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Versão Chinesa

Decreto-Lei n.º 14/86/M

de 8 de Fevereiro

Considerando que o Estatuto da Polícia Marítima e Fiscal (PMF), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 48 880, de 24 de Fevereiro de 1969, e que o Regulamento da mesma Polícia, aprovado pela Portaria n.º 9 126, de 6 de Setembro de 1969, se encontram desajustados com a realidade actual;

Considerando a conveniência em evitar dispersão legislativa reunindo num só diploma algumas das disposições constantes da legislação anteriormente referida;

Considerando ainda a publicação da extensa legislação que estabeleceu novas formas de reordenamento da Função Pública e alterou disposições no regime estatutário dos seus funcionários e agentes, que exigiu a reformulação e o ajustamento da regulamentação interna das Forças de Segurança de Macau;

Ouvido o Conselho Consultivo;

O Encarregado do Governo de Macau decreta, nos termos do n.º 1 do artigo 13.º do Estatuto Orgânico de Macau, para valer como lei no território de Macau, o seguinte:

Artigo 1.º É aprovado o Regulamento da Polícia Marítima e Fiscal (PMF), que faz parte integrante do presente diploma.

Art. 2.º Deixa de se aplicar no Território o Decreto-Lei n.º 48 880, de 24 de Fevereiro de 1969, e é revogada a Portaria n.º 9 126, de 6 de Setembro de 1969.

Art. 3.º As dúvidas suscitadas pela aplicação do presente diploma, bem como do Regulamento por ele aprovado, serão resolvidas por despacho do Governador.

Aprovado em 31 de Janeiro de 1986.

Publique-se.

O Encarregado do Governo, Manuel Maria Amaral de Freitas.


REGULAMENTO DA POLÍCIA MARÍTIMA E FISCAL DE MACAU

TÍTULO I

Organização

CAPÍTULO I

Definição, missão, atribuições, áreas de acção, dependências de composição

Artigo 1.º

(Definição)

A Polícia Marítima e Fiscal (PMF) é um corpo militarizado na dependência do Comandante das Forças de Segurança de Macau.

Artigo 2.º

(Missão)

A Polícia Marítima e Fiscal tem por missão geral a garantia da segurança na ordem interna e protecção civil para o que:

a) Fiscaliza o cumprimento das leis e regulamentos marítimos e fiscais;

b) Fiscaliza as zonas da jurisdição marítima do Território incluindo pontes, cais e praias, assegurando nesses domínios a ordem e tranquilidade públicas;

c) Fiscaliza o embarque e desembarque de mercadorias;

d) Protege e defende os bens públicos e privados;

e) Intervém na protecção civil.

Artigo 3.º

(Atribuições)

1. À Polícia Marítima e Fiscal compete especialmente:

a) Policiar, fiscalizar e controlar o movimento de embarcações na zona marítima, sob a jurisdição da Administração de Macau;

b) Deter e autuar as embarcações que forem encontradas em transgressão aos regulamentos em vigor, ou que se tornem suspeitas;

c) Receber dos navios de comércio, à sua chegada, a documentação de bordo e a lista de passageiros, fiscalizando se as lotações de passageiros e carga dos navios de comércio não são excedidas;

d) Fiscalizar o desembarque de passageiros;

e) Velar pela segurança dos passageiros, bem como das respectivas bagagens;

f) Verificar, sempre que conveniente ou determinado, se os tripulantes são os constantes do rol de matrícula;

g) Fazer cumprir os horários de largada dos navios de carreira;

h) Exercer vigilância sobre bóias, farolins e faróis;

i) Fiscalizar o cumprimento das disposições relativas ao Regulamento Internacional para evitar abalroamentos no mar;

j) Não consentir que embarcações pesquem, arrastem ou fundeiem em locais proibidos, nomeadamente em canais de navegação ou em locais de que resultem dificuldades para manobra de atracação ou largada em pontes-cais;

k) Verificar se os manifestos de carga dos navios se encontram em ordem e de acordo com a carga transportada;

l) Manter a ordem a bordo de quaisquer embarcações e fiscalizar a segurança das pessoas que nelas se encontrem, ou que trabalhem ou permaneçam em qualquer corpo flutuante;

m) Assegurar o policiamento do comércio de vendilhões a bordo dos navios e vigiar o serviço dos intérpretes, guias devidamente autorizados para o exercício destas funções, e bem assim dos bagageiros, corretores, mestres de embarcações, tancareiros e lavadeiros, permitindo o acesso a bordo apenas aos portadores das respectivas licenças;

n) Proceder à elaboração dos autos de notícia sobre infracções marítimas e fiscais, remetendo-os para as instâncias competentes ou arquivando-os, conforme haja colhido ou não provas suficientes;

o) Controlar e fiscalizar todas as actividades subaquáticas;

p) Fiscalizar o cumprimento das determinações da Comissão de Vistorias, de acordo com as possibilidades técnicas;

q) Fiscalizar todas as importações, exportações e trânsito de mercadorias, de acordo com as leis e regulamentos em vigor e se estão conforme a documentação respectiva;

r) Impedir que as embarcações lancem, nos portos e canais, lastros, óleos e quaisquer materiais que possam prejudicar os fundos ou poluir as águas;

s) Prestar auxílio, quando seja requisitado, aos capitães de navios mercantes e de recreio estrangeiros e aos cônsules das respectivas Nações em casos de conflitos ocorridos a bordo, intervindo, sempre que se torne necessário, nos casos em que for aplicável a lei penal portuguesa para manter a ordem a bordo dos navios mercantes e de recreio registados no Território;

t) A captura dos delinquentes e a detenção das pessoas nos termos da lei;

u) A protecção e defesa dos cidadãos e a prestação de socorros a doentes e sinistrados;

v) O exercício de acções de informação e contra-informação julgadas necessárias para o cumprimento da sua missão e do escalão superior.

2. Compete ainda à Polícia Marítima e Fiscal:

a) Fazer a guarda dos edifícios, pontes e outros locais pertencentes aos serviços da Polícia Marítima e Fiscal;

b) Manter a liberdade de trabalho na zona de jurisdição marítima, em todas as circunstâncias em que ele possa ser prejudicado;

c) Transmitir superiormente qualquer vestígio ou indício de doença contagiosa que seja detectada na sua área de acção;

d) Actuar em colaboração com as outras forças e órgãos em casos de calamidades públicas, nomeadamente incêndios, inundações ou temporais, recorrendo aos habitantes das vizinhanças, quando necessário, para colaborar nos socorros a prestar;

e) Actuar em íntima ligação e coordenação com as restantes forças e órgãos de segurança e de acordo com as directivas superiores;

f) Fiscalizar o cumprimento das disposições legais que regulam o mercado de emprego no Território que sejam cometidas à PMF, dentro da sua área de acção.

Artigo 4.º

(Área de acção)

1. A Polícia Marítima e Fiscal exerce a sua acção nas águas sob jurisdição da Administração de Macau e na orla marítima da península de Macau e ilhas da Taipa e Coloane.

2. A área terrestre da responsabilidade da Polícia Marítima e Fiscal será definida pormenorizadamente em carta geográfica, por despacho do Comandante das Forças de Segurança de Macau.

Artigo 5.º

(Composição)

1. A Polícia Marítima e Fiscal é constituída por:

a) Comando;

b) Estado-Maior e Órgãos do Comando;

c) Órgãos Operacionais;

d) Órgãos de Apoio.

CAPÍTULO II

Comando

Artigo 6.º

(Composição do Comando)

O comando da Polícia Marítima e Fiscal será exercido por um Comandante coadjuvado por um Segundo-Comandante, ambos oficiais superiores da Armada.

Artigo 7.º

(Nomeação do Comandante)

O Comandante da Polícia Marítima e Fiscal é nomeado pelo Comandante das Forças de Segurança, nos termos da legislação em vigor.

Artigo 8.º

(Comandante)

1. O Comandante da Polícia Marítima e Fiscal é o responsável pelo cumprimento da missão geral, bem como de outras que lhes sejam cometidas por lei.

2. Compete especialmente ao Comandante da Polícia Marítima e Fiscal:

a) Dirigir, coordenar e controlar todos os aspectos operacionais, logísticos e administrativos relativos à Corporação, de acordo com as directivas recebidas, submetendo a despacho do Comandante das Forças de Segurança de Macau os assuntos que careçam de resolução superior;

b) Administrar o pessoal pertencente ao quadro da Polícia Marítima e Fiscal;

c) Decidir e fazer executar toda a actividade respeitante ao emprego dos meios e efectivos, à instrução e à organização dos órgãos e serviços a cargo da Polícia Marítima e Fiscal;

d) Dirigir a administração financeira da PMF, de acordo com as competências legais que lhe são conferidas.

Artigo 9.º

(Segundo-Comandante)

O Segundo-Comandante da Polícia Marítima e Fiscal coadjuva o Comandante e substitui-o na sua ausência e impedimentos legais e ainda, na vacatura do cargo, até nova nomeação.

CAPÍTULO III

Estado-Maior e Órgãos de Comando

Artigo 10.º

(Composição)

O Estado-Maior e Órgãos de Comando constituem o conjunto de meios postos à disposição do Comandante para o exercício do seu comando e compreendem:

a) Chefe do Estado-Maior;

b) Estado-Maior;

c) Conselho Disciplinar;

d) Comissão Administrativa;

e) Secretaria e Arquivo.

Artigo 11.º

(Chefe do Estado-Maior)

1. O Chefe do Estado-Maior é um capitão-tenente ou primeiro-tenente da Armada.

2. O Segundo- Comandante pode acumular este cargo com o de Chefe do Estado-Maior.

3. Ao Chefe do Estado-Maior compete dirigir, coordenar e controlar o trabalho do Estado-Maior.

Artigo 12.º

(Estado-Maior)

1. Ao Estado-Maior compete, em especial:

a) Apresentar ao Comandante informações, estudos, planos e propostas com vista às suas decisões nos aspectos operacionais, administrativos e logísticos;

b) Elaborar e difundir ordens, planos e instruções, de acordo com as decisões do Comandante;

c) Supervisar a execução das ordens e instruções do Comandante.

2. O Estado-Maior é constituído por:

a) Repartição de Pessoal;

b) Repartição de Operações e Informações;

c) Repartição de Logística.

3. O Estado-Maior está directamente subordinado ao Chefe do Estado-Maior, o qual responde perante o Comandante.

Artigo 13.º

(Repartição de Pessoal)

1. À Repartição de Pessoal compete:

a) Assegurar a correcta organização dos processos de admissão, promoção, demissão e aposentação do pessoal, bem como a actualização dos processos individuais de todo o pessoal da Polícia Marítima e Fiscal;

b) Processar os assuntos relativos às informações individuais e processos disciplinares;

c) Assegurar a elaboração e actualização do mapa e livro de detalhe, propondo a nomeação dos agentes para o desempenho de funções e cargos previstos nesse detalhe;

d) Planear a instrução dos agentes de acordo com as necessidades dos serviços e directivas do Comandante;

e) Coordenar as actividades de bem-estar e educação física.

2. A Repartição de Pessoal é constituída por:

a) Secção de Detalhe;

b) Secção de Instrução;

c) Secção de Educação Física;

d) Secção de Justiça.

3. À Secção de Detalhe compete:

a) Actualizar o mapa e livro do detalhe, conforme for determinado superiormente;

b) Elaborar as escalas de serviço diário, de acordo com as instruções superiores;

c) Escriturar os mapas relativos aos abonos de alimentação, subsídio de embarque e outros subsídios previstos na lei;

d) Organizar os processos de admissão, promoção, demissão e aposentação do pessoal;

e) Assegurar a escrituração das folhas de assentamento e tirocínios de embarque, bem como das fichas disciplinares de todos os agentes;

f) Manter actualizado o álbum do pessoal da Polícia Marítima e Fiscal.

4. À Secção de Instrução compete:

a) Elaborar com antecedência os horários das instruções programadas pelo chefe da Repartição de Pessoal e em colaboração com a Escola da Polícia;

b) Compilar os elementos de estudos em colaboração com a Escola da Polícia;

c) Escriturar e manter actualizados os mapas e livros oficiais existentes no serviço;

d) Providenciar a tradução para chinês dos elementos de estudo, respeitantes aos instruendos ou guardas que não tenham habilitações em português.

5. À Secção de Educação Física compete:

a) Assegurar a guarda e conservação do material do serviço, controlando o que for distribuído;

b) Propor e orientar os treinos das equipas que irão representar a Polícia Marítima e Fiscal em todas as competições desportivas;

c) Representar a PMF através do chefe de secção, nas reuniões que se efectuarem sobre competições desportivas a realizar com outras unidades ou clubes, comunicando superiormente o que ficar acordado nessas reuniões;

d) Dirigir a instrução de educação física, sempre que determinado superiormente;

e) Arquivar toda a documentação respeitante ao seu serviço.

6. À Secção de Justiça compete:

a) Estudar, propor e accionar todos os assuntos relativos à administração da justiça e disciplina;

b) Elaborar os processos que forem determinados;

c) Elaborar as escalas de nomeação para o serviço de justiça;

d) Manter o livro de registo de autos devidamente actualizado;

e) Manter o controlo dos processos não elaborados na Secção de Justiça, em especial no que respeita a cumprimento de prazos;

f) Fazer publicar em ordem de serviço a instauração de qualquer auto ao pessoal da Polícia Marítima e Fiscal;

g) Apresentar ao Conselho Disciplinar os processos a serem submetidos à sua apreciação.

Artigo 14.º

(Repartição de Operações e Informações)

1. À Repartição de Operações e Informações compete:

a) Planear e coordenar todos os assuntos relativos à organização e emprego dos efectivos, instrução e treino;

b) Planear e coordenar todos os assuntos referentes a informação e contra-informação, de segurança e investigação técnico-policial.

2. A Repartição de Operações e Informações é constituída por:

a) Centro de Operações;

b) Secção de Investigação;

c) Secção de Inquéritos Preliminares.

3. Ao Centro de Operações compete:

a) Instruir o pessoal em serviço no Centro sobre a utilização, condução e conservação dos equipamentos de comunicações e sobre o correcto procedimento radiotelefónico;

b) Escalar o pessoal definindo as instruções para os operadores de serviço, de forma a assegurar o cumprimento rigoroso das determinações superiores respeitantes às atribuições do Centro;

c) Manter o serviço devidamente organizado e informar o chefe da Repartição sobre todas as ocorrências importantes, quer relacionadas com a actuação dos órgãos operacionais, quer relacionadas com o pessoal ou material do seu serviço;

d) Assegurar a recepção, transmissão e encaminhamento de todas as mensagens expedidas pelo Comando das Forças de Segurança, de acordo com as directivas superiores;

e) Zelar pela correcta organização e pela actualização permanente do arquivo da legislação, normas e regulamentos de natureza operacional e salvaguarda de todos os documentos classificados.

4. À Secção de Investigação compete:

a) Orientar as investigações que lhe sejam determinadas, superiormente sobre quaisquer ocorrências verificadas;

b) Atribuir as tarefas ao pessoal sob suas ordens, de acordo com o superiormente determinado, tendo em vista o exacto cumprimento das missões que lhe foram confiadas;

c) Zelar pela correcta organização e pela actualização permanente do arquivo de toda a legislação, normas e regulamentos que interessem à Polícia Marítima e Fiscal, excepto das que digam respeito ao Centro de Operações;

d) Manter registo actualizado das investigações efectuadas em colaboração com serviços afins;

e) Recolha e tratamento de todas as informações que possam interessar à Corporação.

5. À Secção de Inquéritos Preliminares compete elaborar os inquéritos preliminares a que, nos termos legais, tenha de proceder.

Artigo 15.º

(Repartição de Logística)

1. À Repartição de Logística compete:

a) Planear, coordenar e controlar os assuntos relativos ao apoio logístico de toda a Corporação;

b) Assegurar o provimento de todo o material necessário à Polícia Marítima e Fiscal;

c) Assegurar a conservação e manutenção dos edifícios e outras instalações a cargo da Polícia Marítima e Fiscal, do armamento munições e do restante material atribuído aos seus serviços;

d) Organizar, orientar e fiscalizar os serviços que de si dependem;

e) Zelar para que todo o material atribuído à Polícia Marítima e Fiscal esteja devidamente inventariado;

f) Fiscalizar a observância das disposições regulamentares na aquisição, guarda, conservação e distribuição do material;

g) Garantir a assistência técnica ao material da Polícia Marítima e Fiscal, utilizando os meios de que dispõe ou recorrendo aos serviços exteriores, de acordo com a regulamentação em vigor e em conformidade com as directivas do Comandante;

h) Assegurar a correcta escrituração dos livros de registo dos serviços que de si dependem;

i) Comunicar superiormente quaisquer irregularidades que verifique, relativas à gestão material;

j) Propor a aquisição do material requisitado pelos diversos serviços, fundamentando as suas propostas.

2. A Repartição de Logística é constituída por:

a) Secção de Abastecimentos;

b) Secção de Transportes;

c) Secção de Armamento;

d) Secção dos Serviços Gerais.

3. À Secção de Abastecimentos compete:

a) Zelar pelo oportuno provimento do material, segundo as disposições legais em vigor e as directivas superiores;

b) Promover a guarda, arrumação e conservação do fardamento e pequeno equipamento e restante material armazenado nas instalações do seu serviço, evitando a sua deterioração e descaminho e assegurando o seu oportuno fornecimento;

c) Efectuar mensalmente os balanços do material a seu cargo e controlar os consumos, promovendo a reconstituição dos níveis de existência a manter;

d) Responder perante o chefe da Repartição de Logística através do chefe de secção pela legal e devida arrumação da escrita respeitante ao serviço e pontualidade na sua execução.

4. À Secção de Transportes compete:

a) Escalar os condutores de forma a assegurar o serviço das viaturas, determinado superiormente;

b) Comunicar superiormente todas as ocorrências verificadas com as viaturas ou condutores;

c) Manter actualizados os registos referentes à utilização das viaturas e aos consumos de combustíveis;

d) Verificar o estado de funcionamento das viaturas, propondo as beneficiações e revisões necessárias à sua manutenção.

5. À Secção de Armamento compete:

a) Ministrar as instruções de tiro e de armamento portátil, sempre que determinado superiormente;

b) Controlar e conservar o armamento portátil e as munições que se encontrarem na escotaria, de acordo com as normas em vigor e as directivas superiores;

c) Manter registo actualizado sobre o material a seu cargo, nomeadamente sobre o armamento e munições distribuídas;

d) Elaborar a escrituração respeitante ao serviço;

e) Comunicar superiormente todas as ocorrências verificadas com o armamento e controlar os consumos de munições, propondo a oportuna substituição dos níveis de existência a manter.

6. À Secção dos Serviços Gerais compreende:

a) Subsecção Geral;

b) Subsecção de Carpintaria;

c) Subsecção de Obras.

7. À Subsecção Geral compete orientar e fiscalizar, diariamente, as limpezas e arrumações nas instalações do Comando, propondo as beneficiações e reparações julgadas convenientes.

8. À Subsecção de Carpintaria compete efectuar as construções, reparações ou beneficiações de que for incumbida, propondo superiormente a aquisição do material que necessitar para o seu serviço e mantém actualizado o registo dos trabalhos efectuados e material dispendido.

9. À Subsecção de Obras compete efectuar as construções, reparações ou beneficiações de pequena envergadura de que for incumbida, propondo superiormente a aquisição do material que necessitar para o seu serviço e mantém actualizado o registo dos trabalhos efectuados e material dispendido.

Artigo 16.º

(Conselho Disciplinar)

O Conselho Disciplinar é um órgão consultivo do Comandante para matérias de natureza disciplinar, com a constituição e atribuições definidas no Estatuto Disciplinar das Forças de Segurança de Macau.

Artigo 17.º

(Comissão Administrativa)

1. A Comissão Administrativa é constituída por:

a) Presidente - Segundo-Comandante;

b) Vogal - Chefe da Repartição de Logística;

c) Tesoureiro - Chefe da Secção de Abastecimento.

2. À Comissão Administrativa compete:

a) Gestão financeira do orçamento ordinário atribuído à Corporação;

b) Planeamento da aquisição de equipamento e material de acordo com o plano de emprego de verbas, efectuando concursos públicos até montantes a definir pelo Comando das Forças de Segurança;

c) Prestar mensalmente a conta-corrente das despesas efectuadas à Divisão de Administração do Comando das Forças de Segurança de Macau.

Artigo 18.º

(Secretaria e Arquivo)

À Secretaria e Arquivo compete:

a) Receber, registar, distribuir e expedir toda a correspondência do Comando da Polícia Marítima e Fiscal;

b) Publicar e difundir a ordem de serviço;

c) Manter organizado e assegurar o funcionamento do Arquivo;

d) Passar guias de marcha;

e) Coligir os dados necessários à elaboração de estatísticas, e que não forem da competência específica de outros órgãos;

f) Visar as movimentações de emolumentos e outras receitas previstas e que sejam da responsabilidade da Secretaria;

g) Emitir certidões e outros documentos respeitantes ao pessoal da Corporação e outros superiormente autorizados;

h) Manter actualizados os livros oficiais a cargo da Secretaria.

CAPÍTULO IV

Órgãos operacionais

Artigo 19.º

(Composição)

1. Aos Órgãos Operacionais compete a realização das tarefas cometidas à PMF, nomeadamente a fiscalização do cumprimento das leis, regulamentos e normas em vigor, incluindo a legislação marítima, penal e fiscal e outras, na parte que lhe disser respeito e que não caiba nas atribuições de outros organismos ou serviços públicos, em toda a área sob jurisdição marítima.

2. Os Órgãos Operacionais são constituídos pela Divisão Mar e Divisão Policial e Fiscal.

Artigo 20.º

(Divisão Mar)

1. À Divisão Mar compete, em especial:

a) Fiscalizar e patrulhar as águas jurisdicionais, de acordo com as leis e regulamentos em vigor e em conformidade com as directivas do Comandante da Polícia Marítima e Fiscal;

b) Apoiar embarcações ou pessoas em perigo, de acordo com a "Convenção Internacional para a Salvaguarda da Vida Humana no Mar".

2. A Divisão Mar é constituída por:

a) Comando da Divisão;

b) Serviço de Apoio da Divisão;

c) Secção de Lanchas de Fiscalização;

d) Secção de Botes;

e) Secção de Mergulhadores.

Artigo 21.º

(Comando da Divisão Mar)

1. O comando da Divisão Mar é exercido por um oficial adjunto, coadjuvado por um comissário principal, comissário-chefe ou comissário.

Na falta de oficial adjunto, o comando da Divisão será exercido por um comissário principal.

2. Ao Comandante da Divisão Mar compete, em especial:

a) Fiscalizar o cumprimento de todas as disposições regulamentares, bem como todas as directivas e instruções do Comandante da Polícia Marítima e Fiscal;

b) Orientar e dirigir a operação e treino dos meios operacionais da Divisão, sendo responsável pela sua eficiência;

c) Elaborar planos, instruções e ordens a fim de efectuar operações no âmbito da sua Divisão e, quando for caso disso, propor ao Comandante da Polícia Marítima e Fiscal a efectivação de operações conjuntas;

d) Propor ao Comandante da Polícia Marítima e Fiscal as medidas julgadas convenientes para assegurar a execução das leis e regulamentos em vigor;

e) Nomear o pessoal que for atribuído à Divisão, de acordo com o detalhe em vigor, para os diversos encargos permanentes da Divisão;

f) Analisar e julgar da preparação policial e técnica de todo o seu pessoal, facultando o seu aperfeiçoamento;

g) Prevenir quaisquer infracções de disciplina e corrigir as que cheguem ao seu conhecimento;

h) Prestar ao Comandante da Polícia Marítima e Fiscal todas as informações que julgar convenientes, ou quando lhe forem pedidas, sobre efectivos, baixas, necessidades de substituição e disciplina do seu pessoal;

i) Utilizar, conduzir e conservar todo o material a cargo da Divisão, para o que providencia para que todo o material se encontre pronto a ser utilizado com a máxima eficiência, cuidando da sua beneficiação e requisitando aos serviços de apoio o material e reparações necessárias e apresentando ao Comandante da Polícia Marítima e Fiscal as propostas de alterações ou modificações, que julgue necessárias, nos seus meios operacionais e instruindo o seu pessoal na condução do material de acordo com as especificações técnicas e objectivos operacionais;

j) Verificar que todo o material necessário à Divisão e aos seus meios operacionais está devidamente inventariado, fiscalizar consumos, determinar conferências periódicas, atribuir e efectuar transferências de responsabilidade;

k) Passar semanalmente revista geral aos meios operacionais e dependências da Divisão;

l) Elaborar relatórios, anualmente, referidos a 31 de Dezembro e ao entregar o cargo.

3. Ao adjunto da Divisão Mar compete, em especial:

a) Transmitir e fazer cumprir todas as directivas e instruções do Comandante da Divisão e fiscalizar o cumprimento de todas as disposições regulamentares;

b) Coadjuvar o Comandante da Divisão na condução dos exercícios e operações em que participem os meios operacionais da Divisão e apresentar-lhe diariamente os relatórios das acções levadas a cabo;

c) Coadjuvar o Comandante da Divisão no controlo e condução do pessoal no que respeita à sua disciplina e atavio, preparação policial e técnica e atribuição de encargos e funções operacionais;

d) Dirigir a organização da escala de serviço da Divisão, controlar as licenças diárias do pessoal e informar o Comandante da Divisão sobre licenças especiais solicitadas e a conceder;

e) Informar o Comandante da Divisão sobre o grau de aprontamento e limitações dos meios operacionais e fiscalizar o cumprimento das instruções existentes, respeitantes à condução do material;

f) Providenciar para a boa arrumação e conservação do material no paiol ou fora dele e exigir aos responsáveis pelos meios operacionais que requisitem apenas o material indispensável à sua boa capacidade de resposta;

g) Exigir dos responsáveis pelo material a conferência dos respectivos inventários e proceder à conferência dos mesmos sempre que se der lugar a transferências de responsabilidades;

h) Dar conhecimento ao Comandante da Divisão de todas as ocorrências extraordinárias ou importantes, bem como de tudo o que na sua ausência tiver ordenado;

i) Coordenar as actividades do Serviço de Apoio da Divisão Mar.

4. No caso de impedimento legal do Comandante da Divisão, desempenhará interinamente as suas funções com idêntica autoridade, o adjunto da Divisão.

Artigo 22.º

(Serviço de Apoio da Divisão Mar)

1. O Serviço de Apoio, que integra pessoal militarizado e militar especializado funciona junto do comando da Divisão e coadjuva-o nas seguintes áreas:

a) Navegação;

b) Comunicações;

c) Abastecimento;

d) Mestre e embarcações;

e) Pessoal;

f) Alojamento e limpezas.

2. O adjunto da Divisão coordena as diversas áreas e distribui encargos ao pessoal que integra o Serviço de Apoio, sendo responsável pela organização e guarda dos arquivos da Divisão.

3. Serão atribuições dos encarregados das várias áreas a centralização, coordenação e divulgação de documentos, instruções, informações e dados técnicos e de procedimentos no que respeita a:

a) Meteorologia, hidrografia e náutica no âmbito do assento de navegação;

b) Comunicações visuais, sonoras e radiotelefónicas e à sua classificação e registo, no âmbito da área de comunicações;

c) Provimento, guarda, arrumação e distribuição de todo o material fixo, de utilização permanente e de consumo, necessário à Divisão e aos seus meios operacionais, no âmbito da área de abastecimento;

d) Utilização, manutenção e conservação das estruturas, aparelho, espias, cabos, ferros e amarras das lanchas e embarcações miúdas e respectivas palamentas e ainda à preparação, emprego e armazenamento das tintas, no âmbito da área de mestre e embarcações;

e) Gestão do pessoal da Divisão e ao detalhe com o objectivo da correcta aplicação dos vários elementos, utilização das suas potencialidades e controlo de tirocínios, rio âmbito da área do pessoal;

f) Limpeza, arrumação e conservação dos alojamentos e demais dependências da Divisão.

Artigo 23.º

(Secção de Lanchas de Fiscalização)

1. Aos patrões das lanchas compete, em especial:

a) Conduzir a lancha a seu cargo, sendo responsável pela sua segurança e conservação, bem como de todo o material embarcado, cumprindo as instruções existentes para esse fim;

b) Manter a disciplina a bordo, cumprindo os regulamentos e ordens superiores, para o que detém autoridade hierárquica sobre todos os elementos da sua guarnição e passageiros eventualmente embarcados;

c) Escalar e distribuir o pessoal da sua guarnição pelos quartos e serviço de bordo, de acordo com as instruções superiores que tiver;

d) Cuidar do estado de limpeza e arrumação da lancha a seu cargo;

e) Assegurar as comunicações radiotelefónicas com o Centro de Operações, informando todos os seus movimentos, limitações operacionais e qualquer ocorrência que verifique ou de que obtenha conhecimento, enviando ao Comando da Divisão Mar participação escrita quando implicar decisão de ordem administrativa, técnica ou disciplinar;

f) Elaborar relatórios de acção de todas as acções operacionais em que tome parte e consequentes autos de notícia, quando disso for caso, que endereçará ao Comando da Divisão;

g) Conferir, registar movimentos e assinar mensalmente o inventário do material a seu cargo e sempre que se proceder a transferência de responsabilidade, fá-lo-á igualmente em presença do seu sucessor e adjunto da Divisão ou substituto com sua delegação.

2. Aos sota-patrões das lanchas compete, em especial:

a) Coadjuvar os respectivos patrões no que respeita à condução, segurança, conservação, arrumação e limpeza da lancha e de todo o material embarcado;

b) Substituir para todos os efeitos os respectivos patrões durante os seus impedimentos.

3. No caso de impedimento legal dos patrões, desempenharão interinamente as suas funções, com idêntica autoridade, os respectivos sota-patrões.

Artigo 24.º

(Secção de Botes)

1. Ao chefe de Secção de Botes compete, em especial:

a) Zelar pela conservação, limpeza e prontidão dos botes e outras embarcações miúdas atribuídas à secção, vigiando cuidadosamente o seu estado, bem como dos respectivos motores e palamentas e restante material a seu cargo;

b) Verificar se o material e palamentas das embarcações estão convenientemente arrumados e em condições de serem facilmente utilizados, nomeadamente, ancorote, amarreta para fundear, agulha magnética, farolins de navegação e coletes ou cintos de salvação suficientes;

c) Propor ao Comando da Divisão as lotações das várias embarcações por forma a que a sua segurança não perigue e exigir que elas não sejam ultrapassadas;

d) Instruir os patrões dos botes e utilizadores das embarcações na sua condução e correcta utilização;

e) Assistir frequentemente às manobras e içar e arrear as embarcações, providenciando para que sejam remediados os defeitos encontrados;

f) Atribuir ao Comando da Divisão as embarcações de serviço, de acordo com as necessidades operacionais, passar-lhes revista diária e exigir que os respectivos patrões lhe dêem conhecimento de todas as ocorrências nas embarcações que utilizarem ou na sua palamenta;

g) Efectuar o registo das horas de funcionamento dos vários motores e dos respectivos consumos de combustível, para o que exigirá sempre aos patrões das embarcações a entrega das respectivas minutas correctamente preenchidas;

h) Conferir, registar movimentos e assinar mensalmente o inventário do material a seu cargo e sempre que se proceder à transferência de responsabilidades, fá-lo-á igualmente em presença do seu sucessor e adjunto da Divisão ou substituto com sua delegação.

2. Aos patrões dos botes compete, em especial:

a) Dirigir todas as manobras da embarcação que lhe for confiada, sendo responsável pela sua condução, conservação e segurança e pelo cumprimento da missão atribuída;

b) Manter a disciplina na sua embarcação, cumprimento e fazendo cumprir as ordens recebidas e exigindo da sua guarnição e passageiros eventualmente embarcados, o cumprimento das ordens que der;

c) Providenciar para que todo o material esteja cuidadosamente arrumado, usar cinto ou colete de salvação e igualmente impor o seu uso ao pessoal da sua guarnição;

d) Entregar, diariamente, ao chefe da Secção de Botes a minuta de registo de horas de funcionamento do motor e consumo de combustível, devidamente preenchida;

e) Elaborar relatórios de acção de todas as acções operacionais em que tome parte e consequentes autos de noticia, quando disso for caso, que endereçará ao Comando da Divisão.

Artigo 25.º

(Secção de Mergulhadores)

Ao chefe de Secção de Mergulhadores compete, em especial:

a) Zelar pela conservação e eficiência de todo o material de mergulho, vigiando cuidadosamente o seu estado e providenciando para que seja inspeccionado e revisto de acordo com as disposições técnicas em vigor;

b) Providenciar para que os mergulhadores da sua Secção realizem treinos periódicos com a maior frequência possível, enquadrando-os tecnicamente com vista à sua eficiência e segurança pessoal;

c) Providenciar para que os mergulhadores sejam submetidos às inspecções médicas periódicas impostas superiormente;

d) Constituir, por escala, equipas de mergulho de serviço diário, de acordo com as instruções superiores que tiver;

e) Manter o registo actualizado do tempo de imersão dos vários mergulhadores da secção e dos serviços por eles prestados;

f) Conferir, registar movimentos e assinar mensalmente o inventário do material a seu cargo e sempre que se proceder à transferência de responsabilidade, fazê-lo igualmente em presença do seu sucessor e adjunto da Divisão ou substituto com sua delegação.

Artigo 26.º

(Divisão Policial e Fiscal)

1. À Divisão Policial e Fiscal compete, em especial:

a) Fiscalizar e patrulhar por terra, as margens e leitos das águas marítimas e fluviais;

b) Controlar a movimentação das pessoas e suas bagagens, bem como das mercadorias importadas, exportadas e em trânsito, nos locais a isso destinados, em conformidade com as leis e regulamentos em vigor e com as directivas do Comandante da Polícia Marítima e Fiscal.

2. A Divisão Policial e Fiscal é constituída por:

a) Comando da Divisão;

b) Sectores;

c) Postos;

d) Patrulhas.

Artigo 27.º

(Comando da Divisão Policial e Fiscal)

1. O comando da Divisão é exercido por um oficial adjunto coadjuvado por um comissário principal ou comissário-chefe. Na falta de oficial adjunto o comando da Divisão será exercido por um comissário principal.

2. Ao Comandante da Divisão compete, em especial:

a) Dirigir, orientar e coordenar a actividade dos chefes dos Sectores dele dependentes, no sentido de assegurar a maior eficiência no cumprimento das disposições legais e regulamentares em vigor, e das directivas, ordens, e instruções do Comandante da Polícia Marítima e Fiscal, respeitantes à liberdade do trabalho, à segurança de pessoas e bens, policiamento, fiscalização e controlo da movimentação de todas as mercadorias nas fronteiras marítimas e terrestres;

b) Orientar e dirigir a operação e treino para todo o pessoal em serviço nos sectores, sendo responsável pela sua eficiência;

c) Elaborar planos, instruções e ordens de operações a levar a efeito na Divisão e propor ao Comandante da Polícia Marítima e Fiscal a efectivação de operações conjuntas;

d) Apresentar ao Comandante da Polícia Marítima e Fiscal normas de actuação que julgue serem convenientes e necessárias à execução das leis e regulamentos em vigor;

e) Nomear o pessoal que for atribuído à Divisão, de acordo com o detalhe em vigor para os encargos permanentes dos sectores;

f) Prestar ao Comandante da Polícia Marítima e Fiscal todas as informações que julgue necessárias ou quando lhe forem pedidas, sobre efectivos, baixas, necessidade de substituição e disciplina do seu pessoal;

g) Prevenir quaisquer infracções de disciplina e corrigir os abusos que cheguem ao seu conhecimento;

h) Avaliar da preparação policial e fiscal de todo o seu pessoal, facultando o seu aperfeiçoamento;

i) Utilizar, conduzir e conservar todo o material a cargo da Divisão;

j) Elaborar relatórios, anualmente, referidos a 31 de Dezembro e ao entregar o cargo.

3. Ao adjunto da Divisão compete, em especial:

a) Transmitir e fazer cumprir as instruções do Comandante da Divisão e fiscalizar o cumprimento de todas as disposições legais e regulamentos em vigor;

b) Coadjuvar o Comandante da Divisão na condução de treinos, exercícios e acções operacionais em que participarem os meios materiais e humanos da Divisão, e apresentar diariamente os relatórios das acções levadas a efeito;

c) Coadjuvar o Comandante da Divisão no controlo e condução do pessoal no que respeita à disciplina e atavio, preparação policial e atribuição de encargos e funções operacionais e ou especiais;

d) Dirigir a organização da escala de serviço da Divisão;

e) Dar parecer nos pedidos de licença disciplinar, licenças especiais ou outros, de modo a garantir o cumprimento das missões atribuídas a um nível considerado aceitável;

f) Informar o Comandante da Divisão sobre a operatividade dos meios materiais e fiscalizar o cumprimento das instruções existentes respeitantes à sua condução;

g) Exigir dos responsáveis pelo material a conferência mensal dos respectivos inventários, e assistir à conferência dos mesmos sempre que houver lugar à transferência de responsabilidades;

h) Dar conhecimento ao Comandante da Divisão de todas as ocorrências importantes, bem como de tudo o que na sua ausência tiver ordenado.

4. No caso de impedimento legal do Comandante da Divisão, desempenhará interinamente as funções, com idêntica autoridade, o adjunto da Divisão.

Artigo 28.º

(Sectores, postos e patrulhas)

1. Para efeitos de fiscalização policial e fiscal, a orla marítima de Macau e Ilhas está dividida em sectores de área.

2. Em cada um destes sectores haverá um posto director, podendo haver mais postos secundários.

3. Cada sector é chefiado por um chefe a quem compete, em especial:

a) Dirigir, coordenar e fiscalizar, de acordo com as instruções recebidas, o cumprimento das leis, regulamentos, ordens e instruções em vigor para o serviço dos postos e patrulhas, na área dependente do seu sector;

b) Elaborar propostas e informações que julgar necessárias, para o bom funcionamento do serviço;

c) Escalar e distribuir o pessoal em serviço no seu sector, de acordo com as instruções superiores;

d) Instruir e esclarecer o pessoal que presta serviço no sector sobre todas as normas, leis e regulamentos em vigor, a fim de bem desempenharem as obrigações de serviço, fiscalizando a sua execução e exigindo que o público seja tratado com correcção;

e) Manter a disciplina do pessoal, cumprindo e fazendo cumprir os regulamentos e ordens superiores;

f) Zelar pela boa conservação das instalações da Polícia Marítima e Fiscal, existentes na área do seu sector, propondo as reparações e ou beneficiações necessárias;

g) Conduzir e conservar o material a cargo do seu sector, pelo qual é o responsável, zelando para que se encontre em boas condições de utilização, e providenciando a sua manutenção sempre que necessário;

h) Manter os inventários de todo o material devidamente actualizados, para o que deverá conferir, registar movimentos e assiná-los mensalmente. Na transferência de responsabilidades fá-lo-á igualmente em presença do seu sucessor e do adjunto da Divisão;

i) Comunicar ao Comando da Divisão todas as ocorrências que se verifiquem na área do seu sector, ou de que tenha conhecimento;

j) Elaborar relatórios, mensalmente, e ao entregar o cargo.

4. Às patrulhas compete fiscalizar a orla marítima da península de Macau.

CAPÍTULO V

Órgãos de apoio

Artigo 29.º

(Composição)

Os órgãos de apoio são o Serviço de Manutenção e a Escola da Polícia Marítima e Fiscal.

Artigo 30.º

(Serviço de Manutenção)

1. Ao Serviço de Manutenção compete:

a) Providenciar a assistência técnica de todos os trabalhos necessários à manutenção e reparação das viaturas e do trem naval fiscalizando a sua execução;

b) Efectuar todos os trabalhos de manutenção e reparação das viaturas e do trem naval até ao 2.º grau;

c) Planear a execução das obras, de acordo com as directivas superiores;

d) Planear alterações de material, executando as que estão ao alcance da sua capacidade ou propondo a sua execução por outros organismos;

e) Planear a gestão de sobressalentes;

f) Colaborar com outros órgãos da Polícia Marítima e Fiscal na manutenção e reparação das infra-estruturas.

2. O Serviço de Manutenção é constituído por:

a) Oficina;

b) Paiol;

c) Secção de Máquinas e Limitação de Avarias;

d) Secção de Electricidade;

e) Secção de Electrónica.

3. À Oficina compete efectuar trabalhos de reparação e manutenção.

4. O Paiol destina-se a armazenamento de material de reabastecimento.

5. À Secção de Máquinas e Limitação de Avarias compete:

a) Assegurar a reparação e manutenção dos equipamentos mecânicos e dos motores do trem naval e viaturas;

b) Instruir e treinar os motoristas das lanchas de fiscalização e condutores dos botes, sobre a condução e manutenção das instalações, máquinas e motores fora de borda, respectivamente;

c) Dirigir as instruções e exercícios de limitação de avarias;

d) Comunicar superiormente todas as ocorrências ou anomalias de que tenha conhecimento.

6. À Secção de Electricidade compete:

a) Assegurar a reparação e manutenção dos equipamentos eléctricos das lanchas de fiscalização, viaturas e infra-estruturas da Polícia Marítima e Fiscal;

b) Instruir e treinar os motoristas das lanchas de fiscalização sobre condução e manutenção das instalações eléctricas;

c) Comunicar superiormente todas as ocorrências ou anomalias de que tenha conhecimento.

7. À Secção de Electrónica compete:

a) Assegurar a reparação e manutenção dos equipamentos electrónicos e de comunicações das lanchas de fiscalização, viaturas e infra-estruturas;

b) Instruir e treinar os operadores dos equipamentos electrónicos e de comunicações;

c) Comunicar superiormente todas as ocorrências ou anomalias de que tenha conhecimento.

Artigo 31.º

(Escola da Polícia Marítima e Fiscal)

1. A Escola destina-se a preparar técnico-profissionalmente os instruendos do Serviço de Segurança Territorial para ingresso na Polícia Marítima e Fiscal e ministrar cursos de especialização e de preparação para promoção e estágios de actualização aos agentes da Corporação.

2. A Escola compreende:

a) Comandante;

b) Secretaria;

c) Corpo docente.

3. O comando da Escola é exercido em acumulação pelo Segundo-Comandante, tendo como adjunto um comissário.

TÍTULO II

Serviços

CAPÍTULO I

Classificação e atribuições

Artigo 32.º

(Classificação dos serviços)

1. Os serviços de escala da Polícia Marítima e Fiscal são classificados em:

a) Serviços ordinários;

b) Serviços extraordinários;

c) Serviços especiais.

2. Os serviços ordinários são serviços de rotina que se desenvolvem em proveito directo das atribuições da Polícia Marítima e Fiscal e são os seguintes:

a) No Comando: Comissário de ronda, chefe de dia, adjunto do chefe de dia, operador do Centro de Operações, graduado de patrulha móvel, reservas, plantões e condutores de viaturas;

b) Na Divisão Mar: Patrulhamento das lanchas de fiscalização, guarnição de serviço aos botes e equipa de mergulhadores;

c) Na Divisão Policial e Fiscal: Graduado aos postos, verificadores e patrulhas.

3. Os serviços extraordinários são os seguintes:

a) Diligência e destacamento quando o serviço é executado fora da Polícia Marítima e Fiscal;

b) Serviços remunerados são todos os prestados a entidades particulares, independentemente do local onde sejam realizados, desde que requisitados e autorizados pelo Comandante da Polícia Marítima e Fiscal. Os serviços remunerados são executados por pessoal que se encontre de folga, ou que se encontre de serviço mas que, por razões de segurança, sejam determinados pelo Comandante.

4. Serviços especiais são aqueles que, pelas suas características peculiares, não são abrangidos em qualquer das categorias anteriores.

Artigo 33.º

(Comissário de ronda)

A função de comissário de ronda será desempenhada pelos comissários principais, comissários-chefes e comissários e compete-lhe:

a) Efectuar rondas pela zona sob controlo da Polícia Marítima e Fiscal, inspeccionando o serviço, em especial durante a noite, e tomando as providências que entender convenientes;

b) Escriturar o livro de registo respectivo, que deverá ser apresentado diariamente ao Segundo-Comandante.

Artigo 34.º

(Chefe de dia)

Compete ao chefe de dia:

a) Permanecer no Comando;

b) Passar revista, ao entrar de serviço, a todas as dependências do Comando, tomando as providências necessárias para que se mantenham devidamente arrumadas e limpas;

c) Zelar pelo correcto atavio do pessoal de serviço ao Comando;

d) Verificar o armamento, munições, chaveiro e demais material que lhe é entregue ao receber o serviço, pelo qual é responsável;

e) Coordenar e fiscalizar a actividade do pessoal de serviço ao Comando;

f) Comparecer a todas as formaturas que se realizem no Comando;

g) Tomar as providências necessárias sempre que receber queixas e denúncias;

h) Fiscalizar o serviço das viaturas, fazendo cumprir os horários estabelecidos;

i) Nomear as reservas para os serviços necessários e não previstos na escala;

j) Controlar os presos e os detidos;

k) Coordenar e controlar toda a actividade dos órgãos operacionais segundo as directivas superiores, informando os responsáveis directos dos meios envolvidos em casos graves ou que necessitem de instruções:

l) Manter actualizada a escrituração dos livros de registo do serviço diário, registo das ocorrências e outros que lhe forem determinados.

Artigo 35.º

(Adjunto do chefe de dia)

Compete ao adjunto do chefe de dia:

a) Permanecer no Comando, ausentando-se por determinação do chefe de dia, a fim de efectuar rondas ou outras diligências policiais;

b) Coadjuvar o chefe de dia nas atribuições deste e substituí-lo no seu impedimento;

c) Fazer as chamadas de pessoal em todas as formaturas;

d) Passar revistas a todas as dependências quando lhe for determinado, comunicando as deficiências encontradas;

e) Verificar as horas de chegada do pessoal de serviço ao Comando e seu correcto atavio;

f) Fiscalizar o serviço do operador ao Centro de Operações, verificando os registos e actualizações dos mapas e quadros, de acordo com as directivas superiores.

Artigo 36.º

(Operador do Centro de Operações)

Compete ao operador do Centro de Operações:

a) Efectuar os registos de todas as comunicações rádio efectuadas durante o serviço e a actualização de mapas ou quadros, de acordo com as instruções que tiver recebido;

b) Comunicar imediatamente ao adjunto do chefe de dia qualquer ocorrência de que tenha conhecimento;

c) Desempenhar as funções de telefonista ao PABX;

d) Escriturar o livro de registo do serviço diário do Centro conforme for determinado superiormente.

Artigo 37.º

(Graduado de patrulha móvel)

Compete ao graduado de patrulha móvel:

a) Efectuar rondas a toda a zona da jurisdição da Polícia Marítima e Fiscal, na península de Macau, ou a locais que lhe foram superiormente determinados;

b) Verificar se o serviço das patrulhas está a decorrer dentro da normalidade;

c) Verificar o atavio de todo o pessoal de serviço de patrulhas;

d) Prestar auxílio à população em caso de necessidade;

e) Colaborar, sempre que necessário ou for determinado no serviço das patrulhas;

f) Executar outras tarefas no âmbito da Polícia Marítima e Fiscal que lhe forem determinadas superiormente.

Artigo 38.º

(Reservas)

Às reservas compete executar os serviços que lhe forem determinados pelo chefe de dia, nomeadamente, substituição de pessoal sempre que necessário, ordenança ao chefe de dia e guarnição da ronda móvel.

Artigo 39.º

(Plantões)

Compete aos plantões:

a) Executar rigorosa vigilância sobre o movimento de pessoas e viaturas nas proximidades do edifício do Comando;

b) Controlar a entrada de pessoas e viaturas no edifício do Comando, só permitindo a sua entrada às que digam respeito à Corporação;

c) Cumprir as ordens e instruções superiores, comunicando ao chefe de dia tudo o que considerar suspeito.

Artigo 40.º

(Condutores de viaturas)

Compete aos condutores de viaturas:

a) Cumprir as ordens do chefe de dia e graduado de serviço aos postos;

b) Efectuar os serviços que lhe sejam superiormente determinados, dando conhecimento ao chefe de dia ou adjunto, sempre que se ausente ou regresse ao edifício do Comando;

c) Participar ao chefe de dia ou graduado de serviço aos postos, a ocorrência de qualquer anomalia relativa ao serviço;

d) Entregar as viaturas que utilizou, ao rondar o serviço, devidamente limpas e inspeccionadas, indicando qualquer deficiência que lhes seja notado ao chefe da Secção de Transportes.

Artigo 41.º

(Patrulhamentos de fiscalização)

As lanchas de fiscalização realizam diariamente, de acordo com o determinado superiormente, o patrulhamento das zonas definidas no interior das águas jurisdicionais.

Artigo 42.º

(Botes)

Diariamente será nomeada uma guarnição para operar com os botes, os quais patrulharão as águas jurisdicionais conforme directivas superiores.

Artigo 43.º

(Equipa de mergulhadores)

1. A equipa de mergulhadores de serviço, actuará, sempre que necessário, sob a direcção do chefe da secção respectiva ou do chefe da equipa, mantendo o chefe de dia ao corrente do serviço que estiver a efectuar.

2. Sempre que a natureza do serviço careça de autorização superior para poder ser realizado, deverá o chefe de dia contactar o Comando da Divisão Mar, no mais curto prazo de tempo.

Artigo 44.º

(Graduado aos postos)

Compete ao graduado aos postos:

a) Permanecer no edifício do posto, ausentando-se para fiscalizar o serviço dos verificadores ou das patrulhas, ou ainda para resolver qualquer ocorrência;

b) Cumprir e fazer cumprir pelos verificadores, o estabelecido para o serviço de fiscalização do embarque e desembarque de mercadorias e bagagens;

c) Distribuir os verificadores pelas pontes e navios, em operações, de carga e descarga;

d) Conferir a documentação apresentada no posto para movimentação de mercadorias;

e) Autuar transgressões;

f) Transmitir imediatamente ao chefe de dia todas as ocorrências;

g) Dar conhecimento ao chefe do sector de todas as ocorrências graves ou que necessitem de resolução superior, dentro das horas de expediente;

h) Zelar pela boa ordem e compostura de todo o pessoal em serviço no posto;

i) Escriturar o livro de registo diário do posto.

Artigo 45.º

(Verificadores)

Compete aos verificadores:

a) Dar cumprimento ao estabelecido pelo serviço de fiscalização de mercadorias e bagagens nas pontes;

b) Comunicar qualquer ocorrência ou irregularidade que detecte, ao graduado do posto da sua área.

Artigo 46.º

(Patrulhas)

Compete aos patrulhas:

a) Patrulhar constantemente a sua área, de forma a exercer vigilância policial e marítima, mantendo sempre atitude aprumada;

b) Prestar auxílio a quantos dele careçam, alheando-se dos assuntos que não lhe digam respeito e que possam desviar-lhe a atenção das funções que exerce;

c) Evitar, por todos os meios ao seu alcance, que sejam transgredidas as leis, regulamentos e instruções em vigor;

d) Não abandonar a sua área salvo por motivo de serviço, devendo neste caso comunicar logo o sucedido ao graduado do posto da área onde presta serviço;

e) Conservar-se fora das guaritas ou abrigos sempre que as condições climáticas não sejam adversas e, mesmo neste caso, sair do abrigo quando necessário para o cumprimento da sua missão;

f) Efectuar as comunicações telefónicas ou radiotelefónicas, de acordo com as directivas sobre este assunto;

g) Comunicar qualquer ocorrência ao graduado ao posto e chefe de dia.

CAPÍTULO II

Situação do pessoal, escalas e trocas de serviço

Artigo 47.º

(Situação do pessoal)

Face à exigência do serviço e às condições de disponibilidade para o mesmo, o pessoal da Polícia Marítima e Fiscal poderá encontrar-se nas seguintes situações:

a) Nomeado para o serviço diário. A nomeação para este serviço será efectuada por escala;

b) Impedido, quando desempenha determinadas funções especiais e se encontra dispensado de todos ou alguns dos serviços de escala;

c) Comissão de serviço, nos termos da legislação em vigor no Território;

d) Destacamento, quando presta serviço exterior à Corporação, por um período não superior a um ano, nos termos da legislação em vigor no Território;

e) Diligência, quando presta serviço exterior à Corporação por um período de tempo não fixado;

f) Licença ou férias, nos termos da legislação em vigor no Território;

g) Doente no domicílio ou baixa ao hospital;

h) Convalescente, por proposta médica, por curtos períodos, condicionado pelo estado de saúde e consequentes possibilidades de desempenho de alguns serviços;

i) Suspensão e inactividade, nos termos do Estatuto Disciplinar das FSM;

j) Ausência ilegítima, nos termos do Estatuto Disciplinar das FSM;

k) Instrução ou estágio, nos termos dos planos e programas de instrução;

l) Serviços moderados, por incapacidade prolongada ou permanente. Esta situação é proposta pela Junta Médica o sujeita a homologação do Comandante das FSM;

m) Desligado do serviço, a aguardar a passagem a outra situação;

n) Pronto, o que não se encontrar abrangido pelas alíneas anteriores.

Artigo 48.º

(Escalas de serviço diário)

Todo o pessoal que se encontra na situação definida na alínea a) do artigo 47.º concorre para a escala de serviço diário, de acordo com as suas graduações e funções.

Artigo 49.º

(Folgas de serviço)

1. Ao pessoal podem ser concedidas sempre que possível as seguintes folgas:

a) Até 24 horas, quando o serviço tenha durado 24 horas;

b) Até 12 horas, quando o serviço tenha durado 12 horas;

c) 8 horas de folga, logo após ter terminado cada quarto ou talhe de serviço, salvo se for nomeado para reserva;

d) Um dia, no fim de cinco dias consecutivos de serviço de escala de quartos ou talhes de serviço.

2. Quando houver falta de pessoal ou as exigências de serviço não permitam as folgas estabelecidas, poderão ser suspensas ou condicionadas durante o número de dias que for determinado superiormente.

Artigo 50.º

(Troca de serviço)

As trocas de serviço poderão ser concedidas com a antecedência devida, pelo superior que fizer a nomeação, sem prejuízo para o serviço ou para terceiro.

Artigo 51.º

(Impedimentos)

1. Para os diversos serviços do Comando, postos e outras dependências ou para qualquer serviço especial, será nomeado pelo Comando um número variável de agentes, de acordo com as necessidades e natureza dos mesmos.

2. Será nomeado, de preferência, para impedimento, o pessoal que possuir aptidões especiais de reconhecida utilidade para o serviço.

3. Todo o pessoal impedido é obrigado a desempenhar o serviço de escala que lhe for designado superiormente.

Artigo 52.º

(Serviços especiais)

A nomeação de pessoal para efectuar serviços especiais, conforme artigo 32.º, será determinada pelo Comando, tendo em atenção a sua natureza, graduação e aptidão dos agentes.

Artigo 53.º

(Condições de destacamento e diligência)

1. As nomeações para destacamento e diligência deverão recair sobre os agentes que pela sua capacidade física, intelectual ou profissional se encontrem mais vocacionados para o tipo de serviço que irão desempenhar.

2. As situações de destacamento e diligência não poderão prejudicar a carreira dos agentes que se encontrem nestas situações.

TÍTULO III

Pessoal

CAPÍTULO I

Quadros e efectivos

Artigo 54.º

(Quadros, postos e efectivos)

1. Os quadros e postos da PMF estão definidos no Regime de Provimento e Carreiras das FSM.

2. Dos quadros de pessoal da PMF constam:

a) Pessoal da Armada;

b) Agentes da Polícia.

3. As categorias existentes no quadro geral, masculino ou feminino dos agentes da Polícia, são: comissário principal, comissário- chefe, comissário, chefe, subchefe, guarda de 1.ª classe e guarda.

4. As categorias existentes no quadro de mecânicos dos agentes da Polícia, são: chefe, subchefe, guarda de 1.ª classe e guarda.

5. Os agentes da Polícia na situação de activo distribuem-se pelos quadros gerais e de mecânicos nos quais são colocados por postos e por ordem de antiguidade.

6. Os quadros de pessoal da PMF constam do Anexo B ao presente regulamento.

Artigo 55.º

(Ingresso)

O ingresso de agentes na Polícia Marítima e Fiscal faz-se no posto de guarda e de subchefe, após a frequência de uma fase de preparação integrada na prestação do Serviço de Segurança Territorial, normal e especial, respectivamente, em conformidade com o definido no Regime de Provimento e Carreiras das FSM, e nas Normas Reguladoras da Prestação do Serviço de Segurança Territorial.

Artigo 56.º

(Ordem de inscrição no posto de ingresso)

A inscrição na escala do posto de ingresso de cada quadro é feita por ordem decrescente da classificação final obtida na fase de preparação do Serviço de Segurança Territorial, de acordo com as Normas Reguladoras da Prestação do Serviço de Segurança Territorial.

Artigo 57.º

(Promoções)

1. O agente tem direito a ascender na sua carreira, segundo a capacidade e competência profissional que lhe forem reconhecidas, comportamento disciplinar e tempo de serviço, atentos os condicionalismos dos respectivos quadros.

2. O agente ascende na escala hierárquica por promoção, que se realiza de posto em posto, segundo o ordenamento hierárquico estabelecido, enquanto se mantiver no activo.

3. As modalidades de promoção e as condições a satisfazer para a promoção são as que constam do Regulamento de Promoções das FSM.

Artigo 58.º

(Progressão no posto - escalões)

A progressão dos agentes, por escalões, em cada um dos postos de guarda, guarda de 1.ª classe e chefe, faz-se de acordo com os requisitos de tempo de serviço fixado e as condições exigidas quanto a informações individuais e a classes de comportamento, definidas no regime de provimento e carreiras das FSM.

Artigo 59.º

(Escala hierárquica - antiguidade)

1. A escala hierárquica dos agentes é organizada por ordem decrescente dos postos e, dentro destes, por escalões e nestes, por antiguidade.

2. Em cada posto, os agentes contam a antiguidade por escalões desde a data do despacho de progressão, publicado em ordem de serviço, considerando-se de menor antiguidade os promovidos com datas mais recentes.

3. A antiguidade poderá ser alterada por efeitos produzidos por penas disciplinares, nos termos do Estatuto Disciplinar das FSM.

4. A antiguidade relativa entre agentes com o mesmo escalão e posto, mas de quadro diferente, é determinada pela data de antiguidade nesse escalão e em caso de igualdade desta, pela maior antiguidade anterior, mais tempo de serviço e mais idade.

Artigo 60.º

(Funções de posto inferior)

O agente da Polícia Marítima e Fiscal não pode ser nomeado para desempenhar funções que correspondam ao posto inferior ao seu, nem estar subordinado a agente de menor graduação ou antiguidade.

Artigo 61.º

(Substituições e acumulações)

1. As substituições far-se-ão sempre por pessoal da mesma categoria e, na sua falta, pelo da categoria imediatamente inferior.

2. Todo o pessoal que desempenhar funções de um grau superior considera-se, por este facto, investido na categoria inerente àquele grau.

3. Quando as substituições forem temporárias, o substituto inspirar-se-á nas ordens e modo de proceder do substituído.

4. A acumulação de funções ou serviços pode ser determinada, mas constará sempre da ordem de serviço.

Artigo 62.º

(Aposentação)

As aposentações dos funcionários ou agentes da PMF regulam-se pelas disposições vigentes no Território sobre a matéria.

Artigo 63.º

(Assumir de funções)

1. Os oficiais da Armada e os graduados da PMF ao assumirem funções de comando ou chefia passarão revista geral a todas as instalações a seu cargo e sempre que as condições o permitam, ordenarão uma formatura dos efectivos sob o seu comando ou chefia, a que passarão revista.

2. Os elementos substituídos ao terminar as suas funções apresentarão ao seu superior hierárquico imediato, um relatório sobre o estado das instalações, disciplina e instrução do pessoal e material à sua responsabilidade.

CAPÍTULO II

Regime disciplinar e de autoridade

Artigo 64.º

(Regime disciplinar)

1. Aos militares da Armada é aplicável o Regulamento de Disciplina Militar.

2. Os agentes de Polícia é aplicável o Estatuto Disciplinar das Forças de Segurança de Macau.

Artigo 65.º

(Competência de autoridade)

1. A Polícia Marítima e Fiscal exerce também funções de Polícia judiciária em matéria de prevenção da criminalidade.

2. Os oficiais da Polícia Marítima e Fiscal com funções de comando são autoridades de Polícia Judiciária para efeitos de poderem ordenar a prisão fora de flagrante delito nos termos do Código do Processo Penal.

3. Os oficiais a prestar serviço na Polícia Marítima e Fiscal e os agentes de Polícia graduados, em serviço activo com funções de comando, têm a categoria de comandante de força pública. Os demais agentes em serviço activo têm a categoria de agente de força pública e da autoridade, quando não lhes deva ser atribuída outra superior.

4. Considera-se corno força para efeitos do n.º 3, o efectivo mínimo de 2 agentes devidamente comandados.

5. As categorias mencionadas no n.º 3 são inseparáveis dos militares e dos agentes a quem são atribuídas, mesmo trajando civilmente, e obriga-os ao desempenho dos actos inerentes, mesmo que não se encontrem nomeados para serviço de escala.

6. Em face da especificidade da missão, o pessoal em serviço activo na Polícia Marítima e Fiscal encontra-se permanentemente de serviço.

Artigo 66.º

(Autos e participações)

Os autos e participações elaborados pelo pessoal da Polícia Marítima e Fiscal, bem como os indivíduos que esta tenha detido, são enviados às autoridades a quem a lei atribui competência para conhecimento ou prossecução do respectivo serviço, exceptuando os casos cuja resolução competir à Polícia Marítima e Fiscal.

Artigo 67.º

(Autos de notícia)

Os autos de notícia elaborados pelos agentes da PMF, fazem fé em juízo nos termos previstos no Código do Processo Penal.

CAPÍTULO III

Princípios, deveres, direitos e regalias

Artigo 68.º

(Código de conduta)

Os agentes da autoridade estão ao serviço da comunidade, devendo conduzir-se permanentemente:

a) Pelo cumprimento dos deveres que a lei impõe e prevenir e opor-se rigorosamente a qualquer violação da mesma, empregando toda a sua capacidade;

b) Pelo respeito da dignidade humana e manutenção e apoio dos direitos humanos de todos os cidadãos, não podendo infligir, instigar ou tolerar qualquer acto de tortura ou outros tratamentos cruéis, desumanos ou degradantes, sobre qualquer pessoa;

c) Por uma conduta serena nas diferentes situações, usando a força somente quando estritamente necessária e na extensão requerida para o cumprimento dos seus deveres.

Artigo 69.º

(Direito de acesso)

É facultada a entrada livre do pessoal da Polícia Marítima e Fiscal em acto ou missão de serviço, em todos os lugares onde se realizem reuniões públicas, ou onde seja permitido o acesso ao público mediante o pagamento de unia taxa, ou a realização de certa despesa ou a apresentação de bilhete que qualquer pessoa possa obter.

Artigo 70.º

(Licenças, dispensas e faltas ao serviço)

1. A todo o pessoal da Polícia Marítima e Fiscal podem ser concedidas as licenças e dispensas a que se referem o Estatuto Disciplinar e a Lei Geral em vigor, sempre que as condições do serviço o permitam.

2. Todas as licenças com excepção das licenças por doença e maternidade, podem ser interrompidas por motivo disciplinar ou de interesse público.

3. Todas as licenças e faltas ao serviço constarão em ordem de serviço.

4. Ao pessoal em gozo de licença será fornecida uma guia de licença, onde consta a respectiva autorização.

5. Os funcionários ou agentes da Polícia Marítima e Fiscal que devem apresentar-se ao serviço e não o possam fazer por motivo de doença ou impedimento de força maior, devem comunicá-lo pelo meio mais rápido ao comando e que dependem.

Artigo 71.º

(Vencimentos e outras regalias)

Nos termos da legislação em vigor o pessoal da Polícia Marítima e Fiscal tem direito a:

a) Vencimento mensal e outras remunerações correspondentes ao seu posto;

b) Remuneração por serviços extraordinários prestados por requisição de particulares;

c) Gratificação de instrução quando exercem funções de professor, instrutor ou monitor de cursos e estágios;

d) Subsídio de embarque diário, desde que efectue o serviço de 24 horas a bordo das lanchas de fiscalização e navegue o mínimo de 6 horas;

e) Subsídio de risco mensal de mergulhadores, quando especializado e na efectividade de serviço na secção de mergulhadores;

f) Gratificação mensal aos agentes mecânicos e condutores-auto;

g) Abono de alimentação;

h) Dotação de fardamento e calçado;

i) Assistência médica, medicamentosa e hospitalar assim como ao seu agregado familiar.

Artigo 72.º

(Comparticipação nas multas)

O pessoal da Polícia Marítima e Fiscal terá comparticipação nas multas, de acordo com as disposições legais em vigor.

Artigo 73.º

(Continências e honras)

1. A Polícia Marítima e Fiscal regula o seu procedimento quanto a continência e honras militares pelo disposto no Regulamento de Continências e honras militares em vigor.

2. Para efeito de continências e honras militares, a prestar pelos agentes da PMF, são consideradas as seguintes equiparações:

a) Comissários principais, comissários-chefes, comissários e chefes - com categoria de oficiais subalternos da Armada;

b) Subchefes - com categoria de sargentos da Armada.

3. Os comissários principais, comissários-chefes, comissários e chefes prestam continência aos oficiais do Exército, Armada e Força Aérea a partir do posto de capitão ou primeiro-tenente.

4. Os subchefes e guardas prestam continência a todos os oficiais do Exército, Armada e Força Aérea.

5. O pessoal da Polícia Marítima e Fiscal presta continência à bandeira e estandartes nacionais, ao Chefe do Estado, Governador do Território, aos oficiais do Exército, Armada e Força Aérea quando fardados ou se identifiquem nas condições dos n.os 3 e 4 deste artigo, e, em todos os casos, aos seus superiores.

Artigo 74.º

(Apresentações)

1. Todo o pessoal tem por dever apresentar-se aos seus superiores quando se dê qualquer dos seguintes casos:

a) Ingresso na Polícia Marítima e Fiscal;

b) Após promoção;

c) Mudança de situação;

d) Ida e regresso de licença especial;

e) Regresso de licença, de convalescença e internamento hospitalar;

f) No final do cumprimento de pena disciplinar.

2. As apresentações ao serviço serão feitas pela seguinte forma:

a) Comandante, ao Comandante das FSM;

b) Segundo-Comandante, ao Comandante;

c) Chefe do Estado-Maior, ao Comandante e Segundo-Comandante;

d) Oficiais adjuntos, ao Comandante e Segundo-Comandante;

e) Comissários principais, comissários- chefes e comissários, ao Comandante, Segundo- Comandante e superior hierárquico de quem dependam;

f) Chefes, ao Segundo-Comandante, chefe da Repartição de Pessoal e superior hierárquico de quem dependam;

g) Subchefes, ao chefe da Repartição de Pessoal e superior hierárquico de quem dependam.

3. Sempre que se verifique qualquer das circunstâncias previstas no n.º 1, a apresentação deverá ser feita dentro das 24 horas seguintes, de preferência à hora de rendição de serviço.

Artigo 75.º

(Sigilo)

Todos os agentes são obrigados a manter o sigilo quanto aos factos e matérias de que tomem conhecimento em virtude do exercício das suas funções, mesmo que não tenham carácter confidencial ou secreto.

Artigo 76.º

(Classificação de serviço)

1. O serviço prestado pelos agentes será periodicamente classificado, de acordo com o Regulamento de Informação Individual das Forças de Segurança de Macau.

2. A classificação de serviço relativo aos militares da Armada em serviço na Polícia Marítima e Fiscal será feita de acordo com o Regulamento de Informação em vigor na Armada.

Artigo 77.º

(Uniforme)

1. Os agentes da Polícia Marítima e Fiscal têm direito ao uso de uniformes e distintivos, descritos no Regulamento de Uniformes das FSM, em vigor.

2. Os militares da Armada em serviço na Polícia Marítima e Fiscal farão uso dos uniformes estabelecidos para a Armada.

Artigo 78.º

(Número de matrícula)

1. Aos agentes da Polícia Marítima e Fiscal será atribuído, quando do ingresso na Corporação, um número de matrícula cuja base se manterá inalterável durante toda a carreira.

2. Os guardas e guardas de 1.ª classe exibirão no uniforme, os respectivos números de matrícula, de acordo com o determinado no Regulamento de Uniformes das FSM.

Artigo 79.º

(Identificação)

A todos os militares e agentes que prestam serviço na Polícia Marítima e Fiscal será emitido, nos termos da legislação em vigor, um bilhete de identidade para uso dos elementos das FSM, que não dispensa nem substitui o bilhete de identidade civil nos casos em que a lei o exigir.

Artigo 80.º

(Folhas de assentamentos)

As folhas de assentamentos, de modelo próprio, destinam-se ao registo de notas biográficas dos agentes da Polícia Marítima e Fiscal, durante o tempo em que prestarem serviço na Corporação, tais como, nomeações, promoções, licenças, condecorações e louvores, movimento hospitalar, cursos concursos, registo disciplinar e outras, cujo registo interesse.

Artigo 81.º

(Direito ao uso e porte de arma de fogo)

O pessoal da Polícia Marítima e Fiscal tem direito ao uso e porte de armas de fogo de qualquer calibre e modelo, independentemente de licença, desde que lhe seja distribuída pela Administração do Território.

Artigo 82.º

(Advertência antes do recurso a arma de fogo)

1. O recurso a arma de fogo deve ser precedido de advertência, claramente perceptível, sempre que a natureza do serviço e as circunstâncias o permitam.

2. A advertência pode consistir em tiro para o ar, desde que haja de supor que ninguém venha a ser atingido, e que a intimação ou advertência prévia possa não ser clara e imediatamente perceptível.

Artigo 83.º

(Uso de arma de fogo)

1. Além da sua utilização com finalidade de instrução e em locais próprios, o recurso a arma de fogo só é permitido com medida de extrema coação ou de legítima defesa, adequada às circunstâncias, designadamente:

a) Contra agressão iminente ou em execução, ou tentativa de agressão, dirigida contra o próprio agente da autoridade contra o seu posto de serviço ou contra terceiros;

b) Para efectuar a captura ou impedir a fuga de indivíduo fortemente suspeito de haver cometido crime grave, designadamente quando faça uso ou disponha de armas de fogo, bombas, granadas, explosivos ou armas brancas;

c) Para efectuar a prisão de indivíduo evadido ou objecto de ordem de captura com pena de prisão maior ou para impedir a fuga de indivíduo preso ou detido;

d) Para libertar reféns;

e) Para suster ou impedir atentado em curso ou iminente, ou a continuação de atentado grave, contra instalações de utilidade pública ou social e que seja susceptível de provocar prejuízo importante;

f) Para abate de animais indiferenciados que façam perigar pessoas ou bens ou que, gravemente feridos, não possam com êxito ser imediatamente assistidos;

g) Como meio de alarme ou pedido de socorro, numa situação de emergência, quando outros meios não possam ser utilizados com a mesma finalidade;

h) Quando a manutenção da ordem pública assim o exija ou os superiores do agente, com a mesma finalidade, assim o determinem.

2. É proibido o recurso a arma de fogo sempre que possa constituir perigo para terceiros, salvo em estado de necessidade resultante do previsto no n.º 1.

Artigo 84.º

(Disposições a adoptar após o recurso a arma de fogo)

1. O agente da Polícia Marítima e Fiscal que tenha recorrido a arma de fogo é obrigado a socorrer ou a tomar medidas de socorro aos feridos, logo que lhe seja possível.

2. O recurso a arma de fogo torna obrigatório o relato de tal facto, por escrito, aos superiores hierárquicos, no mais curto prazo possível, ainda que não tenham resultado qualquer dano.

CAPÍTULO IV

Competências

Artigo 85.º

(Atribuições do Comandante)

Ao Comandante, além de já mencionado no artigo 8.º, compete:

a) Executar e fazer executar as ordens que lhe forem dadas pelo Comandante das Forças de Segurança de Macau;

b) Executar e fazer executar as leis, regulamentos e ordens em vigor;

c) Dirigir e fiscalizar os órgãos e serviços a cargo da Polícia Marítima e Fiscal, para tanto elaborando as ordens e instruções que julgar necessárias;

d) Apresentar a despacho do Comandante das Forças de Segurança de Macau os assuntos que careçam de resolução superior;

e) Propor ao Comandante das Forças de Segurança de Macau a publicação de disposições legais ou regulamentares ou adopção de medidas julgadas convenientes, para o bom funcionamento de todos os órgãos e serviços;

f) Propor ao Comandante das Forças de Segurança de Macau a abertura de concursos de admissão e promoção, nomeações, promoções, exonerações, e aplicação de penas de inactividade, aposentação compulsiva e demissão do pessoal da PMF, nos termos do Estatuto Disciplinar;

g) Recompensar ou punir os seus subordinados de acordo com os regulamentos disciplinares em vigor;

h) Determinar a instauração de processos disciplinares;

i) Autorizar o desempenho pelo pessoal da Polícia Marítima e Fiscal de serviços especiais previstos na lei, a pedido de outras entidades;

j) Elaborar anualmente a proposta orçamental referente à Polícia Marítima e Fiscal a submeter ao Comando das Forças de Segurança de Macau.

Artigo 86.º

(Segundo-Comandante)

Ao Segundo-Comandante, além do já mencionado no artigo 9.º, compete:

a) Exercer as funções que nele forem delegadas pelo Comandante;

b) Dar conhecimento ao Comandante de todas as ocorrências extraordinárias ou importantes, bem como de tudo o que na sua ausência tiver ordenado;

c) Orientar superiormente a elaboração do detalhe sempre que necessário, definindo as tarefas de todo o pessoal;

d) Estabelecer o serviço de escala de acordo com as ordens ou instruções em vigor, fiscalizando a sua execução;

e) Planear os orçamentos anuais para a Polícia Marítima e Fiscal;

f) Administrar as verbas de acordo com os orçamentos aprovados e directivas superiores;

g) Examinar e visar diariamente livros de serviço diário do chefe de dia, do comissário de ronda e do livro de ocorrências;

h) Examinar e visar, pelo menos, uma vez por mês, os livros de registo e outra escrituração dos vários serviços;

i) Elaborar ou mandar elaborar as Instruções Permanentes, designadas abreviadamente por IP's, destinadas a regulamentar pormenores do funcionamento dos serviços, não podendo as mesmas colidir com disposições legais;

j) Executar ou transmitir conforme a sua natureza, as ordens recebidas directamente do Comandante, vigiando a execução das que transmitir;

k) Procurar prevenir quaisquer infracções de disciplina e corrigir os procedimentos incorrectos que cheguem ao seu conhecimento, dando parte ao Comandante não só das faltas desta natureza como do não cumprimento das leis e regulamentos;

l) Tomar conhecimento diariamente das ocorrências respeitantes a material e pessoal escrituradas no livro de ocorrências, procedendo ou mandando proceder a averiguações se necessário e informando em seguida o Comandante;

m) Fiscalizar todas as despesas dos órgãos e serviços, examinando os mapas, inventários e livros respectivos;

n) Passar revistas periódicas ao aquartelamento e a todo o pessoal;

o) Administrar os meios em pessoal e material, coordenar e fiscalizar todos os serviços, tomando as medidas necessárias para a eficiência da Polícia Marítima e Fiscal ou propondo-as ao Comandante, caso não lhe pertença determiná-las;

p) Elaborar relatórios, anualmente, e ao entregar o cargo.

Artigo 87.º

(Chefe do Estado-Maior)

Ao Chefe do Estado-Maior, além do mencionado no artigo 11.º, compete:

a) Dirigir, orientar e coordenar o trabalho das Repartições;

b) Apresentar a despacho do Comandante o expediente das Repartições, depois de informado;

c) Apresentar ao Comandante as informações, estudos, planos e propostas com vista a auxiliá-lo nas suas decisões;

d) Elaborar e difundir as ordens, planos, pedidos e instruções decorrentes das decisões do Comandante;

e) Supervisar a execução das ordens e instruções do Comandante.

Artigo 88.º

(Oficiais adjuntos)

Aos oficiais adjuntos compete exercer as seguintes funções:

a) Comandante da Divisão Mar;

b) Comandante da Divisão Policial e Fiscal.

Artigo 89.º

(Sargentos e praças)

Aos sargentos e praças da Armada competem apenas funções técnicas nas seguintes secções:

a) Abastecimentos;

b) Manutenção de máquinas e limitação de avarias; electrotécnica, electricidade e mestres de embarcações;

c) Mergulhadores.

Artigo 90.º

(Comissários principais)

1. Os comissários principais desempenham, em regra, as seguintes funções:

a) Chefe da Repartição de Pessoal;

b) Chefe da Repartição de Logística;

c) Chefe da Repartição de Operações e Informações;

d) Comandante ou adjunto da Divisão Mar;

e) Comandante ou adjunto da Divisão Policial e Fiscal.

2. Os comissários principais participam na escala de comissário de ronda.

Artigo 91.º

(Comissários-chefes)

1. Os comissários-chefes podem desempenhar as seguintes funções:

a) Chefe da Repartição de Pessoal;

b) Chefe da Repartição de Logística;

c) Chefe da Repartição de Operações e Informações;

d) Adjunto da Divisão Mar;

e) Adjunto da Divisão Policial e Fiscal;

f) Chefe de Secretaria.

2. Os comissários-chefes participam na escala do comissário de ronda.

Artigo 92.º

(Comissários)

Os comissários podem desempenhar as seguintes funções:

a) Adjunto da Divisão Mar;

b) Adjunto da Divisão Policial e Fiscal;

c) Chefe de Secretaria;

d) Adjunto da Escola de Polícia.

2. Os comissários participam na escala de comissário de ronda.

Artigo 93.º

(Chefes)

1. Os chefes podem desempenhar as seguintes funções, de acordo com as necessidades e aptidões pessoais:

a) Patrão de lanchas de fiscalização (L/F) da classe B:

b) Chefe das Secções da Repartição de Pessoal;

c) Chefe de Secção de Inquéritos Preliminares;

d) Chefe da Secção de Investigação;

e) Chefe da Secção de Abastecimentos;

f) Adjunto do chefe de Secretaria.

2. Os chefes participam na escala de chefe de dia ao comando.

3. Os chefes, femininos, podem desempenhar as funções acima referidas, excepto as relacionadas com o embarque.

Artigo 94.º

(Subchefes)

1. Os subchefes podem desempenhar as seguintes funções:

a) Patrão das lanchas de fiscalização da classe D ou sota-patrão das L/F da classe B;

b) Chefe de posto ou adjunto de chefe de sector;

c) Chefe do Centro de Operações;

d) Chefe da Secção de Educação Física e secções das Repartições de Logística e de Pessoal;

e) Nas secretarias do Comando das Divisões.

2. Os subchefes participam nas escalas de adjunto do chefe de dia.

3. Os subchefes, femininos, podem desempenhar as funções acima referidas, excepto as relacionadas com o embarque.

Artigo 95.º

(Chefe mecânico)

Ao chefe mecânico compete desempenhar as funções de chefe de serviço de manutenção do chefe de Secção de Transportes da Repartição de Logística.

Artigo 96.º

(Subchefe mecânico)

1. Ao subchefe mecânico competem funções de adjunto do chefe mecânico.

2. Ao subchefe mecânico podem ser atribuídas funções de chefe da Secção de Máquinas e Limitação de Avarias do serviço de manutenção.

3. O subchefe mecânico poderá ainda desempenhar funções na Secção de Apoio das FSM, integrada nas Oficinas Navais, em situação de destacamento ou diligência.

Artigo 97.º

(Guardas de 1.ª classe)

1. Os guardas de 1.ª classe podem desempenhar as seguintes funções:

a) Fazer parte das guarnições das lanchas de fiscalização, podendo ser sota-patrão;

b) Patrão de botes;

c) Guarnição dos postos;

d) Na Secção de Investigação;

e) No Centro de Operações;

f) Nas secções da Repartição de Logística e de Pessoal;

g) Na Secretaria;

h) Mergulhador.

2. Os guardas de 1.ª classe participam na escala diária ao comando, ronda móvel, graduado dos postos e verificadores.

3. Os guardas, femininos, de 1.ª classe podem desempenhar as funções acima referidas, excepto as relacionadas com o embarque.

Artigo 98.º

(Guardas mecânicos de 1.ª classe)

1. Aos guardas mecânicos de 1.ª classe compete:

a) Desempenhar as funções de mecânico nas lanchas de fiscalização;

b) Desempenhar as funções de chefe da Secção de Transportes;

c) Desempenhar as funções de especialidade nas diversas secções do serviço de manutenção.

2. Os guardas mecânicos de 1.ª classe poderão ainda desempenhar funções de especialidade na Secção de Apoio das FSM, integrada nas Oficinas Navais, em situação de destacamento ou diligência.

Artigo 99.º

(Guardas)

1. Os guardas podem desempenhar as seguintes funções:

a) Pertencer às guarnições das lanchas de fiscalização, bote e mergulhadores;

b) Guarnições dos postos;

c) Desempenhar funções nas várias secções;

d) Desempenhar serviço de escala no comando, posto, patrulhas e condutores de viaturas.

2. Os guardas, femininos, desempenham as funções acima referidas, excepto as relacionadas com o embarque e serviço de patrulhas.

Artigo 100.º

(Guardas mecânicos)

Aos guardas mecânicos compete:

a) Desempenhar as funções de mecânico nas lanchas de fiscalização;

b) Desempenhar funções de especialidade nas diversas secções do serviço de manutenção e da Secção de Transportes, da Repartição de Logística.

TÍTULO IV

Disposições gerais

Artigo 101.º

(Obra Social)

1. Os serviços sociais da Polícia Marítima e Fiscal estão a cargo da Obra Social dos Serviços de Marinha, de acordo com a legislação em vigor.

2. A Polícia Marítima e Fiscal liga-se com a Obra Social através do seu Comando.

Artigo 102.º

(Dever funcional)

A Polícia Marítima e Fiscal denunciará às autoridades interessadas todas as infracções para cuja resolução ou processo de instrução não seja competente.

Artigo 103.º

(Nomeação de pessoal para a Polícia Municipal)

Nos termos do Regulamento da Polícia Municipal e quando as circunstâncias o aconselharem poderá ser nomeado como Comandante da Polícia Municipal um comissário da Polícia Marítima e Fiscal.

Artigo 104.º

(Nomeação de pessoal para o Quartel-General/FSM e Centro de Instrução Conjunto)

A nomeação dos agentes em diligência para o Quartel-General/FSM e Centro de Instrução Conjunto nos termos do artigo 53.º do presente regulamento, processar-se-á segundo normas estabelecidas por despacho do Comandante das Forças de Segurança de Macau.

Artigo 105.º

(Requisição de Forças)

1. As autoridades civis que necessitarem do auxílio da Polícia Marítima e Fiscal dirigirão as suas requisições ao Comandante das FSM ou, em caso de reconhecida urgência, ao Comandante da PMF, Comandantes de Divisão, chefe de dia ao Comando ou chefes de sector, devendo estes comunicá-las ao escalão superior logo depois de as satisfazerem.

2. As requisições devem ser escritas e indicar a natureza do serviço a desempenhar e o motivo ou ordem que as justifica e só excepcionalmente, em casos graves ou de urgência, poderão ser verbais e transmitidas por via telefónica, devendo ser seguidamente confirmadas por escrito.

3. A força requisitada nos termos do n.º 1 tem por missão, unicamente auxiliar a autoridade civil, pela forma que o seu Comandante julgue mais adequada e conveniente e sem qualquer subordinação directa à entidade requisitante, que é responsável pela legitimidade do serviço requisitado.

Artigo 106.º

(Requisições para actos judiciais)

As requisições para comparência, a actos judiciais de pessoal da Polícia Marítima e Fiscal com funções policiais, serão feitas com a necessária antecedência pelas autoridades judiciais ou do Ministério Público, de harmonia com o disposto na legislação de Processo Penal.

Artigo 107.º

(Horários e ordens de serviço)

1. O horário de serviço de expediente será elaborado, de acordo com as instruções do Comandante.

2. Todo o serviço interno dos Comandos considera-se rendido a partir das 9,00 horas.

3. A rendição de serviço será efectuada perante os responsáveis dos vários órgãos, de acordo com as instruções do Comandante.

4. O expediente dos vários órgãos ou serviços deve dar entrada no chefe de dia ou Secretaria, conforme o horário de serviço.

5. A ordem de serviço será redigida pelo chefe de Secretaria, segundo a indicação do Segundo-Comandante.

6. A difusão da mesma é da responsabilidade do chefe de Secretaria.

Artigo 108.º

(Formaturas e revistas)

1. Diariamente haverá formatura para rendição do pessoal do serviço diário, nos vários órgãos onde esse serviço é efectuado.

2. Semanalmente haverá uma formatura geral no Comando, por bordadas.

3. Os comandantes e chefes dos vários órgãos devem, para se certificar do bom estado do fardamento e equipamento dos agentes, do seu armamento e conservação e asseio dos aquartelamentos, passar as revistas que julgarem necessárias e ordenar as formaturas que forem convenientes.

Artigo 109.º

(Dia Comemorativo da Polícia Marítima e Fiscal)

A Polícia Marítima e Fiscal comemora no dia 3 de Setembro o aniversário da sua criação como Corporação individualizada sendo considerado o "Dia da Polícia Marítima e Fiscal".


ANEXO A a que se refere o artigo 5.º do Regulamento da Polícia Marítima e Fiscal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 14/86/M, de 8 de Fevereiro.


ANEXO B a que se refere o artigo 54.º do Regulamento da Polícia Marítima e Fiscal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 14/86/M, de 8 de Fevereiro*

Quadros de pessoal da Polícia Marítima e Fiscal

Agentes de Polícia

I — QUADRO GERAL

A — Agentes masculinos

Designação N.º de lugares
1992 1993
Comissário principal 4 4
Comissário-chefe 4 5
Comissário 7 8
Chefe 23 25
Subchefe 58 62
Guarda de 1.ª classe 175 184
Guarda 560 608

B — Agentes femininos

Designação N.º de lugares
1992 1993
Comissário principal 1 1
Comissário-chefe 1 1
Comissário 2 2
Chefe 3 3
Subchefe 10 11
Guarda de 1.ª classe 15 16
Guarda 82 109

II — QUADRO DE MECÂNICOS

Designação N.º de lugares
1992 1993
Chefe 1 1
Subchefe 2 2
Guarda de 1.ª classe 10 10
Guarda 18 18

* Alterado - Consulte também: Decreto-Lei n.º 40/88/M, Decreto-Lei n.º 67/90/M, Decreto-Lei n.º 42/92/M