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Versão Chinesa

Decreto-Lei n.º 103/85/M

de 25 de Novembro

A prática seguida no Território no que respeita à administração dos prédios em regime de propriedade horizontal por empresas, mormente pelas empresas construtoras, aliada ao facto de, nos edifícios promovidos ao abrigo de contratos de desenvolvimento para a habitação, a Administração se constituir, por força dos referidos contratos, no condómino a quem caberá a maior permilagem do valor total dos prédios, aconselham a adaptação do regime jurídico do instituto da propriedade horizontal no que concerne ao cargo de administrador e às respectivas funções e poderes.

Nestes termos;

Ouvido o Conselho Consultivo;

O Governador decreta, nos termos do n.º 1 do artigo 13.º do Estatuto Orgânico de Macau, para valer como lei no território de Macau, o seguinte:

Artigo único. É aditado ao artigo 42.º do Decreto-Lei n.º 124/84/M, de 29 de Dezembro, um n.º 3 com a seguinte redacção:

Artigo 42.º

(Diplomas complementares)

1.
2.
3. Nos edifícios construídos em regime de contratos de desenvolvimento, as funções de administrador serão da responsabilidade da empresa titular do contrato de desenvolvimento, devendo os respectivos poderes e funções constar do Regulamento Geral de Administração de Edifícios Promovidos em Regime de Contratos de Desenvolvimento para a Habitação, a aprovar por portaria.

Aprovado em 22 de Novembro de 1985.

Publique-se.

O Governador, Vasco de Almeida e Costa.