Versão Chinesa

Decreto-Lei n.º 4/86/M

de 25 de Janeiro

No Boletim Oficial n.º 32, de 8 de Agosto de 1970, foi publicado, por ordem do então Ministro do Ultramar, o Decreto-Lei n.º 348/70, de 27 de Julho.

Com este diploma procedia-se a uma importante simplificação de procedimentos, fazendo-se publicar nos jornais oficiais o aviso anunciando a aprovação das listas de antiguidade dos funcionários, em substituição da publicação da própria lista.

Apesar de estar em vigor no Território, este diploma não tem vindo a ser cumprido; verificam-se mesmo significativos atrasos na aprovação das listas de antiguidade, com todos os inconvenientes que tal prática comporta.

Daí o presente diploma que, na linha daquele que já vigorava, estabelece idênticos princípios embora mais adaptados à realidade actual da Administração de Macau.

Nestes termos;

Ouvido o Conselho Consultivo;

O Encarregado do Governo de Macau decreta, nos termos do n.º 1 do artigo 13.º do Estatuto Orgânico de Macau, para valer corno lei no território de Macau, o seguinte:

Artigo 1.º

(Lista de antiguidade)

1. Até ao final do mês de Janeiro de cada ano serão afixadas nos serviços públicos, incluindo os serviços autónomos e as câmaras municipais, as listas de antiguidade dos funcionários, e ainda dos agentes e assalariados eventuais inscritos no Fundo de Pensões, reportadas a 31 de Dezembro do ano anterior, devendo do facto dar-se conhecimento por aviso publicado no Boletim Oficial.*

2. As listas de antiguidade ordenarão o pessoal por grupos, carreiras e categorias, segundo a respectiva antiguidade, devendo conter ainda as seguintes indicações:

a) Data de ingresso na função pública;*

b) Número de dias descontados nos termos da legislação em vigor;

c) Tempo contado para a antiguidade na categoria referido a anos, meses e dias.

d) Tempo computado para efeitos de aposentação referido a anos, meses e dias.*

3. As listas serão acompanhadas das observações que se mostrem necessárias à boa compreensão do seu conteúdo ou esclarecimento da situação dos funcionários abrangidos.

4. Até ao final do mês de Janeiro, será remetido ao Fundo de Pensões um exemplar das listas de antiguidade referidas neste artigo.*

5. Os factos que ocorram posteriormente à afixação das listas de antiguidade e que influam na posição nelas ocupada pelo pessoal, serão tomados em conta pelos serviços competentes, que introduzirão nas listas as alterações devidas, comunicando-se seguidamente ao Fundo de Pensões, no caso de terem relevância no tempo computado para efeitos de aposentação.*

* Alterado - Consulte também: Decreto-Lei n.º 56/86/M

Artigo 2.º

(Afixação)

1. Aprovadas as listas pelos dirigentes dos serviços, serão as mesmas afixadas durante 30 dias em local a que os funcionários tenham acesso, de modo a facilitar-se a respectiva consulta pelos interessados.

2. Efectuada a afixação, será feito o correspondente aviso, que será publicado no Boletim Oficial.

Artigo 3.º

(Reclamação)

1. Das listas de antiguidade cabe reclamação, a deduzir no prazo de 30 dias a contar da publicação do aviso referido no n.º 2 do artigo anterior.

2. A reclamação pode ter por fundamento omissão, indevida graduação ou situação na lista ou erro na contagem do tempo de serviço.

3. A reclamação não pode fundamentar-se em contagem de tempo de serviço ou em outras circunstâncias que tenham sido consideradas em listas anteriores.

Artigo 4.º

(Decisão e recurso)

1. As reclamações serão decididas pelo dirigente do serviço no prazo de 15 dias, depois de obtidos os esclarecimentos necessários.

2. Da decisão da reclamação cabe recurso para o Governador, nos termos gerais.

Artigo 5.º

(Norma transitória)

1. As listas de antiguidade reportadas a 31 de Dezembro de 1985 deverão ser afixadas até 30 de Abril.

2. Os serviços a que se refere o artigo 1.º que não tenham publicado listas de antiguidade relativas a anos anteriores a 1985 não lhes darão qualquer publicidade admitindo-se, nestes casos, reclamações à lista de 1985, com fundamento em contagem de tempo ou outras circunstâncias não consideradas em listas não publicadas.

Artigo 6.º

(Dúvidas)

As dúvidas surgidas na aplicação do presente diploma serão resolvidas por despacho do Governador.

Artigo 7.º

(Revogação)

Deixa de se aplicar no território de Macau o Decreto-Lei n.º 348/70, publicado no Boletim Oficial n.º 32, de 8 de Agosto de 1970.

Artigo 8.º

(Entrada em vigor)

Este diploma entra imediatamente em vigor.

Aprovado em 24 de Janeiro de 1986.

Publique-se.

O Encarregado do Governo, Manuel Maria Amaral de Freitas.