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Confirmação de não vigência : | |||
Diplomas revogados : | |||
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Notas em LegisMac | |||
Considerando que as condições económicas, sociais e geográficas não propiciam a existência de actividades agrícolas, pecuárias e cinegéticas com dimensão que justifique a existência de um serviço público que delas se ocupe, a nível territorial;
Considerando que as câmaras municipais têm já atribuições genéricas nessas matérias e estão aptas, após a reorganização interna a que procederam, a desenvolver essas funções, incluindo a vigilância do estado fitossanitário da flora existente no concelho das Ilhas;
Ouvidos o Conselho Consultivo e a Câmara Municipal das Ilhas;
O Encarregado do Governo de Macau decreta, nos termos do n.º 1 do artigo 13.º do Estatuto Orgânico de Macau, para valer como lei no território de Macau, o seguinte:
São extintos os Serviços Florestais e Agrícolas de Macau (SFAM).
O pessoal provido em lugares do quadro dos SFAM transita para lugares idênticos do quadro de pessoal da Câmara Municipal das Ilhas, de acordo com as suas categorias de base, contando-se o tempo de serviço prestado nos lugares de origem como se fosse prestado nos lugares para que transitam, para efeitos de promoção ou progressão na carreira.
O pessoal contratado além do quadro e assalariado eventual dos SFAM transita, nas mesmas situações, para a Câmara Municipal das Ilhas, a qual poderá vir a decidir a sua afectação a trabalhos diferentes dos actuais mas compatíveis com as suas habilitações escolares e profissionais.
O pessoal a que se referem os artigos anteriores, ao qual tenha sido atribuída habitação pelo Território ou pelo IASM, mantêm esse direito podendo optar por direito equivalente que lhe venha a ser assegurado pela Câmara Municipal das Ilhas.
1. O arquivo e a biblioteca, bem como os processos pendentes, devidamente informados, transitam para a Câmara Municipal das Ilhas.
2. Os bens móveis afectos aos SFAM são transferidos para a posse da Câmara Municipal das Ilhas, mediante autos de recepção devidamente autenticados pelo técnico-chefe dos SFAM e o presidente da câmara municipal.
3. Os bens imóveis afectos aos SFAM mantêm-se na posse do Território, mas a sua conservação e gestão passam a competir à Câmara Municipal das Ilhas.
4. A câmara municipal dará conhecimento à Direcção dos Serviços de Finanças, para os devidos efeitos, dos bens a que se referem os números anteriores, mediante cópias autenticadas das guias de transferência.
O subsídio anual de compensação a atribuir à Câmara Municipal das Ilhas no Orçamento Geral do Território para 1986 (OGT 86) terá em consideração a necessidade de assegurar os encargos que resultarem da transferência prevista neste diploma.
São revogados o Decreto Provincial n.º 34/75, de 27 de Setembro, o Decreto-Lei n.º 15/76/M, de 22 de Maio, e o Decreto-Lei n.º 33/84/M, de 28 de Abril.
As dúvidas que se suscitarem na execução deste diploma serão resolvidas por despacho do Governador.
Este diploma produz efeitos a partir de 1 de Janeiro de 1986.
Aprovado em 28 de Novembro de 1985.
Publique-se.
O Encarregado do Governo, Manuel Maria Amaral de Freitas.
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