O sistema fiscal vigente não se revela compatível com a especificidade dos bancos de operações "off-shore" previstos no Decreto-Lei n.º 35/82/M, de 3 de Agosto.
Importa, assim, definir um regime tributário próprio que permita, por um lado, assegurar uma equitativa distribuição da carga fiscal e, por outro, estimular a instalação no Território daquelas instituições de crédito.
Pelo exposto,
Tendo em atenção a proposta do Governador do Território e cumpridas as formalidades do artigo 48.º, n.º 2, alínea a), do Estatuto Orgânico de Macau;
A Assembleia Legislativa decreta, nos termos do artigo 31.º, n.º 1, alíneas a) e l), do mesmo Estatuto, para valer como lei no território de Macau, o seguinte:
É aditado ao artigo 4.º do Regulamento da Contribuição Industrial, aprovado pela Lei n.º 15/77/M, de 31 de Dezembro, o n.º 5 com a seguinte redacção:
Os rendimentos das entidades referidas no n.º 5 do artigo 4.º do Regulamento da Contribuição Industrial são isentos do imposto complementar previsto no Regulamento aprovado pela Lei n.º 21/78/M, de 9 de Setembro, e de outros que venham a ser criados e sobre aqueles devam incidir.
Aprovada em 13 de Dezembro de 1985.
O Presidente da Assembleia Legislativa, Carlos Augusto Corrêa Paes d'Assumpção.
Promulgada em 26 de Dezembro de 1985.
Publique-se.
O Governador, Vasco de Almeida e Costa.