ASSEMBLEIA LEGISLATIVA

Versão Chinesa

Lei n.º 6/85/M

de 28 de Dezembro

Regime especial da contribuição industrial e do imposto complementar de rendimentos dos bancos de operações "off-shore"

O sistema fiscal vigente não se revela compatível com a especificidade dos bancos de operações "off-shore" previstos no Decreto-Lei n.º 35/82/M, de 3 de Agosto.

Importa, assim, definir um regime tributário próprio que permita, por um lado, assegurar uma equitativa distribuição da carga fiscal e, por outro, estimular a instalação no Território daquelas instituições de crédito.

Pelo exposto,

Tendo em atenção a proposta do Governador do Território e cumpridas as formalidades do artigo 48.º, n.º 2, alínea a), do Estatuto Orgânico de Macau;

A Assembleia Legislativa decreta, nos termos do artigo 31.º, n.º 1, alíneas a) e l), do mesmo Estatuto, para valer como lei no território de Macau, o seguinte:

Artigo 1.º

(Aditamento ao artigo 4.º do Regulamento da Contribuição Industrial)

É aditado ao artigo 4.º do Regulamento da Contribuição Industrial, aprovado pela Lei n.º 15/77/M, de 31 de Dezembro, o n.º 5 com a seguinte redacção:

Artigo 4.º

(Taxas)

1.
2.
3.
4.
5. Os bancos de operações "off-shore", a que se refere a alínea d), n.º 2, do artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 35/82/M, de 3 de Agosto, são colectados por uma taxa especial anual no montante de $ 180 000,00, sujeita ao regime de lançamento, liquidação e cobrança previsto neste Regulamento.

Artigo 2.º

(Isenção)

Os rendimentos das entidades referidas no n.º 5 do artigo 4.º do Regulamento da Contribuição Industrial são isentos do imposto complementar previsto no Regulamento aprovado pela Lei n.º 21/78/M, de 9 de Setembro, e de outros que venham a ser criados e sobre aqueles devam incidir.

Aprovada em 13 de Dezembro de 1985.

O Presidente da Assembleia Legislativa, Carlos Augusto Corrêa Paes d'Assumpção.

Promulgada em 26 de Dezembro de 1985.

Publique-se.

O Governador, Vasco de Almeida e Costa.