Junho.

Aprovada em 21 de janeiro de 1986.

O Presidente da Assembleia Legislativa, Carlos Augusto Corrêa Paes d'Assumpção.

Promulgada em 27 de Janeiro de 1986.

Publique-se.

O Encarregado do Governo, Manuel Maria Amaral de Freitas.